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Document 32014L0056
Directive 2014/56/EU of the European Parliament and of the Council of 16 April 2014 amending Directive 2006/43/EC on statutory audits of annual accounts and consolidated accounts Text with EEA relevance
Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 158 de 27.5.2014, p. 196–226
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/196 |
DIRETIVA 2014/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as condições para a aprovação e o registo de pessoas que efetuam a revisão legal de contas, as regras relativas à independência, objetividade e deontologia profissional que lhes são aplicáveis, bem como o enquadramento para a sua supervisão pública. No entanto, é necessária uma maior harmonização destas regras a nível da União, para assegurar uma maior transparência e previsibilidade dos requisitos aplicáveis a tais pessoas e consolidar a sua independência e objetividade no desempenho das suas funções. Importa também aumentar o nível mínimo de convergência no que respeita às normas de auditoria que servem de base à revisão legal de contas. Além disso, a fim de reforçar a proteção dos investidores, é importante intensificar a supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, dando maior independência às autoridades de supervisão pública da União e conferindo-lhes poderes suficientes, incluindo poderes de investigação e de imposição de sanções para detetar, dissuadir e prevenir violações das regras aplicáveis no contexto da prestação de serviços de auditoria por revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. |
(2) |
Tendo em conta a relevância pública significativa das entidades de interesse público, em virtude quer da sua escala e complexidade quer da natureza das suas atividades, é necessário reforçar a credibilidade das demonstrações financeiras auditadas dessas entidades. Por conseguinte, as disposições especiais relativas à revisão legal de contas de entidades de interesse público, estabelecidas na Diretiva 2006/43/CE, foram desenvolvidas em maior profundidade no Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As disposições relativas à revisão legal de contas de entidades de interesse público previstas na presente diretiva só deverão ser aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas na medida em que estes realizem a revisão legal de contas dessas entidades. |
(3) |
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. É necessário permitir aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas exercer a sua atividade de revisão legal de contas na União, dando-lhes a possibilidade de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que foram aprovados. Permitir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas efetuem revisões legais de contas num Estado-Membro de acolhimento com os títulos profissionais do seu país de origem vem dar resposta, em especial, às necessidades dos grupos de entidades que, em virtude da intensificação dos fluxos comerciais resultante do mercado interno, elaboram demonstrações financeiras em vários Estados-Membros e têm de sujeitá-las a auditoria por força do direito da União. A eliminação das barreiras ao desenvolvimento dos serviços de revisão legal de contas entre Estados-Membros contribuirá para a integração do mercado de serviços de auditoria na União. |
(4) |
A revisão legal de contas exige conhecimentos suficientes em matérias como o direito das sociedades, o direito fiscal e o direito social, que podem variar de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, a fim de assegurar a qualidade dos serviços de revisão legal de contas prestados no seu território, cada Estado-Membro deverá ter a possibilidade de impor uma medida de compensação sempre que um revisor oficial de contas aprovado noutro Estado-Membro pretenda ser também aprovado no seu território, a fim de aí criar um estabelecimento estável. Essa medida deverá ter em conta a experiência profissional do revisor oficial de contas em causa. Não deverá impor um ónus desproporcionado ao revisor oficial de contas, nem entravar ou tornar menos atrativa a prestação dos serviços de revisão legal de contas no Estado-Membro que impõe a medida de compensação. Os Estados-Membros deverão poder aprovar os candidatos a revisores oficiais de contas com base numa prova de aptidão ou num estágio de adaptação, na aceção da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No final do estágio de adaptação, o revisor oficial de contas deverá poder integrar a profissão no Estado-Membro de acolhimento após verificação de que possui experiência profissional nesse Estado-Membro. |
(5) |
Embora a responsabilidade principal pela prestação de informações financeiras deva caber à gestão das entidades auditadas, os revisores legais de contas e as sociedades de revisores legais de contas desempenham um papel importante ao interpelarem a gestão na perspetiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por conseguinte, importante reforçar o ceticismo profissional exercido pelos revisores legais de contas e sociedades de revisores legais de contas em relação à entidade auditada. Os revisores legais de contas e as sociedades de revisores legais de contas deverão reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraudes ou erros, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade do órgão de gestão da entidade auditada. |
(6) |
É particularmente importante reforçar a independência como elemento essencial na realização de revisões legais de contas. A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade auditada quando procedem à revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e todas as pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas deverão ser independentes da entidade auditada e não deverão estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. A fim de manterem essa independência, é também importante que mantenham registos de todas as ameaças à sua independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças. Além disso, se as ameaças à sua independência, mesmo após a aplicação de salvaguardas, forem demasiado significativas, deverão renunciar ao mandato ou abster-se do trabalho de revisão ou auditoria. |
(7) |
Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão ser independentes no momento em que realizam revisões legais das contas das entidades auditadas, e os conflitos de interesses deverão ser evitados. A fim de determinar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, é necessário ter em conta o conceito de rede no âmbito da qual operam os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas. O requisito de independência deverá ser cumprido, pelo menos, durante o período abrangido pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas, incluindo tanto o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar como o período durante o qual é efetuada a revisão legal de contas. |
(8) |
Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados deverão abster-se, em particular, de realizar a revisão legal de contas de uma entidade se tiverem interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar na negociação de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por uma entidade auditada, com exceção das participações em organismos de investimento coletivo diversificados. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá abster-se de participar nos processos de decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados diretamente envolvidos no trabalho de revisão legal de contas deverão estar impedidos de exercer funções de gestão ou administração na entidade auditada durante um período adequado após a cessação do trabalho de auditoria. |
(9) |
É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados dos seus clientes. Por conseguinte, deverão estar vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional que não deverão, todavia, impedir a aplicação adequada da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014, nem a cooperação com o revisor oficial de contas do grupo durante a realização da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas quando a empresa-mãe estiver situada num país terceiro, desde que sejam cumpridas as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No entanto, essas regras não deverão permitir que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no Capítulo XI da Diretiva 2006/43/CE. Essas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha cessado de participar num trabalho específico de auditoria. |
(10) |
Uma organização interna adequada dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas deverá ajudar a prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como a respetiva gestão, não deverão ter qualquer intervenção na realização de uma revisão legal de contas suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão adotar políticas e procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a outras pessoas envolvidas na atividade de revisão legal de contas no âmbito das suas organizações, a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações legais. Tais políticas e procedimentos deverão, em especial, procurar prevenir e combater quaisquer ameaças à independência e deverão garantir a qualidade, integridade e rigor da revisão legal de contas. Essas políticas e procedimentos deverão ainda ser proporcionados tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. |
(11) |
A revisão legal de contas tem como resultado a expressão de uma opinião sobre a imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras das entidades auditadas, de acordo com a estrutura do relato financeiro aplicável. Contudo, as partes interessadas poderão não ter conhecimento das limitações de uma revisão ou auditoria no que se refere, por exemplo à materialidade, às técnicas de amostragem, ao papel do revisor na deteção de fraudes e responsabilidades da gestão, o que pode originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse desfasamento, é importante clarificar melhor o âmbito da revisão legal de contas. |
(12) |
É importante garantir a elevada qualidade da revisão legal de contas efetuada na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas deverão ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão. Dado que as normas internacionais de auditoria são concebidas de forma a poderem ser utilizadas por entidades de todas as dimensões, de todos os tipos e em todas as jurisdições, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter em conta a escala e complexidade das atividades das pequenas empresas aquando da avaliação do âmbito de aplicação das normas internacionais de auditoria. As disposições ou medidas adotadas por parte de um Estado-Membro a este respeito não deverão resultar na impossibilidade de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas efetuarem as revisões legais de contas de acordo com as normas internacionais de auditoria. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares de auditoria a nível nacional se estes decorrerem de requisitos legais nacionais específicos relativos ao âmbito da revisão legal de demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, isto é, requisitos que não sejam abrangidos pelas normas internacionais de auditoria adotadas, ou se potenciarem a credibilidade e qualidade das demonstrações financeiras anuais e consolidadas. A Comissão deverá continuar a participar no acompanhamento do conteúdo das normas internacionais de auditoria e no seu processo de adoção pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC). |
(13) |
No caso das demonstrações financeiras consolidadas, é importante que exista uma definição clara das responsabilidades dos revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria das contas das diferentes entidades dentro do grupo em causa. Para o efeito, o revisor oficial de contas do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas. |
(14) |
A fim de reforçar a credibilidade e transparência das verificações de controlo de qualidade realizadas na União, os sistemas de controlo de qualidade dos Estados-Membros deverão ser da responsabilidade das autoridades competentes por eles designadas para garantirem a supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. As verificações de controlo de qualidade destinam-se a prevenir ou tratar potenciais deficiências na forma como é realizada a revisão legal de contas. Para garantir que as verificações de controlo de qualidade são suficientemente abrangentes, as autoridades competentes, ao efetuarem essas verificações, deverão ter em conta a escala e complexidade da atividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. |
