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Document 32014D0796
2014/796/EU: Council Implementing Decision of 7 November 2014 authorising the Republic of Latvia to apply a measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2014/796/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2014/796/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
OJ L 330, 15.11.2014, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
15.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2014/796/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 1 de julho de 2014, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, a fim de isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA. Esta medida já tinha sido concedida à Letónia através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho (2), que caducou em 31 de dezembro de 2013. |
(2) |
Por carta de 7 de agosto de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. A medida apenas derroga do título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, que é de 17 200 EUR. |
(4) |
Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA. |
(5) |
Segundo informação facultada pela Letónia, a derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(6) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).