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Document 32014L0098

    Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014 , que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais

    JO L 298 de 16.10.2014, p. 22–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/98/oj

    16.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/22


    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/98/UE DA COMISSÃO

    de 15 de outubro de 2014

    que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CEE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As disposições aplicáveis à certificação e à comercialização de material pré-básico, básico e certificado devem ter em conta os diferentes ciclos de produção dos vários géneros e espécies abrangidos pela presente diretiva.

    (2)

    É necessário que o material pré-básico cumpra requisitos muito rigorosos em matéria de bom estado sanitário e de qualidade, a fim de assegurar o estado sanitário e a qualidade do material de propagação e das fruteiras provenientes de material pré-básico.

    (3)

    A fim de assegurar a identificação e a qualidade do material pré-básico, é adequado estabelecer as regras relativas à determinação e à verificação da sua conformidade com a variedade a que pertence. Além disso, a identificação e a qualidade do material pré-básico devem ser asseguradas através de regras relativas à sua propagação, que pode incluir a renovação e a multiplicação. A fim de assegurar o bom estado sanitário do material pré-básico, é importante estabelecer regras em matéria de ausência de pragas, inspeções, amostragem e análise, tal como adequado aos géneros e espécies em causa. Além disso, a qualidade do referido material deve ser assegurada através da adoção de regras relativas aos defeitos.

    (4)

    A fim de assegurar a identificação e a qualidade dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, os porta-enxertos devem ser conformes com a descrição das espécies a que pertencem.

    (5)

    É necessário identificar as plantas a partir das quais se pretende retirar material para a produção de material básico ou certificado, com exceção de fruteiras. Essas plantas são designadas por «plantas-mãe». As plantas-mãe destinadas à produção de material pré-básico («plantas-mãe pré-básicas»), devem preencher os mesmos requisitos que o material pré-básico. As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem estar identificados ao longo de todo o processo de produção. O organismo oficial responsável deve determinar a conformidade da planta-mãe pré-básica com a descrição da sua variedade através da observação da expressão das características da variedade. Além disso, a conformidade com a descrição da variedade da planta-mãe pré-básica e do material pré-básico dela derivado deve ser verificada regularmente.

    (6)

    No caso de material destinado a certificação, a conformidade com a descrição de uma variedade deve ser determinada com base numa descrição oficial dessa variedade, que garanta que a variedade é distinta, homogénea e estável, na descrição que acompanha um pedido de registo ou um pedido de direito de obtenção ou numa descrição oficialmente reconhecida. No caso de uma variedade com uma descrição oficialmente reconhecida, é apropriado exigir que a variedade esteja inscrita num registo nacional, a fim de assegurar que essa descrição é adequada ao material objeto de certificação.

    (7)

    No caso do material pré-básico e básico, a determinação da conformidade com a descrição da variedade deve também ser possível com base numa descrição que acompanhe o pedido de registo de uma variedade num Estado-Membro e numa descrição que acompanhe o pedido de um direito de obtenção, desde que esteja já disponível na União ou num país terceiro um relatório indicando que a respetiva variedade é distinta, homogénea e estável. A concessão desta possibilidade tem por objetivo acelerar as fases iniciais do processo de certificação, nos casos em que o registo da variedade está quase concluído, mas continua pendente. No entanto, e a fim de garantir a transparência e escolhas informadas por parte dos utilizadores desse material, a sua comercialização só deve ser autorizada quando o registo da variedade esteja concluído.

    (8)

    É importante que sejam aplicadas disposições rigorosas no que respeita à proteção de material pré-básico contra todos os tipos de infeções por pragas. Os fornecedores devem, por conseguinte, manter as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em instalações designadas para o efeito, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis. Pela mesma razão, as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser cultivados ou produzidos de forma isolada do solo, em vasos com suportes de cultura sem terra ou esterilizados. Contudo, e a fim de dar resposta a necessidades específicas de produção, deve permitir-se que os Estados-Membros solicitem autorização para produzir plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, desde que sejam tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção pelas pragas em causa.

    (9)

    A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) estabelece as regras que impedem a introdução na União de determinados organismos prejudiciais e a sua propagação no interior da mesma. Prevê requisitos aplicáveis a certos géneros e espécies que complementam os requisitos de certificação constantes da presente diretiva no que respeita aos organismos prejudiciais abrangidos pela Diretiva 2000/29/CE. Devem ser definidas regras adicionais em relação a outros organismos prejudiciais. Sempre que uma praga possa causar danos inaceitáveis para o estado sanitário ou a utilidade de material pré-básico dos géneros ou espécies em causa, deve exigir-se a sua ausência. Essas pragas devem constar de uma lista. Sempre que uma praga possa causar tais danos apenas quando a sua presença exceda determinados níveis, essa presença só deve ser proibida em quantidades superiores a esses níveis. Essas pragas devem constar de uma lista separada daquelas cuja ausência é exigida.

    (10)

    As plantas-mãe pré-básicas candidatas constituem o ponto de partida do processo de produção e de certificação de material de propagação e de fruteiras. Por essa razão, devem ser sujeitas aos mais rigorosos requisitos fitossanitários para assegurar a indemnidade das pragas em causa. Tendo em conta a biologia e as características dos géneros ou espécies das plantas e as pragas relevantes em causa, devem ser exigidas inspeções visuais das plantas-mãe pré-básicas candidatas para deteção da presença das pragas enumeradas no anexo I. Em caso de dúvida sobre a presença dessas pragas, cada planta-mãe pré-básica candidata deve ser objeto de amostragem e de análise, de forma a garantir conclusões precisas. Cada planta-mãe pré-básica candidata deve ser objeto de análise para deteção das pragas enumeradas no anexo II,a fim de garantir com certeza a ausência das pragas em causa. Devem ser aplicados requisitos muito semelhantes às plantas-mãe pré-básicas produzidas por renovação, dada a sua importância para o posterior processo de produção e de certificação.

    (11)

    Tendo em conta a biologia e as características dos géneros ou espécies das plantas e as pragas relevantes em causa, devem ser exigidas inspeções visuais das plantas-mãe pré-básicas ou do material pré-básico para deteção da presença das pragas enumeradas nos anexos I e II. Em caso de dúvida sobre a presença dessas pragas, as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser objeto de amostragem e de ensaio, de forma a garantir conclusões precisas.

