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Document 32013R1382

Regulamento (UE) n. ° 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 354, 28.12.2013, p. 73–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0693

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1382/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/73


REGULAMENTO (UE) N.o 1382/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.os 1 e 2, o artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 84.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, (3)

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual as pessoas podem deslocar-se livremente. Para esse efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No futuro desenvolvimento de um espaço europeu de justiça, deverá ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todos à justiça e do primado do direito, bem como um sistema judiciário independente e eficiente.

(2)

No Programa de Estocolmo (4), o Conselho Europeu reafirmou a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e especificou, como prioridade política, a concretização de uma Europa do direito e da justiça. O financiamento foi identificado como um dos instrumentos importantes para aplicar com êxito as prioridades políticas do Programa de Estocolmo. Os objetivos ambiciosos fixados nos Tratados e no Programa de Estocolmo deverão ser alcançados, nomeadamente, através do estabelecimento, para o período de 2014 a 2020, de um Programa Justiça (o "Programa") flexível e eficaz que deverá facilitar a programação e a execução. Os objetivos gerais e específicos do Programa deverão ser interpretados em consonância com as orientações estratégicas relevantes definidas pelo Conselho Europeu.

(3)

A Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de mecanismos destinados a promover o crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que funcione corretamente e no qual sejam eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações transfronteiriças.

(4)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a expressão "magistrados e funcionários e agentes de justiça" inclui juízes, procuradores públicos, oficiais de justiça e outros profissionais associados à atividade judiciária, como advogados, notários, solicitadores de execução, agentes de acompanhamento de liberdade condicional, mediadores e intérpretes judiciais.

(5)

A formação judiciária é fundamental para reforçar a confiança mútua e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os profissionais do direito nos vários Estados-Membros. A formação judiciária deverá ser considerada um elemento essencial da promoção de uma cultura judiciária europeia genuína no contexto da Comunicação da Comissão de 13 de setembro de 2011, intitulada "Gerar confiança numa justiça à escala da UE. Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia", da Resolução do Conselho relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (5), das Conclusões do Conselho de 27 e 28 de outubro de 2011 sobre a formação judiciária europeia e da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 sobre formação judiciária.

(6)

A formação judiciária pode envolver várias entidades, como sejam as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como sejam a Rede Europeia de Formação Judiciária (EJTN), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos Superiores da Magistratura (ENCJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europe), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar os seus papéis na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados e funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios estabelecidos nos planos de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(7)

A União deverá facilitar as atividades de formação no domínio da aplicação do direito da União, considerando os salários dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça pagos pelas autoridades dos Estados-Membros como custos elegíveis ou cofinanciamento em espécie, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Regulamento Financeiro").

(8)

O acesso à justiça deverá incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios, e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.

(9)

Em dezembro de 2012, o Conselho aprovou a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020) (7), que segue uma abordagem equilibrada e baseada na redução simultânea da procura e da oferta de droga, reconhecendo que ambas são elementos da política em matéria de drogas ilegais e se reforçam mutuamente. Um dos principais objetivos dessa estratégia é contribuir para uma redução mensurável da procura de droga, da toxicodependência e dos riscos e danos da droga em termos sanitários e sociais. Enquanto o Programa Informação e Prevenção em Matéria de Droga, criado pela Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tinha uma base jurídica de saúde pública e abrangia tais aspetos, o Programa assenta numa base jurídica diferente e deverá destinar-se a aprofundar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em especial mediante a promoção da cooperação judiciária. Assim, face à necessidade de simplificação, e de acordo com a base jurídica de cada programa, o Programa Saúde para o Crescimento pode apoiar medidas complementares das atividades dos Estados-Membros destinadas a reduzir os efeitos nefastos da droga na saúde, incluindo a informação e a prevenção.

(10)

Outro elemento importante da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020) é a redução da oferta de droga. Enquanto o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, deverá apoiar ações destinadas a prevenir e combater o tráfico de droga e outros tipos de crime, e, em especial, as medidas que visam combater a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra a fim de praticar o tráfico de droga, o Programa deverá abranger os aspetos da política da droga não abrangidos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento, estreitamente ligados ao objetivo geral.

