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Document 32014R0050

Regulamento de Execução (UE) n. ° 50/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

OJ L 16, 21.1.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/50/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 50/2014 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com a secção 3, alínea a), ponto 4, do anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. A secção 2 do capítulo II desse regulamento faz referência à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e para a apresentação das respetivas provas pelos operadores identificados na Croácia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

(2)

Tendo em conta o tempo necessário para uma análise aprofundada das informações comunicadas pela Croácia e para as discussões com esse Estado-Membro, bem como para assegurar a correta aplicação do capítulo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, é necessário prorrogar os prazos fixados nesse Regulamento de Execução no que se refere à determinação das quantidades excedentárias de açúcar.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 1, «31 de janeiro de 2014» é substituído por «30 de setembro de 2014».

2)

No artigo 9.o, n.o 1, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

«31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»;

b)

«30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «31 de janeiro de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015»;

b)

No n.o 2, quarto parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «28 de fevereiro de 2015» é substituído por «31 de outubro de 2015»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»,

ii)

no segundo parágrafo, «30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016»,

iii)

no terceiro parágrafo, «30 de abril de 2015» é substituído por «31 de dezembro de 2015».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).


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