    (12)

    Tendo em conta a biologia e as características desses géneros ou espécies de plantas e as pragas em causa, devem ser estabelecidas regras adequadas sobre a frequência das inspeções visuais, da amostragem e da análise das plantas-mãe básicas, do material básico, das plantas-mãe certificadas e do material certificado. Essas regras devem basear-se na experiência adquirida pelos organismos oficiais responsáveis e pelos produtores de fruteiras durante a aplicação dos sistemas de certificação nacionais. Devem ter em conta as necessidades dos utilizadores de uma determinada categoria.

    (13)

    A presença de determinadas pragas, nomeadamente nemátodos, no solo pode causar danos inaceitáveis ao estado sanitário e à utilidade das plantas em questão, caso essas pragas hospedem vírus que afetem os géneros ou as espécies em causa. Por conseguinte, essas pragas devem ser enumeradas numa lista e identificadas separadamente, não devendo a sua presença nos respetivos solos ser permitida, a menos que se demonstre, por meio de análise, que estão indemnes dos vírus em causa. A amostragem e a análise devem demonstrar a presença ou não dessas pragas ou dos vírus em causa. Para a fixação das regras em matéria de amostragem e de análise, devem ser tidas em conta as diferentes categorias de materiais de propagação e de fruteiras. No entanto, é adequado permitir, em certas condições, que a amostragem e a análise não tenham de ser realizadas se não tiverem sido cultivadas as plantas hospedeiras no campo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos.

    (14)

    Sempre que a amostragem e a análise forem realizadas, devem sê-lo em conformidade com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Tal é necessário para assegurar que as práticas de amostragem e de análise realizadas na União estão atualizadas de acordo com a evolução científica e técnica internacional. Quando esses protocolos não estiverem disponíveis, a amostragem e a análise devem ser realizadas em conformidade com protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional.

    (15)

    A qualidade e a utilidade das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico podem ser afetadas por lesões, descoloração, tecidos cicatrizados, dessecação ou outros defeitos. Por conseguinte, é conveniente prever que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem estar praticamente isentos de qualquer desses defeitos.

    (16)

    A fim de garantir a devida qualidade do material de propagação, devem ser estabelecidas regras para a sua conservação em condições apropriadas. Essas condições devem depender da categoria do material de propagação e das fruteiras objeto de certificação. Tendo em conta a evolução recente, é também importante permitir a conservação pelo método de arrefecimento a temperaturas muito baixas, conhecido por criopreservação. Este é considerado como uma alternativa útil à cultura in vitro, já que as propriedades do material de propagação não sofrem alterações durante a armazenagem nessa gama de temperaturas.

    (17)

    O material básico constitui a fase seguinte do processo de produção, depois do material pré-básico. Por conseguinte, as plantas-mãe destinadas à produção de material básico («plantas-mãe básicas») devem ser quer cultivadas a partir de material pré-básico, quer multiplicadas a partir de outras plantas-mãe básicas.

    (18)

    Os requisitos relativos ao material básico devem ser os mesmos que para o material pré-básico no que respeita à identificação, estado sanitário e qualidade, uma vez que estes são igualmente importantes no que respeita ao estado sanitário e à utilidade do material básico. Contudo, o material básico deve poder ser produzido em campos abertos para facilitar a sua propagação eficaz às futuras gerações e categorias. Por conseguinte, os requisitos para a conservação do material básico devem permitir a conservação em instalações ao abrigo de insetos ou em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

    (19)

    As plantas-mãe básicas cultivadas a partir de material pré-básico devem poder ser multiplicadas em diversas gerações, a fim de atingir o número de plantas-mãe básicas necessário para a produção de material básico e certificado. As diferentes gerações de plantas-mãe básicas devem ser mantidas separadas umas das outras e identificáveis ao longo de todo o processo de produção.

    (20)

    O material certificado e as fruteiras certificadas podem constituir a fase seguinte do processo de produção, depois do material pré-básico ou do material básico. Por conseguinte, as plantas-mãe destinadas à produção de material certificado («plantas-mãe certificadas») devem ser cultivadas a partir de material pré-básico ou básico.

    (21)

    Devem ser adotados requisitos mínimos com vista a garantir um procedimento harmonizado para a determinação e a verificação da conformidade com a descrição da variedade, no que respeita ao material de propagação e fruteiras destinados a serem qualificados como material CAC. Esses requisitos devem ser menos rigorosos do que os requisitos para material pré-básico, básico e certificado, uma vez que os utilizadores têm menos expectativas quanto ao estado sanitário e qualidade do material CAC, visto serem aplicados procedimentos e fases de produção simplificados. Os fornecedores devem, no entanto, assegurar a identificação do material destinado a ser utilizado para fins de propagação. Por outro lado, deve garantir-se que são aplicáveis normas em matéria de qualidade e de estado sanitário adequadas ao cultivo de material CAC e às expectativas dos utilizadores desse material de propagação. Tendo em conta a natureza das pragas que afetam determinadas espécies de Citrus L., Fortunella Swinglee Poncirus Raf., são necessárias regras específicas relativas à inspeção visual, à amostragem e à análise, a fim de assegurar que o respetivo material de propagação ou as fruteiras apresentam uma qualidade e um estado sanitário adequados.

    (22)

    A fim de permitir que o organismo oficial responsável realize inspeções oficiais e verifique se o material de propagação e as fruteiras satisfazem as normas em matéria de qualidade e de estado sanitário para efeitos da certificação oficial estabelecida na presente diretiva, o fornecedor deve dispor de um plano destinado a identificar e a monitorizar os pontos críticos do processo de produção de material de propagação e de fruteiras dos géneros ou espécies relevantes, devendo manter registos dessa monitorização. O plano e os registos de inspeções de campo, amostragens e análises devem ser conservados enquanto o respetivo material de propagação ou as fruteiras permanecerem sob o controlo do fornecedor, e durante um período de pelo menos três anos após o material de propagação ou as fruteiras serem removidos ou comercializados.Este período é necessário para permitir a deteção de pragas em plantas lenhosas, nas quais os sintomas se podem manifestar apenas vários anos após ter ocorrido a infeção.

    (23)

    Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras sejam inspecionados oficialmente aquando da produção e comercialização a fim de verificar a conformidade com os requisitos e condições previstos na presente diretiva. A fim de garantir um procedimento harmonizado para a realização das inspeções oficiais, devem ser estabelecidas regras no que respeita à inspeção visual e, se for caso disso, à amostragem e à análise.

    (24)

    A fim de evitar qualquer perturbação no comércio, é conveniente permitir aos Estados-Membros que autorizem, por um período transitório, a comercialização nos respetivos territórios de material de propagação e de fruteiras produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de plantas-mãe CAC já existentes à data de aplicação da presente diretiva, mesmo que esse material ou essas fruteiras não preencham as novas condições.