(11)

Em todo o caso, dever-se-á continuar a assegurar o financiamento das prioridades do período de programação de 2007-2013 mantidas como objetivos da nova Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020), pelo que deverão ser disponibilizados fundos do Programa Saúde para o Crescimento, do Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, e do Programa, de acordo com as respetivas prioridades e bases jurídicas, evitando simultaneamente duplicações de financiamento.

(12)

Por força do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Carta") e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o Programa deverá apoiar a proteção dos direitos da criança, incluindo o direito a julgamento equitativo, o direito à compreensão do processo, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à integridade e dignidade. O Programa deverá visar, em especial, o reforço da proteção da criança nos sistemas de justiça e o acesso das crianças à justiça, e deverá integrar a promoção dos direitos da criança na execução de todas as suas ações.

(13)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá apoiar a integração horizontal da igualdade entre homens e mulheres e dos objetivos não discriminação em todas as suas atividades. A avaliação e o acompanhamento regulares deverão ser realizados de modo a permitir analisar a forma como as questões relativas à igualdade de género e à não discriminação são abordadas nas atividades do Programa.

(14)

A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização dos objetivos do Programa exige, na prática, uma combinação de instrumentos que inclui atos jurídicos, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento complementar das medidas legislativas.

(15)

Nas suas conclusões de 22 e 23 de setembro de 2011 sobre a melhoria da eficiência dos futuros programas financeiros da União que dão apoio à cooperação judiciária, o Conselho salientou o importante papel desempenhado pelos programas de financiamento da União na aplicação eficiente do acervo da União, e reiterou a necessidade de o acesso a esses programas ser mais transparente, flexível, coerente e simples.

(16)

A Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. Tendo especialmente em conta a atual crise económica, é da maior importância que os fundos da União sejam estruturados e geridos da forma mais diligente possível. É possível obter uma simplificação significativa e uma gestão eficiente do financiamento através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento.

(17)

Em resposta à necessidade de simplificação, gestão eficiente e acesso mais fácil ao financiamento, o Programa deverá prosseguir e desenvolver atividades anteriormente realizadas com base em três programas, criados pela Decisão 2007/126/JAI do Conselho (9), pela Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e pela Decisão n.o 1150/2007/CE. As avaliações intercalares desses programas incluem recomendações que visam melhorar a respetiva execução. As conclusões dessas avaliações intercalares e das respetivas avaliações finais deverão ser tidas em conta na execução do Programa.

(18)

A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010, intitulada "Reapreciação do Orçamento da UE", e a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com um manifesto valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para a criação de um espaço europeu da justiça através da promoção do princípio do reconhecimento mútuo, do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação correta, coerente e consistente do direito da União. As atividades de financiamento deverão também contribuir para o conhecimento efetivo e mais profundo do direito e das políticas da União por todos os interessados e deverão proporcionar uma base de análise robusta para a fundamentação e a elaboração do direito e das políticas da União, contribuindo assim para a sua aplicação e execução adequada. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União e gerem economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e para proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(19)

Ao selecionar as ações a financiar ao abrigo do Programa, a Comissão deverá avaliar as propostas em função de critérios pré-definidos. Esses critérios deverão incluir uma avaliação do valor acrescentado europeu das ações propostas. Os projetos nacionais e os projetos de pequena dimensão também podem oferecer valor acrescentado europeu.

(20)

Entre os organismos e as entidades com acesso ao Programa, deverão contar-se autoridades nacionais, regionais e locais.

