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Document 32014D0401

Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014 , relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

OJ L 188, 27.6.2014, p. 73–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/401/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/73


DECISÃO 2014/401/PESC DO CONSELHO

de 26 de junho de 2014

relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2001, o Conselho adotou a Ação Comum 2001/555/PESC (1) relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN). Em 23 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/297/PESC (2).

(2)

O funcionamento do SATCEN, enquanto capacidade autónoma europeia que fornece produtos e serviços resultantes da exploração dos meios espaciais pertinentes e dos dados colaterais, é essencial para reforçar as funções de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(3)

Em 14 de setembro de 2012, nos termos do artigo 22.o da Ação Comum 2001/555/PESC, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) apresentou ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do SATCEN.

(4)

Em 27 de novembro de 2012, o Comité Político e de Segurança (CPS) tomou nota do referido relatório e recomendou que o Conselho alterasse, em conformidade, a Ação Comum 2001/555/PESC.

(5)

É conveniente, por razões de clareza jurídica, consolidar as alterações anteriores e as alterações adicionais propostas numa única e nova decisão, e revogar a Ação Comum 2001/555/PESC, incluindo o artigo 23.o relativo às disposições transitórias no que se refere à União da Europa Ocidental («UEO»).

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Todavia, a referida disposição não exclui a participação da Dinamarca nas atividades civis do SATCEN, com base na vontade manifestada pela Dinamarca de contribuir para cobrir as despesas do Centro que não tenham implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Continuidade e localização

1.   O Centro de Satélites da União Europeia, criado pela Ação Comum 2001/555/PESC («SATCEN»), prossegue e desenvolve a sua missão em conformidade com a presente decisão.

2.   A presente decisão não afeta os direitos e obrigações existentes e todas as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/555/PESC. Em particular, não afeta a validade dos contratos de trabalho existentes e dos direitos daí resultantes.

3.   O SATCEN tem a sua sede em Torrejón de Ardoz, em Espanha.

Artigo 2.o

Missão e atividades

1.   O SATCEN apoia o processo de tomada de decisão e as ações da União no domínio da PESC e, nomeadamente, da PCSD, incluindo as missões e operações de gestão de crises da União Europeia, fornecendo, a pedido do Conselho ou do AR, produtos e serviços resultantes da exploração dos meios espaciais pertinentes e dados colaterais, incluindo imagens aéreas e imagens de satélite, bem como serviços afins, em conformidade com o artigo 3.o.

2.   No quadro da missão do SATCEN, o AR dá ao SATCEN, mediante pedido efetuado nesse sentido e se as capacidades do SATCEN o permitirem e sem prejuízo das suas tarefas fundamentais previstas no n.o 1, instruções visando o fornecimento de produtos ou serviços:

i)

A um Estado-Membro, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), à Comissão ou às agências ou organismos da União com os quais o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o;

ii)

Aos países terceiros que tenham aceitado as disposições constantes do anexo sobre a associação de países terceiros às atividades do SATCEN;

iii)

Se o pedido for relevante para o domínio da PESC, nomeadamente da PCSD, a organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

3.   O SATCEN pode também, em conformidade com o artigo 18.o e sem prejuízo das suas tarefas fundamentais previstas no n.o 1, cooperar com a Comissão e com outras agências, organismos ou Estados-Membros da União com vista a maximizar as sinergias e a complementaridade com outras atividades da União que tenham incidência nas atividades do SATCEN ou nos casos em que estas últimas sejam pertinentes para as atividades da União, em particular nos domínios do espaço e da segurança.

4.   Para facilitar a organização de atividades em Bruxelas, o STACEN deve dispor de um gabinete de ligação em Bruxelas.

5.   Na sequência da dissolução da UEO, o SATCEN exerce as funções administrativas enunciadas no artigo 23.o. A unidade responsável pela continuidade dessas funções residuais terá base em Bruxelas.

Artigo 3.o

Supervisão política e direção operacional

1.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, uma supervisão política sobre as atividades do SATCEN e emite orientações políticas relativas às prioridades do SATCEN.