    (25)

    As Diretivas 93/48/CEE (3) e 93/64/CEE (4) devem ser revogadas.

    (26)

    As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO 1

    DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação;

    2)

    «Planta-mãe pré-básica candidata», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-básica;

    3)

    «Planta-mãe pré-básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material pré-básico;

    4)

    «Planta-mãe básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material básico;

    5)

    «Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinadaà produção de material certificado;

    6)

    «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais, constante dos anexos I, II e III;

    7)

    «Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;

    8)

    «Análise», o exame, com exceção da inspeção visual;

    9)

    «Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;

    10)

    «Categoria», o material pré-básico, o material básico, o material certificado ou o material CAC;

    11)

    «Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe, a fim de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;

    12)

    «Renovação de uma planta-mãe», a substituição de uma planta-mãe por uma planta produzida a partir da mesma por via vegetativa;

    13)

    «Micropropagação», a multiplicação de material vegetal para a produção de um grande número de plantas, utilizando a cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;

    14)

    «Praticamente isento de defeitos», que os defeitos suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilidade do material de propagação ou das fruteiras estão presentes a um nível igual ou inferior ao nível que se espera obter com boas práticas de cultivo e manipulação, e que esse nível é compatível com as boas práticas de cultivo e manipulação;

    15)

    «Praticamente isento de pragas», que a medida em que estão presentes pragas no material de propagação ou nas fruteiras é suficientemente baixa para garantir uma qualidade aceitável e a utilidade do material de propagação;

    16)

    «Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;

    17)

    «Criopreservação», a conservação de material vegetal por arrefecimento a temperaturas muito baixas, a fim de preservar a viabilidade do material.

    Artigo 2.o

    Disposições gerais

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE respeitam, durante a produção e a comercialização, o disposto nos artigos 3.o a 27.o da presente diretiva, consoante adequado.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, durante a produção de material de propagação e fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE, os fornecedores respeitam o disposto nos artigos 28.o e 29.o

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, durante a produção e a comercialização, o material de propagação e as fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE são oficialmente inspecionados em conformidade com o artigo 30.o

    4.   O material de propagação que preenche os requisitos de uma determinada categoria não deve ser misturado com material de outras categorias.

    CAPÍTULO 2

    REQUISITOS PARA O MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E, SE FOR CASO DISSO, PARA AS FRUTEIRAS

    SECÇÃO 1

    Requisitos para o material pré-básico

    Artigo 3.o

    Requisitos para a certificação de material pré-básico

    1.   O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

    a)

    é propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o artigo 13.o ou o artigo 14.o;

    b)

    está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade é verificada nos termos do artigo 7.o;

    c)

    é conservado nos termos do artigo 8.o;

    d)

    satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;

    e)

    sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;

    f)

    está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.

    2.   A planta-mãe referida no n.o 1, alínea a), deve ter sido aceite em conformidade com o artigo 5.o ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o artigo 13.o ou por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o

    3.   Quando uma planta-mãe pré-básica ou um material pré-básico deixar de preencher os requisitos dos artigos 7.o a 12.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de outro material pré-básico. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material básico, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

    Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 4.o

    Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-básico

    1.   Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

    a)

    é diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe; em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa a partir de uma planta-mãe;

    b)

    está conforme à descrição da sua espécie;

    c)

    é conservado nos termos do artigo 8.o;

    d)

    satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;

    e)

    sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;

    f)

    está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.

    2.   A planta-mãe referida no n.o 1, alínea a), deve ter sido aceite em conformidade com o artigo 6.o ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o artigo 13.o ou por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o

    3.   Quando um porta-enxertos que é uma planta-mãe pré-básica ou um material pré-básico deixar de preencher os requisitos dos artigos 8.o a 12.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de outro material pré-básico. Esse porta-enxertos removido pode ser utilizado como material básico, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

    Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 5.o

    Requisitos para a aceitação de uma planta-mãe pré-básica

    1.   O organismo oficial responsável deve aceitar uma planta como planta-mãe pré-básica se aquela satisfizer o disposto nos artigos 7.o a 12.o e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade for determinada de acordo com os n.os 2, 3 e 4.

    Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 30.o

    2.   O organismo oficial responsável deve determinar a conformidade da planta-mãe pré-básica com a descrição da sua variedade através da observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

    a)

    a descrição oficial, para as variedades registadas em qualquer um dos registos nacionais e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção;

    b)

    a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão (5)

    c)

    a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de direito de obtenção;

    d)

    a descrição oficialmente reconhecida, se a variedade objeto dessa descrição estiver inscrita num registo nacional.

    3.   Caso seja aplicável o n.o 2, alínea b) ou alínea c), a planta-mãe pré-básica só será aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até ao registo da variedade vegetal, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material básico ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-básico, básico ou certificado.

    4.   Quando a determinação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma fruteira, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma fruteira propagada a partir da planta-mãe pré-básica. Essas fruteiras devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico.

    As fruteiras devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo das plantas dos géneros ou espécies em causa.

    Artigo 6.o

    Requisitos para a aceitação de um porta-enxertos não pertencente a uma variedade

    O organismo oficial responsável deve aceitar um porta-enxertos não pertencente a uma variedade como planta-mãe pré-básica se aquele estiver em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos artigos 8.o a 12.o

    Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos utilizados pelo fornecedor, nos termos do artigo 30.o

    Artigo 7.o

    Verificação da conformidade com a descrição da variedade

    O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem verificar regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-basicas e do material pré-básico com a descrição da sua variedade, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conforme adequado à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.

    Para além da verificação periódica das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor deverá, após cada renovação, verificar as plantas-mãe pré-básicas daí resultantes.

    Artigo 8.o

    Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico

    1.   Os fornecedores devem conservar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em instalações designadas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.

    As plantas-mãe pré-básicas candidatas devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-básicas nas instalações a que se refere o primeiro parágrafo, até que todas as análises relativas à conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 2, estejam concluídas.

    2.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser conservados de forma a garantir que estejam individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.

    3.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser cultivados ou produzidos de forma isolada do solo, em vasos com suportes de cultura sem terra ou esterilizados. Serão identificados através de rótulos que garantam a sua rastreabilidade.

    4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, pode ser concedida a um Estado-Membro autorização para produzir plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos para géneros ou espécies específicos. Esse material deve ser identificado através de rótulos que garantam a sua rastreabilidade. Tal autorização é concedida desde que o Estado-Membro em causa garanta que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

    5.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico podem ser conservados por criopreservação.

