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Document 32014L0045
Directive 2014/45/EU of the European Parliament and of the Council of 3 April 2014 on periodic roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers and repealing Directive 2009/40/EC Text with EEA relevance
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 127 de 29.4.2014, p. 51–128
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2023
29.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/51 |
DIRETIVA 2014/45/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de abril de 2014
relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
No seu Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», a Comissão estabeleceu um objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050. Tendo em vista a realização desse objetivo, espera-se que as tecnologias automóveis deem um importante contributo para melhorar o registo de segurança do transporte rodoviário. |
(2) |
Na sua Comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: «Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão propôs, para o horizonte de 2020, a redução do número de mortes em acidentes de viação na União para metade das registadas em 2010. Para se alcançar este objetivo, a Comissão definiu sete objetivos estratégicos e identificou ações para o reforço da segurança dos veículos, uma estratégia para a redução do número de feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública, em particular os motociclistas. |
(3) |
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária. A inspeção periódica deverá constituir o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária. As inspeções técnicas na estrada dos veículos comerciais deverão constituir meros complementos das inspeções periódicas. |
(4) |
Os Estados-Membros deverão estar autorizados a definir normas de inspeção mais rigorosas do que as definidas na presente diretiva. |
(5) |
A aplicação das medidas de inspeção técnica pode incluir campanhas de sensibilização centradas nos proprietários dos veículos para fomentar as boas práticas e criar hábitos de verificação básica dos seus veículos. |
(6) |
Os veículos com anomalias nos sistemas técnicos têm um impacto na segurança rodoviária e podem contribuir para acidentes rodoviários que envolvam ferimentos ou mortes. Esse impacto poderá ser reduzido se forem introduzidas melhorias no sistema de inspeção técnica. A deteção atempada de uma deficiência num veículo que afete a sua aptidão para circular contribuirá para a eliminar e, consequentemente, para evitar acidentes. |
(7) |
Os veículos com sistemas deficientes de controlo das emissões têm um maior impacto no ambiente do que os veículos conservados em bom estado. Por conseguinte, o regime de inspeção técnica periódica contribuirá para melhorar a qualidade do ambiente através da redução das emissões médias dos veículos. |
(8) |
Os Estados-Membros deverão considerar a adoção de medidas apropriadas para evitar manipulações prejudiciais ou a falsificação de peças e componentes dos veículos, suscetíveis de afetar negativamente a segurança requerida e as características ambientais do veículo, nomeadamente através de inspeções técnicas periódicas, incluindo a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. |
(9) |
Durante as últimas duas décadas, os requisitos em matéria de emissões dos veículos para efeitos de homologação foram reforçados de forma continuada. Todavia, a qualidade do ar não melhorou tanto como seria de esperar com o reforço das normas de emissão para veículos, especialmente em relação aos óxidos de azoto (NOx) e às partículas finas. As possibilidades de melhorar os ciclos de ensaio de modo a adequá-los às condições de utilização na estrada deverão ser escrupulosamente examinadas, a fim de desenvolver soluções futuras, incluindo a definição de métodos de inspeção para a medição dos níveis de NOx e o estabelecimento de valores-limite de emissões de NOx. |
(10) |
No caso dos veículos que satisfaçam as classes de emissões Euro 6 e Euro VI, os sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) estão a tornar-se mais eficazes na avaliação de emissões, o que justifica a sua utilização enquanto método equivalente do controlo das emissões no âmbito da inspeção técnica. A fim de prever a utilização de sistemas OBD nas inspeções técnicas dos veículos até à classe de emissões Euro 5 e Euro V, os Estados-Membros deverão poder autorizar esse método de inspeção de acordo com as recomendações do fabricante e com outros requisitos aplicáveis a esses veículos, nos casos em que a equivalência, tendo em conta a legislação de homologação relevante, se for o caso, tenha sido verificada de forma independente. |
(11) |
A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos continuem a satisfazer as normas de segurança. Esse regime deverá aplicar-se a certas categorias de veículos definidas nas Diretivas 2002/24/CE (3), 2003/37/CE (4) e 2007/46/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(12) |
Os tratores de rodas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são cada vez mais utilizados, em substituição dos veículos pesados de mercadorias, no transporte local ou para o transporte rodoviário comercial de mercadorias. Como o seu potencial de risco é comparável ao dos veículos pesados de mercadorias, os veículos desta categoria que sejam utilizados principalmente na via pública deverão estar sujeitos à inspeção técnica. |
(13) |
Os veículos de interesse histórico são considerados testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. A fixação da periodicidade da inspeção técnica desses veículos deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada a cargo dos Estados-Membros. |
(14) |
Os veículos utilizados exclusivamente em territórios remotos dos Estados-Membros, em especial, em pequenas ilhas com menos de 5 000 habitantes ou em zonas pouco povoadas com densidade populacional inferior a cinco pessoas por quilómetro quadrado, são utilizados em condições que podem exigir um sistema específico de inspeção. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder isentar esses veículos da aplicação da presente diretiva. |
(15) |
A inspeção técnica de veículos é uma atividade soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por organismos públicos ou privados a quem tenha sido confiado o exercício de tal atividade. Os Estados-Membros deverão, em qualquer caso, ser responsáveis pela inspeção técnica, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize á sua realização por organismos privados, incluindo os que efetuam reparações de veículos. |
(16) |
Os Estados-Membros deverão ter o poder para designar centros de inspeção localizados fora do seu território para realizar inspeções técnicas a veículos matriculados no seu território se esses centros de inspeção tiverem sido aprovados para realizar inspeções a veículos pelo Estado-Membro em que estão situados. |
(17) |
Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os fabricantes de veículos deverão, por conseguinte, fornecer os dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas ao acesso às informações sobre a manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de permitir que aos centros de inspeção acedam a toda a informação necessária para efetuarem as inspeções técnicas. Os dados deverão incluir as especificações que permitem controlar o funcionamento dos sistemas de segurança do veículo, de forma a permitir o ensaio desses sistemas num contexto de inspeções técnicas periódicas. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas controlados eletronicamente, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos. |
