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Document 32014L0056

Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 158 de 27.5.2014, p. 196–226 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/56/oj

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/196


DIRETIVA 2014/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as condições para a aprovação e o registo de pessoas que efetuam a revisão legal de contas, as regras relativas à independência, objetividade e deontologia profissional que lhes são aplicáveis, bem como o enquadramento para a sua supervisão pública. No entanto, é necessária uma maior harmonização destas regras a nível da União, para assegurar uma maior transparência e previsibilidade dos requisitos aplicáveis a tais pessoas e consolidar a sua independência e objetividade no desempenho das suas funções. Importa também aumentar o nível mínimo de convergência no que respeita às normas de auditoria que servem de base à revisão legal de contas. Além disso, a fim de reforçar a proteção dos investidores, é importante intensificar a supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, dando maior independência às autoridades de supervisão pública da União e conferindo-lhes poderes suficientes, incluindo poderes de investigação e de imposição de sanções para detetar, dissuadir e prevenir violações das regras aplicáveis no contexto da prestação de serviços de auditoria por revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

(2)

Tendo em conta a relevância pública significativa das entidades de interesse público, em virtude quer da sua escala e complexidade quer da natureza das suas atividades, é necessário reforçar a credibilidade das demonstrações financeiras auditadas dessas entidades. Por conseguinte, as disposições especiais relativas à revisão legal de contas de entidades de interesse público, estabelecidas na Diretiva 2006/43/CE, foram desenvolvidas em maior profundidade no Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As disposições relativas à revisão legal de contas de entidades de interesse público previstas na presente diretiva só deverão ser aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas na medida em que estes realizem a revisão legal de contas dessas entidades.

(3)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. É necessário permitir aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas exercer a sua atividade de revisão legal de contas na União, dando-lhes a possibilidade de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que foram aprovados. Permitir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas efetuem revisões legais de contas num Estado-Membro de acolhimento com os títulos profissionais do seu país de origem vem dar resposta, em especial, às necessidades dos grupos de entidades que, em virtude da intensificação dos fluxos comerciais resultante do mercado interno, elaboram demonstrações financeiras em vários Estados-Membros e têm de sujeitá-las a auditoria por força do direito da União. A eliminação das barreiras ao desenvolvimento dos serviços de revisão legal de contas entre Estados-Membros contribuirá para a integração do mercado de serviços de auditoria na União.

(4)

A revisão legal de contas exige conhecimentos suficientes em matérias como o direito das sociedades, o direito fiscal e o direito social, que podem variar de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, a fim de assegurar a qualidade dos serviços de revisão legal de contas prestados no seu território, cada Estado-Membro deverá ter a possibilidade de impor uma medida de compensação sempre que um revisor oficial de contas aprovado noutro Estado-Membro pretenda ser também aprovado no seu território, a fim de aí criar um estabelecimento estável. Essa medida deverá ter em conta a experiência profissional do revisor oficial de contas em causa. Não deverá impor um ónus desproporcionado ao revisor oficial de contas, nem entravar ou tornar menos atrativa a prestação dos serviços de revisão legal de contas no Estado-Membro que impõe a medida de compensação. Os Estados-Membros deverão poder aprovar os candidatos a revisores oficiais de contas com base numa prova de aptidão ou num estágio de adaptação, na aceção da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No final do estágio de adaptação, o revisor oficial de contas deverá poder integrar a profissão no Estado-Membro de acolhimento após verificação de que possui experiência profissional nesse Estado-Membro.

(5)

Embora a responsabilidade principal pela prestação de informações financeiras deva caber à gestão das entidades auditadas, os revisores legais de contas e as sociedades de revisores legais de contas desempenham um papel importante ao interpelarem a gestão na perspetiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por conseguinte, importante reforçar o ceticismo profissional exercido pelos revisores legais de contas e sociedades de revisores legais de contas em relação à entidade auditada. Os revisores legais de contas e as sociedades de revisores legais de contas deverão reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraudes ou erros, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade do órgão de gestão da entidade auditada.

(6)

É particularmente importante reforçar a independência como elemento essencial na realização de revisões legais de contas. A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade auditada quando procedem à revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e todas as pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas deverão ser independentes da entidade auditada e não deverão estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. A fim de manterem essa independência, é também importante que mantenham registos de todas as ameaças à sua independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças. Além disso, se as ameaças à sua independência, mesmo após a aplicação de salvaguardas, forem demasiado significativas, deverão renunciar ao mandato ou abster-se do trabalho de revisão ou auditoria.

(7)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão ser independentes no momento em que realizam revisões legais das contas das entidades auditadas, e os conflitos de interesses deverão ser evitados. A fim de determinar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, é necessário ter em conta o conceito de rede no âmbito da qual operam os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas. O requisito de independência deverá ser cumprido, pelo menos, durante o período abrangido pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas, incluindo tanto o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar como o período durante o qual é efetuada a revisão legal de contas.

(8)

Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados deverão abster-se, em particular, de realizar a revisão legal de contas de uma entidade se tiverem interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar na negociação de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por uma entidade auditada, com exceção das participações em organismos de investimento coletivo diversificados. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá abster-se de participar nos processos de decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados diretamente envolvidos no trabalho de revisão legal de contas deverão estar impedidos de exercer funções de gestão ou administração na entidade auditada durante um período adequado após a cessação do trabalho de auditoria.

(9)

É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados dos seus clientes. Por conseguinte, deverão estar vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional que não deverão, todavia, impedir a aplicação adequada da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014, nem a cooperação com o revisor oficial de contas do grupo durante a realização da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas quando a empresa-mãe estiver situada num país terceiro, desde que sejam cumpridas as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No entanto, essas regras não deverão permitir que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no Capítulo XI da Diretiva 2006/43/CE. Essas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha cessado de participar num trabalho específico de auditoria.

