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Document 32013R1275

Regulamento (UE) n. ° 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 328, 7.12.2013, p. 86–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1275/oj

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/86


REGULAMENTO (UE) N.o 1275/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Certas formulações para a administração a longo prazo de alimentos complementares para animais destinados a objetivos nutricionais específicos com uma elevada concentração de oligoelementos contêm inevitavelmente teores de arsénio, cádmio ou chumbo que excedem os limites máximos fixados para estes metais pesados nos alimentos complementares para animais. O facto de haver limites máximos mais elevados para estes metais pesados em formulações para administração a longo prazo não acarreta, contudo, riscos para a saúde pública ou animal, nem para o ambiente, uma vez que a exposição dos animais aos metais pesados através da utilização destas formulações específicas para administração a longo prazo é significativamente inferior do que no caso de outros alimentos complementares para animais contendo oligoelementos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer limites máximos mais elevados para estes metais pesados nestas formulações para administração a longo prazo contendo teores elevados de oligoelementos.

(3)

Dados recebidos indicam que o teor de arsénio no carbonato ferroso, aditivo para a alimentação animal, na sequência de uma alteração da área de produção, passou a exceder, em alguns casos, o atual limite máximo. A fim de garantir o fornecimento de carbonato ferroso no mercado europeu, é conveniente aumentar o limite máximo de arsénio no carbonato ferroso. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública e animal, nem o ambiente, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(4)

Recentemente, foi identificada pelo Laboratório de Referência da União Europeia no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (EURL-HM) uma diferença significativa entre os resultados analíticos obtidos pela aplicação de diferentes métodos de extração utilizados atualmente para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas e nos alimentos para animais que contenham argilas cauliníticas (2). Anteriormente, não tinham sido observadas diferenças significativas entre os teores de metais pesados nos alimentos minerais para animais mediante a aplicação de diferentes métodos de extração (3). Os teores máximos de metais pesados nos alimentos para animais dizem respeito «a uma determinação analítica do chumbo em que a extração é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição.» É conveniente, por conseguinte, prever a utilização desse método de extração para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas.

(5)

No que diz respeito à nitrite, para os produtos e os subprodutos provenientes de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar e da produção de amido, não se aplicam, por enquanto, limites máximos. Em razão do atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, o mesmo deve acontecer com os produtos e os subprodutos da produção de bebidas alcoólicas.

(6)

Em razão do atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, é adequado estabelecer o limite máximo de essência volátil de mostarda na Camelina sativa e em produtos derivados ao mesmo nível que o limite máximo de bagaço de colza.

(7)

As espécies Brassica têm sido catalogadas como impurezas botânicas prejudiciais devido ao seu elevado teor de essência volátil de mostarda (expresso em isotiocianatos de alilo). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, no seu parecer sobre os glucosinolatos (isotiocianatos de alilo) enquanto substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4), que a quantidade de glucosinolatos totais no regime alimentar apresentava uma correlação, de uma forma geral, com efeitos adversos nos animais. Caso seja medido o teor de glucosinolatos totais, as impurezas causadas pela presença de produtos à base de Brassica juncea ssp., Brassica nigra e Brassica carinata seriam igualmente identificadas. Afigura-se, por conseguinte, adequado suprimir os produtos, com exceção das sementes, destas espécies da secção VI do anexo I sobre impurezas botânicas prejudiciais e estabelecer, para as matérias-primas para alimentação animal derivadas destas espécies de Brassica, o mesmo limite máximo para a essência volátil de mostarda que o limite máximo para o bagaço de colza.

(8)

É adequado utilizar a denominação relativa às matérias-primas para alimentação animal prevista no Regulamento (UE) n.o 68/2013, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (5).

(9)

A Diretiva 2002/32/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Determinação de chumbo extraível e total em argilas cauliníticas. Apoio técnico do EURL-HM à Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores — JRC 69122 — Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência.

(3)  IMEP-111: Cádmio, chumbo, arsénio, mercúrio e cobre totais e cádmio e chumbo extratáveis em alimentos minerais para animais. Relatório da décima primeira comparação interlaboratorial organizada pelo Laboratório de Referência da União Europeia no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e géneros alimentícios. – EUR 24758 EN — Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de referência.

(4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão Europeia relacionado com os glucosinolatos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, The EFSA Journal (2008) 590, 1-76.