    6.   As plantas-mãe pré-básicas só podem ser utilizadas durante um período calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, bem como em quaisquer outros fatores determinantes com impacto sobre a estabilidade da variedade.

    Artigo 9.o

    Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas candidatas e para plantas-mãe pré-básicas produzidas por renovação

    1.   Uma planta-mãe pré-básica candidata deve estar isenta das pragas enumeradas no anexo I no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

    A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo I no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

    A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica candidata em causa.

    2.   Uma planta-mãe pré-básica candidata deve estar isenta das pragas enumeradas no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

    A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

    A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia das pragas relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas.

    3.   No que diz respeito à amostragem e análise previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

    O método de deteção de vírus, viroides, doenças similares a viroses e fitoplasmas aplicados às plantas-mãe pré-básicas candidatas deve ser o método de indexação biológica em plantas indicadoras. Podem ser aplicados outros métodos de análise no caso de o Estado-Membro considerar, com base em provas científicas objeto de revisão interpares, que produzem resultados tão fiáveis quanto a indexação biológica em plantas indicadoras.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 2, quando uma planta-mãe pré-básica candidata é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides ou doenças similares a viroses transmitidos pelo pólen e enumerados no anexo II, no que respeita ao género ou à espécie em causa, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e doenças similares a virosese que foi conservada em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 1 e 3.

    5.   Os n.os 1 e 3 são também aplicáveis a uma planta-mãe pré-básica produzida por renovação.

    Uma planta-mãe pré-básica produzida por renovação deve estar isenta dos vírus e viroides enumerados no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

    Essa planta-mãe pré-básica deve, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, e através de amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.

    A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    Artigo 10.o

    Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico

    1.   Uma planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico devem estar isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa.

    A planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A percentagem de plantas-mãe pré-básicas ou de material pré-básico infestados pelas pragas enumeradas no anexo I, parte B, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe pré-básicas ou o material pré-básico em causa devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados conformes a esses níveis. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem realizar amostragens e análises da planta-mãe pré-básica ou do material pré-básico em causa.

    2.   O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à inspeção visual, à amostragem e à análise de uma planta-mãe pré-básica ou material pré-básico como definido no anexo IV no que respeita ao género ou espécie em causa.

    3.   No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

    4.   O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe pré-básicas e ao material pré-básico durante a criopreservação.

    Artigo 11.o

    Requisitos relativos ao solo

    1.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer pragas que estejam enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e que hospedem os vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

    A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-básicas ou o material pré-básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe pré-básicas ou para o material pré-básico em causa.

    2.   A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

    A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

    3.   No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    Artigo 12.o

    Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade

    As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser considerados praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

    Artigo 13.o

    Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação de plantas-mãe pré-básicas

    1.   O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-básica aceite em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

    2.   O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-básica para produzir material pré-básico.

    3.   A multiplicação, a renovação e a propagação de plantas-mãe pré-básicas devem realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o n.o 4.

    4.   Os Estados-Membros devem aplicar protocolos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação de plantas-mãe pré-básicas. Os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos internacionalmente. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    Os protocolos referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ter sido sujeitos a testes no que respeita aos géneros ou espécies relevantes durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Este período de tempo é considerado adequado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

    5.   O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-básica antes do termo do período referido no artigo 8.o, n.o 6.

    Artigo 14.o

    Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação por micropropagação de plantas-mãe pré-básicas

    1.   A multiplicação, renovação e propagação por micropropagação de plantas-mãe pré-básicas, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-básicas ou de material pré-básico, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no n.o 2.

    2.   Os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    Os Estados-Membros só devem aplicar os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

    SECÇÃO 2

    Requisitos para o material básico

    Artigo 15.o

    Requisitos para a certificação de material básico

    1.   O material de propagação, exceto as plantas-mãe básicas e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material básico, caso preencha os requisitos dos n.os 2, 3 e 4.

    2.   O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe básica.

    Uma planta-mãe básica deve preencher um dos seguintes requisitos:

    a)

    ser cultivada a partir de material pré-básico; ou

    b)

    ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe básica em conformidade com o artigo 19.o

    3.   O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 6, e no artigo 12.o

    4.   O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:

    a)

    ao estado sanitário, como disposto no artigo 16.o;

    b)

    ao solo, como disposto no artigo 17.o;

    c)

    à conservação das plantas-mãe básicas e do material básico, como disposto no artigo 18.o; e

    d)

    às condições específicas para a propagação, como disposto no artigo 19.o

    5.   Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material básico, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 2 e 6, bem como os requisitos suplementares dos artigos 12.o, 16.o, 17.o, 18.o e 19.o

    6.   Para efeitos da presente secção, qualquer referência às plantas-mãe pré-básicas nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe básicas e qualquer referência ao material pré-básico deve ser entendida como referência ao material básico.

    7.   Quando uma planta-mãe básica ou um material básico deixar de preencher os requisitos do artigo 7.o, do artigo 8.o, n.os 2 e 6, e dos artigos 12.o, 16.o e 17.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de outro material básico. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

    Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.

    8.   Quando um porta-enxertos não pertencente a uma variedade for uma planta-mãe básica ou um material básico que deixou de preencher os requisitos do artigo 8.o, n.os 2 e 6, e dos artigos 12.o, 16.o e 17.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de outro material básico. Esse porta-enxertos removido pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

    Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 16.o

    Requisitos fitossanitários

    1.   Uma planta-mãe básica ou o material básico devem estar isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa.

    A planta-mãe básica ou o material básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A percentagem de plantas-mãe básicas ou de material básico infestados pelas pragas enumeradas no anexo I, parte B, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe básicas ou o material básico em causa devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados conformes a esses níveis. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem realizar amostragens e análises da planta-mãe básica ou do material básico em causa.

    2.   O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à inspeção visual, à amostragem e à análise de uma planta-mãe básica ou de um material básico como definido no anexo IV no que respeita ao género ou espécie em causa.

    3.   No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

    4.   O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe básicas e ao material básico durante a criopreservação.

    Artigo 17.o

    Requisitos relativos ao solo

    1.   As plantas-mãe básicas e o material básico só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer pragas enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e que hospedem os vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas que hospedam vírus deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

    A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe básicas ou o material básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe básicas ou para o material básico em causa.

