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Document 32014D0255
2014/255/EU: Commission Implementing Decision of 29 April 2014 establishing the Work Programme for the Union Customs Code
2014/255/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União
2014/255/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União
OJ L 134, 7.5.2014, p. 46–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2016; revogado e substituído por 32016D0578
7.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União
(2014/255/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado «o Código»), prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos. O programa de trabalho é de especial importância para o estabelecimento das medidas transitórias relacionadas com os sistemas eletrónicos e do calendário nos casos em que os sistemas ainda não estejam operacionais na data da aplicação do Código, ou seja, 1 de maio de 2016. |
(2) |
O Código prevê que todo o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como a armazenagem dessas informações devem ser efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados e que esses sistemas de informação e de comunicação devem oferecer as mesmas facilidades aos operadores económicos em todos os Estados-Membros. O programa de trabalho deve, pois, estabelecer um vasto plano para a implementação dos sistemas eletrónicos, a fim de assegurar a correta aplicação do Código. |
(3) |
Por conseguinte, o programa de trabalho deve incluir uma lista dos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver, em estreita cooperação, para que o Código seja aplicável na prática. Essa lista baseia-se no documento de planeamento existente sobre todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI, denominado Plano Estratégico Plurianual, que é elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser sujeitos à mesma abordagem de gestão de projetos, ser preparados e desenvolvidos conforme estabelecido no Plano Estratégico Plurianual. |
(4) |
O programa de trabalho deve definir e descrever os sistemas eletrónicos, bem como a respetiva base jurídica, os principais marcos e as datas previstas para o início das operações. Estas datas devem ser referidas como «datas de início da aplicação previstas». A data de aplicação dos sistemas eletrónicos deve constituir a data de termo prevista do período de transição. |
(5) |
Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser selecionados tendo em conta o seu eventual impacto ao nível das prioridades definidas no Código. Uma das principais prioridades neste domínio é poder oferecer aos operadores económicos uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos em todo o território aduaneiro da União. Além disso, os sistemas eletrónicos devem visar a melhoria da eficiência, da eficácia e da harmonização dos processos aduaneiros em toda a União. A prioritização e o calendário para a aplicação dos sistemas incluídos no programa de trabalho devem basear-se em considerações de ordem prática e de gestão de projetos, como a repartição de esforços e recursos, a interligação entre os projetos, os requisitos prévios específicos de cada sistema e a maturidade do projeto. Assim, o programa de trabalho destina-se a planear e a gerir o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos de forma adequada e faseada. |
(6) |
Como os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Código devem ser desenvolvidos, aplicados e mantidos pelos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para assegurar que a preparação e a aplicação dos sistemas eletrónicos são geridas em conformidade com o programa de trabalho e que são adotadas medidas adequadas para planear, conceber, desenvolver e aplicar os sistemas identificados de um modo coordenado e nos prazos previstos. |
(7) |
A fim de garantir a sincronização entre o programa de trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o primeiro deve ser atualizado ao mesmo tempo que o segundo. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão define o programa de trabalho, conforme previsto pelo artigo 280.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União («o Código»).
O programa de trabalho figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Aplicação
1. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para cooperar e aplicar o programa de trabalho.
2. Os projetos especificados no programa de trabalho e a preparação e aplicação dos respetivos sistemas eletrónicos devem ser geridos de forma coerente com o programa de trabalho.
3. A Comissão compromete-se a tentar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita aos objetivos do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, a fim de iniciar os projetos do programa de trabalho. Se for caso disso, a Comissão deve também consultar os operadores económicos e considerar os seus pontos de vista.
Artigo 3.o
Atualizações
1. O programa de trabalho deve ser objeto de atualizações regulares que garantam a coerência com os desenvolvimentos mais recentes na aplicação do Código e a correspondente adaptação e que tenham em consideração os progressos efetivamente realizados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, em especial no que respeita à disponibilidade de especificações acordadas e à entrada em funcionamento dos sistemas eletrónicos.
2. A fim de assegurar a sincronização entre o programa de trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o programa de trabalho deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano.
A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO RELATIVO AO CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO
I. Introdução ao programa de trabalho
O objetivo do programa de trabalho é fornecer um instrumento de apoio na aplicação do Código relativamente ao desenvolvimento e à aplicação de sistemas eletrónicos.