(5)  JO L 29 de 30.1.2013, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado nos termos seguintes:

1)

O ponto 1 da secção I, arsénio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«1.

Arsénio (1)

Matérias-primas para alimentação animal

2

com exceção de:

 

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

4

bagaço de palmista obtido por pressão,

4 (2)

fosfatos e algas marinhas calcárias,

10

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

15

óxido de magnésio, carbonato de magnésio,

20

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

25 (2)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

40 (2)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

30

com exceção de:

 

sulfato cúprico penta-hidratado, carbonato cúprico, cloreto e tri-hidróxido de dicobre, carbonato ferroso,

50

óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

100

Alimentos complementares para animais

4

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais,

12

alimentos complementares para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas,

10 (2)

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

30

Alimentos completos para animais

2

com exceção de:

 

alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pelo,

10 (2)

alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

10 (2)».

2)

O ponto 2 da secção I, cádmio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«2.

Cádmio

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

1

Matérias-primas para alimentação animal de origem animal

2

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

2

com exceção de:

 

fosfatos.

10

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

10

com exceção de:

 

óxido cúprico, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato manganoso mono-hidratado.

30

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

2

Pré-misturas (6)

15

Alimentos complementares para animais

0,5

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais

 

– –

com teor de fósforo < 7 % (8),

5

– –

com teor de fósforo ≥ 7 % (8),

0,75 por 1 % de fósforo (8), com um máximo de 7,5

alimentos complementares para animais de companhia

2

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

15

Alimentos completos para animais

0,5

com exceção de:

 

alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros), caprinos (exceto cabritos) e peixes,

1

alimentos completos para animais de companhia.

2».

3)

O ponto 4 da secção I, chumbo, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«4.

Chumbo (1)

Matérias-primas para alimentação animal

10

com exceção de:

 

forragem (3),

30

fosfatos e algas marinhas calcárias,

15

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

20

leveduras.

5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

100

com exceção de:

 

óxido de zinco,

400

óxido manganoso, carbonato ferroso e carbonato cúprico.

200

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

30

com exceção de:

 

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

Pré-misturas (6)

200

Alimentos complementares para animais

10

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais,

15

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

Alimentos completos para animais.

5

4)

O ponto 6 da secção I, nitrite, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«6.

Nitrite (5)

Matérias-primas para alimentação animal

15

com exceção de:

 

farinha de peixe,

30

silagem,

produtos e subprodutos provenientes de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar e da produção de amido e de bebidas alcoólicas.

Alimentos completos para animais

15

com exceção de:

 

alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %

—».

5)

O ponto 5 da secção III, essência volátil de mostarda, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«5.

Essência volátil de mostarda (1)

Matérias-primas para alimentação animal

100

com exceção de:

 

sementes de camelina e produtos derivados (2), produtos derivados de sementes de mostarda (2), sementes de colza e produtos derivados.

4 000

Alimentos completos para animais

150

com exceção de:

 

alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros) e caprinos (exceto cabritos),

1 000

alimentos completos para suínos (exceto leitões) e aves de capoeira.

500

6)

A Secção VI, Impurezas Botânicas Prejudiciais, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO VI: IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcaloides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

3 000

Datura sp.

 

1 000

2.

Crotalaria spp.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

100

3.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (3), isolados ou combinados

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

10 (4)

4.

Faia não descorticada – Fagus silvatica L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente

5.

Purgueira – Jatropha curcas L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente

6.

Sementes de Ambrosia spp.

Matérias-primas para alimentação animal

50

com exceção de:

 

milho painço (grãos de Panicum miliaceum L.) e sorgo (grãos de Sorghum bicolor (L) Moench s.l.) não dados diretamente na alimentação dos animais.

200

Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos

50

7.

Sementes de

mostarda da Índia – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. integrifolia (West.) Thell.

mostarda da Sarepta – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea

mostarda da China – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea var. lutea Batalin

mostarda preta – Brassica nigra (L.) Koch

mostarda da Abissínia (Etiópia) – Brassica carinata A. Braun

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente


(1)  Para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas e em alimentos para animais que contenham argilas cauliníticas, os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extração é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extração equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extração igual.».

(2)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efetuar uma análise para demonstrar que o teor de glucosinolatos totais é inferior a 30 mmol/kg. O método de análise de referência é o EN-ISO 9167-1:1995.».

(3)  Desde que determináveis por microscopia analítica.

(4)  Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.».


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