2.   O AR, em conformidade com a sua responsabilidade pela PESC e, em especial, pela PCSD, assegura a direção operacional do SATCEN, sem prejuízo das responsabilidades respetivas do Conselho de Administração e do diretor do SATCEN, estabelecidas na presente decisão. Em particular, com base nas orientações referidas no n.o 1e tendo em conta os recursos disponíveis, o AR estabelece, em conformidade com as orientações multitarefa sujeitas a revisão periódica por parte do Conselho de Administração, as prioridades no que respeita aos pedidos dirigidos ao SATCEN.

3.   Na execução das suas tarefas definidas no presente artigo, o AR informa o Conselho nos casos em que tal se justifique e, no mínimo, de seis em seis meses, nomeadamente acerca da avaliação, pelo Conselho de Administração, da execução, por parte do SATCEN, das orientações políticas a que se refere o n.o 1 e da direção operacional a que se refere o n.o 2.

Artigo 4.o

Produtos e serviços do SATCEN

1.   Em resposta aos pedidos formulados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, alíneas ii) e iii), os produtos e serviços do SATCEN são postos à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e também das agências ou organismos da União com que o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o, bem como da parte requerente, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de segurança. Tais produtos e serviços são ainda postos à disposição dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo e em conformidade com as regras especificadas nessas disposições.

2.   A bem da transparência, o AR põe, sem demora, todos os pedidos de trabalhos formulados nos termos do artigo 2.o à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e das agências ou organismos da União com o qual o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o, bem como dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo, em conformidade com as regras especificadas nessas disposições.

3.   Os produtos e serviços do SATCEN que resultem de pedidos formulados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea i), são postos à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e das agências ou organismos da União com o qual o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o e/ou dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo, por decisão da parte requerente.

4.   O CPS pode instruir o AR para disponibilizar os produtos do SATCEN que resultem de pedidos formulados em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2 a um determinado Estado terceiro ou organização, numa base caso a caso.

Artigo 5.o

Personalidade jurídica

O SATCEN é dotado da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objetivos. Pode, nomeadamente, celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. O SATCEN é um organismo sem fins lucrativos. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para conferir ao SATCEN a capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas nos termos da respetiva legislação nacional, se necessário.

Artigo 6.o

Conselho de Administração

1.   O SATCEN dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate das questões relacionadas com o funcionamento do SATCEN e o seu pessoal e equipamento. O Conselho de Administração avalia regularmente a execução, por parte do SATCEN, das orientações políticas e da direção operacional a que se refere ao artigo 3.o. O Conselho de Administração adota todas as decisões relevantes para o cumprimento da missão do SATCEN, incluindo propostas de atividades ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, desde que as atividades em causa não sejam, ao abrigo da presente decisão, da alçada exclusiva do Conselho ou do Diretor do SATCEN.

2.   A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo AR ou pelo seu representante. Compete ao AR manter o Conselho informado dos trabalhos do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro e por um representante designado pela Comissão. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão, conforme o caso, são dirigidas ao AR.

4.   O diretor do SATCEN, ou o representante do diretor, participa, por regra, nas reuniões do Conselho de Administração. O diretor do Comité Militar da União Europeia, o Diretor-Geral do Estado-Maior da União Europeia e o Comandante de Operação Civil da União Europeia podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração. Podem também ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração representantes de outros organismos pertinentes da União.

5.   Salvo disposição noutro sentido da presente decisão, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados em conformidade com o artigo 16.o, n.os 4 e 5 do TUE. O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno.

6.   O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, de estrutura idêntica à do Conselho de Administração e funcionando sob a sua supervisão, para tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global. A decisão pela qual são criados esses grupos ou comités determina o seu mandato, a sua composição e a sua duração.

