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Document 32014D0255

2014/255/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União

OJ L 134, 7.5.2014, p. 46–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2016; revogado e substituído por 32016D0578

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/255/oj

7.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União

(2014/255/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado «o Código»), prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos. O programa de trabalho é de especial importância para o estabelecimento das medidas transitórias relacionadas com os sistemas eletrónicos e do calendário nos casos em que os sistemas ainda não estejam operacionais na data da aplicação do Código, ou seja, 1 de maio de 2016.

(2)

O Código prevê que todo o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como a armazenagem dessas informações devem ser efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados e que esses sistemas de informação e de comunicação devem oferecer as mesmas facilidades aos operadores económicos em todos os Estados-Membros. O programa de trabalho deve, pois, estabelecer um vasto plano para a implementação dos sistemas eletrónicos, a fim de assegurar a correta aplicação do Código.

(3)

Por conseguinte, o programa de trabalho deve incluir uma lista dos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver, em estreita cooperação, para que o Código seja aplicável na prática. Essa lista baseia-se no documento de planeamento existente sobre todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI, denominado Plano Estratégico Plurianual, que é elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser sujeitos à mesma abordagem de gestão de projetos, ser preparados e desenvolvidos conforme estabelecido no Plano Estratégico Plurianual.

(4)

O programa de trabalho deve definir e descrever os sistemas eletrónicos, bem como a respetiva base jurídica, os principais marcos e as datas previstas para o início das operações. Estas datas devem ser referidas como «datas de início da aplicação previstas». A data de aplicação dos sistemas eletrónicos deve constituir a data de termo prevista do período de transição.

(5)

Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser selecionados tendo em conta o seu eventual impacto ao nível das prioridades definidas no Código. Uma das principais prioridades neste domínio é poder oferecer aos operadores económicos uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos em todo o território aduaneiro da União. Além disso, os sistemas eletrónicos devem visar a melhoria da eficiência, da eficácia e da harmonização dos processos aduaneiros em toda a União. A prioritização e o calendário para a aplicação dos sistemas incluídos no programa de trabalho devem basear-se em considerações de ordem prática e de gestão de projetos, como a repartição de esforços e recursos, a interligação entre os projetos, os requisitos prévios específicos de cada sistema e a maturidade do projeto. Assim, o programa de trabalho destina-se a planear e a gerir o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos de forma adequada e faseada.

(6)

Como os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Código devem ser desenvolvidos, aplicados e mantidos pelos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para assegurar que a preparação e a aplicação dos sistemas eletrónicos são geridas em conformidade com o programa de trabalho e que são adotadas medidas adequadas para planear, conceber, desenvolver e aplicar os sistemas identificados de um modo coordenado e nos prazos previstos.

(7)

A fim de garantir a sincronização entre o programa de trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o primeiro deve ser atualizado ao mesmo tempo que o segundo.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão define o programa de trabalho, conforme previsto pelo artigo 280.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União («o Código»).

O programa de trabalho figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para cooperar e aplicar o programa de trabalho.

2.   Os projetos especificados no programa de trabalho e a preparação e aplicação dos respetivos sistemas eletrónicos devem ser geridos de forma coerente com o programa de trabalho.

3.   A Comissão compromete-se a tentar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita aos objetivos do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, a fim de iniciar os projetos do programa de trabalho. Se for caso disso, a Comissão deve também consultar os operadores económicos e considerar os seus pontos de vista.

Artigo 3.o

Atualizações

1.   O programa de trabalho deve ser objeto de atualizações regulares que garantam a coerência com os desenvolvimentos mais recentes na aplicação do Código e a correspondente adaptação e que tenham em consideração os progressos efetivamente realizados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, em especial no que respeita à disponibilidade de especificações acordadas e à entrada em funcionamento dos sistemas eletrónicos.

2.   A fim de assegurar a sincronização entre o programa de trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o programa de trabalho deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano.

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).


ANEXO

PROGRAMA DE TRABALHO RELATIVO AO CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO

I.   Introdução ao programa de trabalho

O objetivo do programa de trabalho é fornecer um instrumento de apoio na aplicação do Código relativamente ao desenvolvimento e à aplicação de sistemas eletrónicos.