(10)

Uma organização interna adequada dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas deverá ajudar a prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como a respetiva gestão, não deverão ter qualquer intervenção na realização de uma revisão legal de contas suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão adotar políticas e procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a outras pessoas envolvidas na atividade de revisão legal de contas no âmbito das suas organizações, a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações legais. Tais políticas e procedimentos deverão, em especial, procurar prevenir e combater quaisquer ameaças à independência e deverão garantir a qualidade, integridade e rigor da revisão legal de contas. Essas políticas e procedimentos deverão ainda ser proporcionados tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

(11)

A revisão legal de contas tem como resultado a expressão de uma opinião sobre a imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras das entidades auditadas, de acordo com a estrutura do relato financeiro aplicável. Contudo, as partes interessadas poderão não ter conhecimento das limitações de uma revisão ou auditoria no que se refere, por exemplo à materialidade, às técnicas de amostragem, ao papel do revisor na deteção de fraudes e responsabilidades da gestão, o que pode originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse desfasamento, é importante clarificar melhor o âmbito da revisão legal de contas.

(12)

É importante garantir a elevada qualidade da revisão legal de contas efetuada na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas deverão ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão. Dado que as normas internacionais de auditoria são concebidas de forma a poderem ser utilizadas por entidades de todas as dimensões, de todos os tipos e em todas as jurisdições, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter em conta a escala e complexidade das atividades das pequenas empresas aquando da avaliação do âmbito de aplicação das normas internacionais de auditoria. As disposições ou medidas adotadas por parte de um Estado-Membro a este respeito não deverão resultar na impossibilidade de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas efetuarem as revisões legais de contas de acordo com as normas internacionais de auditoria. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares de auditoria a nível nacional se estes decorrerem de requisitos legais nacionais específicos relativos ao âmbito da revisão legal de demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, isto é, requisitos que não sejam abrangidos pelas normas internacionais de auditoria adotadas, ou se potenciarem a credibilidade e qualidade das demonstrações financeiras anuais e consolidadas. A Comissão deverá continuar a participar no acompanhamento do conteúdo das normas internacionais de auditoria e no seu processo de adoção pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC).

(13)

No caso das demonstrações financeiras consolidadas, é importante que exista uma definição clara das responsabilidades dos revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria das contas das diferentes entidades dentro do grupo em causa. Para o efeito, o revisor oficial de contas do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

(14)

A fim de reforçar a credibilidade e transparência das verificações de controlo de qualidade realizadas na União, os sistemas de controlo de qualidade dos Estados-Membros deverão ser da responsabilidade das autoridades competentes por eles designadas para garantirem a supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. As verificações de controlo de qualidade destinam-se a prevenir ou tratar potenciais deficiências na forma como é realizada a revisão legal de contas. Para garantir que as verificações de controlo de qualidade são suficientemente abrangentes, as autoridades competentes, ao efetuarem essas verificações, deverão ter em conta a escala e complexidade da atividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

(15)

A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e à luz da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», deverão ser reforçados os poderes para adotar medidas de supervisão e os poderes sancionatórios das autoridades competentes. Deverá ser prevista a imposição de sanções administrativas de natureza pecuniária aos revisores oficiais de contas, às sociedades de revisores oficiais de contas e a entidades de interesse público pelas infrações identificadas às regras. As autoridades competentes deverão ser transparentes quanto às sanções e medidas que aplicam. A adoção e publicação das sanções deverão respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais e o direito à ação e a um tribunal imparcial.

(16)

As autoridades competentes deverão poder impor sanções administrativas de natureza pecuniária que tenham um verdadeiro efeito dissuasor, por exemplo num montante até um milhão de euros ou superior no caso de pessoas singulares e até uma percentagem do volume de negócios anual total no exercício financeiro anterior no caso de pessoas coletivas ou de outras entidades. Esse objetivo é mais bem alcançado estabelecendo uma correlação entre a sanção pecuniária e a situação financeira da pessoa que comete a infração. Sem prejuízo da possibilidade de retirar a aprovação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de conta em causa, deverão ser previstos outros tipos de sanções com um efeito dissuasor adequado. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros deverão aplicar critérios idênticos ao determinarem as sanções a impor.

(17)

Os denunciantes podem fornecer às autoridades competentes novas informações que as ajudem a detetar e a impor sanções por irregularidades, incluindo a fraude. Contudo, os denunciantes podem ser dissuadidos de prestar essa assistência por receio de retaliação ou por não terem incentivos para tal. Os Estados-Membros deverão por conseguinte assegurar a existência de mecanismos adequados para incentivar os denunciantes a alertarem as autoridades para possíveis infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para os proteger de retaliações. Os Estados-Membros deverão também poder oferecer incentivos aos informadores internos, mas estes só deverão poder beneficiar desses incentivos se divulgarem novas informações que não sejam já obrigados por lei a comunicar e se essas informações resultarem numa sanção por infração à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014. Todavia, os Estados-Membros deverão também garantir que os mecanismos de denúncia aplicados incluam disposições que assegurem a proteção adequada das pessoas denunciadas, sobretudo no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais, e a procedimentos que garantam os seus direitos de defesa e de audição antes da adoção de qualquer decisão que lhes diga respeito, bem como ao direito de recurso judicial de tal decisão. Os mecanismos instituídos deverão também assegurar a proteção adequada dos denunciantes, não só no que toca à proteção dos dados pessoais, mas também à garantia de que não sejam vítimas de retaliações indevidas.

(18)

A supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas abrange a aprovação e o registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade, a inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas. Para reforçar a transparência da supervisão dos auditores e permitir uma maior responsabilização, cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. A independência dessas autoridades de supervisão pública relativamente ao setor da auditoria constitui um requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Por conseguinte, as autoridades de supervisão pública deverão ser dirigidas por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas, devendo os Estados-Membros estabelecer procedimentos independentes e transparentes para a seleção dessas pessoas.

(19)

Os Estados-Membros deverão poder prever derrogações aos requisitos impostos aos serviços de revisão ou auditoria quando estes são prestados a cooperativas e caixas económicas.

(20)

Os Estados-Membros deverão poder delegar ou autorizar as autoridades competentes a delegar funções que incumbem a essas autoridades competentes noutras autoridades ou em órgãos autorizados ou designados por lei. Essa delegação deverá ficar sujeita a várias condições, incumbindo à autoridade competente em causa a responsabilidade última pela supervisão.

(21)

As autoridades de supervisão pública deverão ser dotadas de poderes suficientes a fim de exercerem as suas funções de modo eficaz. Além disso, as autoridades de supervisão pública deverão dispor de recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho das suas funções.

