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Document 32014D0914

2014/914/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que se refere ao Belize

OJ L 360, 17.12.2014, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/914/oj

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que se refere ao Belize

(2014/914/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão notificou oito países terceiros, por decisão de 15 de novembro de 2012 (2) («Decisão de 15 de novembro de 2012»), da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera não cooperantes. Entre esses países contava-se o Belize.

(4)

Na sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações em que essa identificação se baseia.

(5)

Na mesma data, a Comissão notificou os oito países terceiros, por ofícios separados, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes. Entre esses países contava-se o Belize.

(6)

Por Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 (3) (a seguir designada «Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013»), a Comissão identificou o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que estes três países não cumpriam as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhes incumbem, por força do direito internacional, na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(7)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho, pela Decisão de Execução 2014/170/UE (4), incluiu o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.

(8)

Na sequência do estabelecimento, pela Decisão de Execução 2014/170/UE, da lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, a Comissão deu aos países identificados a oportunidade de prosseguir o diálogo em consonância com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que considerou necessárias, incluindo observações orais e escritas, para dar aos países identificados oportunidade de corrigirem a situação que motivou a sua inclusão na lista e de adotarem medidas concretas, aptas a corrigir as deficiências detetadas. Esse processo resultou no reconhecimento de que o Belize corrigiu a situação e adotou medidas corretivas.

(9)

Por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá, por conseguinte, alterar a Decisão de Execução 2014/170/UE, retirando o Belize da lista dos países terceiros não cooperantes.

(10)

A adoção da presente decisão que retira o Belize da lista dos países terceiros não cooperantes, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, torna inaplicável a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 que identifica o Belize como país terceiro não cooperante.

2.   RETIRADA DO BELIZE DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(11)

Após a adoção da Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 e da Decisão de Execução 2014/170/UE, a Comissão prosseguiu o diálogo com o Belize. Em especial, afigura-se que o Belize cumpriu as suas obrigações de direito internacional e adotou um regime legal adequado para combater a pesca INN. O Belize introduziu um sistema de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente, criou um sistema sancionatório dissuasivo e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. Além disso, o Belize melhorou o cumprimento das suas obrigações internacionais, incluindo as decorrentes das recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas. O Belize instituiu um novo sistema de registo dos navios em conformidade com o direito internacional. O Belize cumpre atualmente as recomendações e resoluções que emanam dos organismos competentes e adotou o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o Plano de Ação Internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas.

(12)

A Comissão examinou o cumprimento pelo Belize das suas obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões contidas na Decisão de 15 de novembro de 2012, da Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 e da Decisão de Execução 2014/170/UE, bem como das informações pertinentes prestadas pelo Belize. A Comissão considerou igualmente as medidas adotadas para corrigir a situação, bem como as garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Belize.

(13)

A Comissão concluiu, atento o acima exposto, que as ações empreendidas pelo Belize à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são suficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e do artigo III, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento. A Comissão concluiu que os elementos invocados pelo Belize demonstram que a situação que motivou a sua inclusão na lista foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação.

(14)

Nestas circunstâncias e em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho conclui que o Belize deverá ser retirado da lista de países terceiros não cooperantes. A Decisão de Execução 2014/170/UE deverá ser alterada em conformidade.

(15)

A decisão do Conselho não prejudica medidas que possam vir a ser adotadas pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de elementos factuais revelarem o incumprimento pelo Belize das obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(16)

Dadas as consequências nefastas de uma inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, é necessário dar efeito imediato à retirada do Belize dessa lista,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Belize é retirado do Anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução da Comissão de 26 de novembro de 2013 que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 346 de 27.11.2013, p. 2).

(4)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).


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