O programa de trabalho permitirá apoiar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos exigido pelo disposto no artigo 6.o, n.o 1, e reger a fixação dos períodos de transição referidos no artigo 278.o do Código. O programa de trabalho dá resposta à cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros necessária para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos de acordo com o previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Código.
O programa de trabalho deve ser entendido do seguinte modo:
1. |
Diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Código; |
2. |
Tem em consideração as prioridades definidas no artigo 280.o, n.o 2, do Código; |
3. |
Enumera os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, necessários à aplicação das disposições do Código e em relação às quais deve ser previsto um período de transição, a partir da data de aplicação do Código, mas não para além de 31 de dezembro de 2020; |
4. |
Especifica por projeto:
|
A descrição dos sistemas eletrónicos no programa de trabalho baseia-se nos requisitos relativos a esses sistemas, que podem ser extraídos das descrições no Código, no momento da elaboração do programa de trabalho.
Com o objetivo de implementar o programa de trabalho, a Comissão iniciará os projetos específicos relacionados com os sistemas eletrónicos através de atividades de análise empresarial em estreita colaboração com os Estados-Membros. Tendo em vista uma elaboração mais exaustiva da parte técnica dos projetos em matéria de TI, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, define especificações comuns para os sistemas eletrónicos previstos. Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas, incluindo os testes e a migração, em conformidade com a arquitetura do sistema e as especificações definidas. A Comissão e os Estados-Membros devem também colaborar com outras partes interessadas, tais como os operadores económicos.
Os projetos serão implantados em diferentes fases desde a elaboração até à execução final, passando pela construção, os testes e a migração. O papel da Comissão e dos Estados-Membros nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura dos sistemas, bem como dos seus componentes ou serviços descritos nas fichas de projeto detalhadas do Plano Estratégico Plurianual. Se necessário, as especificações técnicas comuns serão definidas pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, e sujeitas a uma análise por estes últimos, para que possam dispor de 24 meses antes da data de início da aplicação do sistema eletrónico.
Os Estados-Membros e a Comissão comprometer-se-ão ao desenvolvimento e à aplicação dos sistemas, incluindo a implementação de atividades de apoio, como a formação e as atividades de comunicação. As atividades serão desenvolvidas de acordo com os marcos e as datas indicadas no programa de trabalho. Os operadores económicos devem tomar as medidas necessárias para poder fazer uso dos sistemas logo que estes estejam em vigor.
II. Programa de trabalho (relativo ao Código Aduaneiro da União)
«Projetos relativos ao Código Aduaneiro da União e sistemas eletrónicos conexos» Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código |
Base jurídica |
Principal marco |
Data de início prevista para a aplicação do sistema eletrónico (1) |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = primeiro trimestre de 2015 |
1.1.2017 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = segundo trimestre de 2015 (fase 1) = terceiro trimestre de 2016 (fase 2) |
1.3.2017 (fase 1) 1.10.2018 (fase 2) |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2015 |
2.10.2017 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = quarto trimestre de 2015 |
2.10.2017 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 153.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2015 |
2.10.2017 |
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|
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = primeiro trimestre de 2016 |
1.3.2018 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2016 |
1.10.2018 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 226.o a 236.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2016 |
1.10.2018 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 179.o e 263.o a 276.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2016 |
1.3.2019 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2017 |
1.10.2019 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = primeiro trimestre de 2017 |
1.10.2019 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 133.o a 152.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = terceiro trimestre de 2017 |
2.3.2020 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = primeiro trimestre de 2017 |
1.10.2020 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 89.o a 100.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = primeiro trimestre de 2018 |
2.3.2020 |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 46.o e 127.o a 132.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
A definir na próxima versão do programa de trabalho |
A definir na próxima versão do programa de trabalho em função do roteiro (2) |
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Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, n.o 1, e 57.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União |
A definir na próxima versão do programa de trabalho |
A definir na próxima versão do programa de trabalho |
Quadro
Gráfico
(1) A data prevista para dar início à aplicação dos sistemas eletrónicos coincide com a data do termo do período de transição.
(2) O calendário dos projetos relacionados com os desenvolvimentos no domínio da gestão de riscos deve ser considerado no âmbito de uma atualização do programa de trabalho em conformidade com os trabalhos em curso da Comissão sobre a estratégia e o plano de ação para dar seguimento às Conclusões do Conselho sobre o Reforço da Segurança do Circuito Logístico e a Gestão dos Riscos Aduaneiros (Documento 8761/3/13 REV 3, 18 de junho de 2013).