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Document 32014D0088

2014/88/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014 , que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel ( Piper betle ) [notificada com o número C(2014) 794] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 45, 15.2.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/05/2020; revogado por 32020R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/88/oj

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

[notificada com o número C(2014) 794]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/88/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando existirem provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.

(2)

Desde outubro de 2011, foram enviadas 142 notificações ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais devido à presença de uma vasta gama de estirpes patogénicas de salmonelas em géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, também designado por «folha de paan»), originários ou provenientes do Bangladeche.

(3)

O Bangladeche informou a Comissão de que desde novembro de 2012 tem havido uma proibição de todas as exportações de folhas de bétel, enquanto se aguarda a introdução de um programa para a exportação de folhas de bétel isentas de organismos patogénicos.

(4)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão realizou uma auditoria no Bangladeche, de 30 de janeiro a 7 de fevereiro de 2013, para avaliar o sistema de controlos oficiais para a exportação de plantas para a União. O SAV constatou que o programa para a exportação de folhas de bétel isentas de organismos patogénicos ainda estava em fase de desenvolvimento. A auditoria concluiu que estavam presentes deficiências em todas as fases do sistema de exportação e, em especial, na fase de inspeção pré-exportação. A inspeção pré-exportação é essencial para assegurar que só são exportadas para a União folhas de bétel conformes com o referido programa.

(5)

Apesar das medidas introduzidas pelo Bangladeche e das ações realizadas por aquele país contra os exportadores que não cumprem as regras, continuam a ser exportadas folhas de bétel para a União a partir do Bangladeche e continua a haver um elevado número de alertas rápidos.

(6)

Esse nível elevado de contaminação representa um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é adequado suspender as importações para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes daquele país terceiro, até que o mesmo ofereça garantias suficientes.

(7)

A fim de proporcionar ao Bangladeche o tempo necessário para fornecer informações e decidir das medidas adequadas de gestão dos riscos, a suspensão temporária das importações deve vigorar pelo menos até 31 de julho de 2014.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável a todos os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 originários ou provenientes do Bangladeche.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem proibir a importação para a União dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou ao seu agente.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2014.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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