EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0796

2014/796/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 330, 15.11.2014, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/796/oj

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/796/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 1 de julho de 2014, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, a fim de isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA. Esta medida já tinha sido concedida à Letónia através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho (2), que caducou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Por carta de 7 de agosto de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. A medida apenas derroga do título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, que é de 17 200 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)

Segundo informação facultada pela Letónia, a derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(6)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).


Top