7.   O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos duas vezes por ano, e, além disso, a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 7.o

Diretor

1.   O Conselho de Administração seleciona e nomeia o diretor do SATCEN de entre os nacionais dos Estados-Membros, sob recomendação de um painel consultivo. O mandato do diretor tem a duração de três anos, prorrogáveis por um período adicional de dois anos.

2.   Tendo em conta a natureza técnica e operacional da missão do SATCEN, os candidatos ao posto de diretor deverão ser pessoas com reconhecidos e vastos conhecimentos especializados e experiência no domínio da informação e imagem geoespacial ou no domínio das relações externas e política de segurança. Os Estados-Membros apresentam as candidaturas ao Conselho de Administração. O painel consultivo, composto pelo AR (ou pelo seu representante) — que preside ao painel –, por três representantes dos Estados-Membros de entre o Trio de Presidências e por um representante do SEAE, recomenda ao Conselho de Administração pelo menos três candidatos, tendo em vista a seleção e a nomeação do diretor.

3.   O diretor é o representante legal do SATCEN.

4.   O diretor é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do SATCEN.

5.   Após aprovação do Conselho de Administração, o diretor nomeia o diretor adjunto do SATCEN. O diretor adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração, mediante a aprovação do Conselho de Administração.

6.   O diretor assegura a execução da missão do SATCEN nos termos do artigo 2.o. O Diretor vela pelo elevado nível de competência e profissionalismo do SATCEN, bem como pela eficiência e eficácia na execução das atividades do SATCEN. O diretor toma todas as medidas necessárias para o efeito, incluindo a formação de pessoal e a condução de projetos de investigação e desenvolvimento em apoio dessa missão.

O diretor é também responsável pelas funções que lhe são atribuídas na presente decisão:

a)

preparação dos trabalhos do Conselho de Administração, nomeadamente do projeto de programa de trabalho anual do SATCEN;

b)

gestão corrente do SATCEN;

c)

preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do SATCEN;

d)

aspetos de segurança;

e)

todas as questões respeitantes ao pessoal;

f)

informação do CPS sobre o programa de trabalho anual;

g)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com a Comissão e as agências ou órgãos da União, em conformidade com o artigo 18.o;

h)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com as instituições dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o;

i)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com Estados, organizações ou entidades terceiros, em conformidade com o artigo 20.o;

j)

negociação de convénios administrativos em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 18.o e 20.o.

7.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento do SATCEN, o diretor está habilitado a celebrar contratos, recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e efetuar as despesas necessárias ao funcionamento do SATCEN.

8.   O diretor elabora um relatório anual sobre as atividades do SATCEN até 31 de março do ano seguinte. O relatório anual é enviado ao Conselho de Administração e, através do AR, ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu e à Comissão.

9.   O diretor responde perante o Conselho de Administração.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   O pessoal do SATCEN, incluindo o diretor, é constituído por agentes contratados recrutados, na mais ampla base possível, de entre os nacionais dos Estados-Membros, e por peritos destacados.

2.   Os agentes contratados são nomeados pelo diretor com base no mérito e por concurso equitativo e transparente.

3.   A necessidade dos destacamentos de pessoal é determinada pelo AR, em consulta com o diretor do SATCEN. Mediante acordo do diretor, podem ser destacados para o SATCEN, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros, bem como funcionários do SEAE, das instituições, agências ou organismos da União, para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do SATCEN e/ou para executar tarefas e projetos específicos.

4.   Os agentes contratados podem ser destacados por um período limitado para um lugar exterior ao SATCEN, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do SATCEN.

5.   O Conselho de Administração elabora, mediante proposta do diretor, regras de pessoal do SATCEN, que são adotadas pelo Conselho.

6.   As disposições relativas aos peritos destacados são adotadas pelo Conselho de Administração sob proposta do diretor.

Artigo 9.o

Programa de trabalho

1.   Até 30 de setembro de cada ano, o diretor elabora e apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de um projeto de programa de trabalho a longo prazo que contenha perspetivas indicativas para mais dois anos.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a longo prazo.