(22)

Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas que exercem atividades transfronteiriças ou fazem parte de redes requer troca de informações entre as autoridades de supervisão pública dos Estados-Membros. Para preservar a confidencialidade das informações que possam ser assim trocadas, os Estados-Membros deverão sujeitar à obrigação de sigilo profissional não só os empregados das autoridades de supervisão pública mas também todas as pessoas nas quais essas autoridades possam ter delegado tarefas.

(23)

Quando existam razões válidas para agir, o comité de auditoria, os acionistas, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou, quando previsto no direito nacional, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da entidade de interesse público deverão estar habilitados a intentar uma ação num tribunal nacional com vista a que seja declarada a destituição do revisor oficial de contas.

(24)

Os comités de auditoria, ou os órgãos que desempenhem funções equivalentes na entidade de interesse público auditada, contribuem decisivamente para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente importante reforçar a independência e competência técnica dos comités de auditoria exigindo que a maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros possua competências nos domínios da auditoria e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (7) define a forma como deverão ser constituídos e o modo como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo, todavia, à dimensão dos órgãos de gestão das entidades com reduzida capitalização bolsista e das pequenas e médias entidades de interesse público, será adequado que as funções atribuídas ao comité de auditoria dessas entidades ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade auditada, possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização no seu conjunto. As entidades de interesse público que sejam organismos de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM) ou fundos de investimento alternativos deverão ser também dispensadas da obrigação de disporem de um comité de auditoria. Esta dispensa tem em conta o facto de que, quando esses fundos funcionam apenas para agrupar ativos, o recurso a comités de auditoria não é adequado. Os OICVM e os fundos de investimento alternativos, bem como as suas sociedades de gestão, operam num ambiente estritamente regulamentado e estão sujeitos a mecanismos de governação específicos, como o controlo exercido pelos depositários respetivos.

(25)

O «Small Business Act», adotado através da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008, intitulada «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa e revisto pela Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa», reconhece o papel fulcral desempenhado pelas pequenas e médias empresas na economia da União, e visa melhorar a abordagem global do empreendedorismo e ancorar o princípio «Pensar primeiro em pequena escala» na definição das políticas. A Estratégia Europa 2020, adotada em março de 2010, apela também a uma melhoria do ambiente empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, incluindo através da redução dos custos de transação das atividades económicas na União. O artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não exige que as pequenas empresas façam auditar as suas demonstrações financeiras.

(26)

Para proteger os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros na troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos relevantes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os Estados-Membros deverão assegurar que os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades competentes com base nos quais essa troca ocorre incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo profissional e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas. Os Estados-Membros deverão certificar-se de que esses procedimentos respeitam e são compatíveis com as disposições da Diretiva 95/46/CE.

(27)

O limiar de 50 000 EUR fixado no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE foi alinhado com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os limiares estabelecidos na Diretiva 2003/71/CE foram aumentados para 100 000 EUR pelo artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Por esse motivo, deverão ser feitos os ajustamentos correspondentes ao limiar estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE.

(28)

A fim de dar pleno efeito ao novo enquadramento legal previsto no TFEU, é necessário adaptar e substituir as competências de execução previstas no artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelas disposições adequadas nos termos dos artigos 290.o e 291.o TFEU.

(29)

O alinhamento dos procedimentos relativos à adoção de atos delegados e de atos de execução por parte da Comissão com o TFEU e, em especial, com os seus artigos 290.o e 291.o, deverá ser efetuado numa base casuística. A fim de ter em conta a evolução no domínio da auditoria e do exercício da profissão de auditor, e para facilitar a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFEU deverá ser delegado na Comissão. No que se refere à supervisão dos auditores, é necessário recorrer a atos delegados para estabelecer os procedimentos a seguir para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as de países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(30)

A fim de garantir condições uniformes para a execução das declarações sobre a equivalência dos regimes de supervisão dos auditores de países terceiros ou a adequação das autoridades competentes de países terceiros, na medida em que digam respeito a determinados países terceiros ou a determinadas autoridades competentes de países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores na imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras publicadas pelas entidades através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(32)

A Diretiva 2006/43/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(33)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu um parecer em 23 de abril de 2012 (13).

(34)

Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justificasse, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é ditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 29.o da presente diretiva não é aplicável à revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(15)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).»."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Revisão legal de contas”, a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais e das demonstrações financeiras consolidadas, na medida em que seja:

a)

Exigida pelo direito da União;

b)

Exigida pelo direito nacional no que diz respeito às pequenas empresas;

c)

Efetuada a título voluntário a pedido de pequenas empresas, a qual cumpra os requisitos legais nacionais equivalentes aos aplicáveis à revisão ou auditoria nos termos da alínea b), quando a legislação nacional definir tais revisões ou auditorias como revisões legais de contas;»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

“Entidade de auditoria de um país terceiro”, uma entidade, independentemente da sua forma jurídica, que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma entidade registada como sociedade de revisores oficiais de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos do artigo 3.o;»;

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

“Auditor de um país terceiro”, uma pessoa singular que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma pessoa registada como revisor oficial de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o e 44.o;»;

d)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

“Autoridades competentes”, as autoridades designadas por lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à “autoridade competente” num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;»;

e)

É suprimido o ponto 11;

f)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

“Entidades de interesse público”:

a)

Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

b)

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), que não as referidas no artigo 2.o dessa diretiva;

c)

Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho; ou

d)

Entidades designadas pelos Estados-Membros como entidades de interesse público, por exemplo, entidades de relevância pública significativa em razão da natureza das suas atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores;

(16)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»;"

g)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

“Pessoa que não exerça a profissão de revisor oficial de contas”, qualquer pessoa singular que, durante a sua participação na governação do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal de contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas, não tenha sido membro dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização de uma sociedade de revisores oficiais de contas, nem empregado ou associado a qualquer outro título de uma sociedade de revisores oficiais de contas;»;

h)

São aditados os seguintes pontos 17 a 20:

«17.

“Médias empresas”, as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

18.

“Pequenas empresas”, as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE;

19.

“Estado-Membro de origem”, um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas é aprovado(a) nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

20.

“Estado-Membro de acolhimento”, um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas aprovado pelo seu Estado-Membro de origem pretende ser igualmente aprovado nos termos do artigo 14.o, ou um Estado-Membro em que uma sociedade de revisores oficiais de contas, aprovada pelo seu Estado-Membro de origem, pretende registar-se ou está registada nos termos do artigo 3.o-A.

