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Document 32014D0210

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que diz respeito ao artigo 49.°, n.° 3

OJ L 111, 15.4.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/210/oj

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15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que diz respeito ao artigo 49.o, n.o 3

(2014/210/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro («Acordo»), foi assinado em 15 de dezembro de 2003, sob reserva de celebração numa data posterior.

(2)

Nos termos do seu artigo 54.o, n.o 1, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

(3)

Todas as Partes Contratantes no Acordo, incluindo todos os Estados-Membros da União no momento da sua assinatura, já depositaram os respetivos instrumentos de ratificação, à exceção da União.

(4)

O artigo 49.o, n.o 3, do Acordo impõe obrigações às Partes Contratantes em matéria de readmissão de migrantes ilegais. Por conseguinte, essa disposição está abrangida pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente pelo artigo 79.o, n.o 3.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(8)

O Acordo deverá ser aprovado, no que diz respeito ao artigo 49.o, n.o 3. Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão separada sobre a celebração do Acordo com exceção do artigo 49.o, n.o 3 (1),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que respeita ao artigo 49.o, n.o 3 (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 54.o do Acordo (3) e procede às seguintes notificações:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” constantes no texto do Acordo devem, sempre que adequado, ser lidas como referências à “União Europeia” ou à “União”.»,

«As disposições do Acordo abrangidas pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado a Parte da América Central de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar de imediato a Parte da América Central de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/211/UE do Conselho (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(2)  O Acordo foi publicado no JO L 111 de 15.4.2014, p. 6, juntamente com a Decisão 2014/211/UE.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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