Artigo 10.o

Orçamento

1.   Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do SATCEN são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil. Elas são inscritas no orçamento do SATCEN, que inclui um quadro de pessoal.

2.   O orçamento do SATCEN deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3.   As receitas do SATCEN são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto, por pagamentos efetuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas.

4.   Os produtos e serviços fornecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e os que se prendam com operações e missões de gestão de crises estão sujeitos às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação de custos em aplicação das diretrizes estabelecidas nas regras financeiras do SATCEN a que se refere o artigo 12.o, exceto para os Estados-Membros e para o SEAE.

5.   Em circunstâncias excecionais, mediante decisão do CPS, pode-se renunciar à recuperação dos custos junto de terceiros.

6.   No âmbito dos convénios autorizados em conformidade com os artigos 18.o, 19.o ou 20.o, o SATCEN pode acolher no seu orçamento, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras:

a)

Do orçamento geral da União, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, Estados terceiros ou outros terceiros.

7.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afetadas.

Artigo 11.o

Processo orçamental

1.   Até 30 de setembro de cada ano, o diretor apresenta ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual do SATCEN, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas, incluindo receitas consignadas, para o exercício orçamental seguinte, bem como estimativas indicativas a longo prazo das despesas e receitas tendo em conta o projeto de programa de trabalho a longo prazo.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do SATCEN por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o diretor pode propor ao Conselho de Administração um projeto de orçamento retificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova orçamento retificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

4.   O controlo das autorizações e pagamentos de todas as despesas, bem como do registo e cobrança de todas as receitas, é efetuado por um auditor financeiro independente, designado pelo Conselho de Administração.

5.   Até 31 de março de cada ano, o diretor apresenta ao Conselho e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as atividades do SATCEN.

6.   O Conselho de Administração dá quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do SATCEN.

Artigo 12.o

Regras financeiras

Após aprovação do Conselho e sob proposta do diretor, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução e controlo do orçamento do SATCEN.

Artigo 13.o

Privilégios e imunidades e relações com os Estados de acolhimento

1.   Os privilégios e imunidades do diretor e do pessoal do SATCEN estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal. Enquanto se aguarda a entrada em vigor dessa decisão, o Estado-Membro de acolhimento pode garantir ao diretor e ao pessoal do SATCEN os privilégios e imunidades previstos nessa decisão.

2.   Os privilégios e imunidades do SATCEN são os previstos no Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE.

Artigo 14.o

Responsabilidade jurídica

1.   A responsabilidade contratual do SATCEN é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia será competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pelo SATCEN.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante o SATCEN é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal do SATCEN.

Artigo 15.o

Proteção das informações classificadas da UE

1.   O SATCEN aplica a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

2.   Nas suas relações com o SATCEN, e no que se refere aos seus produtos e serviços, os Estados terceiros que tenham acordado as disposições do Anexo relativas à associação às atividades do SATCEN confirmam, mediante troca de cartas com o SATCEN, que aplicam os princípios e as normas mínimas de segurança definidos na Decisão 2013/488/UE, bem como os que tiverem sido estabelecidos por eventuais fornecedores de dados classificados.

Artigo 16.o

Acesso a documentos

Sob proposta do diretor, o Conselho de Administração adota regras relativas ao acesso do público a documentos do SATCEN, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 17.o

Posição da Dinamarca

1.   O membro dinamarquês do Conselho de Administração toma parte nos trabalhos do Conselho de Administração respeitando plenamente o artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE.

A Dinamarca pode apresentar pedidos que não tenham implicações em matéria de defesa ao AR nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea i), da presente decisão.

2.   Os produtos e serviços resultantes de atribuições da missão do SATCEN ao abrigo do artigo 2.o são facultados à Dinamarca nas mesmas condições que aos outros Estados-Membros, com exceção dos pedidos com implicações em matéria de defesa, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, e os produtos daí resultantes.

