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Document 32014D0882

2014/882/UE: Decisão da Comissão, de 20 de novembro de 2013 , relativa aos auxílios estatais n. ° SA. 16237 (C58/02) (ex N118/02) concedidos pela França à SNCM [notificada com o número C(2013) 7066] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 357, 12.12.2014, p. 1–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/882/oj

12.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

relativa aos auxílios estatais n.o SA. 16237 (C58/02) (ex N118/02) concedidos pela França à SNCM

[notificada com o número C(2013) 7066]

(o texto na língua francesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/882/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de fevereiro de 2002, a França notificou à Comissão um projeto de auxílio à reestruturação da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM), completado em 3 de julho de 2002 (3). Este projeto de reestruturação dava seguimento à notificação pelas autoridades francesas, em 20 de dezembro de 2001, de um adiantamento de tesouraria, no montante de 22,5 milhões de euros, concedido pela Compagnie Générale Maritime et Financière (CGMF) (4) à SNCM a título de auxílio de emergência. Por Decisão de 17 de julho de 2002 (5) (a seguir, «a decisão de 2002»), a Comissão autorizou este auxílio à SNCM no âmbito do procedimento preliminar de exame dos auxílios previsto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. O auxílio à reestruturação notificado consistia na recapitalização da SNCM por intermédio da CGMF, num montante de 76 milhões de euros.

(2)

Por ofício de 19 de agosto de 2002, a Comissão notificou às autoridades francesas a decisão de iniciar, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, o procedimento formal de investigação (6) previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (7).

(3)

Em 8 de outubro de 2002 (8), as autoridades francesas comunicaram à Comissão as suas observações sobre a decisão de 19 de agosto de 2002 (9).

(4)

A pedido das autoridades francesas, foram realizadas reuniões de trabalho com os serviços da Comissão em 24 de outubro de 2002, 3 de dezembro de 2002 e 25 de fevereiro de 2003.

(5)

No âmbito do início do procedimento, a Comissão recebeu observações de duas empresas, a Corsica Ferries France (CFF), a 8 de janeiro de 2003 (10), e o STIM, do grupo Orbigny Stef-TFE (a seguir, «STIM»), a 7 de janeiro de 2003, bem como de diferentes circunscrições territoriais francesas, a 18 de dezembro de 2002 e 9 e 10 de janeiro de 2003. A Comissão transmitiu estas observações às autoridades francesas, para comentário, por ofícios com data de 13 e 16 de janeiro e 5 e 21 de fevereiro de 2003.

(6)

As autoridades francesas comunicaram à Comissão os seus comentários às observações da CFF e do STIM em 13 de fevereiro (11) e 27 de maio de 2003 (12).

(7)

Em 16 de janeiro de 2003, os serviços da Comissão enviaram um pedido de informações complementares, ao qual as autoridades francesas responderam em 21 de fevereiro de 2003.

(8)

Em ofício de 10 de fevereiro de 2003 (13), as autoridades francesas expuseram toda uma argumentação tendente a demonstrar que o projeto de auxílio respeitava inteiramente as orientações comunitárias para os auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldades (14) (a seguir, «as orientações de 1999»).

(9)

Em 25 de fevereiro de 2003 (15), a pedido da Comissão, as autoridades francesas transmitiram cópia do pacto de acionistas que vincula a SNCM e o STIM.

(10)

Pela Decisão 2004/166/CE, de 9 de julho de 2003 (16) (a seguir, «a decisão de 2003»), a Comissão aprovou, sob certas condições, a concessão do auxílio à reestruturação da SNCM, pagável em duas frações, uma de 66 milhões de euros e a outra de um montante, no máximo, de 10 milhões de euros, a determinar em função do produto líquido das cessões de ativos efetuadas após a adoção da decisão de 2003. O pagamento da primeira fração foi autorizado pela decisão de 2003.

(11)

Em 13 de outubro de 2003, a CFF interpôs um recurso para anulação da decisão de 2003 junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir, «o Tribunal Geral») (Processo T-349/03).

(12)

Pela Decisão 2005/36/CE (a seguir, «a decisão de 2004») (17), a Comissão decidiu que as alterações solicitadas pelas autoridades francesas em 23 de junho de 2004, a saber, a permuta do navio Aliso pelo navio Asco na lista dos navios que a SNCM estava autorizada a utilizar na sequência da decisão de 2003 e a venda do Aliso em vez do Asco, não punham em causa a compatibilidade do auxílio à reestruturação, autorizado pela decisão de 2003, com o mercado comum.

(13)

Por decisão de 16 de março de 2005 (a seguir, «a decisão de 2005») (18), a Comissão aprovou o pagamento de uma segunda fração do auxílio à reestruturação, no montante de 3,3 milhões de euros, o que elevou o montante total do auxílio autorizado para 69,3 milhões de euros.

(14)

Em 15 de junho de 2005, no âmbito do Processo T-349/03 (19), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2003 por apreciação errada do caráter mínimo do auxílio.

(15)

Em 25 de outubro de 2005 (20), as autoridades francesas transmitiram à Comissão informações relativas à situação financeira da companhia desde a notificação do plano de auxílio à reestruturação em 18 de fevereiro de 2002.

(16)

Em 17 de novembro de 2005 (21), as autoridades francesas forneceram elementos relativos à atualização do plano de reestruturação de 2002 e à reconstituição dos capitais próprios da SNCM (22).

(17)

Em 15 de março de 2006, as autoridades francesas transmitiram à Comissão uma nota de síntese sobre o mercado, o plano de negócios (parte receitas) e a conta de resultados previsionais (23). Outros documentos foram enviados aos serviços da Comissão em 28 de março de 2006 e 7 de abril de 2006 (24). Nesta última correspondência, as ditas autoridades instavam a Comissão a considerar que parte do auxílio concedido em 2002, designadamente o montante de 53,48 milhões de euros, por se tratar de uma «compensação de serviço público», não constituía nem uma medida tomada no âmbito do plano de reestruturação, nem um auxílio estatal, à luz da jurisprudência Altmark (25), mas sim uma medida autónoma e independente do plano de reestruturação, a título do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE.

(18)

Em 21 de abril de 2006, foi notificado à Comissão, a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (26), um projeto de concentração em virtude do qual as empresas Veolia Transport (VT) (27) e Butler Capital Partners («BCP») adquiriam o controlo conjunto da SNCM (28). A Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declarou-a compatível com o mercado comum numa decisão adotada em 29 de maio de 2006 (29).

(19)

Em 21 de junho de 2006 (30), as autoridades francesas transmitiram à Comissão a Portaria do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, de 26 de maio de 2006, que aprova operações financeiras decididas pela Société nationale des chemins de fer français (SNCF) e o Decreto n.o 2006-606, de 26 de maio de 2006, que privatiza a SNCM.

(20)

Em 7 de junho de 2006 (31), foram comunicadas à Comissão informações relativas à delegação de serviço público e aos auxílios de caráter social no âmbito das ligações com a Córsega.

(21)

Por ofício de 13 de setembro de 2006, a Comissão notificou às autoridades francesas a decisão de iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 relativamente às novas medidas em favor da SNCM e o plano de reestruturação notificado em 2002 (32) (a seguir, «a decisão de 2006»).

(22)

Em 16 de novembro de 2006, as autoridades francesas transmitiram à Comissão as suas observações sobre a decisão de 2006 (33).

(23)

Na sequência do pedido de algumas partes interessadas para que o prazo para apresentarem as suas observações fosse prorrogado um mês (34), a Comissão decidiu conceder este prazo suplementar a todas as partes interessadas (35).

(24)

A Comissão recebeu observações da CFF (36) e da STIM (37), que transmitiu às autoridades francesas por ofício de 20 de fevereiro de 2007. Um terceiro interessado também enviou comentários, igualmente transmitidos às autoridades francesas, os quais viria a retirar em 28 de maio de 2008.

(25)

As autoridades francesas comunicaram os seus comentários às observações dos terceiros interessados em 30 de abril de 2007 (38).

(26)

Em 20 de dezembro de 2007, a CFF apresentou uma denúncia à Comissão contra a SNCM, em complemento das informações enviadas a 15 de junho de 2007 e 30 de novembro de 2007. A denúncia incide no artigo 3.o da nova convenção de delegação de serviço público celebrada em junho de 2007 pela Collectivité Territoriale de Corse e o agrupamento Compagnie Méridionale de Navigation-SNCM para o período de 2007-2013. Segundo a CFF, a aplicação desta disposição mobilizaria novos recursos financeiros para a SNCM, na ordem de 10 milhões de euros para o ano de 2007. Além disso, a compensação paga à SNCM pelas obrigações de serviço público constituiria um auxílio estatal, ademais ilegal visto não ter sido notificado à Comissão.

(27)

A Comissão informou as partes interessadas da sua decisão de prorrogar até 14 de março de 2008 o prazo de apresentação das observações.

(28)

A Comissão transmitiu as observações dos terceiros interessados às autoridades francesas em 26 de março de 2008, tendo estas enviado os seus comentários em 28 de março de 2008 e 10 e 28 de abril de 2008.

(29)

Por decisão de 8 de julho de 2008, a Comissão considerou que as novas medidas adotadas em 2006 não eram auxílios estatais na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, e que as medidas notificadas em 2002 constituíam auxílios compatíveis com o mercado comum.

(30)

Esta decisão foi parcialmente anulada pelo Tribunal Geral em 11 de setembro de 2012 (39). O Tribunal considerou que as conclusões da Comissão sobre as medidas aplicadas em 2006 estavam feridas de erros manifestos de apreciação. Quanto às medidas de reestruturação de 2002, considerou que a sua análise devia ser revista, uma vez que a decisão anulada assentava na premissa de que as medidas de 2006 não comportavam nenhum elemento de auxílio.

(31)

À anulação apenas foi subtraída a declaração de compatibilidade do auxílio correspondente à injeção de 53,4 milhões de euros a título de compensação das obrigações de serviço público da SNCM no período de 1991-2001. Por conseguinte, este aspeto não será abordado na presente decisão.

(32)

A Comissão deverá, assim, adotar uma nova decisão final, não havendo motivos para se recolherem elementos posteriores à data de adoção da decisão anulada. Com efeito, na sequência da anulação, a Comissão teve, por um lado, de apreciar se algumas das medidas em causa correspondem ao comportamento de um investidor privado numa economia de mercado e, por outro lado, dado que as medidas analisadas constituem auxílios estatais, se as condições de compatibilidade impostas pelas orientações aplicáveis se encontram preenchidas. Relativamente a estas duas apreciações, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral (40), a Comissão apenas pode ter em conta as informações de que dispunha à data de adoção da decisão anulada, ou seja 8 de julho de 2008 (41).

(33)

Em 13 de novembro de 2012, teve lugar uma reunião com a presença da Comissão, das autoridades francesas e dos representantes da SNCM.

(34)

Por ofícios de 6 de dezembro de 2012 e 5 de fevereiro de 2013, as autoridades francesas solicitaram por duas vezes que fosse tomada uma decisão de reabertura do procedimento, alegando que, ao especificar os critérios do princípio do investidor prudente numa economia de mercado, o Tribunal Geral teria proferido um acórdão inovador em matéria de jurisprudência, tornando necessário reabrir o procedimento contraditório. Por ofícios de 15 de janeiro e 13 de fevereiro de 2013, a Comissão indeferiu esses pedidos, salientando que o procedimento podia ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade se verificou e recordou que a decisão de dar início ao procedimento tomada em 2006 não estava, no seu entender, ferida de qualquer ilegalidade. Todavia, informou também as autoridades francesas de que lhe poderiam enviar todas as informações complementares que desejassem, para reflexão e análise, bem como qualquer documento que lhes parecesse conveniente.

(35)

Em 16 de maio de 2013, as autoridades francesas enviaram uma nota informativa à Comissão.

(36)

Por ofício de 19 de junho de 2013, a SNCM solicitou igualmente uma decisão de reabertura do procedimento formal de investigação invocando motivos semelhantes aos das autoridades francesas. A Comissão indeferiu esse pedido, por carta de 10 de julho de 2013, mas também informou a SNCM de que lhe poderia enviar todas as informações complementares que desejasse, para reflexão e análise, bem como qualquer documento que lhe parecesse conveniente.

(37)

Em 27 de agosto de 2013, a SNCM enviou uma nota informativa e um novo relatório referente à cessão da SNCM.

II.   DESCRIÇÃO

2.1.   O BENEFICIÁRIO DAS MEDIDAS OBJETO DA PRESENTE DECISÃO

(38)

O beneficiário das medidas objeto da presente decisão é a SNCM, que agrupa várias filiais no setor marítimo e exerce a atividade de transporte marítimo de passageiros, automóveis e pesados entre a França continental e a Córsega, a Itália (Sardenha) e o Magrebe (Argélia e Tunísia).

(39)

A SNCM é uma sociedade anónima, nascida em 1969 da fusão da Compagnie Générale Transatlantique e da Compagnie de Navigation Mixte, ambas criadas em 1850. Denominada na época Compagnie Générale Transméditerranéenne, foi rebatizada Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée em 1976, após a Société Nationale des Chemins de Fer (SNCF) ter adquirido uma participação no seu capital. Com efeito, a companhia tinha sido escolhida pelo Governo francês para pôr em prática o princípio de continuidade territorial com a Córsega, nomeadamente o alinhamento das tarifas de transporte marítimo pelas tarifas da SNCF para o transporte ferroviário, com base numa convenção celebrada em 31 de março de 1976 por um período de 25 anos. A Compagnie Générale Transatlantique já tinha sido incumbida pelo Governo francês do serviço da Córsega por uma convenção anterior, celebrada em 23 de dezembro de 1948.

(40)

Aquando da notificação da recapitalização, em 2002, a SNCF e a CGMF detinham respetivamente 20 % e 80 % do capital da SNCM. Na sequência da abertura do capital da SNCM em 30 de maio de 2006 (ver ponto 18), a BCP e a VT passaram a deter respetivamente 38 % e 28 % do capital da SNCM, continuando a CGMF a deter 25 % (9 % do capital está reservado aos trabalhadores).

(41)

Em 2008, as principais filiais da SNCM eram as seguintes: Compagnie Méridionale de Navigation (CMN) (42), Compagnie Générale de Tourisme et d’Hôtellerie (CGTH) (43), Aliso Voyage  (44), Sud-Cargos  (45), Société Aubagnaise de Restauration et d’Approvisionnement (SARA) (46), Ferrytour  (47) e Les Comptoirs du Sud  (48).

(42)

Na sequência da alienação dos navios de alta velocidade Aliso, em setembro de 2004, e Asco  (49), em maio de 2005, a frota da SNCM passou a ser composta por dez navios (cinco car-ferries  (50), quatro navios mistos (carga e passageiros) (51) e um navio de alta velocidade (NGV) que opera principalmente a partir de Nice (52)), sete dos quais são sua propriedade (53).

(43)

Por uma questão de rigor, convém recordar que os serviços regulares de transporte marítimo entre os portos da França continental e da Córsega são assegurados desde 1948 no quadro de um serviço público de que a SNCM e a CMN foram concessionárias entre 1976 e 2001 ao abrigo de uma convenção-quadro celebrada inicialmente por um período de 25 anos. Em conformidade com as regras comunitárias em vigor (54) e na sequência do concurso europeu (55) organizado pela Collectivité Territoriale de Corse (56), a SNCM e a CMN ganharam conjuntamente a delegação de serviço público (a seguir, «a DSP»), cujo objeto é o serviço da Córsega a partir de Marselha, com a contrapartida de compensações financeiras, para o período de 2002-2006.

(44)

Uma vez terminada a DSP no final de 2006, o serviço público marítimo atrás referido foi atribuído ao agrupamento SNCM-CMN, através de um novo concurso a nível europeu (57), para o período de 1 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2013, com uma subvenção de cerca de 100 milhões de euros por ano.

(45)

Em paralelo, são impostas a todos os operadores que servem a ilha a partir de Toulon e de Nice obrigações de frequência de serviços. Nestas linhas, os residentes corsos e outras categorias de passageiros beneficiaram, desde 2002 e até 2013, de auxílios sociais concedidos ao abrigo das decisões da Comissão de 2 de julho de 2002 (58) e 24 de abril de 2007 (59).

2.2.   CONTEXTO CONCORRENCIAL

(46)

A SNCM opera principalmente em dois domínios distintos: o do tráfego de passageiros e o do tráfego de mercadorias. Por um lado, serve a Córsega e o Magrebe, a partir da França, e, por outro, a título acessório, a Itália e a Espanha.

2.2.1.   O serviço da Córsega

2.2.1.1.   Transporte de passageiros

(47)

O mercado do serviço da Córsega para o transporte de passageiros é caracterizado por uma forte sazonalidade, chegando a registar picos de frequência sazonal dez vezes superiores aos do mês com menos movimento, o que exige dos operadores uma frota dimensionada para absorver esses picos. Metade do volume de negócios é realizada em julho e agosto, existindo ainda um desequilíbrio em função do sentido do trajeto, mesmo na época alta: por exemplo, em julho as partidas do continente atingem a lotação completa, enquanto os regressos se fazem quase em vazio. As taxas de ocupação média anual são, assim, relativamente baixas.

(48)

A SNCM é o operador histórico que assegura as ligações entre a Córsega e o continente francês. Em linhas gerais, dois terços da sua atividade dizem respeito às ligações entre Marselha e a Córsega no âmbito de uma delegação de serviço público; o último terço é constituído por ligações com outros pontos de partida ou de destino (Nice-Córsega, Toulon-Córsega, ligações internacionais com a Sardenha ou o Magrebe).

(49)

Durante muito tempo, a SNCM exerceu a sua atividade principal em situação de monopólio. Desde 1996, porém, tem enfrentado uma concorrência que se desenvolveu muito rapidamente. Assim, a sociedade CFF é hoje o operador dominante nas ligações marítimas entre o continente e a Córsega e a sua quota de mercado continua a aumentar. Embora só esteja presente neste mercado desde 1996, o tráfego de passageiros da CFF aumentou 44 % ao ano entre 2000 e 2005 e continua a crescer. Deste modo, em 2008, perto de […] (60) % dos passageiros transportados por mar entre o continente e a Córsega viajavam em navios da CFF, enquanto apenas […] (60) % utilizavam navios da SNCM, transportando a CMN os restantes passageiros, ou seja, […] (60) %.

(50)

A posição adquirida pela CFF, desde o ano 2000, no mercado considerado está igualmente patente no número de passageiros transportados por época entre a Córsega e a França continental. O gráfico seguinte mostra que a quota de mercado da CFF passou de 45 % em 2000 para 70 % em 2007 e a da SNCM de 53 % para 26 % durante o mesmo período, com uma diferença superior a um milhão de passageiros.

Gráfico

Número de passageiros transportados, por época (maio-setembro) entre a França continental e a Córsega – épocas 2000 a 2007

Image

Fonte:

Observatoire régional des transports de la Corse.

(51)

Os concorrentes menores da SNCM no serviço da Córsega são a Compagnie Méridionale de Navigation (CMN), a Moby Lines, a Happy Lines e a TRIS.

(52)

Desde 2006, a oferta da SNCM e a sua quota de mercado nas ligações com a Córsega reduziram-se, com uma quebra de 8 % na oferta de lugares (– 20 % nas ligações a partir de Nice e – 3 % nas ligações a partir de Marselha).

(53)

No entanto, a persistência da redução da quota de mercado demonstra que a retoma da confiança dos passageiros, largamente perdida com as greves e as perturbações geradas pelos conflitos sociais de 2004 e 2005, nomeadamente por ocasião da privatização da empresa, é muito lenta.

(54)

O mercado do transporte marítimo de passageiros entre o continente e a Córsega cresceu 4 % em média desde 1993; este crescimento deverá prosseguir, com uma aceleração de […] (60) % igualmente prevista para 2008 (no período pertinente para o exame dos factos) e um ritmo moderado nos anos seguintes. No entanto, não parece haver novos operadores interessados neste mercado. Por ocasião do concurso lançado pelo Office des Transports de Corse para a adjudicação da delegação de serviço público nas ligações a certos portos da Córsega no período de 2007-2013, não foi apresentada qualquer outra candidatura além das da CFF e da SNCM-CMN, apesar da possibilidade de candidaturas parciais a uma determinada linha.

(55)

O principal concorrente da SNCM, a CFF, aumentou fortemente a sua oferta de lugares, de 500 000 para 4,5 milhões entre 1999 e 2007 (30 % de aumento entre 2006 e 2007), o que lhe permitiu aumentar o tráfego (de 1,3 milhões em 2005 para 1,6 milhões em 2007) e a quota de mercado. Esta política traduziu-se, todavia, em taxas de ocupação estruturalmente menos elevadas para a CFF do que para a SNCM, com uma diferença de aproximadamente 10 pontos percentuais em 2007. No caso da SNCM, a taxa média de ocupação em 2007 ascendia a 48 %, um valor normal tendo em conta a forte sazonalidade do mercado (ver acima).

2.2.1.2.   Transporte de mercadorias

(56)

No tráfego de mercadorias com a Córsega, a SNCM detinha em 2005 cerca de 45 % do mercado Marselha-Toulon-Córsega.

(57)

No segmento das mercadorias gerais (não acompanhadas), a SNCM e a CMN dispõem de um quase monopólio de facto. No âmbito do contrato de delegação de serviço público, as duas companhias asseguram serviços frequentes de Marselha para os vários portos da Córsega.

(58)

No segmento dos reboques acompanhados, transportados por ferry, que representa globalmente 24 % do tráfego de mercadorias gerais medido em metros lineares, há concorrência entre todos os operadores do setor de passageiros. A SNCM e a CMN detêm igualmente a maior parte deste tráfego acompanhado. Os outros operadores, em especial a CFF, detêm 10 %, ou seja, 2 % do mercado global.

(59)

No segmento dos veículos a motor acompanhados (61), transportados por ferry (cerca de 24 % do tráfego de mercadorias gerais em 2003), a SNCM e a CMN detêm igualmente a maior parte do mercado. No entanto, a partir de 2002, a CFF começou a oferecer serviços neste mercado, detendo uma quota de cerca de 15 %.

2.2.2.   Serviço do Magrebe

(60)

A Tunísia e a Argélia constituem um mercado importante, de cerca de 5 milhões de passageiros, dominado pelo transporte aéreo. Neste contexto, o transporte marítimo representa cerca de 15 % dos fluxos. Enquanto a Argélia constitui um mercado marítimo significativo, na ordem de 560 000 passageiros, o da Tunísia fica-se por cerca de 250 000 passageiros.

(61)

O mercado do transporte marítimo da França para o Magrebe registou um crescimento sustentado de cerca de 13 %, entre 2001 e 2005. Tendo em conta as perspetivas de crescimento do turismo para esta região, estava previsto (na época pertinente para o exame dos factos), que o transporte marítimo atingisse uma taxa de crescimento anual na ordem de 4 % até 2010.

(62)

Na Argélia, a SNCM posiciona-se no segundo lugar, atrás da Entreprise Nationale de Transport Maritime de Voyageurs (ENTMV), empresa pública argelina. A quota de mercado da SNCM passou de 24 % em 2001 para 35 % em 2005.

(63)

A SNCM ocupa também o segundo lugar no mercado de transporte marítimo para a Tunísia, atrás da Compagnie Tunisienne de Navigation (CTN). Embora a SNCM tenha perdido uma parte da sua quota de mercado para a CTN desde 2001, passando de 44 % para 39 % em 2004, registou uma melhoria em 2005 (40 %).

2.3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DA PRESENTE DECISÃO

2.3.1.   A recapitalização da SNCM em 2002

(64)

Na sequência da decisão da Comissão, de 17 de julho de 2002, de autorizar um auxílio de emergência à SNCM (62), as autoridades francesas notificaram à Comissão, em 18 de fevereiro de 2002, um projeto de auxílio à reestruturação da SNCM. Esta medida consistia em recapitalizar a SNCM, através da sua sociedade-mãe, a CGMF, com uma injeção de 76 milhões de euros, 46 dos quais a título de despesas de reestruturação (63). Esta injeção de capital tinha por objetivo aumentar os capitais próprios da SNCM de 30 milhões para 106 milhões de euros.

(65)

Em conformidade com as orientações de 1999, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um plano de reestruturação (64) para a SNCM que incidia em cinco pontos:

i)

redução do número de travessias e redistribuição dos navios pelas diversas linhas (redução dos serviços para a Córsega e reforço dos serviços para o Magrebe). O plano de reestruturação previa uma diminuição do número de travessias de 4 138 (3 835 para a SNCM e 303 para a sua filial Corsica Marittima) para 3 410 em 2003, com as seguintes alterações dos serviços:

modificação dos serviços entre Marselha e a Córsega, em conformidade com o caderno de encargos do contrato de serviço público para 2001-2006;

quase supressão das ligações entre Toulon e a Córsega;

redução dos serviços entre Nice e a Córsega;

encerramento da linha Livorno-Bástia com o equipamento correspondente, efetivado em 2003;

reforço do serviço da Argélia e da Tunísia com os navios «Méditerranée», «Île de Beauté» e «Corse» e suspensão do serviço Génova-Túnis.

ii)

abate de quatro navios da frota, com um ganho de liquidez de 21 milhões de euros;

iii)

alienação de certos ativos imobiliários;

iv)

redução dos efetivos (65) em cerca de 12 %, a qual, conjugada com uma política salarial razoável, deveria permitir reduzir as despesas com as tripulações de 61,8 milhões de euros em 2001 para 54,8 milhões de euros, em média, entre 2003 e 2006, e as despesas em terra de 50,3 milhões de euros em 2001 para 45,8 milhões de euros no mesmo período;

v)

supressão de duas das suas filiais, a Compagnie Maritime Toulonnaise e a Corsica Marittima, cujas atividades residuais seriam asseguradas pela SNCM.