(18) |
Os veículos utilizados na via pública têm de estar em condições de circular em segurança. O titular do certificado de matrícula e, se necessário, o operador do veículo deverão ser responsáveis por manter o veículo em boas condições de circulação. |
(19) |
Importa, por motivos de segurança rodoviária e devido ao seu impacto na sociedade, que os veículos que circulam nas estradas estejam em boas condições técnicas. Além disso, os Estados-Membros não deverão ser impedidos de autorizar, numa base voluntária, a realização de inspeções adicionais. |
(20) |
Para permitir alguma flexibilidade aos titulares dos certificados de matrícula e aos operadores dos veículos, os Estados-Membros deverão poder especificar um prazo de várias semanas para a apresentação do veículo à inspeção técnica periódica. |
(21) |
As inspeções durante o ciclo de vida dos veículos deverão ser relativamente simples, rápidas e pouco onerosas, mas deverão ser eficazes para alcançar os objetivos da presente diretiva. |
(22) |
As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens relevantes relacionados com a conceção, o fabrico e o equipamento dos veículos inspecionados. A compatibilidade entre peças e componentes, nomeadamente entre rodas e cubos, deverá ser tratada como uma questão fundamental de segurança e deverá ser verificada durante a inspeção. Nesse contexto, e atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, os sistemas eletrónicos modernos deverão ser incluídos na lista dos itens a inspecionar. A fim de harmonizar o sistema de inspeção, deverão estabelecer-se métodos de inspeção recomendados para cada item. Esses itens deverão ser atualizados a fim de ter em conta a evolução da investigação e os progressos técnicos no domínio da segurança dos veículos. |
(23) |
A fim de facilitar a harmonização e de assegurar a coerência das normas, deverá prever-se para cada item a inspecionar uma lista indicativa dos principais motivos de reprovação. A fim de assegurar a coerência na apreciação do estado dos veículos inspecionados, as deficiências verificadas deverão ser avaliadas segundo normas comuns. |
(24) |
A fim de aplicar melhor o princípio da livre circulação na União, os Estados-Membros deverão reconhecer, para efeitos de nova matrícula de um veículo, os certificados de inspeção técnica emitidos por outros Estados-Membros. Tal não deverá afetar o direito de um Estado-Membro verificar o certificado de inspeção técnica e a identificação do veículo durante a atribuição de nova matrícula nem de requerer a realização de uma nova inspeção técnica nas condições estabelecidas na presente diretiva. |
(25) |
A fraude de quilometragem deverá ser considerada um ato punível uma vez que a manipulação do conta-quilómetros pode conduzir a uma apreciação errónea da aptidão do veículo para circular. O registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e o acesso dos inspetores a essa informação deverão permitir detetar mais facilmente atos de falsificação ou manipulação dos conta-quilómetros. O intercâmbio de informações sobre a leitura dos conta-quilómetros entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá ser examinado pela Comissão. |
(26) |
A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica. Este certificado deverá conter, nomeadamente, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os resultados da inspeção deverão estar disponíveis eletronicamente. A fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções técnicas, os Estados-Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, em particular para efeitos de análise dos resultados das inspeções periódicas. |
(27) |
O titular do certificado de matrícula, e, se for caso disso, o operador de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente as que representem um risco para a segurança rodoviária. Em caso de deficiências perigosas, pode ser necessário restringir a utilização do veículo até que as deficiências sejam integralmente corrigidas. |
(28) |
Caso o veículo inspecionado pertença a uma categoria de veículos não sujeita a matrícula no Estado-Membro em que foi posto em circulação, esse Estado-Membro deverá poder requerer que o comprovativo da inspeção seja exposto de forma visível no veículo. |
(29) |
A fim de assegurar que as inspeções tenham nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção, a sua manutenção e calibração deverão ser verificadas em função das especificações fornecidas pelos Estados-Membros ou pelos fabricantes. |
(30) |
Deverá ser possível utilizar equipamentos alternativos que reflitam o progresso e as inovações tecnológicas desde que seja assegurado um nível qualidade equivalente. |
(31) |
Ao aprovarem centros de inspeção no seu território, os Estados-Membros deverão ter em conta o facto de a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) excluir do seu âmbito de aplicação os serviços de interesse geral no domínio dos transportes. |
(32) |
Os centros de inspeção deverão garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos. Assim sendo, para satisfazer os requisitos mínimos em termos de gestão da qualidade, os centros de inspeção deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro de aprovação. |
(33) |
Uma inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá prever-se um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos ou a realização de um exame adequado. Deverá prever-se um período de transição para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua ou de exame. A fim de assegurar um elevado nível de formação, qualificação e inspeção, os Estados-Membros deverão estar habilitados a prever requisitos adicionais em matéria de qualificações e de formação correspondente. |
(34) |
Na realização da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que a sua apreciação não seja afetada por conflitos de interesse, nomeadamente de natureza económica ou pessoal. Por conseguinte, não deverá haver uma relação direta entre a remuneração dos inspetores e os resultados das inspeções. Os Estados-Membros deverão poder prever requisitos em matéria de separação de atividades ou aprovar um organismo privado para a realização quer as inspeções técnicas quer as reparações de veículos, mesmo em relação a um mesmo veículo, nos casos em que o órgão de supervisão tenha concluído que é mantido um elevado nível de objetividade. |
(35) |
Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão só deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões que o inspetor retirar da inspeção forem manifestamente erróneas. |
(36) |
A fim de preservar a elevada qualidade das inspeções, os Estados-Membros deverão instituir um sistema de garantia da qualidade que abranja o processo de aprovação para o exercício da atividade de inspeção técnica, da supervisão da atividade e a retirada, suspensão ou cancelamento da autorização. |
(37) |
A acreditação dos centros de inspeção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não deverá constituir uma obrigação para os Estados-Membros. |
(38) |
