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Document 32014D0836
2014/836/EU: Council Decision of 27 November 2014 determining certain consequential and transitional arrangements concerning the cessation of the participation of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland in certain acts of the Union in the field of police cooperation and judicial cooperation in criminal matters adopted before the entry into force of the Treaty of Lisbon
2014/836/UE: Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014 , que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
2014/836/UE: Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014 , que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
JO L 343 de 28.11.2014, pp. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2014
que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
(2014/836/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 36, relativo às medidas transitórias (a seguir designado «Protocolo n.o 36»), anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Protocolo n.o 36, o Reino Unido podia notificar ao Conselho, até 31 de maio de 2014, que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça, introduzidas pelo Tratado de Lisboa, no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. |
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(2) |
Por carta ao Presidente do Conselho datada de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. |
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(3) |
O Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis. |
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(4) |
O Reino Unido deu conta da sua vontade de notificar a sua intenção de participar nalguns desses atos. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo do artigo 10.o, n.o 4, determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos. |
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(6) |
Deverá ser evitada qualquer perturbação na execução e aplicação dos atos que o Reino Unido pretenda novamente aplicar. Esses atos deverão, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis ao Reino Unido durante um período transitório limitado, até à entrada em vigor das decisões do Conselho e da Comissão que autorizem a participação do Reino Unido. |
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(7) |
Uma vez que o Reino Unido não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões 2008/615/JAI (1) e 2008/616/JAI (2) do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) (a seguir designadas «Decisões Prüm»), estas deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. Em consequência da cessação da sua aplicação, e até que o Reino Unido participe novamente nas Decisões Prüm, será vedado, para efeitos de aplicação da lei, o acesso do Reino Unido à base de dados Eurodac criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(8) |
No entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o Reino Unido deverá realizar, em estreita consulta com os parceiros operacionais no Reino Unido, os Estados-Membros, a Comissão, a Europol e a Eurojust, uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente nas Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados serão publicados até 30 de setembro de 2015. |
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(9) |
Se os resultados da análise supramencionada forem positivos, o Reino Unido deverá decidir, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho, no prazo de quatro semanas, a sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36. O Reino Unido indicou que, antes de tomar a decisão, é necessária uma votação no seu Parlamento a favor da adoção dessa decisão. |
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(10) |
As regras relativas às consequências financeiras decorrentes da cessação da participação do Reino Unido nas Decisões Prüm serão estabelecidas na Decisão 2014/837/UE do Conselho (5). |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, mas fica por ela vinculado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os atos enumerados no anexo devem continuar a ser aplicáveis ao Reino Unido até 7 de dezembro de 2014.
Artigo 2.o
1. No prazo de dez dias a contar de 30 de novembro de 2014, o Reino Unido deve iniciar a realização de uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de participar novamente nas Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito.
Tal será feito em estreita consulta com os parceiros operacionais no Reino Unido, os Estados-Membros, a Comissão, a Europol e a Eurojust.
2. O Reino Unido deve publicar os resultados da análise a que se refere o n.o 1, até 30 de setembro de 2015.
3. Se os resultados da análise forem positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho da sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36. A notificação deve ser efetuada no prazo de quatro semanas a partir de 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
Até à entrada em vigor de uma decisão que confirme a participação do Reino Unido nas Decisões Prüm, será vedado, para efeitos de aplicação da lei, o acesso do Reino Unido à base de dados EURODAC criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 603/2013.
Artigo 4.o
Se o Reino Unido não notificar o Conselho da sua intenção de participar nas Decisões Prüm no prazo de quatro semanas a contar de 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os efeitos decorrentes da não participação do Reino Unido nessas Decisões.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de novembro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. GIACOMELLI
(1) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(2) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(3) Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).
(4) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Decisão 2014/837/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver página 17 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
LISTA DE ATOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O
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1. |
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1985: artigo 39.o, artigo 40.o, artigos 42.o e 43.o (na medida em que estejam relacionados com o artigo 40.o), artigo 44.o, artigo 46.o, artigo 47.o (à exceção do seu n.o 2, alínea c), e do seu n.o 4), artigos 54.o a 58.o, artigo 59.o, artigos 61.o a 69.o, artigo 71.o, artigo 72.o, artigos 126.o a 130.o (na medida em que estejam relacionados com as disposições da Convenção de Schengen na qual o Reino Unido participa), e Ato final — Declaração n.o 3 (relativa ao artigo 71.o, n.o 2) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19) |
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2. |
Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1) |
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3. |
Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37) |
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4. |
Ação comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado (JO L 344 de 15.12.1997, p. 7) |
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5. |
Ato do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1) |
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6. |
Ação comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4) |
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7. |
Decisão 2000/375/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (JO L 138 de 9.6.2000, p. 1) |
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8. |
Decisão 2000/641/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da proteção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (JO L 271 de 24.10.2000, p. 1) |
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9. |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4) |
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10. |
Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1) |
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11. |
Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44) |
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12. |
Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14) |
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13. |
Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1) |
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14. |
Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76) |
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15. |
Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1) |
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16. |
Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1) |
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17. |
Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24) |
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18. |
Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16)
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19. |
Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59)
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20. |
Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89) |
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21. |
Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29) |
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22. |
Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63) |
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23. |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103) |
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24. |
Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60) |
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25. |
Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32) |
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26. |
Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27)
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27. |
Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130) |
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28. |
Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23) |
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29. |
Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33) |
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30. |
Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37) |
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31. |
Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (JO L 325 de 11.12.2009, p. 6) |
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32. |
Decisão do Conselho 2009/936/JAI, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol (JO L 325 de 11.12.2009, p. 14) |
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33. |
Decisão 2009/968/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol (JO L 332 de 17.12.2009, p. 17) |
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34. |
Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20) |
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35. |
Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20) |