(66)

Na sequência das observações formuladas pela Comissão na sua decisão de 19 de agosto de 2002, as autoridades francesas descreveram, no seu ofício de 31 de janeiro de 2003, as melhorias introduzidas no plano de reestruturação nos aspetos seguintes:

compromissos e esclarecimentos sobre a política salarial;

um plano de redução dos custos nas compras de bens intermédios;

o compromisso de que a SNCM não desencadearia uma guerra tarifária com os seus concorrentes no serviço da Córsega.

(67)

Sobre este último aspeto, as autoridades francesas especificam que «a SNCM assume este compromisso sem reservas, por considerar que provocar uma guerra tarifária não seria consentâneo com o seu posicionamento estratégico, nem com os seus interesses (já que conduziria a uma redução das suas receitas), as suas práticas habituais e o seu saber-fazer».

(68)

No seu plano de reestruturação, as autoridades francesas apresentaram à Comissão uma estrutura financeira detalhada para o período de 2002-2007 com base em hipóteses medianas relativas a uma série de variáveis (66). As projeções financeiras indicam, designadamente, o regresso a resultados correntes positivos a partir de 2003.

Quadro 1

Estrutura financeira para o período de 2002-2007

em milhões de euros

2000 Realizado

2001 Realizado

2002 Plano

2002 Realizado

2003 Plano

2004 Plano

2005 Plano

2006 Plano

2007 Plano

Volume de negócios

204,9

204,1

178

205,8

190,4

192,9

195,2

197,1

193,9

Subvenções de exploração

85,4

86,7

74,5

77,7

69,9

68,8

68,4

67

68,5

Resultados correntes

–14,7

–5,1

1,2

–5,8

6,8

10,6

10,7

8,1

9

Resultados líquidos

–6,2

–40,4

23

4,2

12

14

1

3

3

Capitais próprios

67,5

29,7

119

33,8

124

134

145

160

169

Dívidas financeiras líquidas (exceto locação financeira)

135,8

134,5

67,7

144,8

55,2

38,2

57,1

115,7

228,1

Rácios financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados correntes/VN+subvenções

–5 %

–2 %

0 %

–2 %

3 %

4 %

4 %

3 %

3 %

Rácio capitais próprios/capitais alheios

50 %

22 %

176 %

23 %

225 %

351 %

254 %

138 %

74 %

Dados de 2000, 2001 e 2002 extraídos dos relatórios anuais da SNCM de 2001 e 2002

(69)

A injeção de capital de 76 milhões de euros e a previsão de restabelecimento da rendibilidade da exploração a partir de 2003 permitiriam, segundo as autoridades francesas, que os capitais próprios passassem de cerca de 30 milhões de euros no final de 2001 para 120 milhões de euros a curto prazo (2003), e para 160-170 milhões de euros no termo do plano (2006-2007). Seria assim possível reduzir o endividamento financeiro de 145 milhões de euros em 2002 para níveis de 40 a 55 milhões de euros entre 2003 e 2005. Nos últimos anos de vigência do plano, a companhia previa um aumento do endividamento para a renovação de um ou dois navios em propriedade plena.

(70)

As autoridades francesas forneceram igualmente um estudo de sensibilidade dos resultados previstos em relação às hipóteses de trabalho relativas ao tráfego nas diversas linhas. Nesta base, as diferentes simulações mostravam que, nos cenários considerados, a SNCM deveria regressar a uma situação de rendibilidade.

(71)

Inicialmente, as autoridades francesas consideraram dois métodos de avaliação alternativos, que rejeitaram por os considerarem demasiado onerosos.

i)

o primeiro método consistia em adicionar os custos do conjunto das medidas de reestruturação e gerava necessidades de financiamento na ordem de 90,9 milhões de euros, incluindo:

as perdas acumuladas entre 1991 e 2001, ou seja, 41,7 milhões de euros (29 milhões de euros – valor validado pela Decisão 2002/149/CE de 30 de outubro de 2001 (JO L 50 de 21.2.2002, p. 66), 6,1 milhões de euros em 2000 e 6,6 milhões de euros, sem contar com as despesas de reestruturação, em 2001);

a redução do recurso constituído pelas amortizações derrogatórias entre estas mesmas datas, ou seja, 24 milhões de euros (neste período, a rubrica desce de 86 para 62 milhões de euros no balanço, o que traduz o prolongamento do período de amortização de doze para vinte anos, a menor utilização deste recurso e a opção pelo leasing para as últimas unidades entregues);

a mais-valia da cessão, proporcionada pela reestruturação, ou seja, 21 milhões de euros, que reduziu as necessidades de financiamento, e;

o efeito acumulado das despesas de reestruturação, que ascende a 46,2 milhões de euros (ver nota 58);

ii)

o segundo método consistia em determinar o montante de capitais próprios exigidos pelas instituições bancárias para o conjunto da frota, sabendo que estas em geral reclamam, para financiar a aquisição de um navio, capitais próprios na ordem de 20 a 25 % do valor do mesmo. O cálculo efetuado pelas autoridades francesas, com base num custo histórico de aquisição da frota de 843 milhões de euros, gerava necessidades de capitais próprios entre 157 e 196 milhões de euros. Deduzidos os capitais próprios disponíveis no final de 2001, esta abordagem conduzia a necessidades de recapitalização de 101 a 140 milhões de euros.

(72)

O método finalmente utilizado pelas autoridades francesas para determinar o montante da recapitalização consiste em calcular as necessidades de financiamento com base no rácio médio capitais próprios/capitais alheios de cinco companhias de navegação europeias em 2000. Apesar das disparidades nos balanços destas empresas, a média utilizada pelas autoridades francesas cifra-se em 79 %. Estas autoridades sustentam que as projeções financeiras relativas ao período de 2002-2007 conduzem a um rácio médio capitais próprios/capitais alheios de 77 %, ascendendo os capitais próprios a 169 milhões de euros em 2007. Esse nível de capitais próprios seria obtido graças a uma recapitalização de 76 milhões de euros e ao sucesso das ações previstas no plano de reestruturação.

2.3.2.   Medidas posteriores à recapitalização de 2002

2.3.2.1.   Observações preliminares

(73)

A recapitalização e o plano de reestruturação de 2002 não produziram os resultados previstos e, a partir de 2004, a situação económica e financeira da SNCM degradou-se fortemente. Para esta degradação contribuíram tanto fatores internos (conflitos sociais, realização insuficiente e tardia dos objetivos de produtividade, perda de quota de mercado) como externos à SNCM (menor atração do destino da Córsega, aquisição de quota de mercado pela CFF, erros de gestão por parte do Estado (67)), bem como a subida do custo dos combustíveis.

(74)

O resultado corrente da SNCM cifrou-se assim em – 32,6 milhões de euros em 2004 e em – 25,8 milhões de euros em 2005. O resultado líquido, por sua vez, foi de – 29,7 milhões de euros em 2004 e de – 28,8 milhões de euros em 2005.

(75)

A degradação da situação económica e financeira da SNCM levou as autoridades francesas a alienarem mais ativos do que previsto pelo plano de reestruturação de 2002 e exigido pela decisão de 2003, bem como a procurarem parceiros privados.

Quadro 2

Lista dos ativos cedidos pela SNCM desde 2002

 

Produto líquido das cessões

Data

Cessões propostas na notificação de 2002 (em milhares de euros)

25 165

 

Aliso

(em substituição do Asco, de acordo com a decisão da Comissão de 8 de setembro de 2004)

(315)

30.9.2004

Napoléon

6 396

6.5.2002

Monte Rotondo

591

31.7.2002

Liberté

10 088

27.1.2003

Conjunto imobiliário Schuman

8 405

20.1.2003

 

 

 

Cessões suplementares impostas pela Comissão na sua decisão de 9 de julho de 2003 (em milhares de euros)

5 022

 

SCI Espace Schuman

765,7

24.6.2003

Southern Trader

2 153

22.7.2003

Someca

1 423,9

30.4.2004

Amadeus

680

12.10.2004

CCM

 (68)

 

 

 

Cessões suplementares efetuadas desde a decisão de julho de 2003 (em milhares de euros)

12 600

 

Asco

7 100

24.5.2005

Sud Cargos

4 300

15.9.2005

Venda de apartamentos do parque imobiliário da SNCM

(anteriormente ocupados por pessoal da SNCM)

1 200

de 9.2003 a 2006

TOTAL (em milhares de euros)

42 385

 

2.3.2.2.   Medidas posteriores à recapitalização de 2002

(76)

O processo de seleção dos parceiros privados desenrolou-se desde 26 de janeiro de 2005 até finais de setembro de 2005.

(77)

Em 26 de janeiro e 17 de fevereiro de 2005, o Governo francês anunciou a sua intenção de fazer entrar um parceiro privado no capital da SNCM, com vista a reforçar a estrutura financeira e acompanhar a evolução da empresa no sentido do seu desenvolvimento.

(78)

Após ter nomeado uma personalidade independente para supervisionar o processo de procura de parceiros, a Agence des Participation de l’Etat («APE») mandatou um banco de negócios («HSBC») para contactar potenciais cessionários.

(79)

Neste contexto, foram contactados setenta e dois investidores industriais e financeiros, com o objetivo de definir as condições financeiras de uma oferta que fortalecesse o projeto industrial da companhia e preservasse o emprego e a boa execução do serviço público. Vinte e três manifestaram interesse, foram assinados quinze acordos de confidencialidade e enviados quinze memorandos de informação. Seis empresas apresentaram propostas na primeira ronda, em 5 de abril de 2005, e na segunda ronda, em 17 de junho de 2005, foram recebidas três propostas [da Connex, que deu lugar à Veolia Transdev (VT), da Caravelle e da BCP] e uma declaração de interesse numa participação minoritária (Comanav). Na terceira ronda, em 28 de julho de 2005, foram recebidas três propostas.

(80)

Em 14 de setembro de 2005, cada empresa foi convidada a entregar uma proposta firme e definitiva antes de 15 de setembro de 2005. Nesta data, tendo a sociedade Connex desistido, os serviços do Estado receberam duas propostas firmes de injeção de capital e de aquisição da totalidade do capital, apresentadas pelos grupos franceses BCP e Caravelle.

(81)

Em 27 de setembro de 2005, as autoridades francesas emitiram um comunicado de imprensa anunciando que, com base numa análise aprofundada das duas propostas, tinha sido selecionada a proposta do grupo BCP por ter sido considerada a mais aceitável do ponto de vista financeiro e a que melhor servia os interesses da companhia, do serviço público e do emprego. A proposta inicial da BCP oferecia um preço negativo de 113 milhões de euros e constituía a melhor estimativa de preço negativo.

(82)

Esta proposta inicial dos potenciais cessionários previa expressamente a possibilidade de ajustamento do preço oferecido após a conclusão das auditorias. As autoridades francesas indicaram que o preço negativo inicial tinha sido revisto em alta na sequência das auditorias entregues em 16 de dezembro de 2005, devido a elementos objetivos com incidência no contexto regulamentar e económico em que a SNCM opera e surgidos posteriormente à entrega da proposta em 15 de setembro de 2005. O preço negativo foi assim revisto para 200 milhões de euros.

(83)

As negociações efetuadas pelas autoridades francesas com os futuros cessionários, a saber, a BCP associada ao grupo Connex, que depois deu lugar à Veolia Transdev, filial da Veolia, permitiram fixar esse valor em 142,5 milhões de euros, acrescido de parte das despesas com as mútuas dos reformados da SNCM (15,5 milhões de euros).

(84)

Na sequência deste processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, o Estado, a BCP e a VT chegaram finalmente a acordo, em 13 de outubro de 2005, num contexto social e financeiro muito difícil. A VT é assim o operador industrial da SNCM (participação de 28 %), enquanto a BCP é o acionista de referência, com uma participação de 38 %. O Estado comprometeu-se, nomeadamente perante os trabalhadores, a continuar a ser acionista da companhia, com uma participação de 25 % (69). A BCP e a VT elaboraram um plano de negócios para a SNCM, o qual foi comunicado à Comissão Europeia em 7 de abril de 2006.

a)   conteúdo do Protocolo de Acordo

(85)

O Protocolo de Acordo, nos termos do qual 75 % do capital da SNCM são cedidos a privados, foi assinado pelas partes (BCP, VT e CGMF) em 16 de maio de 2006.

(86)

A secção II do protocolo prevê que a CGMF se comprometa a aprovar, subscrever e realizar integralmente um aumento de capital da SNCM num montante global de 142,5 milhões de euros.

(87)

Em complemento do aumento de capital, a CGMF compromete-se a pôr à disposição da SNCM, sob a forma de um adiantamento em conta corrente, a soma de 38,5 milhões de euros. Este adiantamento, que ficará bloqueado (numa conta do banco CIC), destina-se a financiar a fração de custo dita «de magnanimidade», que complementará as somas devidas em conformidade com as disposições legais e convencionais na eventualidade de os cessionários aplicarem um plano de redução dos efetivos. O pagamento das compensações adicionais às indemnizações recebidas nos termos das disposições legais e convencionais é feito numa base individual e nominativa, correspondendo aos trabalhadores que deixaram a empresa e cujo contrato de trabalho cessou.

(88)

Este mecanismo está previsto no artigo II.2 do protocolo de cessão de 16 de maio de 2006, no qual se dispõe que a referida conta se destina «ao financiamento da fração do custo das eventuais partidas voluntárias ou cessação de contratos de trabalho […] que viria somar-se às quantias de natureza diversa a pagar pelo empregador em conformidade com as disposições legais e convencionais». Pretende-se, assim, «disponibilizar progressivamente os fundos à medida que os trabalhadores não reclassificados internamente no grupo SNCM forem deixando efetivamente a sociedade, sendo o saldo disponibilizado no termo do processo». O funcionamento desta conta é objeto de um contrato de garantia de depósito anexado ao protoloco de acordo e, para poder ser acionada, a SNCM deve fornecer ao Presidente da CGMF a lista nominativa das pessoas cujo contrato de trabalho cessou e para a qual se solicitam os fundos bloqueados, bem como uma declaração mensal das despesas líquidas que descreva exaustivamente o conjunto das indemnizações e dos montantes pagos aos trabalhadores em causa. Concomitantemente, a SNCM comunica ao responsável pela conta-caução o «custo mensal efetivo adicional» discriminado por trabalhador, correspondente ao complemento que exorbite dos diversos encargos a pagar pelo empregador em conformidade com as disposições legais e convencionais. O montante global das medidas complementares de magnanimidade do Estado não poderia ser, em caso algum, superior a 38,5 milhões de euros e, se essas medidas sociais suplementares não atingissem esse limiar nos três anos seguintes à realização da cessão, o excedente seria devolvido ao Estado.

(89)

A secção III do Protocolo de Acordo prevê que, na sequência destas operações, a CGMF ceda aos cessionários privados as suas ações, equivalentes a 75 % do capital social da empresa, e a conta-caução destinada a financiar a parte do plano social que exorbite das obrigações convencionais e legais.

(90)

A secção III do Protocolo de Acordo prevê igualmente um aumento de capital complementar de 8,75 milhões de euros pela BCP/VT, que seria disponibilizado à SNCM em função das suas necessidades de tesouraria. O parágrafo III.2.7 do protocolo prevê que o valor das ações da CGMF seja sempre igual ao seu valor nominal inicial, acrescido de […] (60) % do seu valor nominal realizado, multiplicado por D/365, sendo D o número de dias desde a data de realização, deduzidas as quantias recebidas (por exemplo, dividendos). Estas modalidades não são aplicáveis em caso de processo de recuperação ou liquidação judicial da sociedade.

(91)

O Protocolo de Acordo (secção III.5) inclui uma cláusula resolutiva da cessão da SNCM, que pode ser exercida concomitantemente pelos cessionários nas situações a seguir descritas, na medida em que estas ponham em causa a credibilidade do seu plano de negócios e o regresso da sociedade a uma situação de viabilidade:

não adjudicação do contrato de delegação de serviço público para os serviços marítimos com destino à Córsega no período iniciado em 1 de janeiro de 2007, ou a sua adjudicação em condições substancialmente degradadas;

decisões negativas da Comissão Europeia ou um acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça, designadamente rejeitando a operação ou impondo condições que afetem significativamente o valor da sociedade, e isto no prazo de seis anos a contar do dia da aquisição pelos parceiros dos direitos sobre a sociedade.

(92)

A secção VII do Protocolo de Acordo prevê que a CGMF assuma uma parte dos compromissos sociais da SNCM a título dos encargos com as mútuas dos seus reformados, num montante avaliado em 15,5 milhões de euros, a contar do dia da transferência de propriedade da empresa.

(93)

As modalidades de governo da empresa são especificadas na secção IV do Protocolo de Acordo. Está previsto que se proceda à alteração do modo de gestão da SNCM, que será transformada em sociedade anónima com conselho de direção e conselho fiscal. Este último será composto por 10 e depois por 14 membros. A sua presidência será atribuída transitoriamente a um representante do Estado. Se a DSP for adjudicada à SNCM, o presidente do conselho fiscal será substituído por um representante da BCP. O conselho de direção terá por função a gestão operacional da SNCM.

(94)

Em 26 de maio de 2006, o Governo francês aprovou a cessão da SNCM, bem como as medidas supracitadas.

b)   medidas

(95)

Face ao que precede, o Protocolo de Acordo contém três tipos de medidas estatais que devem ser examinadas à luz das regras da União no domínio dos auxílios estatais:

a cessão de 75% da SNCM a um preço negativo de 158 milhões de euros (injeção de capital de 142,5 milhões de euros e assunção das despesas com as mútuas num montante de 15,5 milhões de euros);

o adiantamento em conta corrente pela CGMF, num montante de 38,5 milhões de euros, em favor do pessoal despedido da SNCM;

o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF em conjunto e concomitantemente com a injeção de 26,25 milhões de euros por parte da VT e da BCP.

a cláusula resolutiva da cessão (70).

2.4.   ALCANCE DA PRESENTE DECISÃO

(96)

A presente decisão final incide nas medidas executadas pela França em favor da SNCM desde 18 de fevereiro de 2002, ou seja:

o saldo remanescente da injeção de capital da CGMF na SNCM, num montante de 76 milhões de euros concedidos em 2002, ou seja 15,81 milhões de euros;

o preço de venda negativo da SNCM pela CGMF, num montante de 158 milhões de euros;

o adiantamento em conta corrente pela CGMF de 38,5 milhões de euros, em favor do pessoal despedido da SNCM;

o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF;

(97)

A presente decisão não se refere à compensação das obrigações de serviço público da SNCM no período de 1991-2001, cuja compatibilidade foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012 (71).

(98)

Também não incide no exame das compensações financeiras recebidas ou a receber pela SNCM a título das obrigações de serviço público no período de 2007-2013, as quais são objeto de um procedimento distinto (72).

(99)

Importa referir, além disso, que o acórdão de 11 de novembro de 2012 foi objeto de dois recursos no Tribunal de Justiça interpostos, respetivamente, pela SNCM e pela França, nos processos apensos C-533/12 P e C-536/12 P. Ora, a presente decisão é tomada em execução do acórdão recorrido, somente nos aspetos em que esse acórdão anulou a decisão de 8 de julho de 2008. Nestas condições, se o exame dos recursos levar à anulação parcial ou completa do acórdão de 11 de novembro de 2012 e implicar o restabelecimento de algumas partes do dispositivo da decisão de 8 de julho de 2008 anuladas por esse acórdão, a presente decisão deixará de ser válida, justamente em consequência desses acórdãos proferidos em recurso, no que se refere às medidas repostas por essa via.

2.5.   MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO EM 2002 E AO SEU ALARGAMENTO EM 2006

2.5.1.   Início do procedimento formal de investigação de 2002

(100)

Na sua decisão de iniciar o procedimento de investigação, de 19 de agosto de 2002, a Comissão, reconhecendo embora à SNCM o caráter de empresa em dificuldade, exprimiu dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com os critérios constantes do ponto 3.2.2 das orientações de 1999, então em vigor.

(101)

A Comissão manifestou um conjunto de dúvidas sobre o plano de reestruturação, tendo em conta a ausência de uma análise das causas dos prejuízos sofridos pela empresa. Em especial, a Comissão questionou a relação entre os prejuízos e as obrigações de serviço público, o impacto da política de aquisição de navios da SNCM nas suas contas de resultados e as medidas previstas para aumentar a produtividade da empresa.

(102)

A Comissão assinalou ainda várias lacunas do plano de reestruturação, nomeadamente a falta de medidas concretas para reduzir o montante dos consumos intermédios e a ausência de indicações a respeito da futura política tarifária da SNCM.

(103)

A Comissão interrogou-se igualmente sobre a pertinência do método de cálculo utilizado pelas autoridades francesas para determinar o montante da recapitalização e sobre algumas hipóteses utilizadas nas simulações financeiras.

2.5.2.   Alargamento do procedimento formal de investigação de 2006

(104)

Através da decisão de 13 de setembro de 2006, a Comissão decidiu alargar o procedimento formal de investigação de 2002 às medidas previstas no âmbito da cessão da SNCM ao setor privado.

(105)

Na hipótese de este montante ser considerado auxílio estatal compatível nos termos do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE, a Comissão considerou que ele deveria ser avaliado à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (a seguir, «as orientações de 2004») (73). Na medida em que o montante de auxílio à reestruturação seria sensivelmente inferior ao notificado em 2002 e aprovado em 2003, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à oportunidade de manter o conjunto das contrapartidas impostas à SNCM pela decisão de 2003.

(106)

A Comissão também exprimiu dúvidas quanto ao respeito das condições impostas pela decisão de 2003, ou seja, o princípio de price leadership e o número de rotações no tráfego com a Córsega.

(107)

Relativamente ao preço de cessão negativo da SNCM, a Comissão questionou a conformidade da recapitalização pelo Estado, previamente à cessão da SNCM, com o princípio do investidor privado em economia de mercado, e sobretudo a validade do cálculo dos custos que o Estado acionista seria obrigado a pagar em caso de liquidação da SNCM.

(108)

A Comissão pôs em dúvida que as medidas financeiras se justificassem nos termos das orientações de 2004.

(109)

Manifestou ainda as suas dúvidas relativamente à segunda recapitalização, de 8,75 milhões de euros, no tocante ao respeito dos princípios de concomitância entre o investimento privado e público e à igualdade das condições de subscrição na aceção da jurisprudência.

(110)

Por último, a Comissão interrogou-se sobre se as medidas sociais complementares, no montante de 38,5 milhões de euros de auxílios sociais, não poderiam constituir uma vantagem indireta para a empresa. Sublinhou igualmente o risco de contradição existente em considerar que as indemnizações complementares por despedimento faziam parte dos riscos que um investidor prudente suportaria.

III.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS SOBRE A DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

3.1.   QUANTO À RECAPITALIZAÇÃO DE 2002

(111)

O plano de reestruturação notificado em 2002 consistia numa injeção de capital de 76 milhões de euros, 53,48 milhões dos quais correspondentes a uma compensação de serviço público. Se as cessões de ativos efetuadas pela SNCM (74) forem tidas em conta, o montante do auxílio efetivamente pago eleva-se a 69 292 400 euros. As autoridades francesas consideram que, caso o montante de 53,48 milhões de euros seja um auxílio compatível, o montante a considerar como auxílio à reestruturação ao abrigo da notificação de 2002, ascenderia finalmente a 15,81 milhões de euros.

3.2.   QUANTO ÀS MEDIDAS POSTERIORES À RECAPITALIZAÇÃO DE 2002

(112)

As autoridades francesas recordam, a título preliminar, que a gravidade dos movimentos sociais de 2004/2005 e a deterioração da situação económica e financeira da SNCM levaram o Estado acionista a lançar, em janeiro de 2005, um processo de seleção de investidores privados e a aplicar medidas de emergência (nomeadamente a alienação do Asco e da participação na Sud-Cargos (75)).

3.2.1.   Quanto ao preço de cessão negativo da SNCM

(113)

Em conformidade com a jurisprudência comunitária então vigente na matéria, as autoridades francesas convidam a Comissão a considerar que o preço negativo de cessão da SNCM – 158 milhões de euros – não configura uma medida qualificável como auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na medida em que o Estado francês se teria comportado como um investidor privado em economia de mercado.