Em vários Estados-Membros, há um grande número de centros de inspeção privados aprovados para efetuar inspeções técnicas. Para garantir um intercâmbio eficiente de informações entre os Estados Membros a este respeito, deverão ser designados pontos de contacto a nível nacional. |
(39) |
A inspeção técnica faz parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação ao desmantelamento, passando pela matrícula e pelas inspeções. A partilha das informações constantes das bases de dados eletrónicas dos veículos, nacionais e dos construtores, deverá contribuir, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. A Comissão deverá analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de informações sobre os veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e utilizadas no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, a fim de minimizar os custos e de evitar duplicações. Ao realizar essa análise, a Comissão deverá estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações sobre os dados relativos à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, pela matrícula e pela homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os fabricantes automóveis. A Comissão deverá igualmente examinar a viabilidade, os custos e os benefícios da recolha e conservação das informações disponíveis relativas aos principais componentes de segurança dos veículos envolvidos em acidentes graves, bem como a possibilidade de colocar à disposição dos inspetores dos veículos, dos titulares dos certificados de matrícula e dos investigadores de acidentes informações sobre o historial de acidentes e as leituras dos conta-quilómetros, de forma anonimizada. |
(40) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(41) |
A Comissão não deverá adotar atos de execução relacionados com as informações a disponibilizar pelos construtores de veículos para efeitos das inspeções técnicas caso o comité criado ao abrigo da presente diretiva não emita parecer sobre o projeto de ato de execução apresentado pela Comissão. |
(42) |
O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de atualizar as designações das categorias de veículos enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2; de atualizar o Anexo I, ponto 3, no que diz respeito aos métodos; e de adaptar o Anexo I, ponto 3, no que diz respeito à lista dos itens a inspecionar, aos métodos e à avaliação das deficiências. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(43) |
As inspeções técnicas têm um impacto direto na segurança rodoviária, razão pela qual deverão ser revistas de forma periódica. A Comissão deverá apresentar relatórios sobre a eficácia das disposições da presente diretiva, incluindo as relativas ao seu âmbito de aplicação, à frequência das inspeções, à melhoria do sistema de inspeções mediante um intercâmbio eletrónico de informações e ao eventual futuro reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção. |
(44) |
As instalações e o equipamento dos centros de inspeção deverão satisfazer os requisitos aplicáveis ao exercício da atividade de inspeção técnica. Atendendo a que serão necessários investimentos e adaptações importantes cuja mobilização e execução podem não ser imediatamente possíveis, deverá prever-se um período de cinco anos para dar cumprimento a esses requisitos. Os organismos de supervisão deverão igualmente beneficiar de um período de cinco anos para se adaptarem aos critérios e requisitos de aprovação e supervisão dos centros de inspeção. |
(45) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aumentar a segurança rodoviária mediante o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de regras harmonizadas para as inspeções técnicas dos veículos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(46) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios enunciados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia. |
(47) |
A presente diretiva incorpora e atualiza as regras constantes da Recomendação 2010/378/UE da Comissão (9), a fim de regular melhor os resultados das inspeções técnicas. |
(48) |
A presente diretiva atualiza os requisitos técnicos estabelecidos na Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e alarga o seu âmbito de aplicação de modo a incluir, nomeadamente, disposições relativas ao estabelecimento de centros de inspeção e dos seus organismos de supervisão e à designação de inspetores incumbidos de realizar as inspeções técnicas. Por conseguinte, essa diretiva deverá ser revogada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos de um regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, referidas na Diretiva 2002/24/CE, na Diretiva 2003/37/CE e na Diretiva 2007/46/CE:
— |
veículos a motor concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e da sua bagagem, com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar sentado do condutor – categoria M1, |
— |
veículos a motor concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e da sua bagagem, com mais de oito lugares sentados, excluindo o lugar sentado do condutor – categorias M2 e M3, |
— |
veículos a motor concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima não superior a 3,5 toneladas – categoria N1, |
— |
veículos a motor concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas – categorias N2 e N3, |
— |
reboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, e para acomodar pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas – categorias O3 e O4, |
— |
a partir de 1 de janeiro de 2022, veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L3e, L4e, L5e e L7e, com uma cilindrada superior a 125cm3, |
— |
tratores de rodas da categoria T5, utilizados principalmente na via pública, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h. |
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os seguintes veículos matriculados no seu território:
— |
veículos operados ou utilizados em condições excecionais e veículos que nunca ou quase nunca sejam utilizados na via pública, tais como veículos de interesse histórico e veículos de competição, |
— |
veículos que gozem de imunidade diplomática, |
— |
veículos utilizados pelas forças armadas, forças de ordem pública, bombeiros, serviços de proteção civil, de emergência ou de socorro, |
— |
veículos utilizados para fins agrícolas, hortícolas, florestais ou pesqueiros apenas no território do Estado-Membro em causa e sobretudo nos terrenos em que essas atividades se realizam, incluindo estradas agrícolas, estradas florestais ou campos agrícolas, |
— |
veículos utilizados exclusivamente em pequenas ilhas ou em zonas pouco povoadas, |
— |
veículos especializados com velocidade máxima de projeto não superior a 40 km/h, utilizados para o transporte de equipamento de circo ou feira exclusivamente no território do Estado-Membro, |
— |
veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e com uma cilindrada superior a 125 cm3, caso os Estados-Membros tenham instituído medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas, tendo em conta, em especial, estatísticas de segurança rodoviária relevantes referentes aos últimos cinco anos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de tais isenções. |
3. Os Estados-Membros podem introduzir requisitos nacionais no que respeita à inspeção técnica dos veículos matriculados nos respetivos territórios que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e dos veículos enumerados no n.o 2.