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»."

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.»,

ii)

é suprimido o segundo parágrafo;

b)

No n.o 4, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A maioria dos direitos de voto numa entidade deve ser detida por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o. Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas e outras entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou de uma filial ou um sucessor legal de uma cooperativa caixa económica ou entidade similar na aceção do artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, os Estados-Membros podem prever outras disposições específicas relativamente aos direitos de voto;».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, uma sociedade de revisores oficiais de contas que seja aprovada num Estado-Membro fica habilitada a efetuar revisões legais de contas noutro Estado-Membro, desde que o sócio principal que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas cumpra o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Uma sociedade de revisores oficiais de contas que pretenda efetuar revisões legais de contas num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem deve registar-se junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento procede ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas quando se tiver certificado de que essa sociedade está registada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Caso o Estado-Membro de acolhimento pretenda basear-se num certificado comprovativo do registo da sociedade de revisores oficiais de contas no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não tenha sido emitido há mais de três meses. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da sociedade de revisores oficiais de contas do Estado-Membro de origem.».

5)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando a aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas for revogada por qualquer motivo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde a aprovação for revogada comunica esse facto e os motivos da revogação às autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros de acolhimento onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estiverem também registados nos termos do artigo 3.o-A, do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 1, alínea i).».

6)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o cooperam entre si de modo a fazer convergir os requisitos estabelecidos no presente artigo. No quadro de tal cooperação, essas autoridades competentes têm em conta a evolução verificada no domínio da revisão ou auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Essas autoridades cooperam com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB) e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o,»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

8)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de assegurar a capacidade de aplicar na prática os conhecimentos teóricos, que é objeto de uma prova incluída no exame, o estagiário completa um mínimo de três anos de formação prática, nomeadamente no domínio da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais, das demonstrações financeiras consolidadas ou de demonstrações financeiras similares. Pelo menos dois terços dessa formação prática decorrem junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovado em qualquer Estado-Membro.».

9)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Formação contínua

Os Estados-Membros asseguram que seja exigida aos revisores oficias de contas a participação em programas adequados de formação contínua, a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos, e que o incumprimento dos requisitos em matéria de formação contínua esteja sujeito a sanções adequadas, de acordo com o previsto no artigo 30.o.».

10)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros

1.   As autoridades competentes estabelecem procedimentos de aprovação dos revisores oficiais de contas que tenham sido aprovados noutros Estados-Membros. Esses procedimentos não podem ir além da obrigação de realizar um estágio de adaptação, definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou obter aprovação numa prova de aptidão, definida na alínea h) da mesma disposição.

2.   Compete ao Estado-Membro de acolhimento decidir se o candidato à aprovação deve realizar um estágio de adaptação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE, ou uma prova de aptidão, na aceção da alínea h) da mesma disposição.

O estágio de adaptação não pode ser superior a três anos e o candidato é sujeito a uma avaliação.

A prova de aptidão é conduzida numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em causa. Incide apenas nos conhecimentos adequados do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em causa, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

3.   As autoridades competentes cooperam no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão. Tais autoridades reforçam a transparência e previsibilidade dos requisitos. Cooperam com a CEAOB e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.

(18)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).»."

11)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro assegura que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados estão inscritos num registo público nos termos dos artigos 16.o e 17.o. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem derrogar os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 16.o relativamente à divulgação, apenas na medida do necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.».

12)

Ao artigo 17.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Caso aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está ou não registada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3.».

13)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Deontologia e ceticismo profissional»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que, ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantêm o ceticismo profissional ao longo de toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da gestão da entidade auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional sobretudo quando analisar as estimativas da gestão relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “ceticismo profissional” uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria.».

14)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos na tomada de decisões dessa entidade.

A independência é exigida pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas.

Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas razoáveis para garantir que, quando realizam uma revisão legal de contas, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que envolvam o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realizam essa revisão legal de contas e, se aplicável, a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas por uma relação de controlo.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não realizam uma revisão legal de contas se houver qualquer ameaça de autoavaliação, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criado por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre:

o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede e qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal de contas, e

a entidade auditada,

em resultado da qual uma parte terceira objetiva, razoável e informada possa, tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, concluir que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedade de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desses revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal de contas, bem como as pessoas que lhes estejam estreitamente associadas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2004/72/CE (19), não detêm nem têm um interesse económico material e direto nem participam na transação de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal de contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

(19)  Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).»;"

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não participam nem influenciam de qualquer modo o resultado da revisão legal de contas de uma determinada entidade auditada caso:

a)

Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

b)

Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

c)

Tenham tido, durante o período a que se refere o n.o 1, uma relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.»;

d)

São aditados os seguintes números:

«5.   As pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.

6.   Se, durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras, uma entidade auditada for adquirida por outra entidade, fundida com outra entidade, ou adquirir outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas identificam e avaliam quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços a essa entidade que não sejam de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do auditor e a sua capacidade de continuar a revisão legal de contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência e, sempre que possível, adotam medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

1.   Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal de contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão ou auditoria:

a)

Não assume posições de gestão fundamentais na entidade auditada;

b)

Se aplicável, não se torna membro do comité de auditoria da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe funções equivalentes a um comité de auditoria;

c)

Não se torna membro não executivo do órgão de administração ou de membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2.   Os Estados-Membros asseguraram que os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal de contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal de contas.».

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-B

Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

Os Estados-Membros asseguram que, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

se preenche os requisitos do artigo 22.o da presente diretiva,

se existem ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças,

se dispõe de empregados competentes, tempo e recursos necessários para executar a revisão legal de contas de forma adequada,

caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela revisão legal de contas está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal de contas.

Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões legais de contas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).».