(114)

A título preliminar, as autoridades francesas assinalam que o preço final de 158 milhões de euros, inferior ao preço negativo inicialmente proposto pelos cessionários na sequência da auditoria feita à SNCM, resulta de uma negociação de transferência de controlo efetuada no âmbito de um processo concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, pelo que constitui efetivamente um preço de mercado.

(115)

Segundo as autoridades francesas o preço de cessão é um preço de mercado na medida em que, na busca de um parceiro privado para a SNCM se seguiu um preço concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, concluído com a seleção da melhor proposta.

(116)

Segundo as autoridades francesas, a cessão pelo preço negativo de 158 milhões de euros teria sido efetuada nas condições mais vantajosas para o Estado, em conformidade com a jurisprudência comunitária então em vigor e com as práticas decisórias da Comissão, não contendo, por conseguinte, nenhum elemento de auxílio. Consideram, com efeito, que esse preço negativo é inferior ao custo que o Estado teria de suportar em caso de liquidação da empresa.

(117)

Esta conclusão impor-se-ia quer aplicando a abordagem decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (a seguir, «jurisprudência Gröditzer» (76)), quer aplicando a abordagem assente na análise dos custos efetivos de liquidação da SNCM (decisão «ABX» (77)).

(118)

No caso do primeiro método, baseado na jurisprudência Gröditzer, as autoridades francesas alegam que esse acórdão confirmaria a apreciação da Comissão, na sua decisão de 8 de julho de 1999, de que «apenas o valor de liquidação dos ativos […] deve ser considerado como custo de liquidação» (78).

(119)

A esse respeito, os relatórios CGMF (79) e Oddo-Hastings (80) estimam o valor de liquidação dos ativos num mínimo de 190,3 milhões de euros a 30 de setembro de 2005 (81).

(120)

Por conseguinte, na medida em que o Estado, enquanto proprietário acionista de uma sociedade, só é responsável pelas dívidas desta até ao valor de liquidação dos seus ativos (jurisprudência «Hytasa» (82)), as autoridades francesas afirmam que o valor de liquidação dos ativos da companhia, estimado em 190,3 milhões de euros no mínimo, é claramente superior ao preço negativo de cessão de 158 milhões de euros.

(121)

Quanto ao segundo método, as autoridades francesas afirmam que este decorre da decisão da Comissão relativa ao auxílio concedido pela Bélgica à ABX Logistics, na qual a Comissão analisou um preço de cessão negativo, que tinha, como no caso vertente, o caráter de preço de mercado, comparando-o com os custos que o Estado acionista teria efetivamente suportado no âmbito de uma liquidação amigável ou judicial, avaliados por um terceiro independente. No entender das autoridades francesas, a Comissão reconhece nessa decisão a validade de um conjunto de custos, resultantes de uma eventual ação para liquidação do passivo intentada pelos credores ou incorridos pelos outros ramos do grupo devido à eventual liquidação da sua filial.

(122)

Com base nos supracitados relatórios CGMF e Oddo-Hastings, as autoridades francesas calculam que, no total, os custos reais que a República Francesa teria de suportar, enquanto acionista, se cifrariam entre 312,1 e 361 milhões de euros, a 30 de setembro de 2005, discriminados da seguinte forma:

[70-80]  (60) milhões de euros a título do plano social convencional, que agrupa todos os custos associados à cessação de contratos de trabalho e convencionalmente a cargo da empresa;

[30-40]  (60) milhões de euros a título do plano social extra convencional, que agrupa a totalidade dos custos das medidas de acompanhamento associadas às obrigações legais e regulamentares da SNCM em matéria de despedimento e dos custos indiretos do plano social convencional;

Entre [200-210]  (60) e [250-260] (60) milhões de euros a título do pagamento de indemnizações complementares por despedimento que o juiz obrigaria o Estado a assumir, complementarmente às indemnizações pagas no âmbito do plano social convencional e extraconvencional, em conformidade com a jurisprudência Aspocomp Group Oyj da Cour d’Appel de Rouen, de 22 de março de 2005.

(123)

Este método tem em conta, nomeadamente, o risco de que o Estado francês fosse obrigado a liquidar o passivo caso um tribunal o considerasse dirigente de facto da SNCM. As autoridades francesas alegam que não pode excluir-se o risco de ação judicial para liquidação do passivo, particularmente à luz do precedente criado pela Cour de Cassation em França (83). Assim, em vários ofícios à Comissão, as autoridades francesas argumentaram que a hipótese de um juiz nacional condenar o Estado a liquidar o passivo da empresa que dirige constituía um cenário mais do que plausível e teria, por isso, de ser considerada no cálculo do custo efetivo de uma eventual liquidação da SNCM.

(124)

A 30 de setembro de 2005, o valor residual dos ativos da SNCM (ou seja, 190,3 milhões de euros) ascenderia, após pagamento das dívidas privilegiadas, a 36,5 milhões de euros. Os outros elementos de custo tidos em conta numa eventual ação contra o Estado para liquidação do passivo compreendem, nomeadamente, os custos de rescisão dos principais contratos de exploração e dos contratos de locação financeira de navios e o pagamento das dívidas quirografárias, conduzindo a uma insuficiência do ativo na ordem de 134,4 milhões de euros. As autoridades francesas consideram que o Estado teria sido condenado a assumir entre 85 e 100% deste montante.

(125)

As ditas autoridades consideram ainda que, devido à sua relação de dependência com a SNCM, e segundo outra jurisprudência francesa (84), a liquidação da empresa teria podido levar o juiz a ordenar a indemnização dos trabalhadores por perdas e danos. As autoridades francesas consideram altamente provável, à luz da referida jurisprudência, que o juiz fixasse o montante das indemnizações complementares com base nas que teriam sido pagas no âmbito de um plano social apresentado anteriormente à liquidação.

(126)

De acordo com esta abordagem, a análise dos custos efetivos que ficariam a cargo do Estado acionista demonstra que o custo por ele suportado com a venda da SNCM a um preço negativo de 158 milhões de euros é inferior ao custo efetivo que teria de suportar em caso de liquidação judicial da empresa.

(127)

Em conclusão, na opinião das autoridades francesas este montante não pode ser classificado como auxílio estatal.

3.2.2.   Quanto à injeção conjunta de capital pelos acionistas

(128)

As autoridades francesas consideram que, através desta participação, o Estado se comportou como um investidor prudente, já que, por um lado, interveio de forma concomitante e minoritária a par da BCP e da VT e, por outro lado, essa participação beneficia de uma remuneração à taxa fixa de […] (60) % ao ano, o que liberta o Estado do risco ligado à execução do plano de negócios. Efetivamente, as ditas autoridades alegam que esta taxa de remuneração é muito satisfatória para um investidor privado (85). Especificam, todavia, que nenhuma remuneração seria devida em caso de recuperação ou liquidação judicial da SNCM ou de exercício da cláusula resolutiva pelos cessionários.

3.2.3.   Quanto às medidas sociais complementares (auxílios sociais)

(129)

As autoridades francesas consideram, invocando a prática decisória da Comissão, nomeadamente no processo SFP — Société Française de Production  (86), que este financiamento constitui um auxílio social e não beneficia a empresa. Portanto, a aplicação, graças a fundos públicos, de medidas sociais complementares em benefício das pessoas despedidas, sem que estas medidas exonerem o empregador dos seus encargos normais, inscrever-se-ia no quadro da política social dos Estados-Membros e não constituiria um auxílio estatal.

3.2.4.   Quanto ao levantamento das restrições impostas pela decisão de 2003 anulada

(130)

As autoridades francesas recordam, por um lado, que as condições impostas pela decisão de 2003 foram todas aplicadas e respeitadas no período de 2003-2006. Consideram, por outro lado, que essas medidas deixaram de ser necessárias para prevenir distorções da concorrência e que a sua manutenção seria contrária ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta a limitação do montante dos auxílios à reestruturação, agora reduzido a 15,81 milhões de euros. Entendem, em especial, que deveriam suprimir-se as condições que ainda poderão ser aplicadas, como as relativas à proibição de modernizar a frota da SNCM, ao respeito do princípio de price leadership em matéria tarifária e à manutenção de um certo número de frequências.

3.3.   CONCLUSÃO

(131)

Caso a Comissão considerasse, ainda assim, que a totalidade ou parte das novas medidas constituem um auxílio estatal, as autoridades francesas chamam-lhe a atenção para o facto de que essas medidas, ao assegurarem o regresso da SNCM a uma situação de viabilidade, permitiriam que a concorrência se mantivesse nos mercados em causa, nomeadamente no do serviço da Córsega. Este elemento constitui, segundo as autoridades francesas, um dos princípios das orientações relativas aos auxílios de emergência a empresas em dificuldade, conforme já recordaram, no presente processo, a Comissão (ponto 283 da decisão anulada) e o Tribunal Geral, no seu acórdão de 15 de junho de 2005 (ponto 117). Este último, designadamente, teria recordado que a Comissão podia considerar, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que a presença de uma empresa era necessária para evitar a emergência de uma estrutura oligopolística reforçada nos mercados em causa.

(132)

No tocante à determinação das eventuais contrapartidas a impor à SNCM, as autoridades francesas sugerem que a Comissão tenha em conta a estrutura de mercado. Assim, uma redução da capacidade da SNCM tenderia a reforçar a atual posição dominante da CFF no mercado do serviço da Córsega (87).

(133)

No entender das autoridades francesas, o plano de reestruturação, na sua versão atualizada, cumpre os critérios de compatibilidade enunciados pela Comissão nas orientações de 1999 e 2004. Segundo elas, o conjunto das medidas expostas no contexto da privatização da SNCM também deveria permitir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da SNCM, a partir do final de 2009, limitando-se ao mínimo necessário para esse regresso à viabilidade.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

4.1.   QUANTO À DECISÃO DE 2002 DE INICIAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

4.1.1.   Observações da Corsica Ferries (CFF)

(134)

Contestando primeiramente que a SNCM seja uma empresa em dificuldade, na aceção das orientações (88), a CFF interroga-se sobre a capacidade da SNCM para se tornar rentável nas suas linhas não subvencionadas. Constata ainda que, contrariamente ao que era anunciado no plano de reestruturação (89), a linha de Livorno continua a funcionar.

(135)

Sobre a questão da redução dos custos, a CFF lamenta não ter acesso a certos elementos do plano de reestruturação, que foi objeto de críticas por parte dos seus representantes (90).

(136)

Na opinião da CFF, o cálculo das autoridades francesas conducente ao montante de 76 milhões de euros é totalmente fictício (91), enquanto o rácio capitais próprios/capitais alheios de 79 %, estabelecido pelas mesmas autoridades, lhe parece exagerado (92). No que se refere às participações da SNCM, a CFF faz notar que algumas das filiais não são úteis às atividades da companhia de navegação (93).

(137)

Em conclusão, a CFF considera que o projeto de auxílio se destina a contornar o regulamento da cabotagem e a esvaziar de sentido o concurso lançado para o serviço da Córsega a partir de Marselha. A CFF insiste que o auxílio previsto não deverá conduzir a uma oferta comercial mais agressiva por parte da SNCM. Sugere que o auxílio à reestruturação apenas seja concedido em 2007 e só se a SNCM perdesse o concurso em 2006, único cenário, em seu entender, que poria a companhia de navegação pública verdadeiramente em dificuldade.

4.1.2.   Observações da STIM

(138)

A STIM, acionista de referência da CMN, defende que as participações da SNCM na CMN devem ser analisadas como ativos puramente financeiros. Segundo a STIM, a CMN e a SNCM são independentes e concorrem entre si em linhas distintas das que partem de Marselha, ainda que ambas sejam cocontratantes no âmbito do contrato de delegação de serviço público.

(139)

Na sua carta, a STIM afirma que se comprometeria «a adquirir, no todo ou em parte, e preferivelmente a totalidade, das participações da SNCM na CMN», cujo valor estima situar-se entre 15 e 17 milhões de euros, se a Comissão considerasse, nas condições que viesse a impor na sua decisão final, que «tal cessão é necessária para o equilíbrio do plano de reestruturação».

4.1.3.   Observações de representantes locais e regionais

(140)

O presidente da Câmara de Marselha, o presidente do Conselho Geral de Bouches-du-Rhône e o presidente do Conselho Regional de Provence-Alpes-Côte d’Azur realçam a importância económica da SNCM para a economia regional.

(141)

O presidente do Conselho Regional Provence-Alpes-Côte d’Azur acrescenta que lhe parecia estarem reunidas as condições para o plano de reestruturação da SNCM garantir a viabilidade da empresa.

(142)

O presidente do Conselho Executivo da Assembleia da Córsega transmitiu uma deliberação da referida assembleia, de 18 de dezembro de 2002, que dava «parecer favorável» ao projeto de recapitalização da SNCM.

4.1.4.   Observações do Office des Transports de Corse

(143)

O Office des Transports de Corse (OTC) faz notar que, sendo a SNCM a única companhia atualmente capaz de assumir as exigências do contrato no que diz respeito ao tráfego de passageiros, o seu desaparecimento «acarretaria imediatamente uma redução importante dos serviços». Recorda, além disso, o peso da SNCM na economia da Córsega.

4.2.   QUANTO À DECISÃO DE ALARGAMENTO DO PROCEDIMENTO DE 2006

4.2.1.   Observações da Corsica Ferries France (CFF)

(144)

A CFF sublinha a importância dos montantes financeiros em causa, a sua desproporção em relação ao volume de negócios da SNCM e o facto de terem sido pagos à SNCM antes de a Comissão se pronunciar sobre a sua qualificação a título do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(145)

Chama também a atenção da Comissão para o facto de o apoio do Estado francês à SNCM revestir um caráter estratégico para o desenvolvimento da CFF. Essas medidas não autorizadas permitiriam que a SNCM aplicasse uma política tarifária muito agressiva nas linhas em que a CFF opera há 10 anos e nas quais, pela primeira vez desde a sua implantação, iria perder quota de mercado.

(146)

Relativamente ao processo concorrencial para a cessão da companhia, a CFF considera que o mesmo não foi totalmente transparente, na medida em que a empresa selecionada, a BCP, já não dirige as operações da SNCM, visto ter cedido o seu lugar ao grupo VT. Além disso, tendo as condições financeiras evoluído num sentido muito mais favorável aos adquirentes, a CFF interroga-se se o princípio de igualdade de tratamento dos investidores, que deveria ter presidido a toda a operação, terá sido respeitado.

(147)

No que respeita ao preço de cessão negativo de 158 milhões de euros, a CFF duvida da aplicação, no caso em apreço, do critério do investidor prudente em economia de mercado. Por um lado, a CFF questiona que se possa considerar que a operação em causa foi conduzida pelo Estado paralelamente a uma intervenção significativa e concomitante dos operadores privados em condições comparáveis, quando o Estado recapitalizou a companhia antes da recapitalização conjunta dos acionistas e do novo plano de reestruturação. Por outro lado, considera que, face às graves condições financeiras da SNCM, um investidor prudente teria intervindo mais cedo para não deixar depreciar o seu investimento (94).

(148)

Na opinião da CFF, a referência ao processo «ABX Logistics» não é pertinente. Para além de as circunstâncias desse caso não serem equiparáveis às do caso em apreço, a CFF salienta que ele envolveu uma contribuição significativa do beneficiário dos auxílios, o que manifestamente não acontecia com a SNCM. Além disso, a decisão de 2006 da Comissão não teria tido em conta os custos associados ao risco de ações judiciais em caso de liquidação da empresa. Sobre esta questão, a CFF considera que a jurisprudência nacional invocada pelas autoridades francesas para justificarem os custos associados à eventual liquidação da SNCM não se aplica nestas circunstâncias. Com efeito, segundo a CFF, a Cour de Cassation, no processo «Mines et Produits Chimiques de Salsignes», não refere a responsabilidade direta do Estado em caso de liquidação de uma empresa de que seja acionista, mas sim a possibilidade de interpor uma ação com vista ao pagamento de dívidas sociais contra um estabelecimento público de natureza industrial e comercial, e a impossibilidade de os seus dirigentes se subtraírem às suas obrigações invocando a intervenção dos poderes públicos.

(149)

Quanto à aplicabilidade ao caso vertente da jurisprudência da Cour d’Appel de Rouen, no processo «Aspocomp», a CFF alega que o caso visado nessa jurisprudência, em que uma sociedade-mãe é condenada a pagar indemnizações aos trabalhadores de uma filial sua por incumprimento de um acordo que essa sociedade-mãe tinha validado, não se assemelha minimamente ao processo da SNCM. Por conseguinte, não existe um risco evidente de a CGMF ou o Estado serem condenados a pagar indemnizações por despedimento, em caso de liquidação judicial. A CFF duvida, aliás, da estimativa dos outros custos sociais, visto que estes parecem divergir consoante o perito convidado a calculá-los.

(150)

A CFF considera que, da aplicação da jurisprudência comunitária «Gröditzer» e «Hytasa» ao caso vertente, apenas poderia resultar a conclusão de que o Estado não se tinha comportado como um investidor privado, nos termos da referida jurisprudência, visto que a injeção de capital do Estado estava vinculada à venda de 75 % da sua participação na SNCM, diminuindo na mesma proporção as perspetivas de retorno.

(151)

Por último, a CFF considera que a comparação entre os custos de liquidação e os custos de recapitalização deveria ter em conta o valor dos ativos, que, nos dois casos, é transferido para o adquirente. Na estimativa da CFF, o valor dos ativos cedidos aos cessionários oscilaria entre 640 milhões e 755 milhões de euros (95), tendo em conta o valor de mercado da frota utilizada pela SNCM, que a CFF avalia entre 644 e 664 milhões de euros em agosto de 2006.

(152)

Relativamente à apreciação das medidas posteriores à recapitalização de 2002 como auxílios à reestruturação, a CFF entende que, embora no período anterior à primeira recapitalização de 142,5 milhões de euros, a SNCM preenchesse as condições para ser considerada empresa em dificuldade estabelecidas nas orientações de 2004, tal classificação seria bastante questionável no período que precede o segundo aumento de capital de 8,75 milhões de euros, na medida em que os capitais próprios da empresa tinham sido reconstituídos.

(153)

No que respeita à viabilidade da empresa, a CFF salienta que a cessão da SNCM é apenas parcial e que não é irrevogável, tendo em conta as cláusulas resolutivas negociadas com os cessionários. Esses elementos constituem fatores importantes de incerteza quanto à vontade e à capacidade dos cessionários de recuperarem a SNCM, hipotecando assim as perspetivas de viabilidade duradoura da empresa. A CFF refere ainda que, contrariamente ao que exigem as orientações de 2004, as autoridades francesas não consideraram a possibilidade de abandono das atividades que continuariam a ser estruturalmente deficitárias mesmo após a reestruturação (96). Mostra-se também cética quanto ao plano de redução dos custos, na medida em que a frota da SNCM teria crescido (97), e ao plano de redução dos efetivos, nomeadamente face ao malogro do plano social de 2002.

(154)

A CFF duvida que os novos auxílios se limitem ao mínimo, devido, por um lado, à falta de clareza quanto às componentes dos custos sociais e, por outro lado, ao teor da ata da Assembleia-Geral da SNCM de 28 de abril de 2006, da qual se conclui que parte desses auxílios serviu para cobrir as perdas de exploração da companhia em 2006 e 2007. A CFF considera igualmente que os cessionários da SNCM não contribuem substancialmente para a reestruturação da empresa.

(155)

A fim de prevenir distorções indevidas da concorrência, a CFF considera necessário renovar e delimitar as contrapartidas impostas à SNCM em 2003, bem como estabelecer novas contrapartidas que incidam na redução da presença da SNCM no mercado (98). Considera ainda que parte das medidas impostas à SNCM pela decisão de 2003 não foram respeitadas. A SNCM teria procedido à aquisição de novos navios, em violação do artigo 2.o da decisão de 2003 da Comissão e não teria cedido a sua participação na CCM, em violação do artigo 3.o da referida decisão. Finalmente, aplicaria desde 2003 uma política tarifária agressiva, praticando preços inferiores aos da CFF, em violação do artigo 4.o da mesma decisão (bilhetes até 30 % mais baratos para serviços idênticos ou comparáveis).

(156)

No que respeita à natureza da segunda recapitalização no valor de 8,75 milhões de euros, a CFF entende que, para além da concomitância do investimento público e privado, a intervenção privada deve ser significativa e realizar-se em condições comparáveis, de modo a validar a intervenção do Estado. No caso vertente, estas duas condições não estariam preenchidas. Por um lado, a participação dos cessionários, estritamente ligada ao primeiro aumento de capital de 142,5 milhões de euros, não teria sido significativa. Por outro lado, a intervenção dos cessionários não se teria efetuado em condições comparáveis às do Estado, nomeadamente devido às cláusulas resolutivas e à rendibilidade esperada da participação minoritária da CGMF.

(157)

Relativamente às medidas sociais no valor de 38,5 milhões de euros, a CFF contesta que este montante se possa classificar como auxílios sociais. A seu ver, embora seja verdade que esta medida beneficia diretamente os trabalhadores da SNCM, também poderia ter efeitos positivos indiretos para essa empresa, nomeadamente em termos de apaziguamento dos conflitos sociais.

4.2.2.   Observações da STIM

4.2.2.1.   Quanto às medidas posteriores à recapitalização de 2002

(158)

Relativamente ao preço de cessão negativo de 158 milhões de euros, a STIM não considera que ele seja um preço de mercado resultante de um processo de concurso aberto e não discriminatório, uma vez que a recapitalização foi efetuada em condições diferentes das que normalmente norteariam um investidor privado. A STIM considera, com efeito, que o ativo líquido contabilístico reavaliado permitiria, na pior das hipóteses, uma liquidação sem custos para o Estado, ou mesmo uma mais-valia, que o preço de cessão é irrisório face ao valor da empresa (estimado pela STIM em 350 milhões de euros) e que o auxílio é desproporcionado em relação às necessidades da empresa.

(159)

A STIM chama igualmente a atenção da Comissão para a exorbitância da cláusula resolutiva da transferência para o setor privado.

(160)

Por último, a STIM contesta a justificação da venda a um preço negativo, assente na hipótese de uma liquidação socialmente difícil, que se afigura pouco realista.

(161)

No que respeita à segunda recapitalização no valor de 8,75 milhões de euros, a STIM considera que esta injeção de capital não respeita o princípio do investidor privado em economia de mercado, dada a insuficiência das garantias de rendibilidade. A STIM contesta o argumento da concomitância do investimento privado e público utilizado para retirar a esta injeção a qualidade de auxílio estatal. Mesmo admitindo a validade do argumento, tal concomitância constituiria apenas um indício e não, por si só, um critério de qualificação (99). A STIM afirma, por último, que esta injeção de capital constituiria uma garantia, dada aos cessionários pelo Governo francês, de que a SNCM seria adjudicatária da DSP para o serviço da Córsega.

(162)

Relativamente ao montante de 38,5 milhões de euros de auxílios sociais, a STIM considera que ele se destina, na realidade, a dar à SNCM os meios necessários para respeitar alguns elementos essenciais do plano de recuperação apresentado à Comissão que não foram levados à prática, nomeadamente a redução dos efetivos.

4.2.2.2.   Quanto à compatibilidade com as orientações de 2004

(163)

No entender da STIM, os auxílios recebidos pela SNCM não estão limitados ao mínimo. A contribuição da SNCM e dos cessionários para o plano de reestruturação seria insuficiente à luz das condições impostas pelas orientações de 2004 e não está provado que a situação da SNCM fosse tão excecional que justificasse uma contribuição própria menos elevada. Além disso, a STIM sublinha a desproporção dos auxílios concedidos em 2006, os quais permitiram que a SNCM constituísse reservas para cobrir perdas futuras. Finalmente, o facto de a SNCM não ter previsto a alienação dos ativos que não são indispensáveis à sobrevivência da empresa contraria as exigências formuladas nas orientações de 2004.

(164)

A STIM considera que as quantias em causa foram pagas em violação do princípio de unicidade estabelecido nas orientações de 2004 e que não pode considerar-se que a degradação da situação financeira da empresa e os conflitos sociais sejam circunstâncias excecionais, imprevisíveis e inimputáveis à empresa beneficiária.

(165)

A STIM exige, por conseguinte, compensações suplementares correspondentes a metade dos auxílios concedidos, ou seja, 98,25 milhões de euros, através da alienação de mais um navio, bem como das participações diretas e indiretas da SNCM na CMN. A este propósito, a STIM afirma que essas participações não são estratégicas, de acordo com as orientações de 2004, pois não seriam «indispensáveis à sobrevivência da empresa» nem teriam a natureza de ativo inalienável.

(166)

A STIM defende igualmente que as alegadas sinergias entre a SNCM e a CMN não existem, na medida em que a SNCM não desempenha um papel concreto na gestão e no desenvolvimento da CMN. Assinala, por último, que o pacto de acionistas que liga as duas empresas já não vigora desde 15 de março de 2006, data em que foi denunciado pela CMN, conforme constatou a Cour d’Appel de Paris.