(21)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (11), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(22)

A fim de assegurar que o Programa seja suficientemente flexível para dar resposta à evolução das necessidades e aos objetivos políticos correspondentes ao longo da sua vigência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação das percentagens fixadas no anexo do presente regulamento para cada grupo de objetivos específicos que corresponda a um aumento das mesmas em mais de 5 pontos percentuais. Para avaliar a necessidade de tal ato delegado, essas percentagens deverão ser calculadas com base no enquadramento financeiro fixado para todo o período de vigência do Programa, e não com base em dotações anuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno respeito do Regulamento Financeiro. No que respeita, em especial, às condições de elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelos beneficiários de subvenções, a elegibilidade para efeitos do IVA não deverá depender do estatuto jurídico dos beneficiários no que respeita às atividades que podem ser realizadas por organismos ou entidades privados e públicos nas mesmas condições legais. Atendendo à especificidade dos objetivos e das atividades do âmbito do presente regulamento, os convites à apresentação de propostas deverão mencionar claramente que, no que respeita às atividades suscetíveis de ser realizadas por organismos ou entidades públicos e privados, o IVA não dedutível pago por organismos ou entidades públicos deverá ser elegível, desde que seja pago no âmbito da execução de atividades, nomeadamente de formação ou sensibilização, que não possam ser consideradas como exercício de autoridade pública. O presente regulamento deverá também recorrer aos instrumentos de simplificação introduzidos pelo Regulamento Financeiro. Além disso, os critérios para identificar as ações a apoiar deverão visar a afetação dos recursos financeiros disponíveis às ações com maior impacto em relação ao objetivo político visado.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

(25)

Os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento deverão garantir uma repartição adequada dos fundos entre subvenções e contratos públicos. O Programa deverá afetar primordialmente fundos às subvenções, mantendo ao mesmo tempo níveis adequados de financiamento para os contratos públicos. A percentagem mínima das despesas anuais a atribuir às subvenções deverá ser estabelecida nos planos de trabalho anuais, e não deverá ser inferior a 65 %. A fim de facilitar o planeamento e o cofinanciamento pelos interessados, a Comissão deverá fixar um calendário preciso para os convites à apresentação de propostas, para a seleção dos projetos e para as decisões de adjudicação.

(26)

A fim de assegurar a afetação eficiente de fundos do orçamento geral da União, deverá procurar estabelecer-se coerência, complementaridade e sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de ação intimamente associados entre si, em particular entre o Programa e o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna,, o Programa "Saúde para o Crescimento", o Programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(27)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se tal for apropriado, da imposição de sanções administrativas e financeiras de acordo com o Regulamento Financeiro.

(28)

A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deverá prever instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho. Para esse efeito, deverá definir objetivos gerais e específicos. Para avaliar a realização desses objetivos específicos, deverá ser estabelecido um conjunto de indicadores concretos e quantificáveis que deverão permanecer válidos durante toda a vigência do Programa. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento que deverá basear-se nos indicadores estabelecidos no presente regulamento, entre outros, e fornecer informações sobre a utilização dos fundos disponíveis.

(29)

O Programa deverá ser executado de forma eficaz, no respeito do princípio da boa gestão financeira e assegurando o acesso efetivo aos potenciais candidatos. Para apoiar a acessibilidade efetiva do Programa, a Comissão deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para simplificar e harmonizar os procedimentos e a documentação de candidatura, bem como os trâmites administrativos e os requisitos de gestão financeira, para reduzir os encargos administrativos e para incentivar os pedidos de subvenção de entidades dos Estados-Membros sub-representadas no Programa. A Comissão deverá publicar, numa página Internet específica, informações sobre o Programa, os seus objetivos, os vários convites à apresentação de propostas e a respetiva calendarização. Os documentos e orientações essenciais relativos aos convites à apresentação de propostas deverão estar disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União.

(30)

Nos termos do artigo 180.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (16) ("Normas de Execução"), as convenções de subvenção deverão estabelecer as disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a divulgação pública não for possível nem adequada.

