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Document 32013R1371

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia

OJ L 346, 20.12.2013, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 15/11/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1371/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1371/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») aplicável a todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 do mesmo regulamento. Essas são as medidas em vigor e o inquérito que deu origem às medidas é o inquérito inicial.

(2)

As medidas em vigor tornaram-se anteriormente extensivas à Malásia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho (3), e a Taiwan e à Tailândia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho (4).

1.2   Pedido

(3)

Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia.

(4)

O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(5)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, da Índia e da Indonésia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente da expedição via Índia e Indonésia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e/ou da falsa declaração de origem dos produtos chineses.

(6)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que o volume acrescido de importações provenientes da Índia e da Indonésia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(7)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

1.3   Início

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 322/2013 da Comissão (5) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia.

1.4   Inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Índia e da Indonésia, os produtores/exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC, da Índia e da Indonésia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 15 do regulamento de início. Também foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(10)

Dois produtores-exportadores da Índia e um importador independente na União deram-se a conhecer e responderam aos questionários. Mais tarde, o importador da União informou a Comissão de que tinha importado outros produtos mas não tinha importado qualquer produto objeto de inquérito no passado. Nenhum produtor-exportador da Indonésia apresentou uma resposta. Os seguintes produtores-exportadores da Índia responderam ao formulário de pedido de isenção:

Montex Glass Fibre Industries Pvt.Ltd. («Montex»), e

Urja Products Pvt.Ltd.

(11)

Posteriormente, a Urja Products Pvt.Ltd. informou a Comissão de que não produz o produto objeto de inquérito e que os seus produtos têm características técnicas diferentes e uma utilização diferente (classificados noutros códigos NC). Por conseguinte, foram efetuadas visitas de verificação apenas às instalações da Montex.

1.5   Período de inquérito

(12)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2013 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2013 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1   Considerações gerais

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Índia, a Indonésia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto em causa, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(14)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por: tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

(15)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

(16)

O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Índia e da Indonésia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3   Nível de colaboração

2.3.1   Índia

(17)

Tal como referido no considerando 10, apenas duas empresas indianas responderam ao formulário de pedido de isenção. Dado ter-se verificado que uma delas, Urja Products Pvt.Ltd., não produzia o produto objeto de inquérito, só uma empresa, a Montex, colaborou no inquérito. A empresa representou apenas 1 % das exportações da Índia para a União durante o PR, em comparação com o total das exportações da Índia. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a Índia basearam-se nos dados disponíveis.

2.3.2   Indonésia

(18)

Tal como referido no considerando 10, nenhuma empresa indonésia respondeu ao questionário. Não houve colaboração de empresas indonésias. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a Indonésia basearam-se nos dados disponíveis.

2.3.3   RPC

(19)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a RPC basearam-se nos dados disponíveis.

2.4   Alteração dos fluxos comerciais

(20)

Para determinar se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, foram avaliadas as importações do produto objeto de inquérito provenientes da Índia e da Indonésia na União e as exportações do produto objeto de inquérito da RPC para a Índia e a Indonésia. Essas importações foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, dada a inexistente ou relativamente fraca colaboração das empresas indianas, indonésias e chinesas (ver ponto 2.3).

(21)

Nesse sentido, foram utilizadas para a análise as estatísticas COMEXT (6) e as estatísticas relativas ao comércio da Índia e da Indonésia recebidas das respetivas autoridades nacionais, bem como dos Global Trade Information Services (7). Foram utilizados os exercícios com início em 1 de abril e fim em 31 de março, para utilizar períodos de 12 meses.

(22)

O volume de importações registado nas estatísticas COMEXT abrange um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Todavia, com base em estimativas apresentadas pela indústria da União, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de importação abrangia o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

2.4.1   Importações na União

(23)

As estatísticas COMEXT revelam uma alteração significativa dos fluxos comerciais durante o PI (ver quadro 1).

Quadro 1

Volumes de importação (milhões de m2) (8)

Abril de 2009/março de 2010

Abril de 2010/março de 2011

Abril de 2011/março de 2012

Abril de 2012/março de 2013

RPC

288,40

385,85

110,30

85,93

Índia

0,35

0,28

0,89

13,13

Indonésia

0,004

0,16

3,22

33,31

Fonte: estatísticas COMEXT

Importações provenientes da RPC

(24)

De acordo com as estatísticas COMEXT, as importações do produto em causa provenientes da RPC na União baixaram drasticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (9), e das medidas definitivas, em agosto de 2011 (10). O quadro 1 mostra que, entre 2010/2011 e 2011/2012, as importações na União provenientes da RPC baixaram de 385,85 milhões de m2 para 110,30 milhões de m2 (cerca de 70 %) e entre 2010/2011 e 2012/2013 (cerca de 80 %) baixaram para 85,9 milhões de m2.