(15) |
A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e à luz da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», deverão ser reforçados os poderes para adotar medidas de supervisão e os poderes sancionatórios das autoridades competentes. Deverá ser prevista a imposição de sanções administrativas de natureza pecuniária aos revisores oficiais de contas, às sociedades de revisores oficiais de contas e a entidades de interesse público pelas infrações identificadas às regras. As autoridades competentes deverão ser transparentes quanto às sanções e medidas que aplicam. A adoção e publicação das sanções deverão respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais e o direito à ação e a um tribunal imparcial. |
(16) |
As autoridades competentes deverão poder impor sanções administrativas de natureza pecuniária que tenham um verdadeiro efeito dissuasor, por exemplo num montante até um milhão de euros ou superior no caso de pessoas singulares e até uma percentagem do volume de negócios anual total no exercício financeiro anterior no caso de pessoas coletivas ou de outras entidades. Esse objetivo é mais bem alcançado estabelecendo uma correlação entre a sanção pecuniária e a situação financeira da pessoa que comete a infração. Sem prejuízo da possibilidade de retirar a aprovação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de conta em causa, deverão ser previstos outros tipos de sanções com um efeito dissuasor adequado. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros deverão aplicar critérios idênticos ao determinarem as sanções a impor. |
(17) |
Os denunciantes podem fornecer às autoridades competentes novas informações que as ajudem a detetar e a impor sanções por irregularidades, incluindo a fraude. Contudo, os denunciantes podem ser dissuadidos de prestar essa assistência por receio de retaliação ou por não terem incentivos para tal. Os Estados-Membros deverão por conseguinte assegurar a existência de mecanismos adequados para incentivar os denunciantes a alertarem as autoridades para possíveis infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para os proteger de retaliações. Os Estados-Membros deverão também poder oferecer incentivos aos informadores internos, mas estes só deverão poder beneficiar desses incentivos se divulgarem novas informações que não sejam já obrigados por lei a comunicar e se essas informações resultarem numa sanção por infração à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014. Todavia, os Estados-Membros deverão também garantir que os mecanismos de denúncia aplicados incluam disposições que assegurem a proteção adequada das pessoas denunciadas, sobretudo no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais, e a procedimentos que garantam os seus direitos de defesa e de audição antes da adoção de qualquer decisão que lhes diga respeito, bem como ao direito de recurso judicial de tal decisão. Os mecanismos instituídos deverão também assegurar a proteção adequada dos denunciantes, não só no que toca à proteção dos dados pessoais, mas também à garantia de que não sejam vítimas de retaliações indevidas. |
(18) |
A supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas abrange a aprovação e o registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade, a inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas. Para reforçar a transparência da supervisão dos auditores e permitir uma maior responsabilização, cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. A independência dessas autoridades de supervisão pública relativamente ao setor da auditoria constitui um requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Por conseguinte, as autoridades de supervisão pública deverão ser dirigidas por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas, devendo os Estados-Membros estabelecer procedimentos independentes e transparentes para a seleção dessas pessoas. |
(19) |
Os Estados-Membros deverão poder prever derrogações aos requisitos impostos aos serviços de revisão ou auditoria quando estes são prestados a cooperativas e caixas económicas. |
(20) |
Os Estados-Membros deverão poder delegar ou autorizar as autoridades competentes a delegar funções que incumbem a essas autoridades competentes noutras autoridades ou em órgãos autorizados ou designados por lei. Essa delegação deverá ficar sujeita a várias condições, incumbindo à autoridade competente em causa a responsabilidade última pela supervisão. |
(21) |
As autoridades de supervisão pública deverão ser dotadas de poderes suficientes a fim de exercerem as suas funções de modo eficaz. Além disso, as autoridades de supervisão pública deverão dispor de recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho das suas funções. |
(22) |
Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas que exercem atividades transfronteiriças ou fazem parte de redes requer troca de informações entre as autoridades de supervisão pública dos Estados-Membros. Para preservar a confidencialidade das informações que possam ser assim trocadas, os Estados-Membros deverão sujeitar à obrigação de sigilo profissional não só os empregados das autoridades de supervisão pública mas também todas as pessoas nas quais essas autoridades possam ter delegado tarefas. |
(23) |
Quando existam razões válidas para agir, o comité de auditoria, os acionistas, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou, quando previsto no direito nacional, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da entidade de interesse público deverão estar habilitados a intentar uma ação num tribunal nacional com vista a que seja declarada a destituição do revisor oficial de contas. |
(24) |