O programa de trabalho permitirá apoiar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos exigido pelo disposto no artigo 6.o, n.o 1, e reger a fixação dos períodos de transição referidos no artigo 278.o do Código. O programa de trabalho dá resposta à cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros necessária para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos de acordo com o previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Código.

O programa de trabalho deve ser entendido do seguinte modo:

1.

Diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Código;

2.

Tem em consideração as prioridades definidas no artigo 280.o, n.o 2, do Código;

3.

Enumera os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, necessários à aplicação das disposições do Código e em relação às quais deve ser previsto um período de transição, a partir da data de aplicação do Código, mas não para além de 31 de dezembro de 2020;

4.

Especifica por projeto:

a)

uma descrição geral do projeto e do respetivo sistema eletrónico;

b)

a base jurídica do sistema eletrónico (disposições jurídicas do Código aplicáveis);

c)

o principal marco em termos de data relativa às especificações, que deve ser entendida como a data de conclusão das especificações técnicas estáveis, atualizadas e disponibilizadas aos Estados-Membros após revisão;

d)

a data em que o sistema eletrónico estará operacional, denominada como a data de início prevista para a aplicação do sistema eletrónico e que coincide com a data do termo do período de transição.

A descrição dos sistemas eletrónicos no programa de trabalho baseia-se nos requisitos relativos a esses sistemas, que podem ser extraídos das descrições no Código, no momento da elaboração do programa de trabalho.

Com o objetivo de implementar o programa de trabalho, a Comissão iniciará os projetos específicos relacionados com os sistemas eletrónicos através de atividades de análise empresarial em estreita colaboração com os Estados-Membros. Tendo em vista uma elaboração mais exaustiva da parte técnica dos projetos em matéria de TI, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, define especificações comuns para os sistemas eletrónicos previstos. Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas, incluindo os testes e a migração, em conformidade com a arquitetura do sistema e as especificações definidas. A Comissão e os Estados-Membros devem também colaborar com outras partes interessadas, tais como os operadores económicos.

Os projetos serão implantados em diferentes fases desde a elaboração até à execução final, passando pela construção, os testes e a migração. O papel da Comissão e dos Estados-Membros nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura dos sistemas, bem como dos seus componentes ou serviços descritos nas fichas de projeto detalhadas do Plano Estratégico Plurianual. Se necessário, as especificações técnicas comuns serão definidas pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, e sujeitas a uma análise por estes últimos, para que possam dispor de 24 meses antes da data de início da aplicação do sistema eletrónico.

Os Estados-Membros e a Comissão comprometer-se-ão ao desenvolvimento e à aplicação dos sistemas, incluindo a implementação de atividades de apoio, como a formação e as atividades de comunicação. As atividades serão desenvolvidas de acordo com os marcos e as datas indicadas no programa de trabalho. Os operadores económicos devem tomar as medidas necessárias para poder fazer uso dos sistemas logo que estes estejam em vigor.

II.   Programa de trabalho (relativo ao Código Aduaneiro da União)

«Projetos relativos ao Código Aduaneiro da União e sistemas eletrónicos conexos»

Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código

Base jurídica

Principal marco

Data de início prevista para a aplicação do sistema eletrónico (1)

1.

Sistema do Exportador Registado (REX)

O presente projeto visa disponibilizar informações atualizadas sobre o registo de exportadores estabelecidos em países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que exportam mercadorias para a UE. O sistema incluirá também dados sobre os operadores da UE, com o objetivo de apoiar as exportações para países beneficiários do SPG.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= primeiro trimestre de 2015

1.1.2017

2.

Informação pautal vinculativa (IPV)/Vigilância 2 + no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo atualizar o sistema de IPV e o sistema de Vigilância 2 para garantir

o alinhamento do sistema EBTI-3 com os requisitos do Código Aduaneiro da União,

a extensão dos dados da Vigilância

a monitorização da utilização obrigatória das informações pautais vinculativas,

a monitorização e a gestão da utilização prolongada das informações pautais vinculativas.O projeto será implementado em duas fases.

