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Document 32014D0165

2014/165/UE: Decisão do Conselho, de 3 de março de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

OJ L 89, 25.3.2014, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/165/oj

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de março de 2014

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

(2014/165/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA»), no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do TCA. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do TCA, que abrisse o Tratado para assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no TCA o mais brevemente possível.

(3)

O TCA tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação quanto ao resultado das negociações e manifestaram vontade de proceder urgentemente à assinatura e ratificação do TCA.

(4)

Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)

A União Europeia não pode assinar e ratificar o TCA, uma vez que apenas os Estados podem nele ser partes.

(6)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/269/PESC que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (1).

(7)

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a ratificarem o TCA, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

I. MICHELAKIS


(1)  JO L 155 de 7.6.2013, p. 9.


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