Artigo 3.o
Definições
Exclusivamente para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Veículo», um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque; |
2) |
«Veículo a motor», um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; |
3) |
«Reboque», um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor; |
4) |
«Semirreboque», um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor; |
5) |
«Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral (sidecar), um triciclo ou um quadriciclo; |
6) |
«Veículo matriculado num Estado-Membro», um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro; |
7) |
«Veículo de interesse histórico», um veículo considerado histórico pelo Estado-Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de homologação designados e que cumpra todas as seguintes condições:
|
8) |
«Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado; |
9) |
«Inspeção técnica», uma inspeção nos termos do Anexo I concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança; |
10) |
«Homologação», um procedimento mediante o qual um Estado-Membro certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis referidos na Diretiva 2002/24/CE, na Diretiva 2003/37/CE e na Diretiva 2007/46/CE; |
11) |
«Deficiências», as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica; |
12) |
«Certificado de inspeção técnica», um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica; |
13) |
«Inspetor», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou, se for o caso, por conta da autoridade competente; |
14) |
«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público ao qual o Estado-Membro confie a responsabilidade por administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos; |
15) |
«Centro de inspeção», um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro para efetuar inspeções técnicas a veículos; |
16) |
«Organismo de supervisão», um ou mais organismos criados por um Estado-Membro, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção. O organismo de supervisão pode fazer parte da autoridade ou autoridades competentes; |
17) |
«Pequena ilha», uma ilha com menos de 5 000 habitantes, não ligada a outras partes do território por pontes ou túneis rodoviários; |
18) |
«Zona pouco povoada», uma zona predefinida com uma densidade populacional inferior a cinco pessoas por quilómetro quadrado; |
19) |
«Via pública», uma via de utilidade pública geral como as estradas locais, regionais ou nacionais, vias rápidas ou autoestradas. |
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 4.o
Responsabilidades
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os veículos matriculados no seu território sejam periodicamente inspecionados de acordo com a presente diretiva, nos centros de inspeção aprovados pelo Estado-Membro em que os veículos estão matriculados.
2. As inspeções técnicas devem ser efetuadas pelo Estado-Membro de matrícula do veículo ou por um organismo público por ele incumbido dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos designados e supervisionados pelo referido Estado-Membro, incluindo organismos privados aprovados.
3. De acordo com os princípios estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 (11) e (CE) n.o 595/2009 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão deve adotar, através de atos de execução e antes de 20 de maio de 2018:
a) |
Um conjunto de informações técnicas relativas aos dispositivos de travagem, à direção, à visibilidade, às luzes, aos refletores, ao equipamento elétrico, aos eixos, às rodas, aos pneus, à suspensão, ao quadro, aos acessórios do quadro, a outros equipamentos e ao nível sonoro, necessárias para a inspeção dos itens a inspecionar e relativas à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, nos termos do Anexo I, ponto 3, e |
b) |
As normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.
As informações técnicas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem ser disponibilizadas gratuitamente, ou a um preço razoável, pelos construtores aos centros de inspeção e às autoridades competentes relevantes, de forma não discriminatória.
A Comissão examina a viabilidade da criação de um ponto de acesso único a essas informações técnicas.
4. Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade de manter os veículos em condições de segurança e aptos a circular seja definida na legislação nacional.
CAPÍTULO III
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
Artigo 5.o
Data e frequência das inspeções
1. Os veículos devem ser submetidos a inspeção técnica pelo menos com a seguinte periodicidade, sem prejuízo do prazo de flexibilidade aplicado nos Estados-Membros nos termos do n.o 3:
a) |
Veículos das categorias M1 e N1: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, e posteriormente de dois em dois anos; |
b) |
Veículos da categoria M1 utilizados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula, e posteriormente todos os anos; |
c) |
Veículos da categoria T5 cuja utilização seja principalmente na via pública para efeitos de transporte rodoviário comercial de mercadorias: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, e posteriormente de dois em dois anos. |
2. Os Estados-Membros definem a periodicidade adequada para a realização da inspeção técnica aos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e com uma cilindrada superior a 125 cm3.
3. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem estabelecer um prazo razoável durante o qual a inspeção técnica deve ser efetuada, sem exceder a periodicidade estabelecida no n.o 1.
4. Não obstante a data da última inspeção técnica de um veículo, o Estado-Membro ou a autoridade competente em causa podem exigir que o veículo seja submetido a uma inspeção técnica antes das datas referidas nos n.os 1 e 2, nos seguintes casos:
— |
depois de um acidente que tenha afetado os principais componentes de segurança do veículo, como as rodas, a suspensão, as zonas de deformação, os sistemas de almofada de ar (airbag), a direção ou os travões, |
— |
se tiver havido alteração ou modificação de sistemas e componentes do veículo com funções de segurança ou de proteção do ambiente, |
— |
sempre que mudar o titular do certificado de matrícula de um veículo, |
— |
quando o veículo atingir os 160 000 km, |
— |
nos casos em que a segurança rodoviária seja gravemente afetada. |
Artigo 6.o
Objeto e métodos de inspeção técnica
1. Em relação às categorias de veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, com exceção das categorias L3e, L4e, L5e e L7e com uma cilindrada superior a 125 cm3, os Estados-Membros devem assegurar que a inspeção técnica abranja pelo menos os pontos enumerados no anexo I, ponto 2.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, devem inspecionar, relativamente a cada área a que se refere o n.o 1, pelo menos os itens referidos no anexo I, ponto 3, pelo método recomendado ou equivalente, aprovado por uma autoridade competente, aplicável à inspeção desses itens, como prescrito no anexo I, ponto 3. As inspeções podem incluir também a verificação de que as peças e os componentes desse veículo correspondem às características ambientais e de segurança exigidas à data da homologação ou, se aplicável, aquando da retromontagem.