(31)

Nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro e do artigo 21.o das Normas de Execução, a Comissão deverá disponibilizar, de modo adequado e atempado, informações sobre os beneficiários e sobre a natureza e a finalidade das medidas financiadas pelo orçamento geral da União. Essas informações deverão ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(32)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em especial através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(33)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda comunicou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(35)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(36)

A fim de assegurar a continuidade do financiamento das atividades previamente realizadas com base na Decisão 2007/126/JAI, na Decisão n.o 1149/2007/CE e na Decisão n.o 1150/2007/CE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e vigência do Programa

1.   O presente regulamento cria o Programa Justiça (o "Programa").

2.   O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado europeu

1.   O Programa financia ações com valor acrescentado europeu que contribuem para um maior desenvolvimento de um espaço europeu de justiça. Para o efeito, a Comissão assegura que as ações selecionadas para financiamento se destinem a produzir resultados com valor acrescentado europeu.

2.   O valor acrescentado europeu das ações, incluindo o das ações de pequena escala e o das ações nacionais, é avaliado em função de critérios como o seu contributo para a aplicação uniforme e coerente do direito da União e para uma ampla sensibilização do público para os direitos por este conferidos, o seu potencial para desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros e melhorar a cooperação transfronteiriça, o seu impacto transnacional, o seu contributo para elaborar e divulgar as melhores práticas e o seu potencial para criar instrumentos práticos e para encontrar soluções práticas para enfrentar desafios transfronteiriços ou à escala da União.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa é contribuir para a um maior desenvolvimento do espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, nomeadamente através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 3.o, o Programa visa os seguintes objetivos específicos:

a)

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal;

b)

Apoiar e promover a formação judiciária, incluindo a formação linguística sobre terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum;

c)

Facilitar o acesso efetivo de todos à justiça, inclusive para promover e apoiar os direitos das vítimas da criminalidade, respeitando os direitos de defesa;

d)

Apoiar iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do Programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento.

2.   Os objetivos específicos do Programa são realizados, nomeadamente:

a)

Melhorando o conhecimento do público sobre o direito e as políticas da União e a sua sensibilização para essas questões;

b)

Melhorando o conhecimento do direito da União, incluindo o direito substantivo e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do direito comparado, a fim de assegurar uma cooperação judiciária eficiente em matéria civil e penal;

c)

Apoiando a aplicação e a execução efetivas, integrais e coerentes dos instrumentos da União nos Estados-Membros, e o respetivo acompanhamento e avaliação;

d)

Promovendo a cooperação transfronteiriça, melhorando o conhecimento recíproco e a compreensão do direito civil e penal de cada Estado-Membro e dos respetivos sistemas judiciais, e reforçando a confiança mútua;

e)

Melhorando o conhecimento e a compreensão dos obstáculos potenciais ao bom funcionamento de um espaço europeu de justiça;

f)

Melhorando a eficiência dos sistemas judiciais e a sua cooperação através das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas e das aplicações.

Artigo 5.o

Integração horizontal

O Programa visa, na execução de todas as suas ações, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e dos direitos da criança, nomeadamente através de uma justiça dirigida para as crianças. O Programa respeita igualmente a proibição de discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta, nos termos e dentro dos limites do artigo 51.o da Carta.

Artigo 6.o

Tipos de ações

1.   O Programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

Atividades de análise, tais como a recolha de dados e estatísticas; o desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, de relatórios e de material educativo; workshops, seminários, sessões de trabalho, encontros de peritos e conferências;

b)

Ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e a criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça;

c)

Atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como: a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; a organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; a organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa; a recolha e publicação de materiais de divulgação com informações sobre o Programa e os seus resultados; a criação, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que utilizem as tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia como meio de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça;

d)

Apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do Programa, tais como: apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; apoio aos principais intervenientes europeus e às redes à escala europeia, nomeadamente no domínio da formação judiciária; e apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.

2.   A Rede Europeia de Formação Judiciária recebe uma subvenção de funcionamento destinada a cofinanciar as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

Artigo 7.o

Participação

1.   O acesso ao Programa está aberto a todos os organismos e entidades legalmente estabelecidos:

a)

Nos Estados-Membros;

b)

Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos desse Acordo;

c)

Nos países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União, de acordo com os princípios, os termos e as condições gerais estabelecidos para a participação desses países nos programas da União, previstos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes;

2.   Os organismos e as entidades com fins lucrativos só têm acesso ao Programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou com organizações públicas.