    2.   A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

    A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

    3.   No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    Artigo 18.o

    Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe básicas e de material básico

    1.   As plantas-mãe básicas e o material básico devem ser conservados em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

    2.   A distância de isolamento dos campos referidos no n.o 1 depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de pragas na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, conforme estabelecido pelo organismo oficial responsável com base na inspeção oficial.

    Artigo 19.o

    Condições para a multiplicação

    1.   As plantas-mãe básicas cultivadas a partir de material pré-básico, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), podem ser multiplicadas em diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe básicas. As plantas-mãe básicas devem ser multiplicadas em conformidade com o artigo 13.o ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida de plantas-mãe básicas devem estar em conformidade com o estabelecido no anexo V para os géneros ou espécies relevantes.

    2.   Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe básicas, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.

    3.   O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.

    SECÇÃO 3

    Requisitos para o material certificado

    Artigo 20.o

    Requisitos para a certificação de material certificado

    1.   O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, e as fruteiras, devem, a pedido, ser oficialmente certificados como material certificado se preencherem os requisitos enunciados nos n.os 2, 3 e 4.

    2.   O material de propagação e as fruteiras devem ser propagados a partir de uma planta-mãe certificada.

    Uma planta-mãe certificada deve preencher um dos seguintes requisitos:

    a)

    ser cultivada a partir de material pré-básico;

    b)

    ser cultivada a partir de material básico;

    3.   O material de propagação e as fruteiras devem preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 6, e nos artigo 12.o, 21.o e 22.o

    4.   O material de propagação e as fruteiras devem preencher os requisitos fitossanitários estabelecidos no artigo 21.o

    O material de propagação e as fruteiras devem ser propagados a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no artigo 22.o

    5.   Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 6, bem como os requisitos suplementares dos artigos 12.o, 21.o e 22.o

    6.   Para efeitos da presente secção, qualquer referência a plantas-mãe pré-básicas nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material pré-básico deve ser entendida como referência ao material certificado.

    7.   Quando uma planta-mãe certificada ou um material certificado deixar de preencher os requisitos do artigo 7.o, do artigo 8.o, n.o 6, e dos artigos 12.o, 21.o e 22.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de outro material certificado. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na secção 4.

    Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.

    8.   Quando um porta-enxertos não pertencente a uma variedade for uma planta-mãe certificada ou um material certificado que deixou de preencher os requisitos do artigo 8.o, n.o 6, e dos artigos 12.o, 21.o e 22.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de outro material certificado. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na secção 4.

    Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 21.o

    Requisitos fitossanitários

    1.   Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem estar isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa.

    A planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A percentagem de plantas-mãe certificadas ou de material certificado infestados pelas pragas enumeradas no anexo I, parte B, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe certificadas ou o material certificado em causa devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados conformes a esses níveis. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem realizar amostragens e análises da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa.

    2.   O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à inspeção visual, à amostragem e à análise de uma planta-mãe certificada ou material certificado como definido no anexo IV no que respeita ao género ou espécie em causa.

    3.   No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

    4.   O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.

    Artigo 22.o

    Requisitos relativos ao solo

    1.   As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer pragas enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e das pragas que hospedem vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas que hospedam vírus deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

    A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe certificadas em causa serem plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

    A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em causa.

    2.   A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

    A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

    A amostragem e a análise não devem ser realizadas no caso de fruteiras certificadas.

    3.   No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    SECÇÃO 4

    Requisitos para o material CAC

    Artigo 23.o

    Condições para o material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade

    1.   O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

    a)

    é propagado a partir de uma fonte identificada de material registada pelo fornecedor;

    b)

    está conforme à descrição da variedade, em conformidade com o artigo 25.o;

    c)

    satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;

    d)

    está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.

    2.   As ações necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 devem ser efetuadas pelo fornecedor.

    3.   No caso de o material CAC deixar de estar conforme com o n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:

    a)

    remover o material da proximidade de outro material CAC; ou

    b)

    tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 24.o

    Condições para o material CAC em caso de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade

    1.   No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a)

    está conforme à descrição da sua espécie;

    b)

    satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;

    c)

    está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.

    2.   As ações necessárias para dar cumprimento aos requisitos do n.o 1 devem ser efetuadas pelo fornecedor.

    3.   No caso de o material CAC deixar de estar conforme com os requisitos do n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:

    a)

    remover o material da proximidade de outro material CAC; ou

    b)

    tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

    Artigo 25.o

    Conformidade com a descrição da variedade

    1.   A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser determinada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

    a)

    a descrição oficial, para as variedades registadas, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE, e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção; ou

    b)

    a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE.

    c)

    a descrição que acompanha o pedido de direito de obtenção;

    d)

    a descrição oficialmente reconhecida da variedade, como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 2008/90/CE.

    2.   A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.

    Artigo 26.o

    Requisitos fitossanitários

    1.   O material CAC deve estar praticamente isento das pragas enumeradas nos anexos I e II, no que diz respeito ao género ou espécie em causa.

    O material CAC em causa deve, após inspeção visual realizada nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerado praticamente isento das pragas enumeradas nos anexos I e II, no que respeita ao género ou espécie em causa.

    Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material CAC em causa.

    2.   O fornecedor deve proceder à inspeção visual, à amostragem e à análise do material CAC como definido no anexo IV no que respeita ao género ou espécie em causa.

    3.   O n.o 1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.

    4.   Além dos requisitos dos n.os 1 e 2, o material CAC pertencente às espécies Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a)

    deve ser produzido a partir de fonte identificada de material, devendo a fonte desse material ser considerada isenta das pragas enumeradas para essas espécies no anexo II com base em amostragens e análises;

    b)

    desde o início do último ciclo vegetativo, deve ser considerado praticamente isento das pragas enumeradas no anexo II no que respeita às espécies em causa, com base em inspeções visuais, amostragens e análises.

    Artigo 27.o

    Requisitos relativos aos defeitos

    O material CAC deve ser considerado praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos se afetarem a qualidade e a utilidade do material de propagação.

    CAPÍTULO 3

    REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS FORNECEDORES QUE ESTEJAM IMPLICADOS NA PRODUÇÃO OU NA REPRODUÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E DE FRUTEIRAS

    Artigo 28.o

    Plano destinado a identificar e a controlar os pontos críticos do processo de produção

    Durante a produção de material de propagação e de fruteiras, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores aplicam, tal como adequado aos géneros ou espécies relevantes, um plano para identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção. Esse plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    localização e número de plantas;

    b)

    calendário para o seu cultivo;

    c)

    operações de propagação;

    d)

    operações de embalagem, armazenagem e transporte.