As inspeções devem ser efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem recorrer a ferramentas para desmontar ou remover qualquer parte do veículo.
3. Em relação aos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e com uma cilindrada superior a 125 cm3, os Estados-Membros devem determinar os pontos, os itens e os métodos apropriados de inspeção.
Artigo 7.o
Avaliação das deficiências
1. O anexo I prevê, para cada item a inspecionar, uma lista mínima das deficiências possíveis e o respetivo nível de gravidade.
2. As deficiências identificadas durante as inspeções periódicas dos veículos devem ser classificadas num dos seguintes grupos:
a) |
Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente, e outras anomalias menores; |
b) |
Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente, ou de pôr em risco outros utentes da via pública, ou outras anomalias mais importantes; |
c) |
Deficiências perigosas, que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto no ambiente, e que justificam que um Estado-Membro ou as suas autoridades competentes proíbam a utilização do veículo na via pública. |
3. Um veículo que apresente deficiências pertencentes a um ou vários grupos de deficiências previstos no n.o 2 deve ser classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves. Um veículo que apresente várias deficiências nos mesmos pontos inspecionados identificados no âmbito da inspeção a que se refere o Anexo I, ponto 2, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior se for possível demonstrar que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
Artigo 8.o
Certificado de inspeção técnica
1. Os Estados-Membros devem garantir que o centro de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo emita para este um certificado de inspeção de que constem, pelo menos, os elementos normalizados dos códigos harmonizados correspondentes da União enumerados no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem garantir que o centro de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, disponibiliza o certificado de inspeção técnica ou, se este for eletrónico, uma cópia autenticada do mesmo à pessoa que apresentou o veículo à inspeção.
3. Sem prejuízo do artigo 5.o, em caso de nova matrícula de um veículo já matriculado noutro Estado-Membro, o Estado-Membro deve reconhecer um certificado de inspeção técnica emitido pelo outro Estado-Membro, como se tivesse emitido ele próprio esse certificado, desde que esse certificado de inspeção técnica esteja válido tendo em conta a periodicidade dos controlos do Estado-Membro estabelecida para a inspeção técnica periódica pelo Estado-Membro que efetua a nova matrícula. Nos casos em que haja dúvida, o Estado-Membro que efetua a nova matrícula pode verificar a validade do certificado de inspeção técnica antes de o reconhecer. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma descrição do certificado de inspeção técnica antes de 20 de maio de 2018. A Comissão transmite esta informação ao Comité referido no artigo 19.o. O presente número não se aplica aos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e.
4. Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 4, e do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem reconhecer, em princípio, a validade do certificado de inspeção técnica caso a propriedade de um veículo, que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica, mude.
5. A partir de 20 de maio de 2018 e até 20 de maio de 2021, os centros de inspeção devem comunicar por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa as informações contidas nos certificados de inspeção técnica que emitem. Essa comunicação deve ter lugar num prazo de tempo razoável a seguir à emissão do certificado. Até à referida data, os centros de inspeção podem comunicar as informações em causa à autoridade competente por outros meios. Os Estados-Membros devem determinar o prazo durante o qual a autoridade competente deve conservar as informações. Esse prazo não pode ser inferior a 36 meses, sem prejuízo dos sistemas fiscais nacionais dos Estados-Membros.
6. Os Estados-Membros devem garantir que, para efeitos da verificação do conta-quilómetros, quando este esteja montado normalmente, as informações da inspeção técnica anterior sejam facultadas aos inspetores logo que estejam disponíveis eletronicamente. Caso se constate que um conta-quilómetros foi manipulado com o objetivo de reduzir ou falsificar a quilometragem do veículo, tal manipulação é passível de sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
7. Os Estados-Membros devem garantir que os resultados da inspeção técnica sejam comunicados ou disponibilizados eletronicamente com a maior brevidade possível à autoridade de matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.
Artigo 9.o
Disposições a tomar em caso de deficiências
1. Em caso de deficiências ligeiras, o veículo considera-se aprovado na inspeção, as deficiências devem ser corrigidas e o veículo não é reinspecionado.
2. Em caso de deficiências importantes, considera-se o veículo reprovado na inspeção. O Estado-Membro ou a autoridade competente decide do prazo durante o qual o veículo em causa pode circular antes de ter de ser submetido a reinspeção. A reinspeção deve ter lugar no prazo definido pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente, mas nunca depois de decorridos mais de dois meses após a inspeção inicial.
3. Em caso de deficiências perigosas, considera-se o veículo reprovado na inspeção. O Estado-Membro ou a autoridade competente podem decidir que o veículo em causa não pode circular na via pública e que a autorização para ser utilizado na via pública deve ser suspensa por um período limitado, sem que esse facto implique um novo processo de matrícula, até as deficiências serem corrigidas e até ser emitido um novo certificado de inspeção técnica que ateste que o veículo está apto a circular.
Artigo 10.o
Comprovativo da inspeção
1. Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem apresentar para cada veículo matriculado no respetivo território e submetido a inspeção técnica um comprovativo, tal como uma indicação no documento de matrícula do veículo, um autocolante, um certificado ou qualquer outra informação facilmente acessível, de que o veículo foi aprovado na dita inspeção. O comprovativo deve indicar a data até à qual a inspeção técnica seguinte deve ser efetuada.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma descrição desse comprovativo até 20 de maio de 2018. A Comissão transmite esta informação ao Comité referido no artigo 19.o.
2. Caso o veículo inspecionado pertença a uma categoria de veículos não sujeita a matrícula no Estado-Membro em que foi posto em circulação, esse Estado-Membro pode requerer que o comprovativo da inspeção seja exposto de forma visível no veículo.