4.2.3.   Observações da SNCM

(167)

A SNCM transmitiu à Comissão um dossiê que faz o ponto da situação económica e concorrencial da empresa, acompanhado dos resultados de uma consulta jurídica que analisa, no quadro de um processo de liquidação, o risco de ação judicial contra o Estado enquanto gestor de facto da companhia no período que precede a privatização.

(168)

Consultada pela SNCM, a firma Baker & McKenzie concluiu, com base nos documentos societários e na correspondência, nas intervenções e atas dos órgãos de controlo, que o Estado francês […] (60) decisões (100) […] (60) órgãos (101), […] (60) órgãos sociais (102). O relatório realça ainda que […] (60) a SNCM (103) e dá conta de […] (60) SNCM.

(169)

Com base nestes elementos, o perito da SNCM, conclui que é muito provável que a qualidade de gestor de facto do Estado viesse a ser reconhecida pelo Tribunal de Commerce de Marselha.

(170)

Além disso, os factos, nomeadamente os estabelecidos em relatórios da Cour des Comptes, indicariam que para a constatada insuficiência do ativo da SNCM contribuíram erros de gestão imputáveis ao Estado francês, dirigente de facto da SNCM. O relatório aponta, designadamente, os erros de gestão seguintes: a escolha […] (60) comercial. O prejuízo resultante dos erros de gestão do Estado ascenderia a […] (60).

(171)

Neste contexto, segundo o perito da SNCM, a condenação do Estado a assumir a totalidade ou parte da insuficiência do ativo, no âmbito de uma ação judicial para liquidação do passivo, seria mais do que certa, tendo em conta o seu forte envolvimento na gestão da SNCM, os seus erros de gestão manifestos e a magnitude dos seus recursos financeiros.

(172)

Com base na jurisprudência relevante, o perito da SNCM conclui que, se a SNCM tivesse sido liquidada, o Estado teria seguramente sido condenado a assumir a integralidade das dívidas sociais da SNCM. A cargo do Estado acionista ficaria, assim, uma parte da insuficiência do ativo estimada entre 85 % e 100 % (ou seja, 316,6 e 385,7 milhões de euros, respetivamente). Por conseguinte, ao decidir privatizar a SNCM, reforçando previamente os capitais próprios da empresa num montante de 158 milhões de euros, o Estado ter-se-ia comportado como um investidor prudente.

V.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

5.1.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS EM RELAÇÃO À DECISÃO DE 2002 DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

5.1.1.   Sobre as observações da CFF

(173)

As autoridades francesas afirmaram que alguns dos dados referentes à proposta da SNCM apresentados pela CFF são inexatos.

(174)

O Estado considera, contrariamente às afirmações da CFF, que o plano de reestruturação foi elaborado de forma a permitir que a SNCM recuperasse o mais rapidamente possível e a criar condições para a sua viabilidade a médio e longo prazo. As autoridades francesas especificam que uma parte importante do programa de redução dos custos já foi executada. Os meios náuticos foram reduzidos e o programa de cessão de ativos desenrola-se em conformidade com o projeto industrial. Os serviços foram reorganizados e o plano de ação para redução dos consumos intermédios está a começar a produzir resultados. Finalmente, a vertente laboral do projeto industrial está a ser progressivamente executada. Acresce que a SNCM constituiu em 2001 uma provisão de 21,3 milhões de euros destinada a financiar medidas de reestruturação e, em especial, o plano de manutenção dos postos de trabalho.

(175)

No tocante à determinação do montante do auxílio, as autoridades francesas confirmam que um rácio global de capitais próprios/capitais alheios de 0,79 é característico dos balanços da maioria das companhias marítimas, salvo alguns casos particulares. O rácio de 0,497, anunciado pela CFF para a CMN em 2001 é inexato, no entender das autoridades francesas, porque não entra em linha de conta com o ativo disponível no balanço. Corrigida esta omissão, o rácio da CMN seria de 0,557. Segundo as autoridades francesas, ele continua a ser em todo o caso insuficiente para a CMN, como mostra a difícil situação de tesouraria vivida pela empresa em 2002. Com efeito, a CMN foi obrigada a recorrer a empréstimos da STIM no valor de 8 milhões de euros para financiar um défice de tesouraria não coberto pelos bancos com que trabalha.

5.1.2.   Sobre as observações da STIM

(176)

As autoridades francesas sustentam que a participação da SNCM no capital da CMN não pode ser considerada como um ativo meramente financeiro, como a STIM parece afirmar, e defendem que essa participação tem um caráter altamente estratégico. No entender dessas autoridades, a sua cessão constituiria não só um contrassenso, mas também um erro estratégico grave.

5.1.3.   Sobre as observações dos representantes locais e regionais

(177)

Embora subscrevam globalmente o teor da carta do presidente da região de Provence-Alpes-Côte d’Azur, as autoridades francesas fazem questão de assinalar que, contrariamente ao que se afirma no ponto 2 da referida carta (104), a proposta referente ao serviço entre a França continental e a Córsega não está «sobredimensionada face à procura» e que a política tarifária da SNCM está conforme com os compromissos que assumiu de não desencadear uma guerra tarifária nem ser «price leader».

5.2.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS EM RELAÇÃO À DECISÃO DE 2006

(178)

Em termos gerais, as autoridades francesas fazem notar que muitas das observações da STIM e da CFF se assemelham às que estas sociedades já tinham formulado perante a Comissão em 2003. Salientam, em particular, que as observações da CFF foram apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância no âmbito do recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de julho de 2003, tendo sido rejeitadas, na sua maioria, tanto pela Comissão como pelo tribunal.

5.2.1.   Quanto à execução antecipada das medidas previstas no primeiro plano de reestruturação e suas alterações

(179)

À observação geral a respeito da execução antecipada, pela França, das medidas qualificáveis como auxílio, as autoridades francesas replicam que ela se deveu à especificidade do procedimento, ou seja, a anulação, em 2005, da decisão da Comissão de 9 de julho de 2003 que autorizava o auxílio, e não à sua vontade de ignorar as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado CE. As autoridades francesas especificam, aliás, que sempre mantiveram a Comissão a par da evolução do processo e das diversas medidas adotadas desde janeiro de 2005, por força do princípio de cooperação leal entre os Estados-Membros e a Comissão.

(180)

No que respeita a estas últimas medidas, as autoridades francesas consideram que o disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE não lhes seria aplicável in fine, visto que nenhuma delas constitui um auxílio e que, portanto, não haveria qualquer obrigação de suspender a sua execução.

5.2.2.   Quanto às medidas posteriores à recapitalização de 2002

(181)

Relativamente ao processo de cessão, as autoridades francesas alegam que o mesmo previa à partida critérios de seleção clássicos, baseados principalmente no preço proposto para a avaliação dos títulos da SNCM e, secundariamente, noutros parâmetros (projeto industrial, projeto social, etc.), entre os quais o montante que os candidatos estavam prontos a investir na sociedade a título de recapitalização. As autoridades francesas contestam firmemente o argumento avançado pelos terceiros de que o processo de venda não teria sido transparente e recordam que, no caso em apreço, o Estado foi mesmo além das suas obrigações legais e regulamentares, já de si importantes e vinculativas, em caso de cessão de participações públicas. Recordam ainda o contexto financeiro e social muito difícil em que evoluiu a situação subsequente à proposta da BCP de adquirir 100 % dos títulos da SNCM e assinalam que a associação da VT à proposta da BCP não alterou as condições comerciais e financeiras da operação (excluindo a repartição do capital).

(182)

No que diz respeito ao preço negativo de 158 milhões de euros, as autoridades francesas recordam que, tendo em conta a situação financeira da SNCM a 30 de setembro de 2005, a empresa foi vendida a preço de mercado e que a venda foi economicamente mais vantajosa do que teria sido a liquidação da empresa. A este propósito, as autoridades francesas especificam que a aplicação do critério do investidor privado à cessão de uma empresa à beira da liquidação não deve ser vista à luz da «rendibilidade da intervenção pública», mas sim à luz da prevenção de perdas superiores às que o acionista sofreria em resultado de uma liquidação que fosse mais dispendiosa.

(183)

No que se refere ao preço pago, as autoridades francesas contestam o argumento de que a SNCM teria sido cedida a um preço que não corresponde ao seu valor real. Refutam, em particular, a estimativa do valor da empresa em perto de 350 milhões de euros, feita pela STIM, que apenas tem em conta os elementos do balanço que melhoram a avaliação a partir dos capitais próprios contabilísticos (amortizações derrogatórias, mais-valias residuais dos navios, etc.) e não inclui os elementos do passivo que a diminuiriam. Este método de cálculo, puramente contabilístico, não corresponderia à realidade económica de uma empresa de navegação como a SNCM, dotada de ativos valiosos, que figuram no balanço mas têm uma rendibilidade limitada, e de passivos extrapatrimoniais importantes.

(184)

As autoridades francesas refutam igualmente o argumento da CFF de que teriam subestimado o valor de mercado da frota da SNCM, que a CFF calcula entre 406,5 e 426,5 milhões de euros. Alegam que os navios considerados no cálculo da CFF não correspondem aos que eram propriedade da SNCM em 30 de setembro de 2005. A não aplicação de uma depreciação ao valor de mercado dos navios ignora o contexto em que a eventual liquidação judicial destes ativos se iria desenrolar e, por último, a data utilizada para calcular este valor de mercado, ou seja, agosto de 2006, não corresponde à potencial data de liquidação da SNCM, que deveria servir de referência, ou seja, 30 de setembro de 2005. As autoridades francesas assinalam, de resto, que admitindo o cálculo proposto pela CFF, o preço negativo seria três vezes menor que o valor de liquidação dos ativos requerido pela jurisprudência Gröditzer e, por conseguinte, mais favorável do que as hipóteses que elas próprias tinham apresentado à Comissão.

(185)

Ao argumento apresentado pela CFF para pôr em causa a aplicação da jurisprudência Gröditzer, com base no facto de a injeção de capital do Estado na SNCM estar associada à venda de 75 % da sua participação e diminuir na mesma proporção as perspetivas de retorno, as autoridades francesas contrapõem que o preço de cessão negativo de 158 milhões de euros corresponde à cessão da totalidade do capital da SNCM, seguida de um novo investimento de 25 % pelo Estado, que beneficia de uma taxa de remuneração de […] (60) % ao ano. Consideram, portanto, que a rendibilidade do investimento continua a estar garantida, graças à participação do Estado (25 %) no capital da companhia, uma vez que essa participação tem uma taxa de remuneração garantida muito elevada.

(186)

As autoridades francesas contestam igualmente o argumento, avançado pela CFF, de que a abordagem ABX não é aplicável ao caso em apreço, apoiando-se, nomeadamente, na análise dos custos de liquidação efetivos da SNCM e no risco de o Estado poder ser considerado responsável pelo passivo da empresa, no âmbito de uma ação para liquidação do passivo conforme com as regras de processo coletivo francesas e confirmada pela jurisprudência nacional (acórdão da Cour d’Appel de Rouen, de 22 de março de 2005). Embora considerem que o seu comportamento, enquanto gestor da SNCM, não pode ser qualificado como «lesivo» no âmbito de uma tal ação, as autoridades francesas insistem que existia um risco muito elevado de um tribunal nacional vir a condenar o Estado pela insuficiência do ativo da SNCM, devido à flexibilidade dos critérios de classificação dos erros de gestão na aceção do artigo L. 651-2 do Código Comercial e à jurisprudência supramencionada, que seria aplicável a este caso.

(187)

Relativamente à recapitalização de 8,75 milhões de euros, as autoridades francesas lembram que, contrariamente ao que a CFF e a STIM afirmam, esta injeção de capital não constitui um auxílio estatal, devido à concomitância deste investimento, à similitude das condições da sua subscrição e à remuneração superior à média obtida pelo Estado através da CGMF.

(188)

As autoridades francesas realçam, em particular, que o princípio da igualdade dos investidores não é posto em causa pela existência das cláusulas resolutivas, na medida em que estas últimas foram previstas no quadro da cessão de 100 % da SNCM e não no da recapitalização de 35 milhões de euros que se lhe seguiu.

(189)

Recordam ainda que o seu investimento é muito inferior ao dos cessionários, visto que só o montante de 8,75 milhões de euros deve ser comparado com o investimento por eles efetuado (26,25 milhões de euros). Com efeito, a apreciação da primeira recapitalização de 142,5 milhões de euros deveria fazer-se exclusivamente no âmbito da comparação com o preço de liquidação.

(190)

Finalmente, as autoridades francesas contestam o argumento da STIM de que esta injeção de capital constituiria uma garantia dada aos cessionários de que a DSP para o serviço da Córsega seria adjudicada à SNCM. Segundo elas, este aumento de capital é judicioso e independente do desempenho da empresa, e a atribuição da DSP à SNCM não permitiria melhorar o rendimento esperado desse investimento.

(191)

No que respeita aos 38,5 milhões de euros de medidas sociais, as autoridades francesas reiteram o argumento de que elas constituem auxílios sociais e que a sua assunção pelo Estado não pode ser considerada uma vantagem indireta oferecida à empresa, na medida em que suplementam as obrigações legais e convencionais a cargo da SNCM. Recordam ainda que estas medidas não permitiriam a saída de trabalhadores, os quais, na sua falta, continuariam a cargo da SNCM.

(192)

Contrariando o argumento avançado pela CFF, as autoridades francesas especificam que os 38,5 milhões de euros não correspondem à redução de efetivos prevista no plano social de 2003, porque esta redução, apesar do atraso, já foi levada a efeito. O novo plano social complementa, por conseguinte, as primeiras medidas sociais de 2003.

5.2.3.   Quanto à compatibilidade com as orientações

(193)

As autoridades francesas consideram que, face ao exposto, o montante de auxílio a apreciar à luz das orientações é de 15,81 milhões de euros.

(194)

Contrariamente às afirmações da CFF, as autoridades francesas consideram que, tendo em conta o ponto 11 das orientações de 2004, a primeira recapitalização, se bem que permitisse à SNCM reconstituir os seus capitais próprios, não a fez perder o estatuto de empresa em dificuldade, na medida em que essa recapitalização tinha por objetivo assegurar a manutenção da sua atividade.

(195)

As autoridades francesas refutam as alegações da CFF, segundo as quais não deveriam ter procedido a novas injeções financeiras na empresa já que a SNCM poderia recorrer ao crédito bancário. Lembram, a este respeito, que em 24 de agosto de 2005, os bancos tinham recusado a abertura de novas linhas de crédito de tesouraria à SNCM e que, portanto, as únicas alternativas eram a privatização ou a liquidação da empresa.

(196)

As autoridades francesas contestam os argumentos da CFF e da STIM a respeito do malogro do plano de reestruturação de 2002, o qual, apesar de algum atraso, foi executado e permitiu atingir os objetivos pretendidos em 2005. A degradação da situação económica e financeira da SNCM, que se deve a fatores exógenos à empresa, teria tornado subsequentemente necessários o prolongamento do plano notificado em 2002 e a adoção de novas medidas.

(197)

As autoridades francesas consideram que as perspetivas de recuperação da SNCM são boas e que as medidas previstas pelos novos acionistas, nomeadamente a execução do plano social, a reorganização dos serviços e a renovação de certos navios, permitirão o regresso da empresa a uma situação de viabilidade. Observam, a este respeito, que a DSP constitui um elemento essencial da estratégia da empresa e da sua viabilidade, dadas as receitas dela decorrentes (cerca de [50-70] (60) % do volume de negócios da SNCM) e tendo em conta a importância dos custos fixos e das dificuldades de reafectação dos seis navios utilizados no serviço Marselha-Córsega.

(198)

Relativamente à limitação do auxílio ao mínimo, as autoridades francesas consideram ter limitado ao estrito mínimo os custos necessários para proceder à reestruturação. Recordam, a este propósito que, conforme a Comissão reconheceu na sua decisão de 2003, a própria empresa contribuiu suficientemente para o plano de reestruturação com os seus próprios recursos, graças à cessão de ativos num montante de 30,2 milhões de euros. Além disso, tendo em conta outras cessões realizadas pela SNCM, num montante de 12,2 milhões de euros, o total das contribuições próprias da empresa cifrar-se-ia em 42,38 milhões de euros. As autoridades francesas consideram este montante largamente superior ao montante de contribuições próprias necessárias para a aprovação dos auxílios à reestruturação, cujo cômputo final ascenderia a 15,81 milhões de euros, atendendo a que as outras medidas não constituíam auxílios estatais.

5.2.4.   Quanto às condições impostas pela decisão da Comissão de 2003 e ao eventual estabelecimento de novas contrapartidas

(199)

Contrariamente às alegações da STIM e da CFF, as autoridades francesas afirmam ter respeitado todas as condições impostas pela decisão de 2003, às quais estavam obrigadas até final de 2006, em especial a manutenção da frota em 11 navios e a aplicação de tarifas inferiores às dos seus concorrentes.

(200)

As autoridades francesas consideram, aliás, que no quadro da nova decisão final, o nível de contrapartidas a impor à SNCM deveria ser adaptado, uma vez que o montante de auxílio à reestruturação passou a ser de 15,81 milhões de euros e não de 69,3 milhões de euros.

(201)

A este respeito, as autoridades francesas contestam as observações da STIM no tocante à possibilidade de a Comissão impor à SNCM, como contrapartida, a cessão da sua participação na CMN. Contestam também o argumento da STIM de que a definição de ativos estratégicos teria sido posta em causa nas orientações de 2004 relativamente às de 1999.

(202)

Em relação às medidas referidas pela CFF e destinadas a reduzir a presença da SNCM no mercado, as autoridades francesas esclarecem que não há sobrecapacidade nos mercados em causa (França-Córsega e Magrebe), como aliás a Comissão tinha reconhecido na sua decisão de 2003 (ponto 87), e que uma reconfiguração das linhas que servem a Córsega, dentro e fora do âmbito da DSP, voltaria a pôr em perigo a viabilidade da empresa.

(203)

Quanto ao argumento avançado pela CFF de que a aplicação, em benefício da SNCM, das medidas acima descritas acarretaria um risco sério de fazer desaparecer do mercado França continental-Córsega a sua principal concorrente, ou seja, a CFF, as autoridades francesas consideram que, tendo em conta a configuração deste mercado, no qual a CFF já é maioritária, a manutenção de uma estrutura concorrencial depende da autorização do plano de reestruturação da SNCM e da presença desta no mercado em causa.

VI.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

6.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, n.o 1, DO TFUE

(204)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê que, «salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(205)

Para que uma medida nacional seja considerada auxílio estatal na aceção do artigo 107, n.o 1, do TFUE, devem estar preenchidas as condições cumulativas seguintes: 1) a medida confere uma vantagem económica seletiva; 2) esta vantagem é financiada com recursos do Estado; 3) a vantagem falseia ou ameaça falsear a concorrência; e 4) a vantagem afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros (105).

(206)

A Comissão constata que a SNCM recebeu recursos estatais, num montante total de 274,54 milhões de euros (106), por intermédio da CGMF, detida a 100 % pelo Estado.

(207)

Dado que a SNCM opera no setor do transporte marítimo, aberto à concorrência intracomunitária, a vantagem económica potencial que lhe foi concedida é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(208)

A circunstância de o mercado de cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo ter beneficiado temporariamente, até 1 de janeiro de 1999, de uma isenção da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 não exclui a priori que as subvenções aos serviços de cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo no âmbito da DSP tenham afetado as trocas comerciais entre Estados-Membros e falseado a concorrência.

(209)

Em qualquer caso, ainda que as subvenções aos serviços de cabotagem pudessem não afetar as trocas comerciais nem comportar distorções da concorrência antes de 1 de janeiro de 1999, a situação alterou-se desde essa data, uma vez que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3577/92, as atividades de cabotagem passaram a estar abertas a todos os operadores da União Europeia. Além disso, importa salientar que a SNCM não exerce unicamente a atividade de cabotagem, operando também no mercado do transporte marítimo internacional, liberalizado pelo Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho (107).

(210)

A Comissão considera, portanto, que estão preenchidas no caso em apreço as três últimas condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e enunciadas no ponto 205. Por conseguinte, deve analisar sucessivamente, em relação a cada medida, a existência de uma vantagem económica seletiva, em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012.

6.1.1.   Quadro temporal da análise

(211)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral (108), a Comissão, após a anulação de uma das suas decisões, deve basear a sua nova análise exclusivamente nas informações de que dispunha no momento da adoção da decisão anulada, neste caso, a de 8 de julho de 2008.

(212)

Os acontecimentos que possam ter ocorrido a partir de 8 de julho de 2008 não devem ser, por conseguinte, tomados em consideração. As alterações ou evoluções do mercado ou respeitantes à situação do beneficiário do auxílio devem ser excluídas da análise. Do mesmo modo, a Comissão não toma em consideração o período de execução do plano de reestruturação posterior ao mês de julho de 2008 (109).

(213)

Similarmente, a Comissão não está obrigada a recomeçar a instrução do processo, nem mesmo a completá-la com novas peritagens técnicas (110). A anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo que compreende diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o procedimento. Quando, como acontece neste caso, os atos de instrução permitam uma análise exaustiva da compatibilidade do auxílio, mas a análise efetuada pela Comissão seja incompleta e redunde na ilegalidade da decisão, o procedimento que visa substituir essa decisão pode ser retomado com base nos atos de instrução já realizados (111).

(214)

Além disso, dado que a Comissão deve basear a sua nova análise exclusivamente nas informações de que dispunha em julho de 2008 e que tanto as autoridades francesas como a SNCM já tomaram posição sobre essas informações, não é necessário consultá-las de novo (112). Por último, o direito dos terceiros interessados de apresentarem as suas observações foi garantido pela publicação da decisão de dar início ao procedimento no Jornal Oficial (113) e nenhuma disposição do Regulamento (CE) n.o 659/1999 impõe que lhes volte a ser dada essa possibilidade quando o plano de reestruturação inicial for alterado no decurso do exame (114).

(215)

A presente decisão baseia-se assim, a título principal, unicamente nos elementos disponíveis em 8 de julho de 2008. Todavia, a título subsidiário, a Comissão demonstrará que a eventual tomada em consideração da nota das autoridades francesas de 16 de maio de 2013 sobre os factos referidos antes da data de 8 de julho de 2008, bem como das informações apresentadas pela SNCM em 27 de agosto de 2013, não seria suscetível de alterar as suas conclusões.

6.1.2.   Cessão da SNCM a um preço de venda negativo de 158 milhões de euros

(216)

No caso vertente, a Comissão deve determinar se a injeção de capital do Estado, no montante de 158 milhões de euros, antes da cessão da SNCM aos cessionários privados, ou seja, in fine o «preço de venda negativo» da empresa num montante equivalente, não comporta elementos de auxílio estatal.

(217)

Um processo público de seleção aberto, transparente e não discriminatório no termo do qual o Estado cede a empresa após uma recapitalização prévia (por um montante superior ao preço de venda) não permite necessariamente que se exclua a presença de um auxílio suscetível de beneficiar tanto a empresa privatizada como o seu comprador (115).

(218)

A fim de verificar se uma empresa beneficiou de uma vantagem económica induzida por uma injeção de capital do Estado, a Comissão aplica, em princípio, o critério do «investidor privado em economia de mercado» (a seguir, «critério do investidor privado»), desde que o beneficiário não seja obrigado a reembolsar outros auxílios estatais e que esta injeção possa ser analisada à luz desse critério. O critério do investidor privado emana do princípio da igualdade de tratamento entre os setores público e privado decorrente do artigo 345.o do TFUE. Segundo este princípio, os capitais colocados direta ou indiretamente à disposição de uma empresa pelo Estado, em circunstâncias que correspondam às condições normais do mercado, não constituem auxílios estatais (116).

(219)

Para o efeito, a Comissão pode avaliar, nomeadamente, se a entidade que providenciou os recursos se comportou como um investidor privado que segue uma política estrutural, global ou setorial e se norteia por perspetivas de rendibilidade a longo prazo dos capitais investidos. A validade desta abordagem foi reconhecida pelo juiz da União Europeia em vários processos (117).

(220)

Segundo jurisprudência assente, uma injeção de capital efetuada por um investidor público sem quaisquer perspetivas de lucro, mesmo a longo prazo, constitui um auxílio estatal (118).

(221)

O juiz da União Europeia estabeleceu igualmente que um investidor privado que segue uma política estrutural, global ou setorial norteada por perspetivas de rendibilidade a longo prazo não poderia razoavelmente permitir-se, após anos de perdas ininterruptas, uma injeção de capital que, em termos económicos, não somente se revelasse mais onerosa do que uma liquidação dos ativos, mas que estivesse também associada à venda da empresa, o que lhe retiraria qualquer perspetiva de lucro, mesmo a prazo (119).

(222)

Mais precisamente, no seu acórdão «Gröditzer», o Tribunal de Justiça estabeleceu que, para determinar se a privatização de uma empresa por um preço de venda negativo contém elementos de auxílio estatal «há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o setor público poderia ter sido levado a proceder a entradas de capitais dessa importância no quadro da venda da referida empresa ou se teria optado pela sua liquidação» (120).

