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Document 32013R1350

Regulamento (UE) n. ° 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca

OJ L 351, 21.12.2013, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1350/oj

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1350/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Certo número de atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e das pescas («atos legislativos») atribuem competências de execução à Comissão em relação a algumas das suas disposições. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, essas competências de execução precisam de ser alinhadas com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A Comissão comprometeu-se a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo tendo em conta os critérios previstos no artigo 290.o do TFUE.

(3)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais dos atos legislativos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE.

(4)

No que se refere à Diretiva 96/16/CE do Conselho (2), a fim de ter em conta a experiência adquirida e a evolução técnica e económica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que se refere à lista dos produtos lácteos abrangidos pelos inquéritos e às definições uniformes aplicáveis para a comunicação dos resultados referentes aos diferentes produtos.

(5)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I e II desse regulamento.

(6)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos desse regulamento.

(7)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos desse regulamento.

(8)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I, II, IV e V desse regulamento.

(9)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a fim de ter em conta a evolução técnica e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I, II, III e IV desse regulamento, no que se refere às listas das zonas estatísticas de pesca, ou às suas subdivisões, e à lista das espécies.

(10)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de ter em conta a evolução técnica e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos Anexos I, II, III e IV desse regulamento, no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados às atividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.

(11)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de ter em conta a evolução técnica e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos Anexos I, II e III desse regulamento, no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca, às descrições dessas zonas e ao grau permitido de agregação de dados.

(12)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos quadros de transmissão tal como determinados no anexo desse regulamento.

(13)

Quando adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá assegurar igualmente que os atos delegados previstos nos atos legislativos não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos atos legislativos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(15)

O Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA), criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972 (12), aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo dos atos legislativos. No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), destinado a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deverá assumir um papel de aconselhamento e deverá assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para esse efeito, os atos legislativos deverão ser alterados, substituindo a referência ao CPEA pela referência ao CSEE. Antes de apresentar uma questão ao CSEE, a Comissão deverá continuar a consultar peritos no domínio das estatísticas agrícolas e das pescas.

(16)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, alinhar a atribuição de competências à Comissão nos atos legislativos com o TFUE e com o novo quadro normativo resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011, e, se adequado, rever o âmbito de aplicação dessas competências, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(17)

Por uma questão de segurança jurídica, o presente regulamento não deverá afetar os procedimentos para a adoção de medidas previstos nos atos legislativos que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(18)

Uma vez que as alterações introduzidas na Diretiva 96/16/CE são de natureza técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, essas alterações não precisam de ser transpostas pelos Estados-Membros,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os atos legislativos constantes do anexo são alterados em conformidade com esse mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos para a adoção de medidas previstos nos atos legislativos constantes do anexo que tenham sido iniciados, mas não concluídos, até 10 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(2)  Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade ( JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (JO L 403 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(9)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(10)  Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola (JO L 179 de 7.8.1972, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

1.

A Diretiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Devem efetuar inquéritos anuais sobre a produção de leite e a sua utilização nas explorações agrícolas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

b)

No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o-A, para alterar a lista dos produtos lácteos abrangidos pelos inquéritos e para estabelecer definições uniformes aplicáveis para a comunicação dos resultados relativos aos vários produtos.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

c)

No artigo 5.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação da presente diretiva são examinados anualmente com os Estados-Membros. Os Estados-Membros notificam anualmente a Comissão das informações metodológicas relativas às informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, utilizando um questionário normalizado. A Comissão adota atos de execução para a elaboração desses questionários normalizados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;

d)

No artigo 6.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os quadros para a transmissão dos dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;

e)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

f)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, para alterar a metodologia das CEA estabelecida no Anexo I. Esses atos delegados limitam-se a especificar e a aperfeiçoar o conteúdo do Anexo I a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou a comparabilidade internacional.

Esses atos delegados só são adotados caso não alterem os conceitos subjacentes do Anexo I, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não representem uma carga adicional para os Estados-Membros ou para os respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

b)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, para alterar a lista de variáveis para a transmissão dos dados prevista no anexo II.

Esses atos delegados não impõem uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.»;

c)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

3.

O Regulamento (CE) n.o 1921/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.»;

b)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a inclusão de um determinado subsetor do setor das pescas de um Estado-Membro nas estatísticas possa causar dificuldades às autoridades nacionais desproporcionadas em relação à importância desse subsetor, a Comissão adota atos de execução para conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir os dados estatísticos que abrangem esse setor dos dados estatísticos nacionais apresentados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

c)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração técnica dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que respeita à alteração técnica dos anexos. Esses atos delegados não alteram a natureza facultativa das informações requeridas nem impõem uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

d)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

e)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.

O Regulamento (CE) n.o 762/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.»;

b)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a inclusão de um determinado setor das atividades de aquicultura de um Estado-Membro nas estatísticas possa causar dificuldades às autoridades nacionais desproporcionadas em relação à importância desse setor, a Comissão adota atos de execução para conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir os dados estatísticos que abrangem esse setor dos dados estatísticos nacionais apresentados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»;

c)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o-A, no que respeita a alterações técnicas do anexo I destinadas a adaptar as definições às alterações das definições internacionais, e no que respeita a alterações dos anexos II a VI.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das estatísticas. Esses atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

d)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

e)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.

O Regulamento (CE) n.o 1165/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o, no que respeita à alteração dos anexos I, II, IV e V.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

b)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

6.

O Regulamento (CE) n.o 216/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, para alterar os Anexos I, II, III e IV no que se refere às listas das zonas estatísticas de pesca, ou às suas subdivisões, e à lista das espécies.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

c)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Até 14 de novembro de 1996, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de derivação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios para debate com os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua ocorrência.

3.   A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».

7.

O Regulamento (CE) n.o 217/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o, para alterar os Anexos I, II, III e IV no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados à atividade da pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

b)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

c)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».

8.

O Regulamento (CE) n.o 218/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, para alterar os Anexos I, II e III no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca, às descrições dessas zonas de pesca e ao grau permitido de agregação de dados.

Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

c)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».

9.

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o-A, para alterar os quadros de transmissão tal como estabelecidos no anexo.

Esses atos delegados não devem alterar a periodicidade dos relatórios e os prazos, nem devem impor uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

b)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

c)

Os artigos 9.o e 10.o são suprimidos;

d)

No artigo 11.o, o n.o 2 é suprimido;

e)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2010.».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).»;

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(5)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). »;

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(7)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(9)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(10)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(11)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(12)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

(13)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;


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