3. Para efeitos de livre circulação, os Estados-Membros devem reconhecer os comprovativos emitidos por um centro de inspeção ou por uma autoridade competente de outro Estado-Membro nos termos do n.o 1.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 11.o
Instalações e equipamento de inspeção
1. Os Estados-Membros devem garantir que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumpram os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo III.
2. Os Estados-Membros devem garantir que os centros de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, conservem as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações do respetivo fabricante.
3. O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo III e verificado de acordo com as especificações previstas pelo Estado-Membro em causa ou pelo fabricante do equipamento.
Artigo 12.o
Centros de inspeção
1. Os centros em que os inspetores efetuam as inspeções técnicas devem ser aprovados pelos Estados-Membros ou pelas respetivas autoridades competentes.
2. Para satisfazer os requisitos mínimos em termos de gestão da qualidade, os centros de inspeção devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro de aprovação. Os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade das inspeções técnicas.
Artigo 13.o
Inspetores
1. Os Estados-Membros devem garantir que as inspeções técnicas sejam efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo IV. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais em matéria de competências e da formação correspondente.
2. As autoridades competentes ou os centros de formação aprovados, se for o caso, devem emitir um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Desse certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV, ponto 3.
3. Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção, ou por eles autorizados, em 20 de maio de 2018 são dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1.
4. Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir ao Estado-Membro ou à autoridade competente em causa que seja mantido um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
5. A pessoa que apresenta o veículo à inspeção deve ser informada das deficiências identificadas no veículo que devem ser corrigidas.
6. Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, por um organismo de supervisão ou pelo procedimento estabelecido pela autoridade competente, se as conclusões da referida inspeção forem manifestamente erróneas.
Artigo 14.o
Supervisão dos centros de inspeção
1. Os Estados-Membros devem garantir que os centros de inspeção sejam supervisionados.
2. O organismo de supervisão deve realizar, pelo menos, as atividades enumeradas no anexo IV, ponto 1, e satisfazer os requisitos estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.
Os Estados-Membros devem publicar as regras e os procedimentos relativos à organização, às funções e aos requisitos, incluindo os requisitos de independência, aplicáveis ao pessoal do organismo de supervisão.
3. Os centros de inspeção explorados diretamente por uma autoridade competente devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão, caso o organismo de supervisão faça parte da autoridade competente.
4. Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se cumpridos pelos Estados-Membros que exijam que os centros de inspeção sejam acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 15.o
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão no quadro da aplicação da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e os dados de contacto do seu ponto de contacto nacional até 20 de maio de 2015, e informam-na sem demora de qualquer alteração a esse respeito. A Comissão elabora uma lista de todos os pontos de contacto e transmite-a aos Estados-Membros.
Artigo 16.o
Plataforma eletrónica de informações sobre veículos
A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de informações sobre os veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e utilizadas no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, de modo a minimizar os custos e evitar as duplicações. Na análise da questão, a Comissão deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações sobre os dados relativos à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os fabricantes automóveis.
A Comissão deve igualmente analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da recolha e conservação das informações disponíveis relativas aos principais componentes de segurança dos veículos envolvidos em acidentes graves, bem como a possibilidade de colocar à disposição dos inspetores, do titular do certificado de registo de matrícula e dos investigadores de acidentes, de forma anónima, informações sobre o historial de acidentes e as leituras de conta-quilómetros.
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 17.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o, no que diz respeito a:
— |
atualizar apenas as designações da categoria do veículo referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, conforme necessário, em caso de alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação em matéria de homologação referida no artigo 2.o, n.o 1, sem afetar o âmbito de aplicação nem a periodicidade das inspeções, |
— |
atualizar o Anexo I, ponto 3, no que diz respeito aos métodos, caso passem a estar disponíveis métodos de inspeção mais eficientes e eficazes, sem alargar a lista de itens a inspecionar, |
— |
adaptar o Anexo I, ponto 3, na sequência de uma avaliação positiva dos custos e benefícios no que diz respeito à lista de itens a inspecionar, métodos, razões para reprovação e avaliação de deficiências em caso de alteração dos requisitos obrigatórios relevantes para efeitos de homologação na legislação da União em matéria de segurança ou de ambiente. |
Artigo 18.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité («Comité da Inspeção Técnica Automóvel»). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Relatórios
1. Até 30 de abril de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva, em particular no que se refere ao nível de harmonização das inspeções técnicas periódicas, à eficácia das disposições sobre o seu âmbito de aplicação, à frequência das inspeções técnicas, ao reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica em caso de nova matrícula de veículos originários de outro Estado-Membro e aos resultados da análise relativa à viabilidade da introdução de uma plataforma eletrónica de informações sobre os veículos, a que se refere o artigo 16.o. O relatório deve também analisar a necessidade de atualizar os anexos, em particular à luz dos progressos técnicos e da prática. O relatório é apresentado após consulta ao comité referido no artigo 19.o. O relatório é acompanhado de propostas legislativas, se adequado.
2. Até 30 de abril de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, com base em estudos independentes, sobre a eficácia da inclusão de reboques ligeiros e de veículos de duas e três rodas no âmbito de aplicação da presente diretiva. O relatório avalia a evolução da situação em matéria de segurança rodoviária na União e, para cada subcategoria de veículos da categoria L, compara os resultados das medidas nacionais de segurança rodoviária, tendo em conta a distância média percorrida por esses veículos. Em particular, a Comissão avalia se as normas e os custos das inspeções periódicas de cada categoria de veículos são proporcionais aos objetivos fixados em matéria de segurança rodoviária. O relatório é acompanhado de uma avaliação de impacto pormenorizada que analisa os custos e os benefícios em toda a União, incluindo as especificidades dos Estados-Membros. O relatório é disponibilizado pelo menos seis meses antes da apresentação de qualquer proposta legislativa, se for o caso, para incluir novas categorias no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Artigo 21.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização, por um prazo máximo de cinco anos após 20 de maio de 2018, das instalações e do equipamento de inspeção a que se refere o artigo 11.o que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III para efetuar inspeções técnicas.