3.   Os organismos e as entidades legalmente estabelecidos em países terceiros que não participam no Programa nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), em especial os países aos quais se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados às ações do Programa a expensas próprias, se isso servir os objetivos de tais ações.

4.   A Comissão pode cooperar com organizações internacionais nos termos dos programas de trabalho anuais relevantes. O acesso ao Programa está aberto às organizações internacionais ativas nos domínios por ele abrangidos, de acordo com o Regulamento Financeiro e com os programas de trabalho anuais relevantes.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 377 604 000 EUR.

2.   A dotação financeira do Programa também pode cobrir despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Programa e para a avaliação da consecução dos seus objetivos. A dotação financeira pode cobrir as despesas relacionadas com os necessários estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, designadamente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, bem como as despesas relacionadas com as redes das tecnologias da informação para o tratamento e o intercâmbio de informações, e outras despesas de apoio técnico e administrativo necessárias para a gestão do Programa pela Comissão.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (17) do Conselho.

4.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

5.   A Comissão não se pode afastar mais de 5 pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo para cada objetivo específico. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o para alterar os valores fixados no anexo em mais de 5 e menos de 10 pontos percentuais.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, é conferido à Comissão para toda a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para executar o Programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

3.   Cada programa de trabalho anual dá execução aos objetivos do Programa, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar, de acordo com os objetivos gerais e específicos fixados no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 1, incluindo a repartição indicativa dos recursos financeiros;

b)

Os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e adjudicação para selecionar as propostas que devem beneficiar de contribuição financeira, nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e do artigo 94.o das Normas de Execução;

c)

A percentagem mínima das despesas anuais a afetar às subvenções.

4.   É assegurada uma distribuição adequada e equitativa do apoio financeiro entre os diferentes domínios abrangidos pelo presente regulamento. Ao decidir sobre a atribuição dos fundos a esses domínios nos programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a necessidade de manter níveis de financiamento suficientes para a justiça civil e para a justiça penal, bem como para a formação judiciária e para iniciativas no domínio da política da droga no âmbito do Programa.

5.   Os convites à apresentação de propostas são publicados anualmente.

6.   A fim de facilitar as atividades de formação judiciária, os custos associados à participação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça nessas atividades, suportados pelas autoridades dos Estados-Membros, são tidos em conta nos termos do Regulamento Financeiro na concessão do financiamento correspondente.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité. Esse Comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Complementaridade

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, o Programa "Saúde para o Crescimento", o Programa Erasmus+, o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

2.   A Comissão assegura também a coerência e a complementaridade gerais e as sinergias com o trabalho dos organismos, serviços e agências da União que exercem a sua atividade nos domínios abrangidos pelos objetivos do Programa, como a Eurojust, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (18), e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

3.   O Programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, designadamente com o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", a fim de executar ações que correspondam aos objetivos de ambos. Às ações financiadas pelo Programa também pode ser concedido financiamento proveniente do Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das ações financiadas ao abrigo do presente Programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se tal for apropriado, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (21), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do presente Programa devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e os inquéritos a que se referem aqueles números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento anual do Programa, a fim de seguir a execução das ações realizadas ao abrigo do mesmo e a consecução dos objetivos específicos fixados no artigo 4.o. O acompanhamento constitui também uma forma de avaliar o modo como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do Programa.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório anual de acompanhamento, com base nos indicadores estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e na utilização dos fundos disponíveis;

b)

Um relatório de avaliação intercalar, até 30 de junho de 2018;

c)

Um relatório de avaliação final, até 31 de dezembro de 2021.

3.   O relatório de avaliação intercalar avalia o cumprimento dos objetivos do Programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do Programa, a fim de determinar se o financiamento nos domínios abrangidos pelo Programa deverá ser renovado, modificado ou suspenso após 2020. O relatório aborda também as possibilidades de simplificação do Programa e a sua coerência interna e externa, e verifica se todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes. No relatório de avaliação intercalar são tidos em conta os resultados das avaliações finais dos programas 2007-2013 anteriores, criados pelas decisões a que se refere o artigo 16.o.