3.   A Dinamarca tem direito a destacar pessoal para o SATCEN nos termos do artigo 8.o.

Artigo 18.o

Cooperação relativa a outras atividades da União

1.   O SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com a Comissão e outras agências ou organismos da União com vista a maximizar as sinergias e a complementaridade com outras atividades da União que tenham incidência na missão do SATCEN e nos casos em que as atividades do SATCEN sejam pertinentes para as atividades da União, em particular nos domínios do espaço e da segurança.

2.   No âmbito dessa cooperação e após aprovação pelo Conselho de Administração, o SATCEN pode, nomeadamente, estabelecer contactos, proceder ao intercâmbio de conhecimentos especializados e conselhos, contribuir para os programas e projetos pertinentes da União, receber contributos dos programas e projetos pertinentes da União e disponibilizar produtos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea i).

3.   Para fomentar essa cooperação, o SATCEN pode celebrar convénios administrativos com a Comissão, com outras agências e organismos pertinentes da União ou com Estados-Membros. O Conselho de Administração decide autorizar o diretor a negociar esses convénios administrativos e transmite diretrizes ao diretor. As negociações são conduzidas em consulta com o Conselho de Administração. Cada um desses convénios é celebrado pelo SATCEN, sob reserva da sua aprovação pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.o

Cooperação com as instituições dos Estados-Membros

Sob proposta do AR ou de um Estado-Membro e após aprovação pelo Conselho de Administração, o SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com instituições dos Estados-Membros cujas atividades nos domínios do espaço e da segurança tenham incidência na missão do SATCEN e nos casos em que as atividades do SATCEN sejam pertinentes para essas instituições.

Artigo 20.o

Cooperação com Estados, organizações e entidades terceiros

1.   Para efeitos do cumprimento da sua missão, o SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com Estados, organizações e entidades terceiros. Para o efeito, pode celebrar convénios administrativos com as autoridades competentes de Estados, organizações internacionais ou entidades terceiros.

2.   O Conselho de Administração decide autorizar o diretor a negociar esses convénios administrativos e transmite diretrizes ao diretor. As negociações são conduzidas em consulta com o Conselho de Administração. Cada um desses convénios é celebrado pelo SATCEN, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, e assinado pelo diretor.

3.   Os membros da NATO que não são membros da União, bem como outros Estados que sejam candidatos à adesão à UE, têm direito a ser associados às atividades do SATCEN, numa base casuística, em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão e com as disposições do anexo.

Artigo 21.o

Proteção de dados

Sob proposta do diretor, o Conselho de Administração adota regras de execução no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 22.o

Relatórios

Até 31 de julho de 2019, o AR apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do SATCEN, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento.

Artigo 23.o

Funções administrativas a exercer após a dissolução da UEO

1.   Na sequência da dissolução da UEO, o SATCEN executa, em nome da Bélgica, da Alemanha, da Grécia, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido («os dez Estados-Membros»), as seguintes funções administrativas residuais da UEO:

a)

A administração das pensões do antigo pessoal da UEO;

b)

A administração do seguro de doença do antigo pessoal da UEO;

c)

A administração do Plano Social da UEO;

d)

A administração de quaisquer litígios entre a UEO e qualquer membro do seu antigo pessoal e a execução das decisões da Câmara de Recurso da UEO ou do tribunal competente;

e)

A assistência aos dez Estados-Membros relacionada com as funções residuais e outras funções administrativas da UEO, incluindo a liquidação dos ativos da UEO.

2.   A administração das pensões do antigo pessoal da UEO:

a)

É efetuada em conformidade com o regime de pensões da UEO em vigor a 30 de junho de 2011, que pode ser alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, no quadro das Organizações Coordenadas;

b)

É assegurada por uma autoridade, organização ou instituição financeira especializada aprovada pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, sob proposta do diretor do SATCEN.

Os litígios relacionados com essas pensões e que envolvam antigos funcionários da UEO são resolvidos nos termos do n.o 5.