2. Os Estados-Membros devem aplicar os requisitos estabelecidos no anexo V, o mais tardar, a contar de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 23.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 20 de maio de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 20 de maio de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 24.o
Revogação
A Diretiva 2009/40/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de maio de 2018.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 44 de 15.2.2013, p. 128.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de março de 2014.
(3) Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).
(4) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).
(5) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(6) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(7) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Recomendação 2010/378/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 173 de 8.7.2010, p. 74).
(10) Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009 relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12).
(11) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AO OBJETO E AOS MÉTODOS RECOMENDADOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA
1. GENERALIDADES
O presente anexo indica os sistemas e componentes dos veículos a inspecionar e especifica o método de inspeção e os critérios recomendados para determinar se o estado do veículo é aceitável.
As inspeções técnicas devem incidir, pelo menos, nos itens enumerados no ponto 3, desde que estes digam respeito ao equipamento do veículo inspecionado no Estado-Membro em causa. As inspeções podem também incluir uma verificação para apurar se as peças e os componentes relevantes desse veículo correspondem às características de segurança e ambientais exigidas e em vigor aquando da homologação ou, se aplicável, aquando da retromontagem.
Caso, devido à conceção do veículo, não seja possível aplicar os métodos de inspeção técnica previstos no presente anexo, a inspeção deve ser efetuada de acordo com os métodos de inspeção recomendados aceites pelas autoridades competentes. A autoridade competente deve assegurar-se da manutenção das normas de segurança e ambientais.
A inspeção de todos os itens enumerados adiante deve ser considerada obrigatória no contexto da inspeção técnica periódica dos veículos, exceto os marcados com um «X», que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas que não são considerados essenciais no contexto de numa inspeção técnica.
As «razões de reprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação de homologação aplicável aquando da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação dos veículos em causa. Também não se aplicam a requisitos de retromontagem.
Se o método indicado de inspeção for «visual», além de observar os itens em causa, o inspetor deve, se adequado, manuseá-los, avaliar o ruído que produzem ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado, sem recorrer à utilização de equipamentos.
2. ÂMBITO DA INSPEÇÃO
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos seguintes pontos:
0) |
Identificação do veículo; |
1) |
Equipamento de travagem; |
2) |
Direção; |
3) |
Visibilidade; |
4) |
Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico; |
5) |
Eixos, rodas, pneus e suspensão; |
6) |
Quadro e acessórios do quadro; |
7) |
Outros equipamentos; |
8) |
Emissões; |
9) |
Inspeções complementares aos veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3. |
3. OBJETO E MÉTODOS DE INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DOS VEÍCULOS
As inspeções devem incidir, pelo menos, nos itens enumerados e ser efetuadas de acordo com as normas mínimas e os métodos recomendados indicados no quadro seguinte.
Para cada sistema e componente dos veículos sujeitos a inspeção, a avaliação das deficiências deve ser efetuada de acordo com os critérios estabelecidos nesse quadro, caso a caso.
As deficiências que não constam do presente anexo devem ser avaliadas de acordo com os riscos que representam para a segurança rodoviária.
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
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|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
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0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
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|
Inspeção visual |
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|
X |
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|
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X |
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X |
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|
Inspeção visual |
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X |
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||||||||||||||||||
|
|
X |
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||||||||||||||||||||
|
X |
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1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM |
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1.1. Estado mecânico e funcionamento |
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|
Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
|
|
X |
|
||||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||||
|
Inspeção visual dos componentes enquanto se acionam Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
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|
X |
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||||||||||||||||||
|
X |
X |
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||||||||||||||||||||
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|
X |
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||||||||||||||||||||
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Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. |
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X |
X |
||||||||||||||||||
|
|
X |
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||||||||||||||||||||
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X |
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X |
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||||||||||||||||||||
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X |
X |
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Verificação do funcionamento |
Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso Pressão baixa indetetável |
X |
X |
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Inspeção visual dos componentes o acionar o sistema de travagem |
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X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
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Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
Travão do reboque não atua automaticamente Sistema claramente defeituoso ao desligar-se a conexão |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Insuficiente eficiência |
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X |
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1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço |
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Num ensaio efetuado num frenómetro em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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Ensaio com frenómetro ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo Os veículos ou reboques com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. |
Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte (1):
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X |
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X |
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Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados |
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X |
X |
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1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado) |
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Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. |
Esforço de travagem inferior a 50 % (6) do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada. Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
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X |
X |
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1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento |
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Aplicar o travão durante uma inspeção num frenómetro. |
Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem indicados no ponto 1.4.2., relativamente à massa do veículo durante a inspeção |
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X |
X |
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Ensaio com frenómetro. Se não for possível, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, ou com o veículo num declive de gradiente conhecido |
Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado. Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
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X |
X |
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Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema |
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X |
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X |
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Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
Óleo dos travões contaminado ou sedimentado Risco iminente de falha |
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X |
X |
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2. DIREÇÃO |
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2.1. Estado mecânico |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas suspensas ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo totalmente aplicada sobre as rodas assentes no chão, rodar o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
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X |
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X |
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Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de fluído hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida funciona. |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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2.2. Volante, coluna da direção e guiador |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
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X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, e com o peso do veículo assente nas rodas, o motor, se possível, a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeiramente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre |
Movimento livre da direção excessivo (por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos1) Segurança da direção afetada |
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X |
X |
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Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado. |
Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo1 Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida |
X |
X |
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Inspeção visual com um detetor de folgas especialmente adaptado |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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3. VISIBILIDADE |
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Inspeção visual a partir do banco do condutor |
Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste (fora da zona de varrimento dos limpa-para-brisas) |
X |
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Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
X |
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X |
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Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
X |
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X |
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Visibilidade através da zona de varrimento dos limpa-para-brisas muito afetada |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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Menos de duas possibilidades de retrovisão disponíveis |