(223)

Face ao que precede, a fim de determinar se a medida em causa constitui um auxílio, a Comissão deve «avaliar se a solução escolhida pelo Estado é, em termos absolutos e em relação a qualquer outra solução, nomeadamente a de não intervenção, a menos onerosa. Se tal fosse o caso, poder-se-ia concluir que o Estado tinha agido como um investidor privado» (121).

(224)

Por outras palavras, a Comissão deve verificar se a opção de proceder a uma injeção de capital dessa importância é efetivamente menos onerosa do que uma liquidação.

6.1.2.1.   Quanto à avaliação dos custos de uma liquidação

a)   Sobre a tomada em linha de conta do pagamento das indemnizações complementares por despedimento

(225)

A fim de quantificar o custo da liquidação para o acionista, as autoridades francesas consideram que, atualmente, os grandes grupos empresariais, quando procedem ao encerramento de unidades ou à liquidação de filiais, não podem alhear-se das consequências sociais que tais encerramentos ou liquidações implicam. Assim, aplicam geralmente planos sociais que podem incluir medidas de reconversão do pessoal, ajudas à procura de emprego, indemnizações por despedimento, ou mesmo iniciativas relacionadas com o tecido económico local, que vão além do que a lei e as convenções coletivas impõem.

(226)

Neste contexto, as autoridades francesas adotaram, com base no plano social de 2005, que por sua vez se baseia no plano social de 2002, um valor entre [90 000-100 000] (60) e [120 000-130 000] (60) euros por trabalhador, ou seja, um montante total entre [200-210] (60) milhões de euros e [250-260] (60) milhões de euros, especificando que o limite inferior do intervalo reflete a majoração do custo do plano social de referência resultante da grande percentagem de trabalhadores que estão próximos da idade da reforma e cuja saída se efetua em condições particularmente vantajosas. Além disso, tiveram em conta o facto de o contexto da liquidação da sociedade e do despedimento de todo o seu pessoal não ser comparável ao de um ajustamento dos efetivos com vista a permitir o prosseguimento das atividades, como acontecia no plano social de referência.

(227)

Por último, as autoridades francesas consideram que, mesmo aplicando a grelha de análise definida pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 15 de setembro de 2012, a cessão do controlo da SNCM por um preço negativo de 158 milhões de euros não comportava elementos de auxílios estatais. Na sua opinião, a Comissão dispõe de todos os elementos necessários para responder às críticas do Tribunal Geral.

(228)

A Comissão não concorda com esta análise no caso vertente.

(229)

Nos termos do acórdão do Tribunal Geral (122), o pagamento de indemnizações complementares por despedimento é, em princípio, suscetível de constituir uma prática legítima e oportuna, consoante as circunstâncias do caso, com o objetivo de favorecer um diálogo social tranquilo e manter a imagem de marca de uma sociedade ou de um grupo de sociedades. Por força do princípio da igualdade de tratamento entre os setores privado e público, a faculdade de pagar indemnizações complementares por despedimento está também aberta aos Estados-Membros em caso de liquidação de uma empresa pública, muito embora as suas obrigações não possam, a priori, exceder o estrito mínimo legal e convencional. Contudo, o Tribunal Geral especifica que «[…] o assumir desses custos adicionais, devido a preocupações legítimas, não pode prosseguir um objetivo exclusivamente social, ou mesmo político, sob pena de sair do âmbito do teste do investidor privado […]. Na falta de qualquer racionalidade económica, mesmo a longo prazo, assumir custos para além das estritas obrigações legais e convencionais deve, pois, ser considerado um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE» (123).

(230)

Quanto ao argumento da imagem de marca de um Estado, invocado pelas autoridades francesas, o Tribunal Geral considera que «[…] a proteção da imagem de marca de um Estado-Membro como investidor global na economia de mercado não pode constituir, fora de circunstâncias particulares e sem uma fundamentação particularmente convincente, uma justificação suficiente para demonstrar a racionalidade económica, a longo prazo, do facto de se assumirem custos adicionais como indemnizações complementares por despedimento» (124). Ora, tais circunstâncias particulares estão ausentes neste caso.

(231)

A Comissão constata que as autoridades francesas não definiram, na sequência da abertura do procedimento, as atividades económicas do Estado francês, nomeadamente a nível geográfico e setorial, face às quais se deve apreciar a racionalidade económica a longo prazo das medidas em causa, apesar de terem finalmente indicado, no seu ofício de 16 de maio de 2013, que o comportamento do Estado devia ser comparado ao de uma holding diversificada, que procura maximizar os seus lucros e proteger a sua imagem de marca enquanto industrial global, nomeadamente a nível da gestão do seu pessoal.

(232)

Quanto à imagem de marca da CGMF, a Comissão faz notar que esta não possuía qualquer outro ativo para além da SNCM no setor do transporte marítimo e, por conseguinte, esse argumento não lhe é aplicável.

(233)

No que respeita à imagem de marca do Estado acionista, as autoridades francesas alegaram que existia um risco elevado de conflitos sociais nas empresas controladas pelo Estado, não somente nas que se encontram geograficamente próximas das atividades da SNCM, mas também em todos os outros setores e, em particular, no setor dos transportes. A Comissão salienta, por um lado, que as autoridades francesas não demonstraram a realidade desse risco de contágio a todas as empresas públicas e, por outro lado, considera que elas também não provaram que o pagamento dessas indemnizações complementares permitiria impedir o surgimento de novas greves. Por fim, a Comissão entende que a justificação exclusivamente social da assunção das indemnizações complementares pelo Estado não é suficiente para excluir a presença de um auxílio estatal.

(234)

A Comissão considera, além do mais, que as autoridades francesas não apresentaram elementos suficientemente objetivos e verificáveis que demonstrem que o pagamento de indemnizações complementares por despedimento, em circunstâncias semelhantes, seria prática assente entre os empresários privados do mesmo setor. Na verdade, a Comissão salienta que a mera remissão para um número limitado de planos sociais não é suscetível de demonstrar a existência de uma prática suficientemente assente em casos comparáveis ao presente, que os planos sociais mencionados pelas autoridades francesas se referem a planos de reestruturação e não de liquidação e que muitos deles têm a ver com setores que, a priori, nada têm em comum com as infraestruturas de transportes, tais como os cosméticos (Yves Saint-Laurent Haute Couture), o setor agroalimentar (Danone) ou o eletrónico (Hewlett Packard). Além disso, o quadro apresentado pelas autoridades francesas na sua nota de 16 de maio de 2013, com uma listagem de planos sociais, menciona seis planos posteriores à privatização da SNCM e que, por isso, não podem ser utilizados para justificar a assunção das indemnizações complementares por despedimento.

(235)

A SNCM apresentou uma nova listagem de cinco planos sociais na nota de 27 de agosto de 2013, mas a Comissão considera que essa listagem não prova que o pagamento de indemnizações complementares por despedimento, em circunstâncias análogas, seria prática assente entre os empresários privados do mesmo setor. De facto, a Comissão observa, desde logo, que dos cinco planos citados, dois dizem respeito à SNCM, incluindo aquele que é objeto da presente decisão. Estes dois planos não podem, por conseguinte, constituir elementos de comparação objetivos por dois motivos: por um lado, a SNCM não pode invocar as suas próprias práticas anteriores neste domínio para justificar suficientemente o caráter assente dessas práticas e, por outro lado, o plano social de 2002 corresponde a um período em que a SNCM ainda era uma empresa pública, quando o Tribunal Geral instituiu como critério de comparação que estejam em causa empresas privadas do mesmo setor. A este propósito, a Comissão assinala que o plano social do porto de Marselha não pode ser aceite porque em 2004 o porto era um estabelecimento público e não uma empresa privada. Por último, no tocante aos dois últimos planos sociais referidos, os da Air Lib e da Eurostar, a Comissão observa que se trata de planos de reestruturação e não de planos de liquidação. A título supletivo, a Comissão realça que a indemnização complementar média destes dois planos corresponde a menos de metade da média das indemnizações complementares prevista pela SNCM.

(236)

Finalmente, a Comissão observa que as autoridades francesas não demonstraram que o comportamento do Estado francês teria sido motivado por uma probabilidade razoável de retirar um ganho material indireto, mesmo a longo prazo, ao evitar uma degradação suplementar do clima social existente na empresa, visto que a hipótese de liquidação implicava precisamente o desaparecimento da empresa. Acresce que a hipótese da obtenção de um benefício mais vasto junto dos trabalhadores de outras empresas públicas não está suficientemente fundamentada, tanto mais que, mesmo no quadro de um raciocínio de investidor global como o que foi indicado pelas autoridades francesas, a concessão de indemnizações à partida muito elevadas aos trabalhadores de uma sociedade pode complicar a eventual reestruturação de outras sociedades pertencentes ao mesmo investidor. Além disso, as autoridades francesas não quantificaram o caráter significativo dos eventuais custos sociais que elas invocam como justificação do pagamento das indemnizações complementares por despedimento.

(237)

As autoridades francesas alegaram igualmente que um processo de liquidação teria sido mais demorado e poderia comportar maiores riscos para o Estado acionista do que a cessão da SNCM por um preço negativo. A Comissão assinala que as autoridades francesas não forneceram qualquer prova desse risco nem explicaram por que razão a duração do processo de liquidação teria sido tido em conta por um acionista privado. O processo Frucona Kosice  (125), citado pelas autoridades francesas, não é pertinente no caso em apreço porque diz respeito ao teste do credor privado. A duração de um processo de liquidação é pertinente para analisar se o Estado, na posição de um credor da Frucona Kosice, maximizou o reembolso dos seus créditos ao aceitar um reembolso parcial mas imediato ou se deveria ter esperado pelo resultado da liquidação da empresa. A situação no caso em apreço é diferente, porque o Estado se encontra na posição de um acionista da SNCM e não na de um credor privado. Dado que em caso de liquidação da SNCM os ativos seriam manifestamente insuficientes para cobrir os passivos, o Estado não teria qualquer possibilidade de recuperar o capital injetado. Por conseguinte, invocar a duração de um processo de liquidação não é pertinente neste caso.

(238)

As autoridades francesas não demonstraram, portanto, que se justificava a assunção pelo Estado, se este agisse como um investidor privado, do custo dessas indemnizações complementares, em caso de liquidação.

(239)

Nesta fase da análise, a Comissão deve agora determinar o valor de liquidação da SNCM sem indemnizações complementares por despedimento.

b)   quanto ao valor de liquidação da SNCM

(240)

Segundo o método do ativo líquido reavaliado, há insuficiência do ativo quando o valor económico real dos ativos (geralmente superior ao valor líquido contabilístico) não cobre o valor económico das dívidas reais.

(241)

A fim de avaliar a insuficiência do ativo no caso vertente, a Comissão, através do seu perito (126), verificou, conforme se explica a seguir, que a 30 de setembro de 2005 o valor do ativo da SNCM não era suficiente para liquidar as dívidas dos credores privilegiados e não privilegiados.

(242)

A Comissão considera que a avaliação do ativo líquido é um método correntemente utilizado para avaliar empresas no setor do transporte marítimo. Entende ainda que se trata de um método particularmente bem adaptado à situação da SNCM, na medida em que o seu acionista de referência não dispõe de outra alternativa à cessão que não seja a liquidação.

(243)

Relativamente a outros métodos de avaliação, designadamente o do cash-flow livre operacional atualizado, a Comissão não o considera adequado para o caso vertente, visto pressupor o prosseguimento da atividade da empresa, o que não aconteceria na hipótese prevista de uma liquidação da SNCM.

(244)

A Comissão adota a data de 30 de setembro de 2005 como data de referência para a avaliação da SNCM, visto ter sido nessa data que se procedeu à escolha entre a aceitação da oferta de aquisição ou a liquidação da sociedade, após a seleção da BCP em 27 de setembro de 2005.

i)   quanto ao valor do ativo da SNCM

(245)

A Comissão regista, em especial, que o acionista da SNCM procedeu, em colaboração com a firma Ernst & Young, a uma quantificação do custo da liquidação da empresa (o supramencionado relatório CGMF) a 30 de setembro de 2005, a qual foi contra-avaliada pela Oddo Corporate Finance e pela firma Paul Hastings. A Comissão recorda que o já citado relatório Oddo-Hastings avaliou em 190,3 milhões de euros o ativo da SNCM.

(246)

Relativamente à avaliação da frota própria (127), o valor de mercado dos navios da SNCM tinha sido avaliado pelo corretor especializado BRS em 224 milhões de euros a 30 de setembro de 2005, mas o relatório Oddo avaliou-a em 150,7 milhões de euros após depreciação (128), comissão de corretagem (129) e risco judicial (130).

Quadro 3

Cenários de avaliação do ativo da SNCM a 30 de setembro de 2005

 

Valor do ativo

Relatório Oddo

em milhões de euros

Valor do ativo

Perito da Comissão

em milhões de euros

Imobilizações incorpóreas

Imobilizações corpóreas

 

 

Frota própria

150,7

151,7

Edifícios  (131)

11,2

11,2

Imobilizações financeiras  (132)

32,7

38,3

Ativo imobilizado

194,6

201,2

Existências

Adiantamentos e pagamentos por conta

Créditos sobre clientes

0,8

0,8

Outros créditos  (133)

9,4

9,4

Saldo líquido de tesouraria

–14,5

Contas de regularização

Outros ativos

–4,3

10,20

Total dos ativos

190,3

211,4

Fontes:

Relatório Oddo-Hastings, relatório do perito da Comissão

(247)

Da leitura do quadro acima apresentado, a Comissão conclui que a frota constitui o principal elemento da avaliação do ativo da empresa. A este propósito, o perito da Comissão, após ter efetuado, quando possível, uma análise comparativa, considerou coerentes a depreciação aplicada ao valor de mercado bruto dos navios e o risco judicial, concluindo, nesta base, não ter argumentos para rejeitar a avaliação do valor da frota feita pelo Estado.

(248)

No tocante à depreciação, a Comissão considera que o seu nível é coerente com as depreciações observadas aquando da venda de navios em casos de liquidação judicial. Segundo o perito da Comissão, a Régie des Transports Maritimes, sociedade nacional belga que explora a linha Ostende-Ramsgate, por exemplo, alienou dois car ferries em 1997 com depreciações estimadas em 35 % e 45 %. Mais recentemente, a sociedade Festival Cruises alienou três navios de cruzeiro com uma depreciação média de 20 %. As depreciações observadas em casos similares são, por conseguinte, consentâneas com as aplicadas pelas autoridades francesas no caso vertente.

(249)

Sobre o risco judicial, e como não se verificou nenhuma transação comparável no mercado, a Comissão considera que os argumentos que justificam a sua aplicação são coerentes com a dimensão do mercado para navios tipificados, projetados para uma utilização específica.

(250)

A Comissão faz notar ainda que o seu perito independente reviu em alta a avaliação das imobilizações financeiras, em especial a da participação da SNCM na CMN (de 21,8 milhões de euros para 28 milhões de euros). Tendo em conta a proposta de aquisição desta participação pelo Stef-TFE por 35,2 milhões de euros, transmitida à Comissão no âmbito do presente processo, a Comissão considera que a avaliação da participação da SNCM na CMN, de 28 milhões de euros, é razoável num contexto de liquidação da empresa.

(251)

Relativamente à avaliação das outras rubricas do ativo, o perito da Comissão não formulou nenhuma objeção específica, mas não manteve a rubrica «saldo líquido de tesouraria», visto este ser negativo. A Comissão considera que esta rubrica deve ser transferida para o passivo da SNCM.

(252)

Tendo em conta os ajustamentos efetuados, a Comissão avalia o ativo da SNCM em 211,4 milhões de euros a 30 de setembro de 2005.

ii)   quanto à avaliação do passivo da SNCM

(253)

A Comissão constata que as autoridades francesas quantificam em 153,8 milhões de euros o montante devido a título dos créditos privilegiados e em 170,9 milhões de euros o montante devido a título dos créditos não privilegiados (sem indemnizações complementares por despedimento).

(254)

Relativamente ao passivo social, as autoridades francesas avaliam o custo do plano social convencional em [70-80] (60) milhões de euros. Os custos referentes a este plano foram determinados numa base individual, tendo em conta o tipo de contrato (contrato sem termo e contrato a termo), os estatutos e convenções coletivas aplicáveis (pessoal embarcado, oficiais e pessoal sedentário), a antiguidade, a classificação e a remuneração de cada trabalhador. Este montante cobre as indemnizações de pré-aviso ([20-30] (60) milhões de euros), as indemnizações correspondentes ao direito a férias pagas ([0-10] (60) milhões de euros), as indemnizações convencionais por despedimento ([30-40] (60) milhões de euros) e a contribuição Delalande ([0-10] milhões de euros) (134).

(255)

O custo do plano social extraconvencional é avaliado pelas autoridades francesas em [30-40] (60) milhões de euros. Este plano social agrupa o conjunto das medidas de acompanhamento decorrentes das obrigações legais e regulamentares da SNCM em matéria de despedimentos (135) e dos custos indiretos do plano social convencional (136).

(256)

O custo da rescisão dos principais contratos de exploração incide essencialmente na execução da caução bancária num montante de 7,4 milhões de euros, constituída como garantia da boa execução pela SNCM das suas obrigações de serviço público, à qual se somará a penalidade prevista na referida convenção, correspondente a 2 % da compensação financeira de referência, num montante de 63 milhões de euros para o ano de 2005, ou seja, cerca de 1,2 milhões de euros em caso de falha do delegatário.

(257)

No que diz respeito ao passivo líquido associado à alienação dos navios explorados em locação financeira (137), as autoridades francesas sublinham que o produto líquido de cessão é avaliado pelo corretor especializado BRS, com base em certas hipóteses (138), em 144,8 milhões de euros a 30 de setembro de 2005, após depreciação, comissão de corretagem e custos de gestão de carteira. Ascendendo as economias de impostos e dívidas bancárias a 193,5 milhões de euros, subsiste um saldo de dívidas bancárias a liquidar, relativas aos navios em locação financeira, de 48,7 milhões de euros.

Quadro 4

Cenários de avaliação do passivo da SNCM a 30 de setembro de 2005

 

Valor do passivo

Relatório Oddo

em milhões de euros

Valor do passivo

Perito da Comissão

em milhões de euros

Dívidas privilegiadas, das quais:

 

 

Dívidas sociais e fiscais

[20-30]*

[20-30]*

Dívidas financeiras garantidas por ativos  (139)

15,9

15,9

Custo do plano social convencional

[70-80]*

[70-80]*

Custo das mútuas dos reformados  (140)

10,2

10,2

Custo do processo de liquidação

4,7

4,7

Prejuízos de exploração intercalares  (141)

26,5

26,5

Liquidação das dívidas dos credores privilegiados

153,8

153,8

Dívidas quirografárias  (142)

69,7

84,2

Custo do plano social extraconvencional

[30-40]*

[30-40]*

Custo de rescisão dos principais contratos de exploração

[10-20]*

[10-20]*

Custo adicional associado à alienação dos navios em locação financeira

48,7

48,7

Liquidação das dívidas dos credores não privilegiados

170,9

181,1

Fontes:

Relatório Oddo-Hastings, relatório do perito da Comissão

(258)

A Comissão observa que o passivo social constitui o elemento principal do passivo da SNCM. No tocante ao custo do plano social convencional, o perito da Comissão verificou as fórmulas de cálculo de todas as componentes do plano, com base em sondagens, e não encontrou anomalias nem erros. Tendo em conta essa verificação, a Comissão considera razoável o montante de [70-80] (60) milhões de euros avançado pelas autoridades francesas a título do plano social convencional.

(259)

Relativamente às perdas de exploração intercalares, a Comissão considera a estimativa prudente à luz da legislação, em especial os artigos L.622-10 do Código Comercial e 119-2 do decreto n.o 85-1388 de 27 de dezembro de 1985, por força dos quais a SNCM poderia ser obrigada pelo Tribunal de Commerce competente a prosseguir a exploração por um período de dois meses renovável a pedido do Ministério Público, devido às suas obrigações de serviço público.

(260)

No que se refere às dívidas quirografárias, o perito da Comissão não formulou nenhuma objeção específica particular, mas adicionou ao montante de 69,7 milhões de euros os 14,5 milhões de euros procedentes da transferência da rubrica «saldo líquido de tesouraria» do ativo. A Comissão considera que esta transferência é consentânea com as alterações introduzidas na avaliação do ativo da SNCM.

(261)

Relativamente ao custo do plano social extraconvencional (sem indemnizações complementares por despedimento), o perito da Comissão considera que o cálculo do custo do contencioso deveria ser de [0-5] (60) milhões de euros em vez dos [0-10] (60) milhões indicados pelas autoridades francesas. Sobre este aspeto, embora esteja convencida de que as organizações sindicais pediriam a reconversão dos contratos a termo em contratos sem termo (143), a Comissão entende que o cálculo apenas deve abranger os trabalhadores com contrato a termo, para os quais este risco é quase certo (ou seja 150 contratos a termo). Considerando um salário mensal bruto de [2 000-2 500] (60) euros, com uma indemnização de 9 meses de salário mensal para os primeiros [100-120] (60) contratos a termo e de 6 meses para os [50-70] (60) seguintes, atinge-se um montante de [0-10] (60) milhões de euros.

(262)

No que diz respeito ao passivo líquido associado à alienação dos navios em locação financeira, a Comissão considera que as hipóteses subjacentes ao cálculo são justificadas, nomeadamente devido ao formalismo contratual dos AIE (agrupamentos de interesse económico), que impede que terceiros se substituam à SNCM e condiciona os benefícios fiscais à exploração de navios de bandeira francesa. Justifica-se igualmente que o risco judicial não se aplique no caso dos navios explorados em locação financeira porque estes navios são alienados pelos bancos credores dos AIE. Neste contexto, a Comissão considera justificado que se tenha em conta um custo de gestão de carteira entre 30 de setembro de 2005 e a data de alienação efetiva do navio.

(263)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estima que, a 30 de setembro de 2005, o passivo privilegiado da SNCM era de 153,8 milhões de euros e o seu passivo não privilegiado de 181,1 milhões de euros.

iii)   quanto à constatação da insuficiência de ativos

(264)

À luz do exposto, a Comissão considera que, a 30 de setembro de 2005, o valor do ativo da SNCM (ou seja, 211,4 milhões de euros) não era suficiente para liquidar as dívidas dos credores privilegiados (153,8 milhões de euros) e não-privilegiados (181,1 milhões de euros), isto é, a quantia total de 334,9 milhões de euros. A insuficiência de ativos eleva-se assim a cerca de 123,5 milhões de euros.

c)   quanto à tomada em consideração de uma ação para liquidação de passivo

(265)

A Comissão analisou igualmente o argumento das autoridades francesas e da SNCM de que o Estado, enquanto acionista maioritário, poderia ser obrigado a liquidar o passivo em caso de liquidação da empresa. Uma das partes interessadas, a CFF, contestou a aplicação da jurisprudência nacional citada pelas autoridades francesas ao caso em apreço. Com efeito, a CFF considera que no tocante à jurisprudência da Cour d’Appel de Rouen no processo Aspocom Group Oyj, o juiz condenou a empresa-mãe finlandesa ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores da sua filial francesa que foi objeto de liquidação, pois essas indemnizações tinham sido previstas num plano social baseado num acordo de empresa validado pela sociedade-mãe e tinham acabado por não ser pagas.

(266)

As autoridades francesas calculam que o conjunto dos custos reais que o Estado teria de suportar enquanto acionista, através da CGMF, se cifraria entre 312,1 e 361 milhões de euros, a 30 de setembro de 2005. Segundo afirmam, esta estimativa tem nomeadamente em conta o risco de o Estado ter de responder pela liquidação do passivo, caso um tribunal o considerasse dirigente de facto da SNCM, e o de ser condenado a pagar indemnizações complementares por despedimento aos trabalhadores despedidos. As autoridades francesas consideram que estes riscos devem ser incluídos no cálculo do custo efetivo da eventual liquidação da SNCM.

(267)

Coloca-se, portanto, a questão de avaliar todos os custos reais que o Estado francês teria provavelmente de suportar, enquanto acionista, na eventualidade de uma liquidação judicial da SNCM, a fim de determinar se, face ao risco de ser condenado a suportar tais custos e à dimensão dos mesmos, um acionista privado prudente teria preferido vender imediatamente a sua filial, ao preço negativo de 158 milhões de euros, a correr esse risco.

(268)

No direito francês, o liquidatário de uma sociedade em liquidação judicial tem a faculdade de intentar uma ação de responsabilidade civil contra os antigos dirigentes da sociedade, dita «ação para liquidação do passivo», em caso de fracasso de um plano de manutenção ou de recuperação judicial, bem como em caso de liquidação judicial (144).

(269)

A instauração de uma ação para liquidação do passivo contra os antigos dirigentes da sociedade em liquidação é motivada pela necessidade de reconstituir o património da sociedade, que é uma das missões confiadas ao liquidatário.

(270)

Em vários ofícios à Comissão, as autoridades francesas sustentam que a hipótese de o Estado ser condenado, por um juiz nacional, a liquidar o passivo da empresa que dirige constituía um cenário mais que plausível, devendo ser incluída no cálculo do custo efetivo de uma eventual liquidação da SNCM.