A primeira fase incidirá sobre os elementos essenciais para o cumprimento da obrigação de controlo da utilização das informações pautais vinculativas, fazendo apelo a um conjunto de dados limitado e ao alinhamento dos procedimentos de adoção das decisões aduaneiras.

A segunda fase implementará todas as possibilidades de monitorização através de um conjunto exaustivo de dados e providenciará aos operadores económicos uma interface harmonizada dos operadores económicos da União que lhes permitirá apresentar pedidos de informações pautais vinculativas e receber a correspondente decisão por via eletrónica.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= segundo trimestre de 2015

(fase 1)

= terceiro trimestre de 2016

(fase 2)

1.3.2017

(fase 1)

1.10.2018

(fase 2)

3.

Decisões aduaneiras no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto visa harmonizar os processos relacionados com o pedido de adoção de decisões aduaneiras, assim como com a tomada de decisões e a sua gestão através da normalização e da gestão eletrónica dos dados correspondentes aos pedidos e à decisão/autorização em toda a União Europeia. O sistema irá facilitar as consultas durante o período de tomada de decisões e durante a gestão dos processos de autorização.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2015

2.10.2017

4.

Acesso direto dos operadores económicos aos Sistemas de Informação Europeus (gestão uniforme dos utilizadores e assinatura digital)

O objetivo deste projeto é fornecer soluções operacionais para um acesso dos operadores económicos direto e harmonizado ao nível da UE, enquanto serviço que deve ser integrado nos sistemas aduaneiros eletrónicos conforme definidos nos projetos específicos do Código Aduaneiro da União, como, por exemplo, o pedido de informação pautal vinculativa (IPV)/Vigilância 2+ no âmbito do Código Aduaneiro da União e as de decisões em matéria aduaneira no âmbito do Código Aduaneiro da União. Inclui o apoio da identificação, o acesso e a gestão dos utilizadores de acordo com as políticas de segurança necessárias, eventualmente complementadas pelas assinaturas digitais.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= quarto trimestre de 2015

2.10.2017

5.

Prova de Estatuto da União no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo a criação de um novo Sistema de Informação Europeu para armazenar, gerir e extrair os documentos comprovativos do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Visa a substituição do formulário em papel T2L por meios eletrónicos.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 153.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2015

2.10.2017

6.

Atualização dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto destina-se a melhorar os processos relacionados com pedidos e autorizações AEO tendo em atenção as alterações das disposições do Código Aduaneiro da União e a harmonização do processo de tomada de decisões em matéria aduaneira.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= primeiro trimestre de 2016

1.3.2018

7.

Vigilância 3 no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo melhorar o sistema de Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos previstos pelo Código Aduaneiro da União, como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e a criação dos mecanismos adequados indispensáveis para processar e analisar o conjunto de dados em matéria de vigilância provenientes dos Estados-Membros.

Por conseguinte, incluirá novas capacidades de extração de dados e mecanismos de prestação de informação a disponibilizar à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2016

1.10.2018

8.

Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI) no âmbito do Código Aduaneiro da União

O objetivo do presente projeto consiste em alinhar o Novo Sistema de Trânsito Informatizado com as novas exigências impostas pelo Código Aduaneiro da União, como, por exemplo, o alinhamento do intercâmbio de informações com as exigências do Código Aduaneiro da União em matéria de dados e a atualização e o desenvolvimento de interfaces com outros sistemas.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 226.o a 236.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2016

1.10.2018

9.

Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do Código Aduaneiro da União

Este projeto tem como objetivo um maior desenvolvimento do atual Sistema de Controlo das Exportações, de modo a que seja possível instituir um Sistema Automatizado de Exportação completo que abranja as exigências em matéria de processos e de dados nos termos do disposto no Código Aduaneiro da União, nomeadamente a cobertura de procedimentos simplificados, as saídas fracionadas e o desalfandegamento centralizado na exportação. Prevê-se igualmente que abranja o desenvolvimento de interfaces harmonizadas com o Sistema de Circulação dos Produtos Sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (EMCS) e o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI). Deste modo, o Sistema Automatizado de Exportação permitirá a plena automatização dos procedimentos de exportação e das formalidades de saída.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 179.o e 263.o a 276.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2016

1.3.2019

10.