Importações provenientes da Índia

(25)

De acordo com as estatísticas COMEXT, no exercício financeiro de 2009/2010, as quantidades importadas da Índia na União representaram 0,35 milhões de m2; no exercício financeiro de 2010/2011, foram de 0,28 milhões de m2; e aumentaram de forma acentuada entre 2011/2012 e 2012/2013, atingindo 13,13 milhões de m2 no exercício financeiro de 2012/2013.

(26)

Tal como indicado no considerando 17, a empresa Montex exportou para a União uma pequena quantidade do produto objeto de inquérito durante o PI – em comparação com o total das exportações da Índia, esta quantidade representa 1 % das exportações da Índia para a União no período de 2012/2013. Além disso, concluiu-se que a Montex exporta o produto objeto de inquérito classificado num código NC incorreto – 7019 52. As suas exportações tiveram, por isso, de ser adicionadas às estatísticas COMEXT, como se mostrou no quadro 1.

Importações provenientes da Indonésia

(27)

De acordo com as estatísticas COMEXT, no exercício financeiro de 2009/2010, as quantidades importadas da Indonésia no mercado da União representaram 0,004 milhões de m2; em 2010/2011, foram de 0,16 milhões de m2; e aumentaram de forma acentuada entre 2011/2012 e 2012/2013, tendo passado de 3,22 milhões de m2 para 33,31 milhões de m2, respetivamente.

2.4.2   Exportações da RPC para a Índia e a Indonésia

(28)

Pode também ser observado um forte aumento das exportações da RPC para a Índia e a Indonésia no mesmo período.

Quadro 2

Volumes de importação (milhões de m2)

Abril de 2009/março de 2010

Abril de 2010/março de 2011

Abril de 2011/março de 2012

Abril de 2012/março de 2013

Índia

4,80

16,35

18,38

29,28

Indonésia

5,78

4,01

8,94

11,54

Fonte: Estatísticas aduaneiras da China

Exportações da RPC para a Índia

(29)

De acordo com as estatísticas aduaneiras chinesas, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC na Índia passaram de 4,8 milhões de m2 no exercício de 2009/2010, para 29,3 milhões de m2, no exercício financeiro de 2012/2013.

Exportações da RPC para a Indonésia

(30)

De acordo com as estatísticas aduaneiras chinesas, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC na Indonésia passaram de 5,78 milhões de m2 no exercício de 2009/2010, para 11,54 milhões de m2, no exercício financeiro de 2012/2013.

2.4.3   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(31)

O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações da Índia e da Indonésia para a União, bem como das exportações da RPC para a Índia e a Indonésia, respetivamente, após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2011, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e das exportações desses países para a União, por outro.

2.5   Natureza da prática de evasão

(32)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto objeto das medidas em vigor, através de países terceiros, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(33)

Durante o inquérito foram encontrados elementos de prova de práticas de transbordo via Indonésia e a Índia e/ou de certificados de origem incorretos. Por exemplo, algumas das importações do produto em causa na União foram transbordadas através do Dubai e de Singapura com certificados de origem da Indonésia/Índia e uma parte das importações na União foi transbordada através de uma empresa indiana que não colaborou no inquérito. A falta de colaboração de qualquer dos produtores do produto objeto de inquérito, exceto a Montex, constitui igualmente uma indicação de que não existe uma verdadeira produção na Indonésia e na Índia que pudesse justificar os níveis de exportação da Indonésia e da Índia para a União. É razoável esperar que os verdadeiros produtores, a existirem, tentariam demarcar-se das práticas de evasão, participando, desde logo, no presente inquérito. Além disso, o inquérito não provou que houvesse uma verdadeira produção nos dois países em causa, para além da Montex. Por outro lado, o aumento súbito das importações provenientes desses dois países indica que os produtos chineses são transbordados para a União através da Índia e da Indonésia e/ou com certificados de origem incorretos.

(34)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Índia e Indonésia.

2.6   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(35)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo, para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, originários da RPC, da RPC via Índia e Indonésia.

2.7   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(36)

Analisou-se, em seguida, se as importações do produto objeto de inquérito para a União tinham neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de quantidades e de preços. Foram utilizados os dados do COMEXT, que se considerou serem os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações efetuadas pelas empresas indianas e indonésias que não colaboraram. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no considerando 74 do regulamento inicial.