(271)

Na sua correspondência de 28 de fevereiro de 2008, a SNCM incluiu o relatório Baker & McKenzie que avalia as consequências jurídicas de uma ação para liquidação do passivo oponível ao Estado francês. O relatório conclui que o tribunal de comércio que julgasse este caso atribuiria muito provavelmente a responsabilidade ao Estado, condenando-o a assumir a totalidade das dívidas sociais da SNCM.

(272)

A legislação aplicável prevê que as dívidas sociais da sociedade em liquidação possam ficar a cargo dos seus antigos dirigentes de direito ou de facto, sob reserva do preenchimento cumulativo de quatro condições.

i)   reconhecimento do Estado enquanto dirigente de direito ou de facto da empresa em liquidação judicial

(273)

O relatório Baker &McKenzie, que lhe foi transmitido pela SNCM, forneceu à Comissão uma análise que permite concluir que […] (60). Em substância, o relatório de peritagem supramencionado demonstrou, em conformidade com a jurisprudência relevante (145), que o Estado tinha cometido […] (60) recorrente. Em especial, segundo esse mesmo relatório, o Estado teria tomado […] (60) decisões. Além disso, afigura-se que os órgãos dirigentes […] (60) da empresa. Finalmente, o Estado ter-se-ia […] (60).

(274)

A Comissão verifica que, na sua correspondência de 28 de março de 2008, as autoridades francesas não formularam reservas […] (60). No seu ofício de 20 de novembro de 2006, as autoridades francesas indicam que o juiz […] (60) da empresa.

(275)

No entanto, a Comissão entende que a declaração das autoridades francesas de 20 de novembro de 2006, feita no quadro de um procedimento relativo a auxílios estatais, não é só por si suficiente para estabelecer de forma bastante que um juiz consideraria que as autoridades nacionais eram dirigentes de facto da empresa beneficiária das medidas em questão, nem muito menos para determinar o grau de probabilidade de que tal acontecesse.

(276)

Sobretudo no que respeita às decisões controvertidas, está longe de ter sido demonstrado que a tomada de decisões em última instância pelo Estado se afasta notoriamente da prática que este segue na gestão das suas participações. O próprio relatório Baker &McKenzie recorda a existência de uma polémica recorrente sobre o grau de intervenção que é desejável que o Estado tenha na gestão das suas participações e menciona, o papel muito vasto, em termos gerais, de […] (60).

(277)

Ora, os elementos de jurisprudência nacional invocados tanto pelo Estado como pela SNCM não se referem diretamente a este tipo de situação. Os principais casos abrangidos referem-se a autarquias locais e o acórdão BRGM de 6 de fevereiro de 2001 diz respeito a um estabelecimento público industrial e comercial.

(278)

Em todo o caso, está longe de considerado como gerente de facto.

ii)   existência de um ou vários erros de gestão do Estado francês enquanto dirigente de facto da empresa em liquidação judicial

(279)

A Comissão regista que o relatório do perito da SNCM menciona, com base numa lista não exaustiva de elementos factuais, uma série de elementos que demonstrariam que o Estado, […] (60), tinha cometido erros de gestão.

(280)

O relatório indica, em especial, que o Estado francês teria cometido erros de investimento relacionados […] (60) a SNCM. Teria igualmente cometido numerosos erros de gestão em matéria de dimensionamento […] (60) SNCM.

(281)

No seu ofício de 30 de abril de 2007, as autoridades francesas declararam que havia um risco muito elevado de condenação do Estado numa ação de responsabilidade civil, tendo em conta os critérios de classificação dos erros de gestão na aceção do artigo L. 651-2 do Código Comercial.

(282)

Mais uma vez, a Comissão considera que essa declaração, de 30 de abril de 2007, feita no âmbito de um procedimento relativo a auxílios estatais, não é por si só suficiente para demonstrar de forma bastante que um juiz viria a considerar que as autoridades nacionais tinham cometido os erros alegados, nem muito menos para determinar o grau de probabilidade dessa eventualidade. Isto é tanto mais válido porquanto as autoridades francesas contestam a própria existência de erros de gestão, os quais são todavia necessários para que se realize uma ação para liquidação de passivo.

(283)

Mais fundamentalmente, observar-se-á que tanto a SNCM como as autoridades francesas se apegam em grande parte a decisões de gestão muito antigas. Assim, o relatório Baker &McKenzie concentra-se em […] (60) realizadas até ao ano 2000, não hesitando em referir-se a relatórios do Tribunal de Contas relativos aos exercícios de 1993-1999. É em meados da década de 1990 que se situariam os principais erros de gestão alegados. Ora, os credores da SNCM estavam informados sobre o modo como a empresa era gerida no momento em que lhe concederam um crédito, aceitando assim, pelo menos implicitamente, o risco associado a tal gestão. Nada indica que a responsabilidade do Estado possa ser utilmente invocada a respeito da liquidação do passivo numa situação como esta.

(284)

Além do mais, estes alegados erros de gestão seriam explicados por opções políticas tomadas pelos poderes públicos e nada indica também que tais opções possam ser classificadas como erros de gestão na aceção da jurisprudência em matéria de liquidação de passivo.

(285)

Por último, falta credibilidade ao relatório Baker &McKenzie nomeadamente quando considera que a situação da SNCM seria imputável a erros de comunicação externa cometidos pelo Estado em relação à situação da empresa. Na verdade, deste relatório apenas se conclui que o Estado referiu uma situação que já era notória e, por conseguinte, o seu comportamento nada tem a ver com um erro de gestão.

iii)   constatação da insuficiência do ativo

(286)

Neste caso concreto, a Comissão constata que o relatório Oddo-Hastings assinala uma insuficiência do ativo na ordem de 134,4 milhões de euros a 30 de setembro de 2005, calculada como a diferença entre, por um lado, o valor dos ativos da SNCM (190,3 milhões de euros) e, por outro lado, o valor do passivo da empresa (dívidas privilegiadas e não privilegiadas, avaliadas em 153,8 milhões de euros e 170,9 milhões de euros, respetivamente).

(287)

A Comissão estimou anteriormente a insuficiência do ativo da SNCM em 123,5 milhões de euros, a 30 de setembro de 2005 (ver ponto 264).

iv)   existência de um nexo de causalidade entre os erros e a insuficiência do ativo constatada

(288)

Segundo as autoridades francesas, o dirigente de uma pessoa coletiva pode ser declarado responsável, com fundamento no artigo L. 624-3 do Código Comercial, mesmo que o erro de gestão que cometeu seja apenas uma das causas da insuficiência do ativo, e pode ser condenado a suportar no todo ou em parte as dívidas sociais, ainda que o seu erro só tenha causado parte delas (146). No entender destas autoridades, o Estado francês seria obrigado a suportar uma parte, estimada entre 85 % e 100 %, da insuficiência do ativo constatada, ou seja, entre 114,3 milhões de euros e 134,4 milhões de euros.

(289)

Esta análise não é sustentada por nenhum fundamento sólido. Com efeito, na medida em que os alegados erros de gestão assentam em decisões tomadas na década de 1990 e que geraram custos adicionais imediatos para a SNCM, é muito difícil vê-los como a causa da insuficiência de ativos em 2005, sobretudo tendo em conta os numerosos acontecimentos ocorridos entre as duas datas.

(290)

Afigura-se, com efeito, que também não existia qualquer relação direta entre o montante de compensação acordado a título de liquidação do passivo e o montante do agravamento do passivo gerado pelo erro de gestão do dirigente (supondo que tal erro foi provado), o que significa igualmente que o juiz pode decidir fixar o montante da condenação do dirigente a uma soma muito inferior à insuficiência do ativo constatada (147).

(291)

Ora, ao contrário do que parecem crer as autoridades francesas (e a SNCM), nada indica que o juiz da liquidação de passivo consideraria que a gravidade das decisões aqui em causa seria de molde a justificar a assunção pelos poderes públicos de uma parte importante do passivo constatado. Se as alegações analisadas fossem acolhidas, tratar-se-ia efetivamente de decisões de cariz protecionista tomadas num contexto político (e ainda por cima, na sua maioria, há mais de dez anos), ou de decisões mais recentes destinadas a poupar os trabalhadores à obrigação de aumentarem a produtividade, ou a procurar restabelecer um melhor clima social.

v)   determinação de uma eventual assunção das indemnizações complementares por despedimento na hipótese de uma liquidação judicial da SNCM

(292)

Segundo as autoridades francesas, tendo em conta a jurisprudência na matéria (148), além da insuficiência do ativo, um juiz teria certamente condenado o Estado a assumir as indemnizações complementares por despedimento (entre [200-210] (60) e [250-260] (60) milhões de euros). O conjunto dos custos reais que a República Francesa teria de suportar enquanto acionista situar-se-ia entre 212,1 milhões de euros e 361 milhões de euros.

(293)

As autoridades francesas especificam que, em julgamentos recentes, houve tribunais franceses que condenaram o dirigente de direito ou de facto a assumir, além da insuficiência do ativo, indemnizações complementares por despedimento, calculadas com base num plano social estabelecido pela empresa antes da sua liquidação.

(294)

As autoridades francesas alegam, em especial, que no processo Aspocomp, a sociedade francesa Aspocomp SAS, filial a 99 % da sociedade finlandesa Aspocomp Group Oyj, tinha assinado em 18 de janeiro de 2002 um acordo de empresa que estipulava as condições de indemnização de um plano social relativo a 210 dos seus 550 trabalhadores. O acordo estipulava, nomeadamente, o montante das indemnizações compensatórias e complementares, bem como os subsídios às saídas voluntárias. Ora, na sequência de uma mudança de estratégia do grupo, a sociedade-mãe Aspocomp Group Oyj decidiu, em 21 de fevereiro de 2002, deixar de financiar a sua filial Aspocomp SAS, provocando assim a declaração de insolvência desta. Tal decisão impediu, de facto, a filial de honrar os compromissos assumidos no âmbito do acordo de empresa e levou-a a despedir todos os outros trabalhadores.

(295)

Neste contexto, o acórdão da Cour d’Appel de Rouen confirmou o julgamento do Conseil de Prud’hommes de Evreux, condenando a sociedade Aspocomp Group Oyj, que controlava a 99 % a gestão da sua filial, a pagar: i) a integralidade das indemnizações compensatórias e complementares previstas no acordo, bem como as indemnizações por despedimento sem causa real e séria, aos trabalhadores abrangidos pelo acordo de empresa, e ii) indemnizações equivalentes aos trabalhadores despedidos na sequência da insolvência da Aspocomp, considerando que, ao não honrar os compromissos assumidos, a sociedade-mãe dera provas de um comportamento desleal e de uma ligeireza repreensível.

(296)

Embora a França também tenha invocado um acórdão de 19 de abril de 2005 da câmara comercial da Cour de Cassation (149) em apoio da sua teoria, a Comissão não encontra nesse acórdão nenhum elemento decisivo para a presente controvérsia. A Cour de Cassation limita-se, com efeito, a observar que um tribunal de segunda instância não caracterizou de forma bastante a confusão patrimonial entre uma sociedade-mãe e a sua filial. Em todo o caso, a Comissão constata que os factos relativos à jurisprudência Aspocomp não são os mesmos que os do caso vertente, em que a CGMF não deixou de honrar os seus compromissos de pagar indemnizações por despedimento complementares.

(297)

Note-se que tanto a SNCM como as autoridades francesas parecem valorizar o facto de um plano social […] (60). É extremamente duvidoso que […] (60) possa ser considerado como um erro de gestão suscetível de responsabilizar o Estado face aos trabalhadores […] (60). Mesmo supondo que, excecionalmente, […] (60), o Estado tivesse assumido responsabilidades em relação aos trabalhadores e lhes tivesse outorgado o direito a uma indemnização paga pelo Estado (150), a concessão desse direito constituiria em si mesma uma vantagem concedida à empresa SNCM e, por conseguinte, um auxílio estatal, por motivos análogos aos abaixo expostos a propósito das medidas de auxílio social de 38, 5 milhões de euros. Com efeito, esta medida poderia apaziguar um pouco o clima social dentro da empresa.

vi)   conclusão sobre a tomada em consideração de uma ação para liquidação do passivo

(298)

Não foi demonstrado de forma bastante que haveria um grau de probabilidade suficiente de que as autoridades francesas fossem condenadas por uma jurisdição nacional ao pagamento de indemnizações por perdas e danos, bem como de juros, a título da liquidação do passivo, e ainda menos que tal condenação ultrapassasse o preço negativo a que a SNCM foi «vendida».

(299)

Importa ter igualmente em conta o facto de que a ação do Estado, mesmo supondo que ele tivesse sido neste caso um mau gestor, visaria proteger as indústrias e serviços nacionais, incluindo a SNCM e os seus trabalhadores, evitando nomeadamente impor-lhes uma evolução que poderia ter sido mal aceite socialmente. Na realidade, apesar de as pessoas públicas, incluindo o Estado, poderem ser consideradas em determinadas circunstâncias como gestoras de facto de uma empresa, nada indica que a ação de liquidação de passivo possa ser utilizada para interferir nas opções políticas do Estado, em especial neste tipo de circunstâncias. Existe uma grande distância entre este caso e o processo Aspocomp, que nem sequer abordava tal problemática.

(300)

A Comissão considera que, em nenhuma circunstância, as autoridades francesas poderão invocar atualmente as opções políticas do passado para justificar intervenções públicas destinadas a corrigir os efeitos das intervenções anteriores. Pelo contrário, estas duas intervenções, isto é, as ingerências do passado e as novas intervenções públicas, são analisadas como duas distorções cumulativas da concorrência. Na verdade, aceitar a responsabilidade do Estado numa liquidação de passivo equivaleria a permitir que o Estado reconhecesse ter cometido erros na gestão da empresa para justificar a injeção financeira como não sendo um auxílio estatal, o que implicaria uma nova distorção da concorrência. O Estado estaria assim a utilizar os seus próprios erros de gestão para justificar uma injeção de capitais suplementar, contrariando o princípio de direito de que ninguém pode basear a sua argumentação nos erros que comete (151).

(301)

Também seria totalmente artificial dissociar o comportamento do Estado como «mau gestor» (mesmo supondo que se trata de um facto comprovado) da sua tentativa de recuperar a empresa que tinha gerido mal. Ora, o erro de gestão não faz parte do comportamento normal do investidor privado prudente em economia de mercado. Por conseguinte, o mecanismo de recuperação indissociável do dito erro também não resulta deste último comportamento.

(302)

A aceitação da teoria defendida pelas autoridades francesas e pela SNCM teria ainda a consequência de permitir que o Estado concedesse garantias às empresas cometendo deliberadamente um «erro de gestão», o que tão pouco é permitido pela regulamentação dos auxílios.

(303)

Neste caso, os comportamentos que implicariam a responsabilidade do Estado, segundo a teoria defendida pela SNCM e pelas autoridades francesas, seriam, na realidade comportamentos do Estado enquanto poder público e não enquanto acionista. Dado que um acionista privado prudente não teria tomado decisões baseadas em considerações de caráter político e de ordem pública, o risco de liquidação do passivo resultante dessas decisões não pode ser tido em conta para efeitos de aplicação do teste do investidor privado prudente em economia de mercado (152).

(304)

As autoridades francesas recordam que na sua decisão relativa à ABX, de 7 de dezembro de 2005, a Comissão quis ter em conta o facto de que «certas legislações nacionais preveem, em alguns casos excecionais, a possibilidade de terceiros recorrerem ao tribunal contra os acionistas de uma sociedade liquidada, nomeadamente se estes puderem ser considerados [suprimido no texto] e/ou responsáveis por erros de gestão» (153).

(305)

Contudo, a Comissão lembra que o conceito de auxílio deve ser apreciado de forma objetiva e faz notar que a decisão de dar início ao procedimento relativa ao mesmo caso, especificava que, «[…]finalmente, mesmo na hipótese pouco provável de todas essas condições exigidas pelo direito nacional para acionar a responsabilidade […] estarem preenchidas, esse facto não excluiria o caráter de auxílio estatal destas intervenções em favor da filial» (154).

(306)

No caso vertente, a Comissão considera que as autoridades francesas não esclareceram suficientemente as suas dúvidas quanto à hipótese de o acionista da SNCM ficar, com um grau de certeza suficiente, exposto a que lhe fosse atribuída a responsabilidade.

(307)

Nestas condições e tendo-se recusado a ter em conta as indemnizações complementares por despedimento (ver ponto (225) e seguintes), a Comissão conclui que não seriam imputados ao Estado quaisquer custos de liquidação da SNCM. Com efeito, a Comissão considera que tais custos não podem ser imputados ao Estado enquanto acionista em virtude do facto de o acionista apenas ser responsável pelo valor da sua entrada no capital social da empresa.

6.1.2.2.   Conclusão

(308)

A Comissão considera assim que um investidor privado teria privilegiado a solução menos onerosa, ou seja, a liquidação da SNCM e que, por conseguinte, o preço negativo de 158 milhões de euros constitui um auxílio estatal.

6.1.3.   Injeção de capital da CGMF no montante de 8,75 milhões de euros

(309)

Nas observações que teceram na sequência da decisão de início do procedimento, as autoridades francesas consideram que a recapitalização de 8,75 milhões de euros feita pelo Estado foi concomitante à injeção de capital dos investidores privados. Elas explicam que a concomitância é reforçada pela participação minoritária assumida pelo Estado enquanto a maioria do capital foi injetada pelo mercado. Além disso, consideram que a taxa de remuneração do capital injetado pelo Estado, ou seja […] (60) % por ano, constitui, para um investidor privado, uma rendibilidade a longo prazo adequada dos capitais investidos. Por último, na nota de 16 de maio de 2013, alegam igualmente que os riscos associados à cláusula resolutiva são contrabalançados por uma opção de aquisição pelos acionistas privados.

(310)

A injeção do Estado deve ser presentemente comparada com a injeção dos cessionários privados, ou seja, 26,25 milhões de euros. Ora, tal como foi demonstrado na secção 6.1.2, a injeção do Estado eleva-se a 158 milhões de euros, aos quais deverão adicionar-se os 38,5 milhões de auxílios sociais e os 15,81 milhões pagos a título do plano de 2002, como se irá demonstrar nas secções 6.1.4 e 6.1.5.

(311)

Com efeito, as medidas de 2006 estão, no seu conjunto, contidas no Protocolo de Acordo. As partes neste protocolo, a CGMF, a BCP e a VT, decidiram realizar a injeção de 158 milhões, o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões e o aumento de capital de 8,75 milhões de euros nesse mesmo documento. No caso em apreço, estas três medidas constituem uma única operação, a qual visa privatizar a SNCM. Como refere o Tribunal Geral no ponto 125 do acórdão de 11 de setembro de 2012, «essa injeção de capital [de 8, 75 milhões de euros] tem o seu lugar no quadro de um protocolo global de venda, resultante de uma negociação única, em que as injeções dos cessionários são a contrapartida de grandes compromissos, sob diversas formas, do Estado francês». Por conseguinte, há que considerar globalmente as três medidas supramencionadas como uma injeção de capital na SNCM efetuada pelo Estado e compará-las com a injeção dos investidores privados para apreciar se a intervenção destes é ou não significativa.

(312)

À luz do exposto, a Comissão conclui que a injeção dos acionistas privados, ou seja 10,6 % da injeção total, não pode ser considerada significativa.

(313)

Tal como já foi referido no ponto 311, as três medidas em apreço constituem uma única operação de privatização. A Comissão considera que as injeções de capitais públicos e privados são, por conseguinte, concomitantes.

(314)

Finalmente, no que respeita ao critério de as injeções serem realizadas em condições comparáveis, a Comissão verifica, em primeiro lugar, que as partes interessadas, CCF e STIM, puseram em dúvida que a intervenção privada fosse significativa e, sobretudo, que houvesse condições comparáveis entre o investimento público e os investidores privados, devido à presença de uma cláusula resolutiva.

(315)

A Comissão considera que as próprias condições deste aumento de capital demonstram que os riscos assumidos pelos investidores privados e pelos investidores públicos não são idênticos. A existência e as condições da cláusula resolutiva da cessão mostram, em si mesmas, que os investidores privados e o investidor público enfrentam consequências diferentes, em termos de riscos, caso se verifiquem as condições enumeradas na cláusula. Segundo o Protocolo de Acordo, os investidores privados têm a possibilidade de se retirarem e de recuperarem o montante investido, caso a Comissão, o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça tomem uma decisão negativa, ou a delegação de serviço público não seja renovada. Esta última parte da cláusula resolutiva é tanto mais penalizadora para o Estado porquanto incide sobre a atividade essencial da SNCM, que é o operador histórico das ligações entre a Córsega e o continente francês, realizando dois terços da sua atividade entre Marselha e a Córsega no âmbito da delegação de serviço público. Os investidores privados estão, por isso, protegidos pela cláusula resolutiva contra o risco comercial que pode afetar a maior parte das atividades da SNCM. Na verdade, este risco é unicamente suportado pelo Estado.

(316)

Ora, o exercício da cláusula resolutiva acima mencionada implicaria, por um lado, a obrigação de reembolso pela SNCM de todas as injeções de capital efetuadas pelos cessionários, em benefício desses investidores privados. Por outro lado, a CGMF voltaria a ser detentora de 100 % do capital da SNCM, numa altura em que o risco de liquidação e, logo, de perda de uma parte significativa dos investimentos públicos teria aumentado de forma substancial.

(317)

Quanto à promessa de aquisição pelos acionistas privados, não pode ser acionada pela CGMF em caso de recuperação judicial ou de liquidação da SNCM, o que confirma que, em caso de dificuldades, essa opção não pode ser acionada e os riscos recaem essencialmente sobre a CGMF, ou seja, sobre o Estado. A Comissão considera assim que esta promessa de aquisição não pode ser analisada como sendo a contrapartida da cláusula resolutiva.

(318)

Além disso, a Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades francesas de que o Protocolo de Acordo continha uma série de garantias para proteger o investimento do Estado. Com efeito, as obrigações impostas aos cessionários não constituem riscos ou limitações suplementares a cargo dos cessionários que os colocariam numa situação comparável à da CGMF. Elas visam unicamente assegurar que, durante o período em que a cláusula resolutiva pode ser acionada pelos cessionários privados, estes últimos não efetuam qualquer alteração jurídica na SNCM, realizando apenas atos necessários à execução do plano de negócios e do pacto social.

(319)

Acresce que, como salienta o Tribunal Geral no acórdão de 11 de setembro de 2012, a análise da rendibilidade prevista não é suficiente para concluir que o Estado efetuou o investimento em condições de mercado, na medida em que os riscos não são equitativamente partilhados entre o acionista público e os privados.

(320)

Mesmo que a condição do investimento pari passu não esteja preenchida, a medida pode continuar a estar conforme com o princípio do investidor privado em economia de mercado. Seria, portanto, necessário demonstrar que o comportamento do Estado era aquele que um investidor privado prudente teria adotado numa situação semelhante, por exemplo, efetuando análises ex ante da rendibilidade do investimento. No entanto, as autoridades francesas não forneceram qualquer prova de que tal análise tenha sido realizada. Limitaram-se tão só a considerar ex post, nas suas observações, que a taxa de remuneração fixa de […] (60) % seria adequada para um investidor privado, comparando-a às taxas de rendimento de uma OAT (Obligation Assimilable du Trésor) emitida pelo Estado, cujo rendimento variava na época entre 3,72 e 3,95 %. Não apresentaram, porém, qualquer análise que demonstre que a taxa de 10 % seria aceitável para um investidor privado, atendendo aos riscos suportados pelo Estado, por exemplo, o da cláusula resolutiva e os relacionados com a situação da empresa.

(321)

Acima de tudo, a taxa de […] (60) % é exclusivamente aplicável à injeção de capital no montante de 8,75 milhões de euros, mas uma tal análise deveria ter tomado em conta a totalidade da injeção de capital do Estado aceite no protocolo. Dado que não existe qualquer rendimento associado ao preço negativo de 158 milhões de euros nem ao adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros, a taxa de rendimento para a totalidade do investimento do Estado na SNCM, no momento da privatização de 2006, teria sido claramente inferior à taxa de rendimento de uma OAT. Devido aos riscos associados, um investidor privado em economia de mercado não teria aceitado essa taxa.

(322)

Face ao que precede, a Comissão considera que os critérios estabelecidos pela jurisprudência para excluir liminarmente que a medida em causa seja um auxílio estatal não estão preenchidos. Considera, por isso, que a injeção de capital do Estado no montante de 8,75 milhões de euros confere uma vantagem económica à SNCM, na medida em que foi efetuada em paralelo com uma injeção de capitais privados efetuada em condições que não são comparáveis na aceção da jurisprudência da União. A medida em causa constitui, portanto, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.1.4.   Medidas de auxílio social (38,5 milhões de euros)

(323)

As autoridades francesas consideram que este financiamento constitui um auxílio social, que não beneficia a empresa e não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal. As partes interessadas, CCF e STIM, contestaram a classificação dessa medida como auxílio social porque consideram, nomeadamente, que ela pode gerar efeitos positivos indiretos para a SNCM.