    Artigo 29.o

    Conservação das informações sobre o controlo para efeitos de exame

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores conservam os registos com informações sobre o controlo dos pontos críticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE e, quando solicitado, que os disponibilizam para exame.

    2.   Esses registos devem permanecer disponíveis durante um período de, pelo menos, três anos a contar da produção do material em causa.

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores conservam registos das inspeções de campo, das amostragens e das análises enquanto o respetivo material de propagação e as fruteiras estiverem sob o seu controlo e durante um período de, pelo menos, três anos após esse material de propagação e essas fruteiras terem sido removidos ou comercializados.

    CAPÍTULO 4

    INSPEÇÕES OFICIAIS

    Artigo 30.o

    Requisitos gerais relativos às inspeções oficiais

    1.   As inspeções oficiais consistirão em inspeções visuais e, se for caso disso, em amostragens e análises.

    2.   Durante as inspeções oficiais, o organismo oficial responsável deve prestar especial atenção:

    a)

    à adequação, e à utilização real, dos métodos empregues pelo fornecedor para efeitos de controlo de cada um dos pontos críticos no processo de produção;

    b)

    à competência geral do pessoal do fornecedor para realizar as atividades previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE.

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis produzam e mantenham registos dos resultados e das datas de todas as inspeções de campo, amostragens e análises por eles efetuados.

    CAPÍTULO 5

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 32.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de dezembro de 2022, a comercialização nos respetivos territórios de material de propagação e de fruteiras produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC existentes antes de 1 de janeiro de 2017que tenham sido oficialmente certificados ou que satisfaçam as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de dezembro de 2022. Aquando da sua comercialização, o material de propagação e as fruteiras supracitados devem ser identificados mediante uma referência ao presente artigo no rótulo e um documento.

    Artigo 33.o

    Revogação

    São revogadas a Diretiva 93/48/CEE e a Diretiva 93/64/CEE.

    Artigo 34.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 35.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

    (2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (3)  Diretiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Diretiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250 de 7.10.1993, p. 1).

    (4)  Diretiva 93/64/CEE da Comissão, de 5 de julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Diretiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 250 de 7.10.1993, p. 33).

    (5)  Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (ver página 16 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    LISTA DE PRAGAS PARA AS QUAIS A INSPEÇÃO VISUAL E, EM CERTAS CONDIÇÕES, A AMOSTRAGEM E A ANÁLISE SÃO NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR A RESPETIVA PRESENÇA

    PARTE A

    Lista de pragas que devem estar ausentes ou praticamente ausentes, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, com o artigo 10.o, n.o 1, com o artigo 16.o, n.o 1, com o artigo 21.o, n.o 1, e com o artigo 26.o, n.o 1

    Género ou espécie

    Pragas

    Castanea sativa Mill.

    Fungos

    Mycosphaerella maculiformis

    Phytophthora cambivora

    Phytophthora cinnamomi

    Doenças similares a viroses

    Vírus do mosaico do castanheiro (ChMV)

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    Insetos

    Aleurotrixus floccosus

    Parabemisia myricae

    Nemátodos

    Pratylenchus vulnus

    Tylenchus semi-penetrans

    Fungos

    Phytophthora citrophtora

    Phytophthora parasitica

    Corylus avellana L.

    Ácaros

    Phytoptus avellanae

    Fungos

    Armillariella mellea

    Verticillium dahliae

    Verticillium albo-atrum

    Bactérias

    Xanthomonas arboricola pv. corylina

    Pseudomonas avellanae

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill. e Pyrus L.

    Insetos

    Eriosoma lanigerum

    Psylla spp.

    Nemátodos

    Meloidogyne hapla

    Meloidogyne javanica

    Pratylenchus penetrans

    Pratylenchus vulnus

    Fungos

    Armillariella mellea

    Chondrostereum purpureum

    Glomerella cingulata

    Pezicula alba

    Pezicula malicorticis

    Nectria galligena

    Phytophthora cactorum

    Roessleria pallida

    Verticillium dahliae

    Verticillium albo-atrum

    Bactérias

    Agrobacterium tumefaciens

    Pseudomonas syringae pv. syringae

    Vírus

    Exceto os enumerados no anexo II

    Ficus carica L.

    Insetos

    Ceroplastes rusci

    Nemátodos

    Heterodera fici

    Meloidogyne arenaria

    Meloidogyne incognita

    Meloidogyne javanica

    Pratylenchus penetrans

    Pratylenchus vulnus

    Fungos

    Armillaria mellea

    Bactérias

    Phytomonas fici

    Doenças similares a viroses

    Mosaico da figueira

    Juglans regia L.

    Insetos

    Epidiaspis leperii

    Pseudaulacaspis pentagona

    Quadraspidiotus perniciosus

    Fungos

    Armillariella mellea

    Nectria galligena

    Chondrostereum purpureum

    Phytophthora cactorum

    Bactérias

    Agrobacterium tumefaciens

    Xanthomonas arboricola pv. Juglandi

    Olea europaea L.

    Nemátodos

    Meloidogyne arenaria

    Meloidogyne incognita

    Meloidogyne javanica

    Pratylenchus vulnus

    Bactérias

    Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi

    Doenças similares a viroses

    Doença complexa 3 do amarelecimento das folhas

    Pistacia vera L.

    Nemátodos

    Pratylenchus penetrans

    Pratylenchus vulnus

    Fungos

    Phytophthora cryptogea

    Phytophthora cambivora

    Rosellinia necatrix

    Verticillium dahliae

    Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina

    Insetos

    Pseudaulacaspis pentagona

    Quadraspidiotus perniciosus

    Nemátodos

    Meloidogyne arenaria

    Meloidogyne javanica

    Meloidogyne incognita

    Pratylenchus penetrans

    Pratylenchus vulnus

    Fungos

    Phytophthora cactorum

    Verticillium dahliae

    Bactérias

    Agrobacterium tumefaciens

    Pseudomonas syringae pv. morsprunorum

    Pseudomonas syringae pv. syringae (sobre P. armeniaca)

    Pseudomonas viridiflava (sobre P. armeniaca)

    Prunus avium, P. cerasus

    Insetos

    Quadraspidiotus perniciosus

    Nemátodos

    Meloidogyne arenaria

    Meloidogyne javanica

    Meloidogyne incognita

    Pratylenchus penetrans

    Pratylenchus vulnus

    Fungos

    Phytophthora cactorum

    Bactérias

    Agrobacterium tumefaciens

    Pseudomonas syringae pv. morsprunorum

    Ribes L.