Os comités de auditoria, ou os órgãos que desempenhem funções equivalentes na entidade de interesse público auditada, contribuem decisivamente para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente importante reforçar a independência e competência técnica dos comités de auditoria exigindo que a maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros possua competências nos domínios da auditoria e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (7) define a forma como deverão ser constituídos e o modo como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo, todavia, à dimensão dos órgãos de gestão das entidades com reduzida capitalização bolsista e das pequenas e médias entidades de interesse público, será adequado que as funções atribuídas ao comité de auditoria dessas entidades ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade auditada, possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização no seu conjunto. As entidades de interesse público que sejam organismos de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM) ou fundos de investimento alternativos deverão ser também dispensadas da obrigação de disporem de um comité de auditoria. Esta dispensa tem em conta o facto de que, quando esses fundos funcionam apenas para agrupar ativos, o recurso a comités de auditoria não é adequado. Os OICVM e os fundos de investimento alternativos, bem como as suas sociedades de gestão, operam num ambiente estritamente regulamentado e estão sujeitos a mecanismos de governação específicos, como o controlo exercido pelos depositários respetivos. |
(25) |
O «Small Business Act», adotado através da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008, intitulada «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa e revisto pela Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa», reconhece o papel fulcral desempenhado pelas pequenas e médias empresas na economia da União, e visa melhorar a abordagem global do empreendedorismo e ancorar o princípio «Pensar primeiro em pequena escala» na definição das políticas. A Estratégia Europa 2020, adotada em março de 2010, apela também a uma melhoria do ambiente empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, incluindo através da redução dos custos de transação das atividades económicas na União. O artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não exige que as pequenas empresas façam auditar as suas demonstrações financeiras. |
(26) |
Para proteger os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros na troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos relevantes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os Estados-Membros deverão assegurar que os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades competentes com base nos quais essa troca ocorre incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo profissional e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas. Os Estados-Membros deverão certificar-se de que esses procedimentos respeitam e são compatíveis com as disposições da Diretiva 95/46/CE. |
(27) |
O limiar de 50 000 EUR fixado no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE foi alinhado com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os limiares estabelecidos na Diretiva 2003/71/CE foram aumentados para 100 000 EUR pelo artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Por esse motivo, deverão ser feitos os ajustamentos correspondentes ao limiar estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. |
(28) |
A fim de dar pleno efeito ao novo enquadramento legal previsto no TFEU, é necessário adaptar e substituir as competências de execução previstas no artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelas disposições adequadas nos termos dos artigos 290.o e 291.o TFEU. |
(29) |
O alinhamento dos procedimentos relativos à adoção de atos delegados e de atos de execução por parte da Comissão com o TFEU e, em especial, com os seus artigos 290.o e 291.o, deverá ser efetuado numa base casuística. A fim de ter em conta a evolução no domínio da auditoria e do exercício da profissão de auditor, e para facilitar a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFEU deverá ser delegado na Comissão. No que se refere à supervisão dos auditores, é necessário recorrer a atos delegados para estabelecer os procedimentos a seguir para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as de países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(30) |
A fim de garantir condições uniformes para a execução das declarações sobre a equivalência dos regimes de supervisão dos auditores de países terceiros ou a adequação das autoridades competentes de países terceiros, na medida em que digam respeito a determinados países terceiros ou a determinadas autoridades competentes de países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(31) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores na imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras publicadas pelas entidades através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(32) |
A Diretiva 2006/43/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(33) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu um parecer em 23 de abril de 2012 (13). |
(34) |
Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justificasse, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é ditado o seguinte parágrafo: «O artigo 29.o da presente diretiva não é aplicável à revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). (15) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).»." |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas 1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, uma sociedade de revisores oficiais de contas que seja aprovada num Estado-Membro fica habilitada a efetuar revisões legais de contas noutro Estado-Membro, desde que o sócio principal que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas cumpra o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), no Estado-Membro de acolhimento. 2. Uma sociedade de revisores oficiais de contas que pretenda efetuar revisões legais de contas num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem deve registar-se junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos dos artigos 15.o e 17.o. 3. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento procede ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas quando se tiver certificado de que essa sociedade está registada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Caso o Estado-Membro de acolhimento pretenda basear-se num certificado comprovativo do registo da sociedade de revisores oficiais de contas no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não tenha sido emitido há mais de três meses. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da sociedade de revisores oficiais de contas do Estado-Membro de origem.». |