17)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As regras em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional relacionadas com os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não prejudicam a aplicação das disposições da presente diretiva nem as do Regulamento (UE) n.o 537/2014.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas forem substituídos por outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o anterior revisor oficial de contas ou a anterior sociedade de revisores oficiais de contas facultam ao novo revisor oficial de contas ou à nova sociedade de revisores oficiais de contas o acesso a todas as informações pertinentes relativamente à entidade auditada e à revisão ou auditoria mais recente dessa entidade.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Caso os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão legal de contas de uma entidade que faça parte de um grupo de entidades cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo não obstam à transferência pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas da documentação relevante relativa aos trabalhos realizados de revisão ou auditoria para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro, ou faça parte de um grupo que emite demonstrações financeiras consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só podem transferir para as autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da revisão ou auditoria, ou outros documentos relacionados com a revisão ou auditoria dessa entidade que detenham nas condições estabelecidas no artigo 47.o.

A transferência de informações para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.».

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Organização interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cumprem os seguintes requisitos organizacionais:

a)

As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus proprietários ou acionistas, bem como os membros dos órgãos de administração, de gestão e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal de contas de maneira suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, mecanismos de controlo de qualidade interno, procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.

Esses mecanismos de controlo de qualidade interno são concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;

c)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão legal de contas, possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas;

d)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a externalização de funções essenciais de revisão ou auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas na presente diretiva e, se aplicável, no Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência a que se referem os artigos 22.o, 22.o-A e 22.o-B;

f)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos empregados e a organização da estrutura do dossiê de revisão ou auditoria a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 5;

g)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão legal de contas.

O sistema de controlo de qualidade abrange, no mínimo, as políticas e os procedimentos descritos na alínea f). No caso de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno é confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas;

h)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas;

i)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam também mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das suas atividades de revisão legal de contas;

j)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria. Designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos dos serviços de auditoria ou revisão à entidade auditada não fazem parte da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da revisão ou auditoria;

k)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com a presente diretiva e, se aplicável, com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas procedem designadamente a uma avaliação anual dos sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g). Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo são documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

A eventual subcontratação das funções de revisão ou auditoria a que se refere a alínea d) do presente número não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

2.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem poder demonstrar à autoridade competente que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados dada a escala e complexidade das respetivas atividades.».

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-B

Organização do trabalho

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

A garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência são os critérios principais na seleção pela sociedade de revisores oficiais de contas do sócio ou dos sócios principais a designar.

O sócio ou os sócios principais participam ativamente na realização da revisão legal de contas.

2.   Ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho o tempo e os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos de quaisquer infrações às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os Estados-Membros podem exonerar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas desta obrigação no que respeita a pequenas infrações. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm igualmente registos das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno. Elaboram um relatório anual que contém uma síntese das medidas tomadas e comunicam-no a nível interno.

Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

4.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo das contas de cliente. Esse registo inclui os seguintes dados em relação a cada cliente de revisão ou auditoria:

a)

Nome, endereço e local de atividade;

b)

No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c)

Honorários cobrados pela revisão legal de contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.

5.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam um dossiê de revisão ou auditoria para cada revisão legal de contas.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B, n.o 1, da presente diretiva e, se aplicável, dos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar os relatórios a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis.

O dossiê de revisão ou auditoria é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

6.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.

7.   Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados relativamente aos n.os 3 e 6 para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).».

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Âmbito da revisão legal de contas

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos no artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, o âmbito da revisão legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de gestão ou de administração conduziu ou irá conduzir as atividades da entidade.».

21)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Normas de auditoria

1.   Os Estados-Membros exigem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as revisões legais das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros podem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de auditoria, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma internacional de auditoria sobre a mesma matéria.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “normas internacionais de auditoria” as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar através de atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, as normas internacionais de auditoria a que se refere o n.o 1 no domínio da prática de revisão ou auditoria, da independência e do controlo de qualidade interno dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da aplicação dessas normas na União.

A Comissão só pode adotar as normas internacionais de auditoria se tais normas:

a)

Tiverem sido elaboradas através de um processo adequado, sob supervisão pública e com transparência e forem geralmente aceites a nível internacional;

b)

Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/CE;

c)

Contribuírem para o interesse público da União; e

d)

Não alterarem qualquer dos requisitos da presente diretiva nem complementarem qualquer dos seus requisitos para além dos estabelecidos no Capítulo IV e nos artigos 27.o e 28.o.

4.   Não obstante o n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros só podem impor procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria para além das normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão:

a)

Se esses procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria forem necessários para dar cumprimento a requisitos legais nacionais relacionados com o âmbito de aplicação da revisão legal de contas; ou

b)

Na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das demonstrações financeiras.

Os Estados-Membros comunicam os procedimentos e requisitos de revisão ou auditoria à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor destes ou, no caso de requisitos já existentes à data da adoção de uma norma internacional de auditoria, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da norma internacional de auditoria em questão.

5.   Caso um Estado-Membro exija a revisão legal das contas das pequenas empresas, pode prever que a aplicação das normas de auditoria a que se refere o n.o 1 seja proporcionada à escala e à complexidade das atividades dessas empresas. Os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir a aplicação proporcional das normas de auditoria à revisão legal de contas das pequenas empresas.».

22)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas

1.   No caso de revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Em relação às demonstrações financeiras consolidadas, o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e, se for caso disso, pelo relatório adicional ao comité de auditoria a que se refere o artigo 11.o desse regulamento;

b)

O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por auditores de países terceiros ou por revisores oficiais de contas e por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação dos referidos revisores ou auditores no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da revisão ou auditoria dos referidos revisores ou auditores;

c)

O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais auditores de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e por uma ou mais entidades de auditoria de países terceiros ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da auditoria do grupo e documenta essa verificação.

A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo solicita o acordo do(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho desses auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas.

2.   Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), toma as medidas adequadas e informa desse facto a autoridade competente relevante.

Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal de contas, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, na filial relevante.

3.   Caso o revisor oficial de contas do grupo seja objeto de uma verificação de controlo de qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, faculta à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) respetivo(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da revisão ou auditoria do grupo, nomeadamente quaisquer documentos de trabalho relevantes para essa revisão ou auditoria.

A autoridade competente pode solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos de revisão ou auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o.

Caso uma empresa-mãe ou filial de um grupo de entidades for auditada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração a que se refere o artigo 47.o.

Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso uma empresa-mãe ou uma filial de um grupo de entidades seja auditada por um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração a que se refere o artigo 47.o, o revisor oficial de contas do grupo é igualmente responsável por garantir a entrega devida, quando lhe for pedida, da documentação adicional dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro no seu acesso sem restrições, a seu pedido, ou em quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem impedimentos legais ou outros à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, em caso de impedimento não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.».