(324)

A Comissão considera que o facto de os beneficiários diretos dos auxílios sociais serem trabalhadores não basta para demonstrar a inexistência de auxílio a favor do seu empregador. Com efeito, o Tribunal Geral especifica o seguinte: «[…] o facto de os beneficiários diretos do auxílio social serem trabalhadores não basta para demonstrar a inexistência de um auxílio a favor do empregador» (155).

(325)

Como afirma igualmente o Tribunal Geral no ponto 138 do acórdão de 11 de setembro de 2012, «[…] a fim de examinar se esses auxílios sociais constituem um auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, há que determinar […] se a SNCM aufere de uma vantagem económica indireta que lhe permite não ter de suportar custos que normalmente deveriam onerar os seus recursos financeiros próprios e, portanto, impede que as forças do mercado produzam as suas consequências normais.»

(326)

A Comissão salienta ainda que, segundo o Protocolo de Acordo, essa medida constitui um compromisso do Estado para com os parceiros privados de financiar «a fração do custo dita «da magnanimidade», das eventuais partidas voluntárias ou cessão de contratos de trabalho, que viria somar-se às quantias de natureza diversa a pagar pelo empregador (seja qual for a sua natureza) […]». Tal como refere o Tribunal Geral no ponto 145 do acórdão de 11 de setembro de 2012, a presença desses auxílios sociais no próprio protocolo «de venda» demonstra que eles criam uma vantagem, tendo as partes recorrido aos mesmos porque deles podiam retirar algum benefício.

(327)

Estes auxílios são, por conseguinte, suscetíveis de criar uma vantagem económica a favor da SNCM permitindo-lhe não ter de suportar a totalidade dos custos da saída eventual e futura de alguns trabalhadores. Se uma empresa é aliviada desses custos pelo Estado, esse alívio constitui uma vantagem para ela e a Comissão recorda que essas medidas sociais complementares visam facilitar a execução dos planos de despedimento necessários para atingir os objetivos da empresa e que não decorrem de qualquer obrigação legal. No caso em apreço, a frequência dos movimentos sociais dentro da SNCM demonstra que a realização de um plano social nessa empresa implica quase sistematicamente o surgimento de greves e de outras ações sindicais. As medidas sociais constituem assim, sem qualquer dúvida, uma vantagem para a SNCM.

(328)

Por conseguinte, a Comissão considera que esta medida constitui um auxílio na aceção do artigo 107, n.o 1, do TFUE.

6.1.5.   Saldo de 15,81 milhões de euros pago a título dos auxílios à reestruturação de 2002

(329)

As medidas de 2006 aumentam substancialmente o montante do auxílio à reestruturação analisado no âmbito do plano de 2002, na ordem de 69,29 milhões de euros, sendo analisadas como uma alteração do plano de reestruturação e do seu custo. De facto, quando a privatização foi ponderada, o plano de reestruturação ainda estava em curso, mas os seus objetivos de regresso à viabilidade não tinham sido atingidos pela SNCM. O Tribunal Geral esclareceu que «[…] a esse respeito, com efeito, refira-se que a Decisão de 2006 é explícita quanto ao facto de que, na falta de elementos de auxílio à reestruturação no plano de 2006, estes deveriam ser analisados conjuntamente com o auxílio à reestruturação do plano de 2002 […]» (156). O Tribunal Geral sublinha que essa análise foi feita «acertadamente». O montante de 69,29 milhões corresponde à soma dos 66 milhões de euros concedidos em 2002 a título da primeira fração do plano de reestruturação com os 3,29 milhões de auxílios concedidos em 2005 a título da segunda fração.

(330)

Deste montante de auxílios concedidos a título do plano de reestruturação de 2002, 53,4 milhões de euros dizem na realidade respeito à delegação de serviço público. Uma vez que a legalidade desse auxílio foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012, a Comissão deve examinar conjuntamente a compatibilidade do auxílio à reestruturação propriamente dito, ou seja, 15,81 milhões de euros concedidos aquando da reestruturação de 2002 e a compatibilidade de todas as medidas de 2006, à luz das orientações de 2004.

6.2.   EXAME DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO PAGOS EM 2002 E 2006

6.2.1.   Orientações a considerar

(331)

A Comissão observa que o plano de reestruturação de 2002 foi examinado no quadro das orientações de 1999. Assinala igualmente que as novas medidas de 2006, que integraram o plano de 2002, são posteriores à entrada em vigor das novas orientações de 2004 e foram executadas antes de a Comissão as autorizar.

(332)

Em conformidade com as regras de transição estabelecidas nas orientações de 2004 (157), estas orientações são aplicáveis visto estar em causa um auxílio ilegal parcialmente concedido após a sua entrada em vigor.

(333)

Por conseguinte, uma vez que as medidas de 2006 constituem auxílios, estão inseridas no quadro das operações de reestruturação desencadeadas em 2002 e são analisadas em conjunto com estas últimas. A compatibilidade de todos esses auxílios será, portanto, analisada no âmbito das orientações de 2004.

6.2.2.   Caráter de empresa em dificuldade

(334)

Para ser elegível para um auxílio à reestruturação, a empresa deve poder ser considerada empresa em dificuldade na aceção das orientações.

(335)

. No caso vertente, a Comissão recorda ter considerado que essa condição se encontrava preenchida, tanto na decisão de 17 de julho de 2002, relativa ao auxílio de emergência à SNCM (158), como na decisão de 19 de agosto de 2002, que dá início ao procedimento formal de investigação relativamente ao projeto de recapitalização, com base nas contas anuais da SNCM para o ano de 2001.

(336)

336. Para efeitos da presente decisão, a Comissão verificou que a SNCM preenchia esta condição com base nas contas anuais da empresa relativas ao ano de 2002. Assim, os capitais próprios, sem provisões regulamentadas (159) continuam a ser negativos -26,5 milhões de euros em 2002, contra -30,7 milhões de euros em 2001. Esse nível traduz a perda de mais de metade do capital social da empresa, mais de um quarto do qual foi perdido nos últimos 12 meses seguintes à notificação, verificando-se assim a condição descrita no n.o 5, alínea a), das orientações.

(337)

Além da evolução do capital social, a Comissão constata, designadamente, que:

entre 2001 e 2002, os resultados correntes antes de impostos passaram de –5,1 milhões de euros em 2001 para –5,8 milhões de euros em 2002, só tendo sido possível atenuar as perdas líquidas em 2002 graças à venda de alguns navios;

a capacidade de autofinanciamento da SNCM, que era de 39,2 milhões de euros no final de 2001, reduziu-se para 35,7 milhões de euros no final de 2002;

as dívidas financeiras líquidas, excluindo locações financeiras, passaram de 135,8 milhões de euros para 144, 8 milhões de euros entre 2000 e 2002;

os encargos financeiros (juros e encargos equiparados) passaram de 7,0 milhões de euros em 2000 para 9,503 milhões de euros em 2002.

(338)

As autoridades francesas confirmaram, aliás, à Comissão que os bancos se recusavam a conceder empréstimos à SNCM devido ao endividamento da empresa, não obstante esta ter proposto oferecer como garantia os seus últimos navios livres de hipotecas ou outras servidões.

(339)

Por último, o contrato de DSP em nada altera esta análise. Se bem que este contrato, conjugado com o sucesso do plano de reestruturação, devesse permitir que a SNCM obtivesse a prazo resultados de exploração positivos, a grave escassez de capitais próprios, o endividamento crescente e o custo das medidas operacionais do plano de reestruturação não deixariam de levar a companhia à insolvência, ao fim de algum tempo.

(340)

Dado que o período de reestruturação se estende de 2002 a 2006, é necessário verificar se a SNCM preenchia essa condição durante este período e, nomeadamente, no momento em que foram decididas as novas injeções de capitais públicos.

(341)

A decisão de 2003 concluiu que a SNCM respeitava esse critério durante os exercícios de 2001 e 2002 (160).

(342)

Convém agora verificar se a SNCM continuou a preencher essa condição durante os exercícios de 2003 a 2005, ou seja, o último período contabilístico completo antes da execução das novas medidas de 2006 relativas à privatização da SNCM.

(343)

Como já foi dito no ponto 73 e seguintes, a situação da SNCM degradou-se fortemente em 2004 e 2005. O resultado corrente da SNCM cifrou-se, assim, em -32,6 milhões de euros em 2004 e -25,8 milhões de euros em 2005. O resultado líquido, por sua vez, foi de -29,7 milhões de euros em 2004 e -28,8 milhões de euros em 2005. Os capitais próprios em 2005 (-1,7 milhões de euros) registaram uma quebra de 25,5 milhões de euros em relação a 2004. Esta quebra corresponde à perda de mais de metade do seu capital social, mais de um quarto do qual nos últimos 12 meses, verificando-se deste modo a condição suficiente constante do ponto 10, alínea a), das orientações de 2004.

(344)

À luz do que precede, a Comissão considera que a SNCM pode ser considerada empresa em dificuldade na aceção das orientações de 2004.

6.2.2.1.   Contribuição própria

(345)

Nos termos do n.o 43 das orientações, «o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados aos custos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo a venda de ativos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Tal contribuição constitui um sinal de que os mercados acreditam na exequibilidade do retorno a uma situação de viabilidade. Deve ser real, isto é, efetiva, com exclusão de todos os potenciais benefícios, nomeadamente a nível de tesouraria, e deve ser tão elevada quanto possível».

(346)

O ponto 44 das orientações especifica que «a Comissão terá normalmente em consideração as seguintes contribuições para que a reestruturação seja adequada: pelo menos 25 % no caso das pequenas empresas; pelo menos 40 % no caso das empresas médias; e pelo menos 50 % para as grandes empresas. Em circunstâncias excecionais e nos casos de especial dificuldade, que devem ser demonstrados pelo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar uma contribuição menos elevada».

(347)

O ponto 7 das orientações especifica igualmente que «convém reafirmar com maior clareza o princípio de que [a contribuição substancial para a reestruturação por parte do beneficiário] deve ser real e isenta de auxílios. A contribuição do beneficiário tem um duplo objetivo: por um lado, demonstrar que os mercados (proprietários e credores) acreditam na possibilidade de um regresso a uma situação de viabilidade num período de tempo razoável; por outro, garantir que o auxílio à reestruturação é limitado ao mínimo necessário para restaurar a viabilidade, limitando ao mesmo tempo as distorções da concorrência […]».

(348)

A jurisprudência realçou igualmente que a contribuição própria deve indicar que os mercados acreditam na possibilidade do regresso à viabilidade (161). A Comissão sublinha que esta exigência é particularmente pertinente no caso da SNCM devido à situação da empresa desde 2002. Com efeito, a Comissão recorda que as medidas iniciais de reestruturação de 2002 não produziram os resultados previstos e que algumas delas não foram respeitadas ou não foram realizadas (ver considerando 351). Em consequência de a SNCM não ter conseguido aplicar integralmente essas primeiras medidas de reestruturação, a partir de 2004, a sua situação económica e financeira continuou a degradar-se (ver considerandos 73 a 75).

(349)

Os custos de reestruturação ascendiam a 46 milhões de euros em 2002. Quanto às medidas de 2006, a Comissão considera que o montante dos custos de reestruturação correspondia ao montante do auxílio (162), ou seja, 202,55 milhões de euros, aos quais se deve juntar o aumento de capital dos parceiros privados, ou seja, 26,25 milhões de euros, o que dá 274,8 milhões de euros no total. A contribuição própria é constituída por 42,385 milhões de euros de produto líquido da cessão de ativos e 26,25 milhões de euros de aumento de capital dos parceiros privados, ou seja, uma contribuição própria total de 68,635 milhões de euros. Por conseguinte, tendo em conta as novas medidas de 2006, a contribuição própria cifra-se em 25 %, quando as orientações exigem que ela seja de pelo menos 50 %. A Comissão realça que as autoridades francesas não invocaram circunstâncias excecionais nem situações de dificuldade particulares para que a Comissão aceitasse uma contribuição própria real menos elevada. Em todo o caso, considera que não existem, no caso em apreço, circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do nível da contribuição própria exigida pelas orientações de 2004.

(350)

A Comissão considera, portanto, que a contribuição própria da SNCM para o esforço de reestruturação continua a ser insuficiente face ao disposto nas orientações.

6.2.2.2.   Restauração da viabilidade a longo prazo

(351)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha manifestado dúvidas quanto ao regresso da SNCM à viabilidade a longo prazo, nomeadamente no que diz respeito aos factos seguintes:

a SNCM não previa a supressão de todas as suas atividades deficitárias;

o sucesso do plano de reestruturação estava estreitamente ligado à atribuição da DSP entre Marselha e a Córsega durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2012;

as previsões de redução do pessoal de navegação constantes do plano de 2002 não foram respeitadas e o objetivo de aumentar a produtividade em 10 % não foi atingido;

a insuficiência da redução de 400 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro e das medidas de produtividade previstas no plano de 2006 devido aos desvios em relação ao plano de 2002.

(352)

As autoridades francesas responderam que a mudança de acionistas e a execução das três medidas do plano de privatização permitiriam que a SNCM assentasse o desenvolvimento da sua atividade em alicerces sólidos e que o caráter deficitário de algumas vertentes da sua atividade não era, por conseguinte, irremediável.

(353)

A Comissão constata que não foi possível levar a cabo as medidas previstas no plano de reestruturação de 2002, o que causou uma forte degradação dos resultados da sociedade em 2004 e 2005. Em 2006, o aumento do volume de negócios em 20 milhões de euros e o aumento da compensação de serviço público em 9 milhões de euros não permitiram restabelecer o resultado de exploração porque o aumento dos preços dos combustíveis e o agravamento dos encargos de exploração foram muito superiores ao previsto. O perito da Comissão constatou que a execução do plano de negócios dos cessionários foi muito atrasada por vários acontecimentos (163), tendo concluído que existia o risco de, em 2007, os prejuízos acumulados serem muito mais elevados do que inicialmente se previa.

(354)

Consequentemente, a Comissão considera que as respostas das autoridades francesas não esclareceram todas as suas dúvidas. Com efeito, associar a restauração da viabilidade à atribuição da delegação de serviço público no período de 2007-2013 e à execução das três medidas do plano de privatização, cuja legalidade e compatibilidade com o mercado interno não tinham sido confirmadas, afigura-se arriscado. A credibilidade de um plano de restauração da viabilidade a longo prazo de uma empresa pressupõe, no mínimo, que as hipóteses admitidas sejam realistas. Ora, no caso vertente, o sucesso do plano apoia-se quase exclusivamente na realização de dois acontecimentos hipotéticos e que escapam ao controlo da SNCM. Além disso, dada a situação financeira da empresa nessa altura, a Comissão questiona a sua capacidade de financiar a renovação de que alguns dos seus ferries necessitavam. Porém, as autoridades francesas apresentaram essa renovação como algo que permitiria atingir os objetivos de regresso à viabilidade.

(355)

A Comissão considera assim que a condição de restauração da viabilidade a longo prazo exigida pelas orientações não se encontra preenchida.

6.2.2.3.   Prevenção de qualquer distorção excessiva da concorrência (medidas compensatórias)

(356)

A decisão de 2008 anulada mencionava quatro medidas compensatórias:

o encerramento da filial Corsica Marittima (82 000 passageiros em 2000), que assegurava as ligações entre a Itália e a Córsega, e consequentemente a retirada do grupo SNCM do mercado dos serviços entre a Itália e a Córsega;

a quase retirada da SNCM das ligações entre Toulon e a Córsega, mercado que em 2002 não representava menos de 460 000 passageiros;

a limitação do número total de lugares oferecidos e do número de rotações operadas em cada ano, a partir de 2003, pela SNCM, nomeadamente no serviço entre Nice e a Córsega;

a venda de quatro navios.

(357)

A Comissão deseja recordar que estas medidas já tinham sido propostas pelas autoridades francesas em relação ao montante de 15,81 milhões de euros correspondente ao auxílio à reestruturação concedido em 2002.

(358)

Na sequência da anulação da decisão de 2008 pelo acórdão de 11 de setembro de 2012, o montante total do auxílio subiu para mais de 210 milhões de euros. A Comissão considera que as suas dúvidas não foram esclarecidas pelas razões seguintes.

(359)

Quanto à venda dos quatro navios prevista aquando da reestruturação de 2002, a Comissão constata que estas cessões foram parcialmente compensadas pela entrega do Danielle Casanova em junho de 2002, do navio misto Paglia Orba e do navio misto Pascal Paoli, em 2003.

(360)

Quanto ao encerramento da Corsica Marittima, o ponto 40 das orientações especifica nomeadamente que «[…] os abatimentos ao ativo e o encerramento de atividades deficitárias que serão necessários de qualquer forma para restaurar a viabilidade não serão considerados medidas de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas». Por conseguinte, o encerramento da Corsica Marittima, que foi deficitária desde a sua criação em 1990, não pode ser classificada como medida compensatória, mas sim como uma medida inserida no esforço de restauração da viabilidade a longo prazo.

(361)

Este mesmo raciocínio é aplicável ao serviço entre a Córsega e Nice. A Comissão faz notar que a SNCM possui uma quota de mercado minoritária no mesmo enquanto a Corsica Ferries France detém uma quota de 70 % (164). Segundo o relatório Stephens, o tráfego a partir de Nice, sobretudo, durante a época estival é objeto de grande procura, a qual subsiste parcialmente fora dessa época. Contudo, essa linha registou um resultado corrente deficitário entre 2004 e 2007, pelo que a medida em causa não pode ser considerada compensatória, mas sim como uma medida destinada a contribuir para a restauração da viabilidade a longo prazo.

(362)

A Comissão realça igualmente que o tráfego de passageiros aumentou consideravelmente entre a Córsega e o porto de Toulon, tendo passado de menos de 200 000 passageiros por ano em 1999 para quase um milhão em 2007 (165). Por conseguinte, a quase retirada da SNCM desse serviço poderia ser considerada como uma medida compensatória. A Comissão assinala, todavia, que a linha Toulon-Córsega é a menos importante da SNCM em termos de passageiros.

(363)

No entanto, mesmo que essa medida fosse considerada compensatória, seria, na opinião da Comissão, muito insuficiente. Na verdade, o n.o 40 das orientações estipula que «[…] as contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio […]». Como já foi recordado nos considerandos 341 e 342, a Comissão constata que estas medidas tinham sido propostas pelas autoridades francesas em relação ao montante de 15,81 milhões de euros, correspondente ao auxílio à reestruturação concedido em 2002. Ora, uma vez que o montante total do auxílio aumentou para cerca de 218 milhões de euros, a Comissão considera que as medidas propostas são insuficientes para compensar a distorção da concorrência gerada pela concessão destes auxílios.

(364)

A Comissão conclui, deste modo, que não foi possível dissipar as dúvidas sobre a classificação dessas medidas, quer como medidas compensatórias, quer como medidas necessárias para a restauração da viabilidade. Em todo o caso, as medidas propostas continuam a ser muito insuficientes.

(365)

As autoridades francesas referiram o risco de monopólio a favor da CFF caso a SNCM desaparecesse, mas a Comissão considera que elas não demonstraram suficientemente a existência e a importância deste risco. Com efeito, o transporte de passageiros e de mercadorias entre a França continental e a Córsega é um mercado aberto e concorrencial para todos os operadores presentes no Mediterrâneo e que se caracteriza pela ausência de obstáculos à entrada. A posição da Corsica Ferries, seja ela qual for, não é de molde a justificar que a concorrência seja falseada pelas medidas controvertidas.

(366)

Face ao exposto, a Comissão conclui que as medidas propostas não preenchem os critérios enumerados nos n.os 38 a 42 das linhas orientadoras.

VII.   CONCLUSÃO

7.1.   INCOMPATIBILIDADE E RECUPERAÇÃO DA INJEÇÃO DE CAPITAL NOTIFICADA PELAS AUTORIDADES FRANCESAS EM 2002 E DAS TRÊS NOVAS MEDIDAS EXECUTADAS PELAS AUTORIDADES FRANCESAS EM 2006

(367)

A injeção de capital de 15,81 milhões de euros notificada pelas autoridades francesas em 2002 e as três novas medidas aplicadas em 2006 pelas mesmas autoridades, a saber, a cessão de 100 % da SNCM pelo preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF e o adiantamento em conta-corrente de 38,5 milhões de euros em favor dos trabalhadores da SNCM, constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e são incompatíveis com o mercado interno.

(368)

A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, qualquer auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno deve ser recuperado junto do beneficiário.

(369)

Para fins dessa recuperação, as autoridades francesas devem ainda acrescentar ao montante do auxílio os juros de recuperação, desde a data em que o auxílio em causa foi colocado à disposição da empresa até à sua recuperação efetiva (166), nos termos do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (167).

7.2.   INCOMPATIBILIDADE E RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA

(370)

A partir do momento em que as medidas notificadas a título do auxílio à reestruturação não preenchem as condições de compatibilidade previstas nas orientações, há que retirar as devidas consequências dessa incompatibilidade relativamente ao auxílio de emergência à SNCM autorizado pelas autoridades francesas, e que foi objeto da decisão da Comissão de 17 de julho de 2002, exigindo a restituição do mesmo.

(371)

Em 19 de novembro de 2002, as autoridades francesas transmitiram à Comissão uma cópia dos convénios de adiantamento de tesouraria entre a SNCM e a CGMF, bem como as provas do reembolso do adiantamento da CGMF à SNCM efetuado por duas transferências datadas de 13 de maio e 14 de junho de 2002.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A injeção de capital de 15,81 milhões de euros e as três novas medidas executadas pelas autoridades francesas em 2006, a saber, a cessão de 75 % da SNCM ao preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF e o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros, em favor dos trabalhadores da SNCM, concedidos pela França à SNCM, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, constituem auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   A França deve recuperar do beneficiário os auxílios mencionados no artigo 1.o.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respetiva recuperação efetiva.

3.   Os juros são calculados de acordo com uma base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (168), que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

1.   A recuperação dos auxílios referidos no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

2.   A França deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a França deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A França deve manter a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios referidos no artigo 1.o. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para lhe dar cumprimento. Deve fornecer também informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 5.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Nos dois casos, as disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE correspondem, quando apropriado, a referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», de «mercado comum» por «mercado interno» e de «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal Geral». Nesta decisão é utilizada a terminologia do TFUE.

(2)  JO C 303 de 13.12.2006, p. 53.

(3)  Registado com a referência TREN A/61846.

(4)  A CGMF é uma holding financeira, detida a 100 % pelo Estado francês, que funciona como intermediária deste para todas as operações de transporte marítimo, armamento e afretamento de navios no Mediterrâneo.

(5)  JO C 148 de 25.6.2003, p.7

(6)  JO C 308 de 11.12.2002, p.29.

(7)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1). Como as autoridades francesas solicitaram, em 11 de setembro de 2002, a correção de alguns erros factuais na decisão de 19 de agosto de 2002, a Comissão adotou em 27 de novembro de 2002 uma decisão que alterava aquela (publicada no JO C 308 de 11.12.2002, p. 29). As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o projeto de auxílio a contar dessa data.

(8)  Em 11 de setembro de 2002, as autoridades francesas pediram um prazo suplementar para apresentarem as suas observações sobre a decisão de 19 de agosto de 2002, prazo que os serviços da Comissão aceitaram em 17 de setembro de 2002.

(9)  Registadas com a referência SG(2002) A/10050.

(10)  Registadas em 15 de janeiro de 2003 com a referência DG TREN A/10962.

(11)  Registado com a referência SG(2003) A/1691.

(12)  Registado com a referência TREN A/21531.

(13)  Registado com a referência SG(2003) A/1546.

(14)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(15)  Registada com a referência TREN A/21701.

(16)  Decisão 2004/166/CE da Comissão, de 9 de julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) (JO L 61 de 27.2.2004, p.13).

(17)  Decisão 2005/36/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2004, que altera a Decisão 2004/166/CE relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) (JO L 019 de 21.1.2005, p. 70)

(18)  JO C 16 de 21.1.2006, p.20.

(19)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France SAS/Comissão (T-349/03, Col. 2005 p. II-2197)

(20)  Registadas com a referência TREN A/27546.

(21)  Registados sob a referência TREN A/30842.

(22)  Foram transmitidas informações complementares por ofícios de 30 de novembro de 2005 [SG(2005) A/10782], 14 de dezembro de 2005 [SG(2005)A/11122] e 30 de dezembro de 2005 (TRENA/10016).

(23)  Registada com a referência TREN A/16904.

(24)  Registados com a referência TREN A/19105.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de julho de 2003, Altmark Trans GmbH e. Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (280/00, Col. p. 7747).

(26)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(27)  A Veolia Transport era uma filial a 100 % da Veolia Environnement. Explorava, sob a designação de Connex, serviços de transporte de passageiros por conta de entidades públicas (transportes coletivos em aglomerações urbanas, transportes coletivos interurbanos e regionais) e geria a esse título redes rodoviárias e ferroviárias e, em menor grau, serviços de transporte marítimo.