4.   O relatório de avaliação final avalia o impacto do Programa a longo prazo e a sustentabilidade dos seus efeitos, a fim de contribuir para uma decisão sobre um programa subsequente.

5.   As avaliações examinam também a forma como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do Programa.

Artigo 15.o

Indicadores

1.   Nos termos do artigo 14.o, os indicadores estabelecidos no n.o 2 do presente artigo servem de base para acompanhar e avaliar a medida em que cada objetivo específico do Programa fixado no artigo 4.o foi alcançado através das ações previstas no artigo 6.o. Esses objetivos são aferidos em função de linhas de base previamente definidas que refletem a situação antes de as ações serem executadas. Se relevante, os indicadores são discriminados, designadamente, por sexo, idade e deficiência.

2.   Os indicadores a que se refere o n.o 1 incluem, nomeadamente, o seguinte:

a)

O número e a percentagem de pessoas dos grupos-alvo que beneficiaram de ações de sensibilização financiadas ao abrigo do Programa;

b)

O número e a percentagem de magistrados e funcionários e agentes de justiça que participaram em atividades de formação, intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, workshops e seminários financiados pelo Programa;

c)

O nível de aprofundamento do conhecimento do direito e das políticas da União nos grupos de participantes em atividades financiadas ao abrigo do Programa, por comparação com a totalidade do grupo-alvo;

d)

O número de casos, atividades e resultados da cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação através de instrumentos das tecnologias da informação e comunicação e de procedimentos estabelecidos a nível da União;

e)

A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua (esperada) sustentabilidade;

f)

A cobertura geográfica das atividades financiadas ao abrigo do Programa.

3.   Além dos indicadores referidos no n.o 2, os relatórios de avaliação intercalar e final do Programa avaliam também, nomeadamente:

a)

O impacto do Programa no acesso à justiça com base em dados qualitativos e quantitativos recolhidos a nível europeu;

b)

O número e a qualidade dos instrumentos e ferramentas desenvolvidos através de ações financiadas ao abrigo do Programa;

c)

O valor acrescentado europeu do Programa, incluindo uma avaliação das atividades do Programa à luz de iniciativas idênticas desenvolvidas a nível nacional ou europeu não financiadas pela União, os respetivos resultados (esperados) e as vantagens e/ou desvantagens do financiamento da União quando comparado com o financiamento nacional para o mesmo tipo de atividades;

d)

O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados (eficiência);

e)

Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à execução mais fácil, mais eficaz e mais eficiente do Programa (margem de simplificação).

Artigo 16.o

Medidas transitórias

As ações iniciadas com base na Decisão 2007/126/JAI, na Decisão 1149/2007/CE ou na Decisão 1150/2007/CE continuam a reger-se pelo disposto nas referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas ações, a referência aos comités previstos no artigo 9.o da Decisão 2007/126/JAI, nos artigos 10.o e 11.o da Decisão 1149/2007/CE e no artigo 10.o da Decisão 1150/2007/CE deve ser interpretada como sendo uma referência ao comité previsto no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 103.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  JO C 402 de 29.12.2012, p. 1.

(8)  Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e Justiça" (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

(9)  Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico "Justiça penal" (JO L 58 de 24.2.2007, p. 13).

(10)  Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Justiça Civil" no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça" (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

(11)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania"para o período 2014 a 2020 (ver página 62 do presente Jornal Oficial).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus +", o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(18)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

AFETAÇÃO DOS FUNDOS

No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico fixado no artigo 4.o, n.o 1, do seguinte modo:

 

Objetivos específicos

Quota-parte do enquadramento financeiro (%)

a)

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal

30 %

b)

Apoiar e promover a formação judiciária, incluindo a formação linguística sobre terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum

35 %

c)

Facilitar o acesso efetivo de todos à justiça, inclusive para promover e apoiar os direitos das vítimas da criminalidade, respeitando os direitos de defesa

30 %

d)

Apoiar iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do Programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento

5 %.


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