23)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Relatório de auditoria ou certificação legal das contas

1.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da revisão legal de contas num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. O relatório é elaborado de acordo com os requisitos das normas de auditoria adotadas pela União ou pelo Estado-Membro em causa, a que se refere o artigo 26.o.

2.   O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é elaborado por escrito e:

a)

Identifica a entidade cujas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas foram objeto de revisão legal de contas, especifica as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e a data e o período a que dizem respeito, e identifica a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b)

Inlcui uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada a revisão legal de contas;

c)

Inclui uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e apresenta claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:

i)

a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e

ii)

se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.

Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não estiverem em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma escusa de opinião;

d)

Faz referência a quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenham chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;

e)

Inclui um parecer e uma declaração, ambos baseados nos trabalhos realizados durante a revisão ou auditoria, tal como referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE;

f)

Contém uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;

g)

Identifica o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.

Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

3.   Quando a revisão legal de contas tiver sido realizada por mais de um revisor oficial de contas ou mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esses revisores oficiais de contas ou essas sociedades de revisores oficiais de contas chegam a acordo sobre os resultados da revisão legal de contas e apresentam um relatório e uma opinião conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas apresenta a sua opinião num parágrafo diferente do relatório de auditoria ou certificação legal das contas, e expõe os motivos de desacordo.

4.   O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham que ser divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes.

5.   O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4. Na comunicação sobre a coerência entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras exigida no n.o 2, alínea e), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe são juntas às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se os relatórios dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.».

24)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O sistema de controlo de qualidade é organizado de modo que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, objeto de verificação, e esteja sujeito a supervisão pública;»,

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

As verificações do controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais de contas tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), pelo menos de seis em seis anos;»,

iii)

é aditada seguinte alínea:

«k)

As verificações de controlo de qualidade são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou objeto de verificação.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade pelo menos os seguintes critérios:

a)

Essas pessoas têm formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira, juntamente com uma formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade;

b)

Uma pessoa não pode ser autorizada a exercer as funções de verificação no quadro de uma verificação do de controlo de qualidade de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas antes de decorridos pelo menos três anos desde que deixou de ser sócia ou empregada desse revisor oficial de contas ou dessa sociedade de revisores oficiais de contas ou de estar de alguma outra forma associada a esse revisor oficial de contas ou a essa sociedade de revisores oficiais de contas;

c)

As pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade declaram a inexistência de conflitos de interesses entre si e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas a verificar.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do n.o 1, alínea k), os Estados-Membros exigem às autoridades competentes que, quando procedam a verificações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, tenham em conta que as normas de auditoria adotadas nos termos do artigo 26.o se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.».

25)

O Capítulo VII passa a ter a seguinte redação

«CAPÍTULO VII

INSPEÇÕES E SANÇÕES

Artigo 30.o

Sistemas de inspeção e de sanções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas eficazes de inspeção e de sanções com o objetivo de detetar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas.

2.   Sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros, estes estabelecem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que as revisões legais de contas não sejam realizadas em conformidade com as disposições adotadas em execução da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas às infrações que já estejam sujeitas ao direito penal nacional. Nesse caso, comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas ou as sanções aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas são divulgadas ao público de modo adequado. As sanções incluem a eventualidade de revogação da aprovação. Os Estados-Membros podem decidir que a divulgação não pode incluir dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

4.   Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras a que se refere o n.o 2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente das referidas regras.

Artigo 30.o-A

Poderes sancionatórios

1.   Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes têm poderes para aplicar, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas por infração às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014:

a)

Uma notificação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração a cessar a conduta em causa e a abster-se de a repetir;

b)

Uma declaração pública que indique a pessoa responsável e a natureza da infração, publicada no sítio Internet das autoridades competentes;

c)

Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal realizem revisões legais de contas e/ou assinem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas;

d)

Uma declaração no sentido de que o relatório de auditoria ou certificação legal das contas não cumpre os requisitos do artigo 28.o da presente diretiva ou, se aplicável, do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e)

Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que um membro de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em sociedades de revisores oficiais de contas ou entidades de interesse público;

f)

Sanções administrativas de natureza pecuniária aplicáveis às pessoas singulares e coletivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios em consonância com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.   Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes sancionatórios para além dos referidos no n.o 1.

4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes que procedam à supervisão de entidades de interesse público, quando não forem designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, poderes para impor sanções por infração ao dever de comunicação tal como previsto nesse regulamento.

Artigo 30.o-B

Aplicação efetiva das sanções

Quando estabelecerem regras nos termos do artigo 30.o, os Estados-Membros exigem que, ao determinar o tipo e o nível das sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes tomem em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável, por exemplo conforme indicada pelo volume de negócios total da entidade responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

Os montantes dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente;

f)

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores, caso se encontrem especificados no direito nacional.

Artigo 30.o-C

Publicação de sanções e medidas

1.   As autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, pelo menos informações sobre as sanções administrativas impostas por infração ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 537/2014 em relação às quais tenham sido esgotadas todas as vias de recurso ou tenha prescrito o direito de recurso, num prazo razoável e assim que a pessoa sujeita à sanção for informada da decisão de aplicação da sanção, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção.

Sempre que os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, logo que seja razoavelmente possível, informações sobre o estado do recurso e o seu resultado.

2.   As autoridades competentes publicam as sanções aplicadas em regime de anonimato, e nos termos do direito nacional, nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando, sendo a sanção aplicada a uma pessoa singular, se demonstre através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade da publicação de dados pessoais que tal publicação é desproporcionada;

b)

Quando a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)

Quando a publicação possa causar danos desproporcionados às instituições ou às pessoas em causa.

3.   As autoridades competentes asseguram que as publicações efetuadas nos termos do n.o 1 têm uma duração proporcionada e são conservadas no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos após o esgotamento de todas as vias de recurso ou prescrição do direito de recurso.

A publicação das sanções e medidas, e de qualquer declaração pública, respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que tal publicação ou declaração pública não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 30.o-D

Recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pela autoridade competente nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014 são passíveis de recurso.