X |
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X |
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Espelho ou dispositivo inoperacional, fortemente danificado, solto ou mal fixado |
X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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Escova de limpa-para-brisas inexistente ou claramente defeituosa |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento do lava-para-brisas (falta de líquido de lavagem, mas bomba a funcionar; jato de água desalinhado) |
X |
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|
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Lava-para-brisas não funciona |
X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema inoperacional ou claramente defeituoso |
X |
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4. LUZES, REFLETORES E EQUIPAMENTO ELÉTRICO |
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4.1. Faróis |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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|
X |
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Determinar a inclinação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou o interface eletrónico do veículo (OBD). |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se possível, ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se possível |
Dispositivo não funciona No caso de faróis de descarga de gás |
X |
X |
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4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais, luzes delimitadoras do veículo e luzes diurnas |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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4.3. Luzes de travagem |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
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X |
X |
X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 Luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
X |
X |
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4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 Totalmente inoperacionais |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
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X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
Frequência da intermitência não conforme com os requisitos1. (desvio da frequência superior a 25 %) |
X |
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4.5. Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de verificação de faróis |
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de recorte (linha de recorte muito baixa) Linha de recorte acima das luzes de cruzamento |
X |
X |
|
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Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 Inoperacionais |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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4.6. Luzes de marcha atrás |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 É possível ligar a luz de marcha atrás sem a marcha atrás estar engatada |
X |
X |
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4.7. Luz da placa de matrícula da retaguarda |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
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4.8. Retrorrefletores, marcações (retrorrefletoras) de conspicuidade e placas indicadoras à retaguarda |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
Dispositivo, cor refletida ou posição não conforme com os requisitos1 Dispositivo inexistente ou cor vermelha refletida para a frente ou cor branca refletida para a retaguarda |
X |
X |
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4.9. Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Não funcionam Não funcionam para os máximos ou para a luz de nevoeiro traseira |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Não conformes com os requisitos1 |
X |
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Inspeção visual (se possível, examinar a continuidade elétrica da ligação) |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor (se aplicável) |
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X |
X |
X |
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X |
X |
X |
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X |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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5. EIXOS, RODAS, PNEUS E SUSPENSÃO |
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5.1. Eixos |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas em rodas sempre que possível e para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Aplicar uma força vertical ou lateral a cada roda e registar o movimento entre o eixo e a manga de eixo. |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Fazer oscilar a roda ou aplicar-lhe uma força lateral e registar o movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo. |
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X |
X |
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X |
X |
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5.2. Rodas e pneus |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda numa posição suspensa, com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre uma fossa |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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5.3. Sistema de suspensão |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento específico, se disponível |
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X |
X |
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X |
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Utilizar equipamento específico e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito |
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X |
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X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
X |
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X |
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6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO |
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6.1. Quadro (ou estrutura) e acessórios do quadro |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Utilização de dispositivos de deteção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC/GNL |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual do desgaste e do funcionamento correto, dando especial atenção aos dispositivos de segurança montados, e/ou utilização de instrumentos de medição |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual, não necessariamente sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados Apoios mal fixados ou fraturados |
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X |
X |
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6.1.9. Desempenho do motor (X)2 |
Inspeção visual e/ou utilizando o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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6.2. Cabina e carroçaria |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Piso mal fixado ou muito deteriorado Estabilidade insuficiente |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento de comandos necessários para garantir uma utilização segura do veículo Segurança de funcionamento afetada |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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7. OUTROS EQUIPAMENTOS |
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7.1. Cintos de segurança, fechos e sistemas de retenção |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual do indicador de mau funcionamento e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos1. |
X |
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Inspeção visual |
Inexistentes ou em mau estado, estabilidade ou dimensão insuficiente |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada, ou com meios eletrónicos |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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8. EMISSÕES |
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8.1. Ruído |
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Avaliação subjetiva (exceto se o inspetor considerar que o nível de ruído está próximo do limite, caso em que pode ser medido o ruído com o veículo imobilizado utilizando um equipamento de medição do nível sonoro) |
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X |
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X |
X |
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8.2. Emissões de escape |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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8.2.2. Emissões de motores de ignição por compressão |
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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Precondicionamento do veículo:
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X |
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X |
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Método de ensaio:
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8.3. Supressão de interferências eletromagnéticas |
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Interferências radioelétricas (X)2 |
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Incumprimento de qualquer requisito1 |
X |
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8.4. Outros itens relativos ao ambiente |
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Fuga de fluido excessiva, que não seja água, passível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública Formação contínua de pingos, o que constitui um risco muito sério |
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X |
X |
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9. INSPEÇÕES COMPLEMENTARES AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS CATEGORIAS M2 E M3 |
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9.1. Portas |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
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X |
X |
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|
X |
X |
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9.4. Bancos |
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Inspeção visual |
Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático Bloqueio de uma saída de emergência |
X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
|
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos1 Totalmente inoperacional |
X |
X |
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Inspeção visual |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
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X |
X |
X |
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X |
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X |
X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema defeituoso Totalmente inoperacional |
X |
X |
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|
Inspeção visual |
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X |
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|
X |
X |
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9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças (X)2 |
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Inspeção visual |
Proteção das portas não conforme com os requisitos1 aplicáveis a este tipo de transporte |
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X |
|
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|
Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
X |
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9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida (X)2 |
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Inspeção visual e funcionamento |
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X |
X |
|
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
X |
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X |
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Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
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X |
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