(37)

O aumento das importações provenientes da Índia na União, de 0,35 milhões de m2 em 2009/2010 para 13,10 milhões de m2 no PR de 2012/2013, foi considerado significativo em termos de quantidades, em comparação com os volumes (muito reduzidos) de importações provenientes da Índia, antes da instituição das medidas provisórias em 2009/2010. Ademais, o aumento das importações provenientes da Indonésia na União, de 0,04 m2 em 2009/2010 para 33,31 milhões de m2 no PR, foi considerado substancial em termos de quantidades, em comparação com os volumes (muito reduzidos) de importações provenientes da Indonésia, antes da instituição das medidas provisórias em 2009/2010.

(38)

Para avaliar se os efeitos corretores das medidas em vigor são neutralizados em termos de preços, os preços das importações provenientes da Indonésia e da Índia foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial. O nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, foi ajustado para ter em conta a inflação. O preço de exportação médio ponderado das exportações provenientes da Índia e da Indonésia foi ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade determinados no inquérito inicial relativamente às importações provenientes da RPC. A comparação revelou preços de exportação significativamente inferiores no que se refere às exportações provenientes dos países em causa para a União. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor também estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.8   Elementos de prova de dumping

(39)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi examinado se há elementos de prova de dumping.

(40)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi utilizado o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

(41)

Os preços de exportação da Índia e da Indonésia basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. O preço de exportação foi o preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta de cada um dos dois países em causa, durante o PR, tal como registado no sistema COMEXT. As exportações da empresa indiana Montex não se refletiram nas estatísticas devido ao erro de classificação dos seus produtos (ver considerando 25), não tendo sido utilizadas para o cálculo da margem de dumping.

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem. Dado que os dados disponíveis não permitiram determinar o nível dos ajustamentos a efetuar, os ajustamentos tiveram de ser determinados com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas na União em condições de entrega CIF fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes praticados pelos dois países em causa durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(45)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo via Índia e Indonésia, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(46)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto, mas expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

(47)

As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 para «todas as outras empresas», que constituem um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(48)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

4.1   Índia

(49)

Tal como referido no considerando 10, dois produtores-exportadores – Montex e Urja Products – deram-se a conhecer após o início e enviaram respostas ao questionário e um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(50)

Tal como referido no considerando 11, apurou-se que uma das duas empresas, a Urja Products não produz o produto objeto de inquérito. A isenção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não é aplicável a essa empresa.

(51)

Verificou-se que a Montex não estava envolvida nas práticas de evasão que são objeto do presente inquérito. A empresa demonstrou que é o verdadeiro produtor cuja capacidade de produção é superior ao volume das exportações para a União do produto objeto de inquérito. A empresa apresentou um conjunto completo de dados que foram verificados no local. Os dados verificados relativos à criação da empresa, à aquisição de máquinas, ao processo de produção, às capacidades, existências, aquisições de matéria-prima e aos custos de produção servem de base a esta conclusão. Além disso, este produtor demonstrou que não está coligado com nenhum dos produtores/exportadores chineses sujeitos às medidas em vigor nem com empresas envolvidas em práticas de evasão. Por conseguinte, a esta empresa pôde ser concedida a isenção dos direitos tornados extensivos.

4.2   Indonésia

(52)

Tal como referido no considerando 10, nenhum produtor-exportador da Indonésia apresentou um pedido de isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O inquérito não revelou a existência, na Indonésia, de qualquer produtor verdeiro do produto objeto de inquérito.

4.3   Novos operadores

(53)

Os produtores da Índia e da Indonésia que não participaram no presente inquérito e/ou não exportaram o produto objeto de inquérito para a União durante o PR podem solicitar uma isenção do direito anti-dumping objeto de extensão, nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Serão convidados a preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se tal isenção se justifica. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(54)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(55)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), à exceção dos que são produzidos pela Montex Glass Fibre Industries Pvt.Ltd. (código adicional TARIC B942).

2.   A aplicação da isenção concedida à Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia e da Indonésia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 322/2013 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 8/20

1049 Bruxelas

Bélgica

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   As importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 podem ser dispensadas do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o, ao abrigo das disposições aplicáveis do regulamento de base.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 322/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

(3)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 1.

(4)  JO L 11 de 16.1.2013, p. 1.

(5)  JO L 101 de 10.4.2013, p. 1.

(6)  Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(7)  Os Global Trade Information Services são estatísticas do comércio oriundas de um prestador de bases de dados comerciais.

(8)  No sistema Comext, o volume é comunicado em toneladas métricas e convertido em metros quadrados, de acordo com taxas de conversão UI; ou seja, para o código NC 70 195 100: 1 m2 = 0,05 kg, para o código NC 70 195 900: 1 m2 = 0,14 kg.

(9)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(10)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

3.

Data e assinatura


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