    Insetos e ácaros

    Dasyneura tetensi

    Ditylenchus dipsaci

    Pseudaulacaspis pentagona

    Quadraspidiotus perniciosus

    Tetranycus urticae

    Cecidophyopsis ribis

    Fungos

    Sphaerotheca mors-uvae

    Microsphaera grossulariae

    Diaporthe strumella (Phomopsis ribicola)

    Rubus L.

    Fungos

    Peronospora rubi

    PARTE B

    Lista de pragas que devem estar ausentes ou praticamente ausentes, ou cuja presença é limitada por níveis de tolerância, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, com o artigo 10.o, n.o 1, com o artigo 16.o, n.o 1, com o artigo 21.o, n.o 1, e com o artigo 26.o, n.o 1

    Pragas por género e espécie

    Níveis de tolerância (%)

    Pré-básico

    Básico

    Certificado

    Fragaria L.

    Insetos e ácaros

    Chaetosiphon fragaefoliae

    0

    0,5

    1

    Phytonemus pallidus

    0

    0

    0,1

    Nemátodos

    Aphelenchoides fragariae

    0

    0

    1

    Ditylenchus dipsaci

    0

    0,5

    1

    Meloidogyne hapla

    0

    0,5

    1

    Pratylenchus vulnus

    0

    1

    1

    Fungos

    Rhizoctonia fragariae

    0

    0

    1

    Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu

    0

    0,5

    1

    Verticillium albo-atrum

    0

    0,2

    2

    Verticillium dahliae

    0

    0,2

    2

    Bactérias

    Candidatus Phlomobacter fragariae

    0

    0

    1

    Vírus

    Vírus do mosqueado do morangueiro (SMoV)

    0

    0,1

    2

    Doenças causadas por fitoplasmas

    0

    0

    1

    Fitoplasma dos amarelos do áster

    0

    0,2

    1

    Doença da multiplicação

    0

    0,1

    0,5

    Fitoplasmas «stolbur» ou da degenerescência letal do morangueiro

    0

    0,2

    1

    Fitoplasmas das pétalas verdes do morangueiro

    0

    0

    1

    Phytoplasma fragariae

    0

    0

    1

    Ribes L.

    Nemátodos

    Aphelenchoides ritzemabosi

    0

    0,05

    0,5

    Vírus

    Mosaico «aucuba» e amarelos da groselheira-negra combinados

    0

    0,05

    0,5

    Descoloração e clorose das nervuras da groselheira-negra, vírus da faixa das nervuras das groselheira-verde

    0

    0,05

    0,5

    Rubus L.

    Insetos

    Resseliella theobaldi

    0

    0

    0,5

    Bactérias

    Agrobacterium spp.

    0

    0,1

    1

    Rhodococcus fascians

    0

    0,1

    1

    Vírus

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV), vírus da necrose do framboeseiro negro (BRNV), vírus do mosaico das cucurbitáceas (CMV), vírus do mosqueado da folha do framboeseiro (RLMV), vírus da mancha da folha do framboeseiro (RLSV), vírus da clorose das nervuras do framboeseiro (RVCV), vírus da mancha amarela de Rubus (RYNV)

    0

    0

    0,5

    Vaccinium L.

    Fungos

    Exobasidium vaccinii var. vaccinii

    0

    0,5

    1

    Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli)

    0

    0,1

    0,5

    Bactérias

    Agrobacterium tumefaciens

    0

    0

    0,5

    Vírus

    0

    0

    0,5


    ANEXO II

    Lista de pragas para as quais a inspeção visual e, em determinados casos, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 4, do artigo 10.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 26.o, n.os 1 e 4

    Género ou espécie

    Pragas

    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

    Vírus

    Vírus da variegação de Citrus(CVV)

    Vírus da psorose de Citrus (CPsV)

    Vírus da mancha das folhas de Citrus (CLBV)

    Doenças similares a viroses

    Impietratura

    Cristacortis

    Viroides

    Viroide da exocorte de Citrus (CEVd)

    Viroide do nanismo do lúpulo (HSVd), variante de Cachexia

    Corylus avellana L.

    Vírus

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Fitoplasmas

    Fitoplasma da mancha linear da avelaneira

    Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L.

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do acanalamento do lenho da macieira (ASGV)

    Vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV)

    Doenças similares a viroses

    Rachadura da casca, necrose da casca

    Casca rugosa

    Lenho mole, manchas amarelas do marmeleiro

    Viroides

    Viroide do cancro pustuloso da pereira (PBCVd)

    Fragaria L.

    Nemátodos

    Aphelenchoides blastoforus

    Aphelenchoides fragariae

    Aphelenchoides ritzemabosi

    Ditylenchus dipsaci

    Fungos

    Phytophthora cactorum

    Colletotrichum acutatum

    Vírus

    Vírus do mosqueado do morangueiro (SMoV)

    Juglans regia L.

    Vírus

    Vírus do enrolamento da cerejeira (CLRV)

    Malus Mill.

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus do acanalamento do lenho da macieira (ASGV)

    Vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV)

    Doenças similares a viroses

    Lenho mole, depressão do lenho

    Lesões em ferradura

    Alterações dos frutos: frutos atrofiados, frutos enrugados, frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera, rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados, verrugas castanho-avermelhadas

    Viroides

    Viroide da cicatriz da casca da maçã (ASSVd)

    Viroide do fruto picado da macieira (ADFVd)

    Olea europaea L.

    Fungos

    Verticillium dahliae

    Vírus

    Vírus do mosaico de Arabis (ArMV)

    Vírus do enrolamento da cerejeira (CLRV)

    Vírus latente dos anéis do morangueiro (SLRV)

    Prunus amygdalus Batsch

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus do nanismo da ameixeira (PDV)

    Vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV)

    Prunus armeniaca L.

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus latente do damasqueiro (ApLV)

    Vírus do nanismo da ameixeira (PDV)

    Vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV)

    Prunus avium e P. cerasus

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus do mosaico de Arabis (ArMV)

    Vírus do mosqueado anelar verde da cerejeira (CGRMV)

    Vírus do enrolamento da cerejeira (CLRV)

    Vírus da necrose enferrujada da cerejeira (CNRMV)

    Vírus 1 e vírus 2 da cereja pequena (LChV1, LChV2)

    Vírus do mosqueado da folha da cerejeira (ChMLV)

    Vírus do nanismo da ameixeira (PDV)

    Vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV)

    Vírus dos anéis do framboeseiro (RpRSV)

    Vírus latente dos anéis do morangueiro (SLRSV)

    Vírus dos anéis negros do tomateiro (TBRV)

    Prunus domestica e P. salicina

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus latente dos anéis do mirabólano (MLRSV)

    Vírus do nanismo da ameixeira (PDV)

    Vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV)

    Prunus persica

    Vírus

    Vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV)

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus latente do damasqueiro (ApLV)

    Vírus do nanismo da ameixeira (PDV)

    Vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV)

    Vírus latente dos anéis do morangueiro (SLRSV)

    Viroides

    Viroide do mosaico latente do pessegueiro (PLMVd)

    Ribes L.