3.   A administração do seguro de doença dos antigos funcionários da UEO reformados é efetuada em conformidade com o estatuto do pessoal da UEO em vigor em 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

4.   A administração do Plano Social da UEO é efetuada em conformidade com o Plano Social adotado pela UEO em 22 de outubro de 2010. Respeita também qualquer decisão vinculativa posteriormente tomada pela Câmara de Recurso competente, e quaisquer decisões tomadas pela UEO ou pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7 para dar execução a tal decisão.

5.   Os litígios relacionados com membros do antigo pessoal da UEO resultantes da execução das funções residuais da UEO ficam sujeitos ao procedimento de resolução de litígios do estatuto do pessoal da UEO em vigor em 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

A situação do antigo pessoal da UEO rege-se pelo estatuto do pessoal da UEO em vigor a 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, e por qualquer outra decisão aplicável, incluindo o Plano Social da UEO.

6.   A assistência aos dez Estados-Membros compreende a gestão dos assuntos correntes, bem como de quaisquer questões de natureza jurídica ou financeira que decorram do encerramento da UEO, levada a cabo sob a orientação do Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

7.   Todas as decisões inerentes às funções referidas no presente artigo, incluindo as decisões do Conselho de Administração a que se refere o presente artigo, são adotadas por unanimidade pelo Conselho de Administração composto por representantes dos dez Estados-Membros. O Conselho de Administração nessa configuração decide das modalidades de exercício da sua presidência por um dos membros que o compõem. O diretor do SATCEN, ou o seu representante, participa, por regra, nas reuniões desta configuração do Conselho de Administração. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente pelo menos uma vez por ano ou a pedido de pelo menos três dos seus membros. Podem ser convocadas reuniões ad hoc do Conselho de Administração a nível de peritos para tratar de temas ou assuntos específicos. As decisões do Conselho de Administração podem ser tomadas por procedimento escrito.

8.   O SATCEN procede ao recrutamento do pessoal necessário para exercer as funções referidas no n.o 1. Se um dos dez Estados-Membros se propuser destacar uma pessoa para esse efeito, esta é recrutada. Se tal não acontecer, ou se o destacamento não for suficiente para preencher todos os lugares necessários, é contratado o pessoal que for preciso. O estatuto do pessoal do SATCEN é aplicável sem prejuízo do disposto no presente artigo.

9.   Todas as rubricas das despesas resultantes e das receitas relacionadas com a aplicação do presente artigo fazem parte de um orçamento independente do orçamento do SATCEN. Esse orçamento é elaborado para cada exercício, que coincide com o ano civil, e é adotado até 30 de novembro de cada ano pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, deliberando sob proposta do diretor do SATCEN. As receitas e despesas previstas nesse orçamento devem estar equilibradas. Esse orçamento inclui uma lista dos efetivos recrutados em conformidade com o n.o 8. As receitas são constituídas por contribuições dos dez Estados-Membros, determinadas de acordo com as regras aplicáveis às suas contribuições para a UEO em vigor à data de 30 de junho de 2011, e por outras receitas diversas.

O Conselho de Administração na aceção do n.o 7 adota regras financeiras pormenorizadas, distintas das do SATCEN, que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução dos orçamentos referidos no primeiro parágrafo do presente n.o.

10.   O fundo de arranque de 5,3 milhões de EUR financiado pelos dez Estados-Membros constitui uma garantia suplementar da disponibilidade de recursos financeiros para a execução das funções administrativas residuais da UEO referidas no presente artigo, em especial no que diz respeito aos direitos a pensão.

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Ação Comum 2001/555/PESC.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Acão Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 5).

(2)  Decisão 2011/297/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Acão Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 136 de 24.5.2011, p. 62).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS TERCEIROS ÀS ATIVIDADES DO SATCEN

Artigo 1.o

Objetivo

As presentes disposições estabelecem o âmbito de aplicação e as regras de participação de Estados terceiros nas atividades do SATCEN.

