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Document 32014D0130

Decisão 2014/130/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael

OJ L 71, 12.3.2014, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/130(1)/oj

12.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/14


DECISÃO 2014/130/PESC DO CONSELHO

de 10 de março de 2014

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2 e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de março de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/133/PESC (1) que nomeia Michel Dominique REVEYRAND – DE MENTHON Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2014.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   O mandato de Michel Dominique REVEYRAND – DE MENTHON como REUE para o Sael é prorrogado para o período de 21 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para os efeitos do mandato do REUE, o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael (a «Estratégia»), incluindo o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colaborará, se oportuno, com outros países e com entidades regionais ou internacionais fora do Sael.

3.   Tendo em vista a necessidade de uma abordagem regional dos desafios interligados que a região enfrenta, o REUE para o Sael trabalhará em consulta estreita com outros/as REUE, incluindo o REUE para a região do Sul do Mediterrâneo, o REUE para os Direitos Humanos e o REUE junto da União Africana.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativamente ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. Além disso, o REUE tem por objetivo aumentar a qualidade, intensidade e impacto do envolvimento multifacetado da União no Sael.

2.   O REUE contribui para desenvolver e executar a abordagem da União, abrangendo todos os aspetos da ação da União, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, incluindo a Estratégia, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.

3.   Será inicialmente dada prioridade ao Mali e às dimensões regionais do conflito nesse país.

4.   Quanto ao Mali, os objetivos políticos da União visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento. á ser também

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir ativamente para a aplicação, coordenação e desenvolvimento da abordagem global da União em relação à crise regional, com base na sua Estratégia, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael, em especial no Mali;

b)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações regionais e internacionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União no Sael;

c)

Representar a União nas instâncias regionais e internacionais relevantes, incluindo o grupo de apoio e acompanhamento da situação no Mali, e assegurar a visibilidade do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos, incluindo a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e a missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP SAEL Níger);

d)

Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas (ONU), em particular com o Representante Especial do Secretário-Geral para a África Ocidental e com o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali, com a União Africana (UA), em especial com o Alto Representante da UA para o Mali e para o Sael, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e com outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros Enviados Especiais para o Sael, bem como outros organismos relevantes para a zona do Magrebe;

e)

Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras da crise, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE;

f)

Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pelo crime internacional, a fim de assegurar uma abordagem coerente e global e de garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e o crime internacional. Tal compreende o apoio ativo da União na criação de capacidades regionais no setor da segurança e também a garantia de que as causas profundas do terrorismo e do crime internacional no Sael são objeto de tratamento adequado;

g)

Seguir de perto as consequências políticas e em matéria de segurança resultantes das crises humanitárias na região;

h)

No que toca ao Mali, contribuir para os esforços regionais e internacionais destinados a facilitar a resolução da crise no Mali, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território e um diálogo nacional credível e inclusivo visando uma resolução sustentável dos conflitos políticos;

i)

Promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança e a promoção a longo prazo da paz e da reconciliação no Mali;

j)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os direitos humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as mulheres, a paz e a segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações, a este respeito, e manter contactos regulares com as autoridades relevantes do Mali e da região, o gabinete do Procurador do Tribunal Criminal Internacional, o gabinete do Alto-Comissário para os direitos humanos e defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

k)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), nomeadamente as RCSNU 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012) e 2100 (2013).

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, cabe ao REUE, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, consoante o caso, a fim de promover e reforçar proativamente uma abordagem global por parte da União no que respeita à crise no Sael;

b)

Manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das responsabilidades da AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus departamentos, em especial a Direção de África do Oeste.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de EUR 1 350 000.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para trabalhar com o REUE fica a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência e a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do pessoal são estabelecidos de comum acordo com o(s) país(es) anfitrião(ões), consoante as necessidades. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e regule a gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Velar por que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegurar que a todos os membros da equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegurar a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresentar ao Conselho, à AR, e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo os aspetos políticos dos projetos relevantes da União em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação com outros intervenientes da União

1.   No âmbito da Estratégia o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a garantir que todos os instrumentos da União e ações dos Estados-Membros são utilizados de forma coerente para atingir os objetivos políticos da União.

2.   As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e com as atividades da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

3.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Chefe da Missão EUCAP SAEL Níger e ao Comandante da Missão EUTM Mali. O REUE, o Comandante da Missão EUTM Mali e o Comandante da operação civil da EUCAP SAEL Níger consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Revisão

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR, e à Comissão um relatório intercalar, até 30 de junho de 2014, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até 30 de novembro de 2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VROUTSIS


(1)  Decisão 2013/133/PESC do Conselho, de 18 de março de 2013, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 75 de 19.3.2013, p. 29).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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