    Vírus

    Conforme adequado para a espécie em causa

    Vírus do mosaico de Arabis (ArMV)

    Vírus da reversão da groselheira-negra (BRV)

    Vírus do mosaico das cucurbitáceas (CMV)

    Vírus associados ao vírus da faixa das nervuras da groselheira-verde (GVBaV)

    Vírus latente dos anéis do morangueiro (SLRSV)

    Vírus dos anéis do framboeseiro (RpRSV)

    Rubus L.

    Fungos

    Phytophthora spp. que infetem Rubus

    Vírus

    Conforme adequado para a espécie em causa

    Vírus do mosaico da macieira (ApMV)

    Vírus da necrose do framboeseiro-negro (BRNV)

    Vírus do mosaico das cucurbitáceas (CMV)

    Vírus do mosqueado da folha do framboeseiro (RLMV)

    Vírus da mancha da folha do framboeseiro (RLSV)

    Vírus da clorose das nervuras do framboeseiro (RVCV)

    Vírus da mancha amarela de Rubus (RYNV)

    Vírus do nanismo arbustivo do framboeseiro (RBDV)

    Fitoplasmas

    Fitoplasma do nanismo de Rubus

    Doenças similares a viroses

    Doença das manchas amarelas do framboeseiro

    Vaccinium L.

    Vírus

    Vírus do cordão de sapato do mirtilo (BSSV)

    Vírus da mancha anelar vermelha do mirtilo (BRRV)

    Vírus da dessecação do mirtilo (BlScV)

    Vírus do choque do mirtilo (BlShV)

    Fitoplasmas

    Fitoplasma do nanismo do mirtilo

    Fitoplasma da vassoura de bruxa do mirtilo

    Fitoplasma da falsa flor da airela

    Doenças similares a viroses

    Doença do mosaico do mirtilo

    Doença das manchas anelares da airela


    ANEXO III

    Lista das pragas cuja presença no solo é regida pelo artigo 11.o, n.os 1 e 2, pelo artigo 17.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 22.o, n.os 1 e 2

    Género ou espécie

    Pragas específicas

    Fragaria L.

    Nemátodos

    Longidorus attenuatus

    Longidorus elongatus

    Longidorus macrosoma

    Xiphinema diversicaudatum

    Juglans regia L.

    Nemátodos

    Xiphinema diversicaudatum

    Olea europaea L

    Nemátodos

    Xiphinema diversicaudatum

    Pistacia vera L.

    Nemátodos

    Xiphinema index

    Prunus avium e P. cerasus

    Nemátodos

    Longidorus attenuatus

    Longidorus elongatus

    Longidorus macrosoma

    Xiphinema diversicaudatum

    P. domestica, P. persica e P. salicina

    Nemátodos

    Longidorus attenuatus

    Longidorus elongatus

    Xiphinema diversicaudatum

    Ribes L.

    Nemátodos

    Longidorus elongatus

    Longidorus macrosoma

    Xiphinema diversicaudatum

    Rubus L.

    Nemátodos

    Longidorus attenuatus

    Longidorus elongatus

    Longidorus macrosoma

    Xiphinema diversicaudatum


    ANEXO IV

    Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e às análises por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, com o artigo 16.o, n.o 2, com o artigo 21.o, n.o 2, e com o artigo 26.o, n.o 2

    Castanea sativa Mill.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

    Categoria pré-básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de seis anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e de análise de seis em seis anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categorias certificadas e CAC

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Corylus avellana L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe pré-básicas deve ser objeto de amostragem e de análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria certificada

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e de análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categoria CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Ficus carica L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Fragaria L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo.

    Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte B.

    Categorias básicas, certificadas e CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II.

    Juglans regia L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categoria certificada

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categoria CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Olea europaea L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de dez anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categoria certificada

    Amostragem e análise

    No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir: «plantas-mãe de semente»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de semente, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Categoria CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Pistacia vera L.

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de um ano. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV.

    No caso de P. Persica, cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e analisada para deteção da presença de PLMVd.

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de dez anos, e analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies enumerados no anexo II, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    No caso de P. persica, uma parte representativa de plantas-mãe básicas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e analisada para deteção da presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem de três em três anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de dez em dez anos e analisada para deteção de pragas, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Categoria certificada

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    No caso de P. persica, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e analisada para deteção da presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem de três em três anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e analisada para deteção de pragas, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Categoria CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Prunus avium e P. cerasus

    Todas as categorias

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Categoria pré-básica

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de um ano. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV.

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de dez anos, e analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies enumerados no anexo II, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A.

    Categoria básica

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem de três em três anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de dez em dez anos e analisada para deteção de pragas, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Categoria certificada

    Amostragem e análise

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem de três em três anos e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e analisada para deteção de pragas, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.

    Categoria CAC

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II.

    Ribes L.

    Categoria pré-básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I.

    Categorias básicas, certificadas e CAC

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas nos anexos I e II.

    Rubus L.

    Categoria pré-básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I.

    Categoria básica

    Inspeção visual

    Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas nos anexos I e II.

    Categorias certificadas e CAC

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas nos anexos I e II.

    Vaccinium L.

    Categoria pré-básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Amostragem e análise

    Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das pragas enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte B.

    Categoria básica

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II.

    Categorias certificadas e CAC

    Inspeção visual

    As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

    Amostragem e análise

    A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de pragas enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II.


    ANEXO V

    Número máximo de gerações permitido no campo em condições que não sejam à prova de insetos e duração máxima de vida permitida das plantas-mãe básicas por géneros ou espécies, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1

    Castanea sativa Mill.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

    No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

    No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

    No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

    Corylus avellana L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

    No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

    Ficus carica L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    Fragaria L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.

    Juglans regia L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    Olea europaea L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

    Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

    No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

    Prunus avium e P. cerasus

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

    No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

    No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

    Ribes L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de seis anos.

    Rubus L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de quatro anos.

    Vaccinium L.

    Categoria básica

    Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.


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