Artigo 2.o

Âmbito

Os Estados terceiros referidos no artigo 20.o, n.o 3, da presente decisão comum têm direito a:

a)

Apresentar pedidos nacionais de análise de imagens a efetuar pelo SATCEN;

b)

Apresentar ao SATCEN candidatos a destacamento como analistas de imagens por período limitado;

c)

Ter acesso aos produtos e serviços do SATCEN em conformidade com o artigo 5.o das presentes disposições.

Artigo 3.o

Pedidos

1.   Os pedidos de trabalhos de análise de imagens a efetuar pelo SATCEN podem ser apresentados pelos Estados terceiros ao AR, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea ii), da presente decisão.

2.   Se a capacidade do SATCEN o permitir, o AR instrui o SATCEN em conformidade, nos termos do artigo 3.o da presente decisão.

3.   Os Estados terceiros fazem acompanhar cada pedido dos dados colaterais pertinentes e reembolsam o SATCEN em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da presente decisão e com as regras relativas às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação dos custos, definidas nas regras financeiras do SATCEN. Os Estados terceiros indicam se os pedidos e/ou os produtos devem ou não ser postos à disposição de outros Estados terceiros e organizações internacionais.

Artigo 4.o

Destacamento de peritos

1.   Os Estados terceiros têm direito a apresentar ao SATCEN candidatos ao destacamento como peritos, por período limitado, a fim de se familiarizarem com o seu funcionamento.

2.   As candidaturas são tomadas em consideração de acordo com a disponibilidade de postos.

3.   A duração do destacamento baseia-se numa proposta do diretor do SATCEN e depende das disponibilidades do SATCEN. É tida em consideração a mais ampla rotação possível entre os candidatos dos Estados terceiros interessados.

4.   Os candidatos são peritos experimentados, com qualificações profissionais suficientes. Os peritos destacados tomam em princípio parte nas atividades operacionais do SATCEN que utilizem imagens comerciais.

5.   Os peritos provenientes de Estados terceiros observam o disposto na Decisão 2013/488/UE e subscrevem um compromisso de confidencialidade com o SATCEN.

6.   Os Estados terceiros pagam o vencimento dos seus peritos destacados e todas as despesas associadas, tais como abonos, subsídios, encargos sociais, despesas de instalação e de viagem, bem como quaisquer custos adicionais para o orçamento do SATCEN, como previsto nas regras referidas no n.o 8.

7.   As despesas de missão inerentes às atividades desenvolvidas no SATCEN pelos peritos destacados provenientes de Estados terceiros são afetadas ao orçamento do SATCEN.

8.   As regras do destacamento são elaboradas pelo diretor do SATCEN.

Artigo 5.o

Disponibilidade dos produtos do SATCEN

1.   O AR informa os Estados terceiros quando os produtos solicitados em conformidade com o artigo 2.o da decisão estão disponíveis no SEAE.

2.   Os pedidos e os produtos solicitados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão são postos à disposição dos Estados terceiros quando o AR o considerar relevante para o diálogo, a consulta e a cooperação entre esses Estados e a União no domínio da PCSD.

3.   Os pedidos e os produtos do SATCEN em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão são postos à disposição dos Estados terceiros por decisão da parte requerente.

Artigo 6.o

Comité Consultivo

1.   É instituído um Comité Consultivo, presidido pelo diretor do SATCEN ou pelo seu representante e constituído por representantes dos membros do Conselho de Administração e por representantes dos Estados terceiros que tenham aceitado as disposições previstas no presente Anexo. O Comité Consultivo pode reunir-se em diferentes formações.

2.   O Comité Consultivo aborda temas de interesse comum abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições previstas no presente Anexo.

3.   O Comité Consultivo é convocado pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   As disposições previstas no presente Anexo produzem efeitos, no que se refere a cada Estado terceiro, no primeiro dia do mês subsequente ao da notificação dirigida ao AR pela autoridade competente do Estado terceiro relativamente à aceitação dos termos nelas estabelecidos.

2.   O Estado terceiro deve notificar o AR da sua decisão de deixar de aplicar as presentes disposições, pelo menos um mês antes de essa decisão produzir efeito.


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