Artigo 30.o-E

Comunicação das infrações

1.   Os Estados-Membros asseguram que são criados mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 compreendem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;

b)

Medidas de proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica a infração potencial ou real como à pessoa suspeita de cometer ou que alegadamente cometeu essa infração, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

c)

Procedimentos adequados para garantir os direitos de defesa da pessoa acusada e o seu direito a ser ouvida antes da adoção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão ou medida que lhe diga respeito.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infrações potenciais ou reais à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014, a nível interno através de um canal específico.

Artigo 30.o-F

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades competentes fornecem anualmente à CEAOB informações agregadas sobre todas as medidas administrativas e sanções aplicadas nos termos do presente capítulo. A CEAOB publica essas informações num relatório anual.

2.   As autoridades competentes comunicam imediatamente à CEAOB todas as proibições temporárias a que se refere o artigo 30.o-A, n.o 1, alíneas c) e e).»

26)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros criam um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas com base nos princípios enunciados nos n.os 2 a 7 e designam uma autoridade competente responsável por essa supervisão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente é dirigida por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas mas que têm um bom conhecimento das matérias relevantes para a revisão legal de contas. Essas pessoas são selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente.

A autoridade competente pode contratar profissionais em exercício para executarem funções específicas, podendo também ser assessorada por peritos caso tal seja essencial para desempenhar devidamente as suas funções. Nesses casos, nem os profissionais nem os peritos participam nos processos de tomada de decisões da autoridade competente.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade competente assume a responsabilidade final pela supervisão:

a)

Da aprovação e do registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;

b)

Da adoção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas e da revisão ou auditoria, salvo quando essas normas forem adotadas ou aprovadas por outras autoridades dos Estados-Membros;

c)

Da formação contínua;

d)

Dos sistemas de controlo da qualidade;

e)

Dos sistemas de investigação e dos sistemas administrativos disciplinares.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes para exercer as funções previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros designam apenas uma autoridade competente com a responsabilidade final pelas funções a que se refere o presente artigo, salvo para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas ou entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou das filiais ou dos sucessores legais de uma cooperativa, caixa económica ou entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE.

Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

As autoridades competentes estão organizadas de modo a evitar conflitos de interesses.

4-B.   Os Estados-Membros podem delegar ou autorizar a autoridade competente a delegar qualquer das funções que lhe incumbem noutras autoridades ou órgãos designados ou de outro modo autorizados por lei a exercer essas funções.

A delegação especifica as funções delegadas e as condições em que devem ser exercidas. Essas autoridades ou órgãos estão organizados de modo a evitar conflitos de interesses.

Caso delegue funções noutras autoridades ou órgãos, a autoridade competente deve ter a possibilidade de avocar caso a caso as competências delegadas.»;

e)

Os n.os 5 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A autoridade competente tem o direito de, sempre que necessário, iniciar e conduzir inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, e de tomar as medidas adequadas.

Sempre que contrate peritos para realizarem trabalhos específicos, a autoridade competente garante que não existem conflitos de interesses entre esses peritos e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa. Esses peritos cumprem os requisitos previstos no artigo 29.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente é dotada dos poderes necessários para exercer as funções e responsabilidades que lhe incumbem por força da presente diretiva.

6.   A autoridade competente caracteriza-se pela transparência. Para o efeito, procede à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade.

7.   O sistema de supervisão pública dispõe de financiamento e recursos suficientes para iniciar e conduzir as inspeções a que se refere o n.o 5. O financiamento do sistema de supervisão pública é seguro e isento de qualquer influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.».

27)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O seguinte parágrafo é aditado ao n.o 1:

«Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro que executam serviços de revisão e auditoria noutro Estado-Membro nos termos do artigo 3.o-A da presente diretiva são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado-Membro de origem e de supervisão no Estado-Membro de acolhimento das revisões e auditorias realizadas.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   No caso da revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, o Estado-Membro que exige essa revisão não pode, no quadro da mesma, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro requisitos adicionais em matéria de registo, verificação do controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.

3.   No caso de uma entidade cujos valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado de um Estado-Membro que não aquele em que a entidade tem a sua sede social, o Estado-Membro em que os valores mobiliários são negociados não pode, no quadro da revisão legal de contas, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dessa entidade quaisquer requisitos adicionais em matéria de registo, verificação de controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas registados num Estado-Membro na sequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o ou 44.o elaborem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, o Estado-Membro em que está registado esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas sujeita-os aos seus sistemas de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.».

28)

É suprimido o artigo 35.o.

29)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aprovação, registo, controlo de qualidade, inspeção e disciplina, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e as Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes cooperam entre si, sempre que necessário, por forma a assegurar o exercício das suas responsabilidades e funções no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014. As autoridades competentes de um Estado-Membro prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e às Autoridades Europeias de Supervisão relevantes. Em especial, as autoridades competentes trocam informações e cooperam no quadro das inspeções relacionadas com a realização das revisões legais das contas.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O n.o 2 não obsta a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais. As informações assim trocadas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes. A obrigação de sigilo profissional aplica-se igualmente a qualquer outra pessoa na qual as autoridades competentes tenham delegado funções para os fins estabelecidos na presente diretiva.»;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou»,

ii)

no terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.»,

iii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de processos judiciais, as autoridades competentes ou as Autoridades Europeias de Supervisão que recebam informações nos termos do n.o 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.»;

d)

É aditado um novo número com a seguinte redação:

«4-A.   Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a transmitir às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções. As referidas autoridades ou organismos não ficam impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.o 537/2014.»;

e)

No quarto parágrafo do n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Essa investigação puder afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional; ou»;

f)

O n.o 7 é suprimido.

30)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte número:

«3.   É proibida qualquer cláusula contratual que restrinja a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes da entidade auditada nos termos do n.o 1 a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um determinado revisor oficial de contas ou de uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade. Qualquer cláusula existente deste tipo é nula.».

31)

Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

«3.   Em caso de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os acionistas que representem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social;

b)

Os outros órgãos das entidades auditadas, quando definidos pela legislação nacional; ou

c)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o da presente diretiva, as autoridades designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou, quando previsto no direito nacional, as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, desse regulamento,

podem propor uma ação num tribunal nacional com vista à destituição do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas, quando houver razões válidas para tal.».