Fichas de Informação para regimes especiais no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo desenvolver um novo sistema centralizado para apoiar e racionalizar os processos de gestão dos dados das fichas de informação e o tratamento eletrónico de dados das fichas de informação no domínio dos regimes especiais.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2017

1.10.2019

11.

Regimes Especiais no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto pretende acelerar, facilitar e harmonizar os regimes especiais na União através de modelos comuns de processos. Tem como objetivo aplicar todas as alterações introduzidas pelo Código Aduaneiro da União relativamente aos regimes de entreposto aduaneiro, destino especial, importação temporária, bem como aperfeiçoamento ativo e passivo. As soluções eletrónicas para o tratamento de dados dos regimes especiais serão principalmente estabelecidas a nível nacional.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= primeiro trimestre de 2017

1.10.2019

12.

Notificação de Chegada, Notificação da Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do Código Aduaneiro da União

Este projeto tem como objetivo definir os processos de notificação de chegada do meio de transporte, de notificação da apresentação e de declaração de depósito temporário, bem como apoiar a harmonização destes aspetos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os operadores económicos e os serviços aduaneiros e, se necessário, entre as administrações aduaneiras. Se os processos não envolverem mais que um Estado-Membro, a sua implementação será exclusivamente de competência nacional.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 133.o a 152.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= terceiro trimestre de 2017

2.3.2020

13.

Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo possibilitar que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo aos operadores económicos centralizar as suas atividades aduaneiras. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída das mercadorias deverão ser coordenadas entre as respetivas estâncias aduaneiras.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= primeiro trimestre de 2017

1.10.2020

14.

Gestão de Garantias no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo garantir a gestão eficaz e eficiente das garantias globais válidas que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro e a monitorização do montante de referência para cada declaração aduaneira, declaração complementar ou uma informação adequada sobre os dados necessários para o registo na contabilidade das dívidas aduaneiras existentes em relação a todos os regimes aduaneiros, conforme previsto no Código Aduaneiro da União, com exceção do trânsito que é tratado como parte do projeto Novo Sistema de Trânsito Informatizado.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 89.o a 100.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

Data prevista das especificações técnicas

= primeiro trimestre de 2018

2.3.2020

15.

Segurança e Proteção e Gestão de Riscos no âmbito do Código Aduaneiro da União

O objetivo deste projeto é reforçar a segurança e a proteção do circuito logístico nos domínios que foram identificados, em todos os modos de transporte e, em especial, no transporte aéreo, através de uma melhor qualidade dos dados, do seu fornecimento e da sua disponibilização e partilha. Também será melhorada toda a estrutura da análise de riscos através da otimização dos dados relativos às mercadorias colocados à disposição das autoridades aduaneiras e do intercâmbio de informações sobre riscos. Tal conduzirá a alterações nos sistemas, como, por exemplo, o Sistema de Controlo das Importações e o Sistema Comunitário de Gestão de Riscos, com um eventual alargamento a novos módulos.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 46.o e 127.o a 132.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

A definir na próxima versão do programa de trabalho

A definir na próxima versão do programa de trabalho em função do roteiro (2)

16.

Classificação no âmbito do Código Aduaneiro da União

O presente projeto tem como objetivo desenvolver um sistema de informação sobre a classificação pautal com um módulo de consulta, que permita fornecer uma única plataforma que disponibilize toda a informação sobre a classificação (independentemente da natureza) e que seja de fácil acesso. Tal permitirá que os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas, e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros possam encontrar mais facilmente informação sobre a classificação pertinente.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, n.o 1, e 57.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

A definir na próxima versão do programa de trabalho

A definir na próxima versão do programa de trabalho

Quadro

Gráfico

Image

(1)  A data prevista para dar início à aplicação dos sistemas eletrónicos coincide com a data do termo do período de transição.

(2)  O calendário dos projetos relacionados com os desenvolvimentos no domínio da gestão de riscos deve ser considerado no âmbito de uma atualização do programa de trabalho em conformidade com os trabalhos em curso da Comissão sobre a estratégia e o plano de ação para dar seguimento às Conclusões do Conselho sobre o Reforço da Segurança do Circuito Logístico e a Gestão dos Riscos Aduaneiros (Documento 8761/3/13 REV 3, 18 de junho de 2013).


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