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Document 32014D0709

2014/709/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de outubro de 2014 , relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 295, 11.10.2014, p. 63–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/oj

11.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (4) estabelece as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União, incluindo as medidas a tomar em caso de foco de peste suína africana numa exploração suinícola e em casos de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. Essas medidas incluem planos a desenvolver e a aplicar pelos Estados-Membros, e a aprovar pela Comissão, para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens.

(2)

A peste suína africana está presente na Sardenha, em Itália, desde 1978 e em 2014 foi introduzida noutros Estados-Membros situados na Europa Oriental, nomeadamente a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, em proveniência de países terceiros vizinhos onde a doença está bastante disseminada.

(3)

A fim de direcionar as medidas de luta e prevenir a propagação da doença assim com qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar obstáculos injustificados ao comércio por parte de países terceiros, os Estados-Membros em causa estabeleceram, com caráter de urgência, zonas infetadas e zonas de risco de infeção, as quais foram definidas ao nível da União em colaboração com esses Estados-Membros, através de decisões de execução da Comissão que foram consolidadas através da Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5). Essa decisão define igualmente medidas de polícia sanitária relativas às deslocações e à expedição de suínos e de determinados produtos à base de suínos, bem como à marcação da carne de suíno proveniente das zonas estabelecidas no anexo da decisão a fim de evitar a propagação da doença para outras zonas da União.

(4)

A Decisão 2005/362/CE da Comissão (6) aprovou um plano apresentado pela Itália à Comissão tendo em vista a erradicação da peste suína africana em suínos selvagens na Sardenha e a Decisão de Execução 2014/442/UE da Comissão (7) aprovou os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia.

(5)

A peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos domésticos e selvagens de certos países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para a União.

(6)

A situação da doença é passível de pôr em perigo os efetivos suínos de zonas não afetadas dos Estados-Membros atualmente atingidos pela doença, designadamente a Estónia, a Itália, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, bem os como efetivos suínos de outros Estados-Membros, em virtude nomeadamente do comércio de produtos de origem suína.

(7)

A Estónia, a Itália, a Letónia, a Lituânia e a Polónia tomaram medidas de luta contra a peste suína africana no âmbito da Diretiva 2002/60/CE e a Estónia e a Lituânia devem apresentar à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o artigo 16.o da referida diretiva, os seus planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens.

(8)

Afigura-se adequado enumerar num anexo os Estados-Membros e as zonas afetadas, diferenciados em função do nível de risco. Nas diferentes partes do anexo deve considerar-se a situação epidemiológica da peste suína africana, nomeadamente se se trata das explorações de suínos e da população de suínos selvagens em conjunto (partes III e IV) ou só da população de suínos selvagens (parte II), ou se o risco se deve a uma certa proximidade com a infeção na população selvagem (parte I). Em especial, deve distinguir-se se a situação epidemiológica está estabilizada e a doença se tornou endémica (parte IV) ou se a situação é ainda dinâmica e a sua evolução é incerta (parte III). Todavia, a classificação dos territórios ou partes dos territórios dos Estados-Membros no âmbito das partes I, II, III e IV do anexo de acordo com a população de suínos em causa pode carecer de adaptação mediante a consideração de fatores de risco adicionais relacionados com a situação epidemiológica local e com a sua evolução, em especial em zonas recentemente infetadas onde se dispõe de menos experiência sobre a epidemiologia da doença em diferentes sistemas ecológicos.

(9)

Em termos de risco de propagação da peste suína africana, a circulação dos diferentes produtos de origem suína coloca níveis diferentes de risco. De um modo geral, segundo o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2010 (8), a circulação de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno, bem como de subprodutos animais de origem suína provenientes de zonas infetadas, representa um risco mais elevado, em termos de exposição e consequências, do que a circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne. Por conseguinte, a expedição de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno e de subprodutos animais de origem suína, bem como a expedição de determinadas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne provenientes de determinadas zonas dos Estados-Membros enumeradas no anexo, partes I, II, III e IV, devem ser proibidas. Esta proibição inclui todos os suídeos, como se refere na Diretiva 92/65/CEE do Conselho (9).

(10)

A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco, consoante o tipo de produtos de origem suína e a situação epidemiológica nos Estados-Membros e zonas em causa, é adequado prever determinadas derrogações para cada tipo de produto de origem suína proveniente dos territórios referidos nas diferentes partes do anexo. Estas derrogações estão também em consonância com as medidas de redução dos riscos na importação no que diz respeito à peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. A presente decisão deve igualmente estabelecer as medidas de salvaguarda adicionais e os requisitos sanitários ou os tratamentos aplicáveis a cada um dos produtos, caso as referidas derrogações sejam concedidas.