32)

O Capítulo X passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO X

COMITÉ DE AUDITORIA

Artigo 39.o

Comité de auditoria

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada entidade de interesse público dispõe de um comité de auditoria. O comité de auditoria constitui um comité autónomo ou um comité do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada. O comité de auditoria é composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros nomeados pela assembleia-geral de acionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham acionistas, por um órgão equivalente.

Pelo menos um membro do comité de auditoria tem competência nos domínios da contabilidade e/ou da revisão ou auditoria.

Os membros do comité, no seu conjunto, têm competências relevantes para o setor em que opera a entidade auditada.

Os membros do comité de auditoria são, na sua maioria, independentes da entidade auditada. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros ou pelo órgão de fiscalização da entidade auditada e é independente dessa entidade. Os Estados-Membros podem exigir que o presidente do comité de auditoria seja eleito anualmente pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, no caso das entidades de interesse público que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), as funções atribuídas ao comité de auditoria possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não atue na qualidade de presidente quando esse órgão estiver a desempenhar as funções do comité de auditoria.

Sempre que o comité de auditoria faça parte do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que esse órgão de administração ou de fiscalização, consoante o caso, desempenhe as funções do comité de auditoria para efeitos das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 537/2014.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que não sejam obrigadas a dispor de um comité de auditoria as seguintes entidades de interesse público:

a)

Entidades de interesse público que sejam empresas filiais na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE, se essas entidades cumprirem os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo, no artigo 11.o, n.os 1 e 2, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 a nível do grupo;

b)

Entidades de interesse público que sejam OICVM tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), ou fundos de investimento alternativos (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

c)

Entidades de interesse público cuja única atividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (23);

d)

Instituições de crédito na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE, cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, e que tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que o montante nominal total desses títulos de dívida se mantenha aquém de 100 000 000 EUR e que não tenham publicado um prospeto ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE.

As entidades de interesse público a que se refere a alínea c) explicam publicamente as razões pelas quais consideram que não é adequado disporem de um comité de auditoria ou de um órgão de administração ou de fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria.

4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir ou autorizar que uma entidade de interesse público não disponha de um comité de auditoria, desde que essa entidade disponha de um órgão ou de órgãos que desempenhem funções equivalentes às de um comité de auditoria, estabelecidos e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que está registada a entidade a ser auditada. Nesse caso, a entidade indica o órgão que desempenha essas funções e a sua composição.

5.   Sempre que todos os membros do comité de auditoria sejam membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, o Estado-Membro pode prever que o comité de auditoria fique dispensado dos requisitos de independência estabelecidos no n.o 1, quarto parágrafo.

6.   Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam nomeados pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada, o comité de auditoria, nomeadamente:

a)

Informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal de contas e explica o modo como a revisão legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo;

b)

Acompanha o processo de relato financeiro e apresenta recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c)

Controla a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco da entidade e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro da entidade auditada, sem violar a sua independência;

d)

Acompanha a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e)

Verifica e acompanha a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.o, 22.o-A, 22.o-B, 24.o-A e 24.o-B da presente diretiva, e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e, em especial, a adequação da prestação de serviços que não serviços de auditoria à entidade auditada nos termos do artigo 5.o desse regulamento;

f)

Assume a responsabilidade pelo processo de seleção do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas e recomenda o revisor ou os revisores oficiais de contas ou a sociedade ou as sociedades de revisores oficiais de contas a nomear nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, salvo quando for aplicado o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

(20)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64)."

(21)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)."

(22)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)."

(23)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).»."

33)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro procedem ao registo, nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o, de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros quando esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros apresentem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma entidade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida em curso aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a)

Terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), antes de 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000 EUR;

b)

Terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE, após 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 100 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 100 000 EUR.

(24)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).»;"

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea a),

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o n.o 1 seja realizada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B e 25.o, ou com normas e requisitos equivalentes;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Publique no seu sítio web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Um Estado-Membro apenas pode registar um auditor de um país terceiro se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 5, alíneas c), d) e e), do presente artigo.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 5, alínea d), do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele prevista através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 5, alínea d), do presente artigo, enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer os critérios gerais de equivalência a utilizar para avaliar se a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras a que se refere o n.o 1 do presente artigo é efetuada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 24.o e 25.o. Esses critérios, que se aplicam a todos os países terceiros, são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional.».

34)

No artigo 46.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele referida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Logo que a Comissão tenha reconhecido a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir basear-se total ou parcialmente nessa equivalência, e por conseguinte não aplicar ou alterar os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.os 1 e 3, total ou parcialmente. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou basear-se nas análises efetuadas por outros Estados-Membros enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores de países terceiros e as entidades de auditoria de países terceiros a prosseguirem as suas atividades de auditoria de acordo com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer, os critérios gerais de equivalência, baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o, que devem ser utilizados para avaliar se os sistemas de supervisão pública, controlo de qualidade, inspeção e sanções de um país terceiro são equivalentes aos da União. Tais critérios gerais são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional na ausência de uma decisão da Comissão no que diz respeito ao país terceiro em causa.».

35)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as revisões ou auditorias em causa, desde que:»,

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Esses documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos estejam relacionados com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários nesse país terceiro ou façam parte de um grupo obrigado a publicar demonstrações financeiras consolidadas nesse país terceiro;»;

b)

No n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual não seja comprometida;»;

c)

No n.o 2, alínea d), o segundo travessão é substituído por:

«—

já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido, ou

já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e em relação aos mesmos revisores oficiais de contas ou às mesmas sociedades de revisores oficiais de contas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de facilitar a cooperação, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a adequação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer os critérios gerais de adequação com base nos quais avalia se as autoridades competentes de países terceiros podem ser reconhecidas como adequadas para cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros na troca de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas. Esses critérios gerais de adequação baseiam-se nos requisitos estabelecidos no artigo 36.o ou em resultados funcionais globalmente equivalentes relativos a uma troca direta de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.»;

e)

É suprimido n.o 5.

36)

No artigo 48.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por “Comité”). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

37)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2 e no artigo 47.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 47.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 46.o, n.o 2, e do artigo 47.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

38)

É suprimido o artigo 49.o.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 17 de junho de 2016.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(4)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (ver página 77 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

(8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(9)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(10)  Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 327 de 11.12.2010, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  JO C 336 de 6.11.2012, p. 4.

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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