(28)  JO C 103 de 29.4.2006, p.28.

(29)  JO C 148 de 24.6.2006, p.42.

(30)  Registado sob a referência TREN A/25295.

(31)  Registadas sob a referência TREN/A/24111.

(32)  JO C 303 de 13.12.2006, p.53.

(33)  Registadas com a referência TREN/A/37907.

(34)  Pedido formulado pelo grupo Stef-TFE em 28 de dezembro de 2007 (A/20313) e pela Corsica Ferries em 27 de dezembro de 2006 (A/20056).

(35)  Ofícios de 4 de janeiro de 2007 (D 2007 300067) endereçados ao grupo Stef-TFE e (D 2007 300068) ao grupo Corsica Ferries.

(36)  A 11 e 16 de janeiro e a 9 de fevereiro de 2007, registadas, respetivamente, com as referências TREN/A/21142, A/21669 e A/23798.

(37)  Em 13 de fevereiro de 2007, registadas com as referências TREN/A/24473 e TREN/A/23981.

(38)  Registados pelos serviços da Comissão com o n.o TREN/A/30979. As autoridades francesas solicitaram, por ofícios de 15 de março e 19 de abril de 2007, registados com as referências TREN/A//27002 e A/29928, dois prazos suplementares de um mês para apresentarem os seus comentários, os quais lhes foram concedidos.

(39)  Ver acórdão do Tribunal Geral, de 11 de setembro de 2012, T-565/08, Corsica Ferries France SAS (a seguir designado por «o acórdão de 11 de setembro de 2012»).

(40)  Ver acórdão do Tribunal Geral, de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão (T-301/01, Col. 2008 p. II-01753), nomeadamente os pontos 137 e 146.

(41)  Ver também o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2012, EDF/Comissão (C-124/10 P), pontos 83-85 e 104-105, no que respeita aos elementos a ter em conta para determinar se um Estado agiu como um investidor privado prudente numa economia de mercado.

(42)  A SNCM detém uma participação não maioritária direta de 45 % na CMN e uma participação não maioritária indireta, através da Compagnie Générale de Tourisme et d’Hôtellerie (CGTH), de 24,1 %. O controlo efetivo está confiado desde 1992 ao grupo Stef-TFE por intermédio da sua participação de 49 % na Compagnie Méridionale de Participations (CMP). A SNCM e a CMN foram parceiras no âmbito da DSP em 2001-2006 e ganharam conjuntamente o novo contrato de delegação de serviço público para o período de 2007-2012/2013.

(43)  A CGTH é uma holding detida a 100 % pela SNCM.

(44)  A Aliso Voyage é o canal de distribuição da SNCM. Formada por 17 agências, distribuídas por toda a França, esta sociedade gere a bilheteira dos serviços marítimos, correspondendo 49,9 % das suas vendas a bilhetes da SNCM.

(45)  Na altura em que foi adotada a decisão de 2003, a SNCM detinha, em paridade com o grupo de transportes Delmas, uma participação na companhia francesa de transporte marítimo de mercadorias Sud-Cargos, especializada no serviço de Marrocos. Esta participação viria a ser cedida no final de 2005 por um montante de 3,3 milhões de euros, como ressalta do plano de investimento de 2005 transmitido pelas autoridades francesas em 28 de março de 2006.

(46)  A SNCM detém 100 % desta sociedade, que assegura o abastecimento dos navios da SNCM.

(47)  Sociedade em nome coletivo, detida a 100 % pela SNCM, a Ferrytour exerce a atividade de organização de viagens. Oferece viagens por via marítima para a Córsega, a Sardenha e a Tunísia, mas também voos para grande número de destinos. Acessoriamente, propõe minicruzeiros e prestações de serviços para o turismo de negócios.

(48)  Filial criada em 1996 e detida a 100 % pela SNCM, a Comptoirs du Sud gere todas as lojas a bordo dos navios.

(49)  49 Ver nota 16.

(50)  O Napoléon Bonaparte (capacidade: 2 150 passageiros e 708 automóveis, potência: 43 MW, velocidade: 23,8 nós), igualmente de grande porte e grand standing; o novo Danielle Casanova, entregue em maio de 2002 (capacidade: 2 204 passageiros e 700 automóveis, potência: 37,8 MW, velocidade: 23,8 nós), igualmente de grande porte e grand standing; o Île de Beauté (capacidade: 1 554 passageiros e 520 automóveis, potência: 37,8 MW, velocidade: 21,5 nós), posto em serviço em 1979 e renovado em 1989/1990; o Méditerranée (capacidade: 2 254 passageiros e 800 automóveis, potência: 35,8 MW, velocidade: 24 nós) e o Córsega (capacidade: 2 150 passageiros e 600 automóveis, potência: 27,56 MW, velocidade: 23,5 nós).

(51)  O Paglia Orba (capacidade: 500 passageiros, 2 000 metros lineares de carga e 120 automóveis, potência: 19,7 MW, velocidade: 19 nós); o Monte d’Oro (capacidade: 508 passageiros, 1 615 metros de carga e 130 automóveis, potência: 14,8 MW, velocidade: 19,5 nós); o Monte Cinto (capacidade: 111 passageiros, 1200 metros de carga, potência: 8,8 MW, velocidade: 18 nós); e, desde maio de 2003, o Pascal Paoli (capacidade: 594 passageiros, 2 300 metros de carga e 130 automóveis, potência: 37,8 MW, velocidade: 23 nós).

(52)  O NGV Liamone (capacidade: 1 116 passageiros e 250 automóveis, potência: 65 MW, velocidade: 42 nós), que efetua igualmente travessias para Toulon.

(53)  Exceto os navios em locação financeira Danielle Casanova, Pascal Paoli e Liamone.

(54)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (Regulamento cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(55)  JO S 2001/10 – 007-005.

(56)  Autoridade adjudicante para as obrigações de serviço público desde 1991, por força da lei francesa n.o 91-428, de 13 de maio de 1991.

(57)  JO 2006/S 100-107350.

(58)  Auxílio estatal N 781/2001 autorizado por decisão da Comissão de 2 de julho de 2002 (JO C 186 de 6.8.2002, p. 3).

(59)  Auxílio estatal N 13/2007 autorizado por decisão da Comissão de 24 de abril de 2007, publicada no sítio internet da Comissão: http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports_2007.htm

(60)  Informações confidenciais

(61)  O motorista acompanha o veículo rodoviário durante a travessia. Em certos casos, um motorista embarca o veículo à partida e um outro desembarca-o à chegada. Esta situação é considerada tráfego acompanhado, por oposição ao tráfego em que o reboque viaja sem trator.

(62)  Ver nota 5.

(63)  Este montante era discriminado do seguinte modo: 20,4 milhões de euros do plano de reestruturação propriamente dito, 1,8 milhões de euros de despesas com o desarmamento de navios em venda, 14,8 milhões de euros de depreciação do Liamone e 9 milhões de euros de despesas com a reorientação da atividade para o Magrebe.

(64)  Adotado pelo Conselho de Administração da SNCM em 17 de dezembro de 2001.

(65)  As reduções de efetivos far-se-iam graças a saídas naturais ou antecipadas com base em critérios de idade (cessação antecipada de atividade), licenças de mobilidade e não-renovação de contratos a termo. Representariam, no entanto, um custo estimado de 20,4 milhões de euros para a SNCM.

(66)  Por exemplo, o tráfego, o crescimento previsional do produto interno bruto (1,5 %), a taxa dos empréstimos (5,5 %), a taxa de rendimento dos produtos financeiros (4,5 %) e a taxa das dívidas a curto prazo (5 %).

(67)  Ver abaixo.

(68)  A SNCM não encontrou um cessionário para a sua participação na CCM.

(69)  O processo interno respeitante às operações de recapitalização e de privatização da SNCM foi formalmente iniciado em 12 de abril de 2006 e concluído em 31 de maio de 2006. Note-se que em 27 de novembro de 2007 ainda não tinha sido implementada a medida de participação dos trabalhadores no capital.

(70)  Esta cláusula será analisada no âmbito do exame do aumento de capital, sendo especificado que a própria cláusula tem um valor substancial.

(71)  Processo T 565/08 Corsica Ferries France SAS.

(72)  Decisão C(2013) 1926 final, de 2 de maio de 2013.

(73)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(74)  Ver quadro 2.

(75)  As autoridades francesas tinham defendido, em 2002, o caráter estratégico da participação da SNCM na Sud-Cargos. A evolução do tráfego de mercadorias (crescimento do tráfego contentorizado em detrimento do tráfego ro-ro), a aquisição da Delmas, outro acionista da Sud-Cargos, pela CMA CGM e as dificuldades económicas da Sud-Cargos são outros fatores que explicam por que deixou esta participação de ser considerada estratégica e pôde ser cedida em 2005 pela SNCM.

(76)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2003, República Federal da Alemanha/Comissão (334/99, Col., p. I -1139).

(77)  Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2005 relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica em favor da ABX Logistics, n.o C 53/2003 (ex NN 62/2003) (JO L 383 de 28.12.2006, p. 21).

(78)  Decisão da Comissão de 8 de julho de 1999 relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha à Gröditzer Stahlwerke GmbH e à sua filial Walzwrk Burg GmbH (JO L 292 de 13.11.1999, p. 27).

(79)  Elaborado pela CGMF com o apoio da Ernst & Young, o revisor oficial de contas da SNCM, e transmitido à Comissão em março de 2006 (a seguir, «relatório CGMF»).

(80)  Elaborado em 29 de março de 2006 pela Oddo Corporate Finance e a firma Paul Hastings (relatório Oddo-Hastings) e transmitido à Comissão em 7 de abril de 2006. O relatório consiste numa apreciação crítica dos relatórios CGMF, efetuada a pedido da Agence des Participations de l’État (APE), e numa análise dos custos de liquidação considerados aceitáveis a nível comunitário.

(81)  Tendo em conta imobilizações corpóreas (161,9 milhões de euros) e financeiras (32,7 milhões de euros), créditos sobre clientes (0,8 milhões de euros), outros créditos (9,4 milhões de euros) e um défice de tesouraria de -14,5 milhões de euros. As autoridades francesas afirmaram que, numa estimativa mais realista, entrando em linha de conta com dados financeiros posteriores, este valor seria de 330 milhões de euros.

(82)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão (278/92, 279/92 e 280/92, Col. p. I-4103).

(83)  Acórdão n.o 98-15129 da Cour de Cassation, de 6 de fevereiro de 2001. Este processo diz respeito a um organismo público, o BRGM (Bureau de Recherches Géologiques et Minières), condenado a pagar integralmente a insuficiência do ativo da sua filial, Mines de Salsignes, porque, sendo o dirigente de facto e apesar de ter conhecimento da degradação da atividade e dos alertas dados, teve um comportamento lesivo ao deixar prosseguir a atividade.

(84)  Processo Aspocomp Group Oyj; acórdão da Cour d’Appel de Rouen, de 22 de março de 2005.

(85)  A título de comparação, a taxa de rendimento de uma OAT (Obligation Assimilable du Trésor, obrigação emitida pelo Estado francês) com vencimento a 30, 10, 5 e 2 anos, era, respetivamente, de 3,95 %, 3,82 %, 3,75 % e 3,72 % a 31 de outubro de 2006.

(86)  Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2002, Société Française de Production, C(2002) 2593 fin. (JO C 71 de 25.3.2003 p. 3).

(87)  Segundo um estudo de mercado independente transmitido pela França, a CFF detém perto de 60 % do segmento de passageiros, enquanto a SNCM passou de 82 % em 2000 para 33 % em 2005 e teve um forte crescimento no segmento de mercadorias, no qual é ainda a principal transportadora graças à sua participação na CMN.

(88)  A CFF recorda que o contrato de delegação do serviço público assegura à companhia uma subvenção pública na ordem de 64,3 milhões de euros, em média, por ano, ou seja, no total 321,5 milhões de euros em cinco anos. Em seu entender, o artigo 5.o daquele contrato garante à SNCM um cash-flow de 72,8 milhões de euros. Além disso, a Corsica Ferries assinala que, dos 40,6 milhões de euros de perdas sofridas pela SNCM em 2001, 15 milhões de euros provêm de uma depreciação aplicada ao NGV Liamone.

(89)  A decisão de iniciar o procedimento indicava que o plano de reestruturação previa, designadamente, «o encerramento da linha Bástia-Livorno, com o equipamento correspondente»

(90)  As críticas da CFF incidem nos seguintes aspetos: não houve diminuição real dos efetivos, não houve mobilização das participações da SNCM para o esforço de reestruturação, não se tomaram em consideração as mais-valias dos navios.

(91)  Este montante corresponderia, segundo a CFF, aos 500 milhões de francos franceses (FRF) que a companhia perderia a nível da dotação de continuidade territorial no novo período de 2002-2006.

(92)  Em relação aos rácios que ela própria estabeleceu a partir de um painel de dez companhias de navegação, os quais variam entre 23,69 % (Moby Lines) e 55,09 % (Grimaldi), com 49,7 % para a CMN.

(93)  A CFF refere a participação de 50 % na Sud-Cargos, a participação de 13 % na Amadeus, empresa especializada nos sistemas de reserva no transporte aéreo, a participação na CMN e o património imobiliário da CGTH.

(94)  A este respeito, a CFF recorda que, no segundo semestre de 2005, dera entrada no Tribunal de Commerce de Marselha uma providência cautelar e que a declaração de insolvência já era previsível desde o outono 2005, devido aos prejuízos de 30 milhões de euros estimados em 2005.

(95)  Segundo a CFF, na estimativa dos ativos da SNCM efetuada nos relatórios Oddo-Hastings e CGMF deveria ter-se entrado em linha de conta com o valor real dos navios indicado pela SNCM aquando da apresentação da sua proposta no âmbito da DSP.

(96)  De acordo com a CFF, as autoridades francesas insistem na importância essencial da integridade do serviço de Nice, na manutenção da frota ao nível atual e na natureza estratégica da participação da SNCM no grupo CMN.

(97)  Com a chegada do Superfast X a 1 de janeiro de 2007.

(98)  A CFF propõe que se limite ao nível de 2005 a capacidade oferecida em cada mercado concorrencial (Nice, Tunísia e Argélia), que não sejam criadas novas linhas e que o serviço Marselha-Córsega passe a ser assegurado por navios mistos, a fim de reduzir os custos.

(99)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (328/99 e 399/00, Col., p.I-4035).

(100)  Dos factos evocados no relatório, resulta que o conselho de administração da SNCM […] () o seu poder de autorização prévia.

(101)  Baseando-se num relatório da Cour des Comptes, o relatório menciona, por exemplo, que o Estado decidiu […] () possa ser debatido.

(102)  Dos factos evocados no relatório, resulta que o Estado […] () projeto industrial.

(103)  Por exemplo, o Estado […] () dos dirigentes da SNCM.

(104)  Na sua carta de 9 de janeiro de 2003, o Conselho Regional Provence-Alpes-Côte d’Azur citava o estudo de mercado que tinha sido transmitido à Comissão no âmbito da notificação, e do qual tinha visivelmente um exemplar, sublinhando a seguinte constatação: «A proposta [para o serviço entre a Córsega e o continente francês] está sobredimensionada face à procura. A taxa de ocupação dos navios varia, em média, entre 20 % no inverno e 50 % no verão.»

(105)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2006, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze (222/04, Col. p. I-289, ponto 129).

(106)  Este montante corresponde à soma da injeção de capital de 15,81 milhões de euros notificada em 2002 e do montante da DSP, ou seja, 53,48 milhões de euros, com as três novas medidas aplicadas pelas autoridades francesas em 2006, ou seja, a cessão de 100 % da SNCM a um preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF e o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros em favor dos trabalhadores da SNCM.

(107)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1).

(108)  Acórdão Alitalia/Comissão, anteriormente referido na nota 40.

(109)  Acórdão Alitalia/Comissão, supracitado, ponto 137.

(110)  Acórdão Alitalia/Comissão, supracitado, pontos 144 e 159.

(111)  Ver, neste sentido, o acórdão Alitalia/Comissão, supracitado, pontos 99 a 101 e 142.

(112)  Acórdão Alitalia/Comissão, supracitado, ponto 174.

(113)  Ver nota 29.

(114)  Ver nota 110.

(115)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão (334/99, Col., p.I-1139, ponto 142).

(116)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros: aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 5.o da Diretiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do setor produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3, ponto 11). Esta comunicação trata do setor produtivo, mas aplica-se por analogia e da mesma forma a todos os outros setores económicos.

(117)  Ver nomeadamente o acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão (233/99, Col., p.II-435).

(118)  Acórdão do Tribunal Geral, de 21 de janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH e Lech-Stahlwerke GmbH/Comissão das Comunidades Europeias (2/96 e 129/95, Col., p. II-17, ponto 116).

(119)  Ver nota 80.

(120)  Ver nota 113.

(121)  Decisão 98/204/CE da Comissão, de 30 de julho de 1997, que autoriza sob determinadas condições os auxílios concedido pela França ao grupo GAN (JO L 78 de 16.3.1998, p. 1).

(122)  Acórdão Corsica Ferries France SAS/Comissão, já referido na nota 39, pontos 81 a 83.

(123)  Ponto 84 do acórdão acima mencionado.

(124)  Ponto 85 do acórdão acima mencionado.

(125)  Processo C-73/11 P, Frucona Kosice/Comissão Europeia.

(126)  Na sequência de um concurso, a Comissão mandatou um perito independente, Moore Stephens, Chartered Accountants, cujo relatório final foi entregue em 25 de janeiro de 2008.

(127)  Trata-se dos sete navios seguintes: Corse, Île de Beauté, Méditerranée, Napoléon Bonaparte, Paglia Orba, Monte d’Oro e Monte Cino.

(128)  Esta depreciação, que é de 52,2 milhões de euros (ou seja, em média 25 % a 30 % do valor de mercado bruto), é justificada, inter alia, pela especificidade dos navios da SNCM, adaptados aos serviços assegurados pela empresa, e pelo seu estado, bem como pelo contexto da colocação à venda do conjunto da frota (nomeadamente a fraqueza da posição do vendedor). A avaliação da BRS assenta na hipótese de venda de navios completamente em ordem, modernizados e em bom estado de conservação e de funcionamento, em condições comerciais normais.

(129)  Estimada em 4,6 milhões de euros.

(130)  O risco judicial é justificado pela probabilidade de o liquidatário ser forçado a proceder muito rapidamente à alienação dos navios e por um efeito de saturação do mercado devido à sua limitada capacidade de absorção.

(131)  No que diz respeito aos edifícios (entre os quais a sede social da SNCM), as autoridades francesas especificam que o valor de liquidação considerado resulta da avaliação efetuada por um perito imobiliário em novembro de 2003, corrigida em +20 % para ter em conta a subida dos preços.

(132)  As imobilizações financeiras referem-se essencialmente aos títulos de participação da SNCM na Sud-Cargos, Aliso, CGTH, CMN e Ferrytour.

(133)  Esta rubrica refere-se essencialmente a créditos sobre o Estado, nomeadamente a compensação pelas obrigações de serviço público do mês de setembro de 2005 e o reembolso dos encargos sociais patronais pelo fundo de desemprego a título do exercício de 2004.

(134)  Trata-se de uma obrigação estabelecida pelo artigo L.321-13 do Código do Trabalho, que prevê o pagamento de uma indemnização pelo empregador em caso de despedimento de trabalhadores com, pelo menos, 50 anos de idade.

(135)  Custo da revitalização do mercado de emprego ([0-10]* milhões de euros), custo das convenções de reclassificação ([10-20]* milhões de euros), custo da célula de acompanhamento e ajuda à reclassificação, dita «mobilidade» ([0-10]* milhões de euros).

(136)  Custo do despedimento do pessoal com contrato SNCM destacado junto de filiais e do pessoal das filiais liquidadas ([0-5]* milhões de euros) e custo do contencioso referente à cessação de contratos de trabalho e aos pedidos de reclassificação de contratos de trabalho ([0-10]* milhões de euros).

(137)  A 30 de setembro de 2005, a SNCM explora três navios em locação financeira: o NGV Liamone (detido pelo AIE Véronique Bail), o Danielle Casanova (AIE Joliette Bail) e o Pascal Paoli (AIE Castellane Bail).

(138)  As hipóteses subjacentes a esta avaliação são as seguintes:

a SNCM põe termo aos seus contratos de locação financeira a 30 de setembro de 2005, o que significa que os navios são restituídos aos respetivos proprietários (AIE) e que não se paga qualquer aluguer;

as opções de compra não podem ser exercidas;

os navios são alienados pelos bancos credores do AIE a 30 de setembro de 2005; o produto líquido da venda dos navios é prioritariamente consagrado à liquidação das dívidas bancárias e fiscais.

(139)  Os navios Napoléon Bonaparte e Paglia Orba garantem o montante dos empréstimos navais que serviram para o seu financiamento.

(140)  Esta rubrica refere-se ao compromisso consuetudinariamente assumido pela SNCM de assumir parte dos custos de mútua complementar em favor dos seus reformados.

(141)  Até ao encerramento da liquidação. Os prejuízos intercalares baseiam-se na hipótese subjacente de pagamento dos salários num só mês. Incluem igualmente o custo de desarmamento dos navios próprios, não deduzido do valor dos ativos. Este custo corresponde ao custo de imobilização dos navios atracados na pendência da sua alienação.

(142)  As dívidas quirografárias repartem-se do seguinte modo: provisões para riscos e encargos (3,3 milhões de euros), dívidas/participações (0,1 milhões de euros), fornecedores (28,6 milhões de euros), representação geral (23 milhões de euros), dívidas do grupo e associados (7,8 milhões de euros), conta de regularização do passivo (6,9 milhões de euros).

(143)  Tendo em conta o recurso intensivo da SNCM a contratos a termo repetidamente renovados.

(144)  Lei n.o 85-98, de 25 de janeiro de 1985, sobre a recuperação e a liquidação judiciais das empresas, codificada nos artigos L620-1 e seguintes do Código Comercial; Lei n.o 2005-845, de 26 de julho de 2005, que incide na manutenção, recuperação e liquidação das empresas, codificada nos artigos 620-1 a 670-8 do Código Comercial.

(145)  A jurisprudência francesa exige que o dirigente de facto tenha cometido atos positivos de gestão ou de direção recorrentes.

(146)  Acórdão da Cour de Cassation, de 30 de novembro de 1993, n.o 91-20.554, Bol. civ. IV, n.o 440, p. 319.

(147)  Ver páginas 46 a 48 do relatório Baker &McKenzie.

(148)  Ver, nomeadamente, os dois acórdãos proferidos pela Cour d’Appel de Rouen em 22 de março de 2005, n.o RG 04/02549 Aspocomp Group Oyj e n.o RG 01/02667-04/02675.

(149)  Cass. com., 19 de abril de 2005, Métaleurop.

(150)  Ou que se tivesse comprometido nessa altura a indemnizá-los na hipótese de uma futura supressão de postos de trabalho.

(151)  Decisão 98/204/CE da Comissão, ponto 3.3

(152)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão (Gröditzer) (C-334/99, Col. 2003 p. I-1139), pontos 133-141 e o acórdão do Tribunal Geral, de 28 de fevereiro de 2012, Land Burgenland e.a./Comissão (Processos apensos T-268/08 e T-281/08), pontos 152-159.

(153)  Ponto 208 da decisão.

(154)  JO C 142 de 11.6.2005, p. 2, ponto 63.

(155)  Ponto 137 do acórdão de 11 de setembro de 2012.

(156)  Ponto 150 do acórdão de 11 de setembro de 2012.

(157)  Números 102 a 104 das orientações de 2004.

(158)  Ver nota 5.

(159)  As provisões regulamentadas são encargos inscritos na contabilidade em conformidade com as regras fiscais.

(160)  Considerandos 209 a 297.

(161)  Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de dezembro de 2010, Frucona Košica/Comissão, T-11/07, ainda não publicado na coletânea, pontos 244 e 245.

(162)  As medidas de 2006 consistem na privatização da SNCM.

(163)  Ver relatório Stephens, Estudo sobre a reestruturação da companhia marítima SNCM, p. 85, ponto 3: execução da DSP em julho de 2007 em vez de janeiro; numerosos litígios com a CFF.

(164)  Ver relatório Stephens, Estudo sobre a reestruturação da companhia marítima SNCM, p. 96.

(165)  Ver Autoridade da Concorrência, parecer n.o 12-A-05 de 17 de fevereiro de 2012, pontos 124 e 125.

(166)  Ver artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/99.

(167)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30 de abril de 2004, p. 1).

(168)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


ANEXO

INFORMAÇÕES SOBRE OS MONTANTES RECEBIDOS, A RECUPERAR E JÁ RECUPERADOS

Identificação do beneficiário

Montante total do auxílio recebido a título do regime (1)

Montante total do auxílio a recuperar (1)

(Capital)

Montante total já reembolsado (1)

Capital

Juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Em milhões da moeda nacional.


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