(11)

Em virtude da situação epidemiológica atual, e por motivos de precaução, os Estados-Membros em causa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, estabeleceram novas zonas de dimensão adequada e suficiente, tal como enumeradas nas partes I, II e III do anexo, adaptadas à atual situação epidemiológica e, sempre que adequado, aplicam-se restrições à circulação de suínos vivos, seu sémen, embriões e óvulos e carne de suíno fresca e determinados produtos à base de suíno. A situação em termos de peste suína africana na Sardenha, Itália, é diferente da dos outros Estados-Membros devido à longa endemicidade da doença nesta parte do território italiano e ao facto de se tratar de uma ilha; considera-se assim necessário introduzir uma parte IV no anexo a fim de abranger a totalidade do território da Sardenha.

(12)

As restrições veterinárias atualmente aplicáveis são particularmente rigorosas nas zonas enumeradas na parte III do anexo, onde podem originar problemas ao nível da logística e do bem-estar dos animais caso não seja possível abater os suínos dentro dessas zonas, em especial devido à ausência de um matadouro adequado ou a limitações na capacidade de abate nas zonas em causa, enumeradas na referida parte III.

(13)

A circulação de suínos vivos para abate imediato coloca menos riscos que outros tipos de transporte, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos. Assim, é adequado que, sempre que se verifiquem as circunstâncias acima descritas de modo concomitante, os Estados-Membros em causa possam, a título excecional, conceder derrogações para a expedição de suínos vivos das zonas enumeradas na parte III do anexo, para o seu abate imediato num matadouro situado fora dessa zona no mesmo Estado-Membro, desde que sejam satisfeitas condições rigorosas a fim de não comprometer a luta contra a doença.

(14)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (10) e a Decisão 93/444/CEE da Comissão (11) estabelecem que os animais devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão sejam aplicáveis a suínos vivos destinados ao comércio intra-União ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (12) estabelece que certos produtos de origem animal devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. A fim de impedir a propagação da peste suína africana a outras zonas da União, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne fresca de suíno e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição dessa carne, preparados de carne e produtos à base de carne a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição, e os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão.

(16)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína africana a outras zonas da União e a países terceiros, dispor que se sujeite a determinadas condições mais rigorosas a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham com origem nos Estados-Membros com zonas enumeradas no anexo. Em particular, a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e com as marcas de salubridade da carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(17)

O período de aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e as condições para a recuperação do estatuto de indemnidade de peste suína africana, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, pelo que esse período deve manter-se pelo menos até 31 de dezembro de 2018.

(18)

Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar a Decisão de Execução 2014/178/UE e substituí-la pela presente decisão.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a)

a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b)

a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c)

a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d)

a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

1.

Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação; e

2.

Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (15) na data de expedição; ou

3.

Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a)

que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b)

que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

1.

os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2.

os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3.

os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4.

a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

5.

à chegada ao matadouro, os suínos permaneçam separados dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo;

6.

o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7.

os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a)

são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b)

são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c)

só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8.

os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9.

os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a)

sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b)

sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c)

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a)

sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b)

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

2.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carcaças não transformadas de suínos, com exceção de suínos selvagens, e de subprodutos animais de origem suína, com exceção dos subprodutos de suínos selvagens (a seguir designados «subprodutos animais»), a partir de matadouros (17) situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de transformação, incineração ou co-incineração localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

a)

os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b)

cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i)

o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii)

o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii)

cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c)

após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d)

seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e)

o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f)

cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (18), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g)

após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h)

os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i)

a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j)

antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

a)

zonas não incluídas no anexo;

b)

uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

a)

permaneceram ininterruptamente durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas no anexo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição;

b)

são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c)

foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d)

são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.   No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (19).

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas no anexo

O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a)

sémen de suíno, a menos que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (20), e situado fora das zonas incluídas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b)

óvulos e embriões de animais da espécie suína, a menos que os óvulos e embriões provenham de porcas dadoras mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam concebidos ou produzidos com sémen em conformidade com as condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a)

os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b)

as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a)

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b)

sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c)

estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (21).

(21)  JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»"

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a)

a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(5)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).

(6)  Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).

(7)  Decisão de Execução 2014/442/UE da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aprova os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 21).

(8)  EFSA Journal 2010; 8(3):1556.

(9)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(10)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(11)  Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).

(12)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(13)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(14)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(15)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(17)  Aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), e com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(18)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(20)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).


ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Põlvamaa;

o maakond de Võrumaa;

o vald de Häädemeeste;

o vald de Kambja;

o vald de Kasepää;

o vald de Kolga-Jaani;

o vald de Konguta;

o vald de Kõo;

o vald de Kõpu;

o vald de Laekvere;

o vald de Nõo;

o vald de Paikuse;

o vald de Pärsti;

o vald de Puhja;

o vald de Rägavere;

o vald de Rannu;

o vald de Rõngu;

o vald de Saarde;

o vald de Saare;

o vald de Saarepeedi;

o vald de Sõmeru;

o vald de Surju;

o vald de Suure-Jaani;

o vald de Tahkuranna;

o vald de Torma;

o vald de Viiratsi;

o vald de Vinni;

o vald de Viru-Nigula;

o linn de Kunda;

o linn de Viljandi.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aizkraukles;

o novads de Alojas;

o novads de Alūksnes;

o novads de Amatas;

o novads de Apes;

o novads de Baltinavas;

o novads de Balvu;

o novads de Cēsu;

o novads de Gulbenes;

o novads de Ikšķiles;

o novads de Inčukalna;

o novads de Jaunjelgavas;

o novads de Jaunpiepalgas;

o novads de Ķeguma;

o novads de Kocēnu;

o novads de Krimuldas;

o novads de Lielvārdes;

o novads de Līgatnes;

o novads de Limbažu;

o novads de Mālpils;

o novads de Mazsalacas;

o novads de Neretas;

o novads de Ogres;

o novads de Pārgaujas;

o novads de Priekuļu;

o novads de Raunas;

o novads de Ropažu;

o novads de Rugāju;

o novads de Salacgrīvas;

o novads de Salas;

o novads de Sējas;

o novads de Siguldas;

o novads de Skrīveru;

o novads de Smiltenes;

o novads de Vecpiebalgas;

o novads de Vecumnieku;

o novads de Viesītes;

o novads de Viļakas;

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o rajono savivaldybe de Biržai;

o rajono savivaldybe de Jonava;

o rajono savivaldybe de Kaišiadorys;

o rajono savivaldybe de Kaunas;

o rajono savivaldybe de Kedainiai;

o rajono savivaldybe de Panevežys;

o rajono savivaldybe de Pasvalys;

o rajono savivaldybe de Prienai;

o savivaldybe de Birštonas;

o savivaldybe de Kazlu Ruda;

o savivaldybe de Marijampole;

o savivaldybe de Kalvarija;

o miesto savivaldybe de Kaunas;

o miesto savivaldybe de Panevežys;

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

o powiat M. Suwałki;

o powiat M. Białystok;

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski;

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński;

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski;

o powiat moniecki;

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski;

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki;

o powiat bielski;

o powiat hajnowski;

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki;

o gminy de Rutki no powiat zambrowski;

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Ida-Virumaa;

o maakond de Valgamaa;

o vald de Abja;

o vald de Halliste;

o vald de Karksi;

o vald de Paistu;

o vald de Tarvastu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aknīstes;

o novads de Cesvaines;

o novads de Ērgļu;

o novads de Ilūkstes;

a republikas pilsēta de Jēkabpils;

o novads de Jēkabpils;

o novads de Kokneses;

o novads de Krustpils;

o novads de Līvānu;

o novads de Lubānas;

o novads de Madonas;

o novads de Pļaviņu;

o novads de Varakļānu.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o apskritis de Alytus;

o rajono savivaldybe de Šalcininkai;

o rajono savivaldybe de Širvintos;

o rajono savivaldybe de Trakai;

o rajono savivaldybe de Ukmerge;

o rajono savivaldybe de Vilnius;

o savivaldybe de Elektrenai;

o miesto savivaldybe de Vilnius;

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No voivodato de podlaskie:

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński;

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski;

os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Supraśl, Wasilków e Michałowo no powiat białostocki;

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas;

o novads de Beverīinas;

o novads de Burtnieku;

o novads de Ciblas;

o novads de Dagdas;

o novads de Daugavpils;

o novads de Kārsavas;

o novads de Krāslavas;

o novads de Ludzas;

o novads de Naukšēnu;

o novads de Preiļu;

o novads de Rēzeknes;

o novads de Riebiņu;

o novads de Rūjienas;

o novads de Streņču;

o novads de Valkas;

o novads de Vārkavas;

o novads de Viļānu;

o novads de Zilupes;

a republikas pilsēta de Daugavpils;

a republikas pilsēta de Rēzekne.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o rajono savivaldybe de Ignalina;

o rajono savivaldybe de Moletai;

o rajono savivaldybe de Rokiškis;

o rajono savivaldybe de Švencionys;

o rajono savivaldybe de Utena;

o rajono savivaldybe de Zarasai;

o savivaldybe de Visaginas;

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis;

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.


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