5) |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Quando a aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas for revogada por qualquer motivo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde a aprovação for revogada comunica esse facto e os motivos da revogação às autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros de acolhimento onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estiverem também registados nos termos do artigo 3.o-A, do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 1, alínea i).». |
6) |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o cooperam entre si de modo a fazer convergir os requisitos estabelecidos no presente artigo. No quadro de tal cooperação, essas autoridades competentes têm em conta a evolução verificada no domínio da revisão ou auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Essas autoridades cooperam com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB) e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.». |
7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de assegurar a capacidade de aplicar na prática os conhecimentos teóricos, que é objeto de uma prova incluída no exame, o estagiário completa um mínimo de três anos de formação prática, nomeadamente no domínio da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais, das demonstrações financeiras consolidadas ou de demonstrações financeiras similares. Pelo menos dois terços dessa formação prática decorrem junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovado em qualquer Estado-Membro.». |
9) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Formação contínua Os Estados-Membros asseguram que seja exigida aos revisores oficias de contas a participação em programas adequados de formação contínua, a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos, e que o incumprimento dos requisitos em matéria de formação contínua esteja sujeito a sanções adequadas, de acordo com o previsto no artigo 30.o.». |
10) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros 1. As autoridades competentes estabelecem procedimentos de aprovação dos revisores oficiais de contas que tenham sido aprovados noutros Estados-Membros. Esses procedimentos não podem ir além da obrigação de realizar um estágio de adaptação, definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou obter aprovação numa prova de aptidão, definida na alínea h) da mesma disposição. 2. Compete ao Estado-Membro de acolhimento decidir se o candidato à aprovação deve realizar um estágio de adaptação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE, ou uma prova de aptidão, na aceção da alínea h) da mesma disposição. O estágio de adaptação não pode ser superior a três anos e o candidato é sujeito a uma avaliação. A prova de aptidão é conduzida numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em causa. Incide apenas nos conhecimentos adequados do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em causa, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. 3. As autoridades competentes cooperam no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão. Tais autoridades reforçam a transparência e previsibilidade dos requisitos. Cooperam com a CEAOB e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público. (18) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).»." |
11) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Cada Estado-Membro assegura que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados estão inscritos num registo público nos termos dos artigos 16.o e 17.o. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem derrogar os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 16.o relativamente à divulgação, apenas na medida do necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.». |
12) |
Ao artigo 17.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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13) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-A Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas 1. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal de contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão ou auditoria:
2. Os Estados-Membros asseguraram que os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal de contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal de contas.». |
16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-B Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência Os Estados-Membros asseguram que, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:
Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões legais de contas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).». |
17) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A Organização interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas 1. Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cumprem os seguintes requisitos organizacionais:
As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo são documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). A eventual subcontratação das funções de revisão ou auditoria a que se refere a alínea d) do presente número não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada. 2. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem poder demonstrar à autoridade competente que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados dada a escala e complexidade das respetivas atividades.». |
19) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-B Organização do trabalho 1. Os Estados-Membros asseguram que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções. A garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência são os critérios principais na seleção pela sociedade de revisores oficiais de contas do sócio ou dos sócios principais a designar. O sócio ou os sócios principais participam ativamente na realização da revisão legal de contas. 2. Ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho o tempo e os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções. 3. Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos de quaisquer infrações às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os Estados-Membros podem exonerar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas desta obrigação no que respeita a pequenas infrações. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm igualmente registos das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno. Elaboram um relatório anual que contém uma síntese das medidas tomadas e comunicam-no a nível interno. Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido. 4. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo das contas de cliente. Esse registo inclui os seguintes dados em relação a cada cliente de revisão ou auditoria:
5. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam um dossiê de revisão ou auditoria para cada revisão legal de contas. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B, n.o 1, da presente diretiva e, se aplicável, dos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar os relatórios a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis. O dossiê de revisão ou auditoria é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014. 6. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas. 7. Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados relativamente aos n.os 3 e 6 para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).». |
20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Âmbito da revisão legal de contas Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos no artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, o âmbito da revisão legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de gestão ou de administração conduziu ou irá conduzir as atividades da entidade.». |
21) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Normas de auditoria 1. Os Estados-Membros exigem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as revisões legais das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3. Os Estados-Membros podem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de auditoria, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma internacional de auditoria sobre a mesma matéria. 2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por “normas internacionais de auditoria” as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. 3. A Comissão fica habilitada a adotar através de atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, as normas internacionais de auditoria a que se refere o n.o 1 no domínio da prática de revisão ou auditoria, da independência e do controlo de qualidade interno dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da aplicação dessas normas na União. A Comissão só pode adotar as normas internacionais de auditoria se tais normas:
4. Não obstante o n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros só podem impor procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria para além das normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão:
Os Estados-Membros comunicam os procedimentos e requisitos de revisão ou auditoria à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor destes ou, no caso de requisitos já existentes à data da adoção de uma norma internacional de auditoria, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da norma internacional de auditoria em questão. 5. Caso um Estado-Membro exija a revisão legal das contas das pequenas empresas, pode prever que a aplicação das normas de auditoria a que se refere o n.o 1 seja proporcionada à escala e à complexidade das atividades dessas empresas. Os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir a aplicação proporcional das normas de auditoria à revisão legal de contas das pequenas empresas.». |
22) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas 1. No caso de revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, os Estados-Membros asseguram que:
A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo. Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo solicita o acordo do(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho desses auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas. 2. Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), toma as medidas adequadas e informa desse facto a autoridade competente relevante. Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal de contas, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, na filial relevante. 3. Caso o revisor oficial de contas do grupo seja objeto de uma verificação de controlo de qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, faculta à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) respetivo(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da revisão ou auditoria do grupo, nomeadamente quaisquer documentos de trabalho relevantes para essa revisão ou auditoria. A autoridade competente pode solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos de revisão ou auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o. Caso uma empresa-mãe ou filial de um grupo de entidades for auditada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração a que se refere o artigo 47.o. Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso uma empresa-mãe ou uma filial de um grupo de entidades seja auditada por um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração a que se refere o artigo 47.o, o revisor oficial de contas do grupo é igualmente responsável por garantir a entrega devida, quando lhe for pedida, da documentação adicional dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro no seu acesso sem restrições, a seu pedido, ou em quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem impedimentos legais ou outros à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, em caso de impedimento não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.». |
23) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Relatório de auditoria ou certificação legal das contas 1. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da revisão legal de contas num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. O relatório é elaborado de acordo com os requisitos das normas de auditoria adotadas pela União ou pelo Estado-Membro em causa, a que se refere o artigo 26.o. 2. O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é elaborado por escrito e:
Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório de auditoria ou certificação legal das contas. 3. Quando a revisão legal de contas tiver sido realizada por mais de um revisor oficial de contas ou mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esses revisores oficiais de contas ou essas sociedades de revisores oficiais de contas chegam a acordo sobre os resultados da revisão legal de contas e apresentam um relatório e uma opinião conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas apresenta a sua opinião num parágrafo diferente do relatório de auditoria ou certificação legal das contas, e expõe os motivos de desacordo. 4. O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham que ser divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa. Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes. 5. O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4. Na comunicação sobre a coerência entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras exigida no n.o 2, alínea e), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe são juntas às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se os relatórios dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.». |
24) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
O Capítulo VII passa a ter a seguinte redação «CAPÍTULO VII INSPEÇÕES E SANÇÕES Artigo 30.o Sistemas de inspeção e de sanções 1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas eficazes de inspeção e de sanções com o objetivo de detetar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas. 2. Sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros, estes estabelecem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que as revisões legais de contas não sejam realizadas em conformidade com as disposições adotadas em execução da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas às infrações que já estejam sujeitas ao direito penal nacional. Nesse caso, comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis. 3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas ou as sanções aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas são divulgadas ao público de modo adequado. As sanções incluem a eventualidade de revogação da aprovação. Os Estados-Membros podem decidir que a divulgação não pode incluir dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE. 4. Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras a que se refere o n.o 2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente das referidas regras. Artigo 30.o-A Poderes sancionatórios 1. Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes têm poderes para aplicar, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas por infração às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014:
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios em consonância com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:
3. Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes sancionatórios para além dos referidos no n.o 1. 4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes que procedam à supervisão de entidades de interesse público, quando não forem designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, poderes para impor sanções por infração ao dever de comunicação tal como previsto nesse regulamento. Artigo 30.o-B Aplicação efetiva das sanções Quando estabelecerem regras nos termos do artigo 30.o, os Estados-Membros exigem que, ao determinar o tipo e o nível das sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes tomem em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores, caso se encontrem especificados no direito nacional. Artigo 30.o-C Publicação de sanções e medidas 1. As autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, pelo menos informações sobre as sanções administrativas impostas por infração ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 537/2014 em relação às quais tenham sido esgotadas todas as vias de recurso ou tenha prescrito o direito de recurso, num prazo razoável e assim que a pessoa sujeita à sanção for informada da decisão de aplicação da sanção, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção. Sempre que os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, logo que seja razoavelmente possível, informações sobre o estado do recurso e o seu resultado. 2. As autoridades competentes publicam as sanções aplicadas em regime de anonimato, e nos termos do direito nacional, nas seguintes circunstâncias:
3. As autoridades competentes asseguram que as publicações efetuadas nos termos do n.o 1 têm uma duração proporcionada e são conservadas no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos após o esgotamento de todas as vias de recurso ou prescrição do direito de recurso. A publicação das sanções e medidas, e de qualquer declaração pública, respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que tal publicação ou declaração pública não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE. Artigo 30.o-D Recurso Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pela autoridade competente nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014 são passíveis de recurso. Artigo 30.o-E Comunicação das infrações 1. Os Estados-Membros asseguram que são criados mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014. 2. Os mecanismos a que se refere o n.o 1 compreendem, pelo menos:
3. Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infrações potenciais ou reais à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014, a nível interno através de um canal específico. Artigo 30.o-F Intercâmbio de informações 1. As autoridades competentes fornecem anualmente à CEAOB informações agregadas sobre todas as medidas administrativas e sanções aplicadas nos termos do presente capítulo. A CEAOB publica essas informações num relatório anual. 2. As autoridades competentes comunicam imediatamente à CEAOB todas as proibições temporárias a que se refere o artigo 30.o-A, n.o 1, alíneas c) e e).» |
26) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
É suprimido o artigo 35.o. |
29) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
Ao artigo 37.o é aditado o seguinte número: «3. É proibida qualquer cláusula contratual que restrinja a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes da entidade auditada nos termos do n.o 1 a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um determinado revisor oficial de contas ou de uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade. Qualquer cláusula existente deste tipo é nula.». |
31) |
Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número: «3. Em caso de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, os Estados-Membros asseguram que:
podem propor uma ação num tribunal nacional com vista à destituição do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas, quando houver razões válidas para tal.». |
32) |
O Capítulo X passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO X COMITÉ DE AUDITORIA Artigo 39.o Comité de auditoria 1. Os Estados-Membros asseguram que cada entidade de interesse público dispõe de um comité de auditoria. O comité de auditoria constitui um comité autónomo ou um comité do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada. O comité de auditoria é composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros nomeados pela assembleia-geral de acionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham acionistas, por um órgão equivalente. Pelo menos um membro do comité de auditoria tem competência nos domínios da contabilidade e/ou da revisão ou auditoria. Os membros do comité, no seu conjunto, têm competências relevantes para o setor em que opera a entidade auditada. Os membros do comité de auditoria são, na sua maioria, independentes da entidade auditada. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros ou pelo órgão de fiscalização da entidade auditada e é independente dessa entidade. Os Estados-Membros podem exigir que o presidente do comité de auditoria seja eleito anualmente pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada. 2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, no caso das entidades de interesse público que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), as funções atribuídas ao comité de auditoria possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não atue na qualidade de presidente quando esse órgão estiver a desempenhar as funções do comité de auditoria. Sempre que o comité de auditoria faça parte do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que esse órgão de administração ou de fiscalização, consoante o caso, desempenhe as funções do comité de auditoria para efeitos das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 537/2014. 3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que não sejam obrigadas a dispor de um comité de auditoria as seguintes entidades de interesse público:
As entidades de interesse público a que se refere a alínea c) explicam publicamente as razões pelas quais consideram que não é adequado disporem de um comité de auditoria ou de um órgão de administração ou de fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria. 4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir ou autorizar que uma entidade de interesse público não disponha de um comité de auditoria, desde que essa entidade disponha de um órgão ou de órgãos que desempenhem funções equivalentes às de um comité de auditoria, estabelecidos e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que está registada a entidade a ser auditada. Nesse caso, a entidade indica o órgão que desempenha essas funções e a sua composição. 5. Sempre que todos os membros do comité de auditoria sejam membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, o Estado-Membro pode prever que o comité de auditoria fique dispensado dos requisitos de independência estabelecidos no n.o 1, quarto parágrafo. 6. Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam nomeados pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada, o comité de auditoria, nomeadamente:
(20) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64)." (21) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)." (22) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)." (23) Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).»." |
33) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
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34) |
No artigo 46.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele referida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Logo que a Comissão tenha reconhecido a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir basear-se total ou parcialmente nessa equivalência, e por conseguinte não aplicar ou alterar os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.os 1 e 3, total ou parcialmente. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou basear-se nas análises efetuadas por outros Estados-Membros enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores de países terceiros e as entidades de auditoria de países terceiros a prosseguirem as suas atividades de auditoria de acordo com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer, os critérios gerais de equivalência, baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o, que devem ser utilizados para avaliar se os sistemas de supervisão pública, controlo de qualidade, inspeção e sanções de um país terceiro são equivalentes aos da União. Tais critérios gerais são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional na ausência de uma decisão da Comissão no que diz respeito ao país terceiro em causa.». |
35) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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36) |
No artigo 48.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por “Comité”). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (25) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
37) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 48.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2 e no artigo 47.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 47.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 46.o, n.o 2, e do artigo 47.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
38) |
É suprimido o artigo 49.o. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 17 de junho de 2016.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(3) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(4) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (ver página 77 do presente Jornal Oficial).
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(9) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(10) Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 327 de 11.12.2010, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13) JO C 336 de 6.11.2012, p. 4.
(14) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.