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Document 32013R1064

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1064/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2013/2014

OJ L 289, 31.10.2013, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1064/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1064/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2013/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afetadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, o referido período médio de envelhecimento era, em 2012, de sete anos para o whisky escocês.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2012/2013. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que preveem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2013/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2012/2013 (JO L 219 de 17.8.2012, p. 13).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de «malt whisky»

aos cereais utilizados no fabrico de «grain whisky»

1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

0,667

0,515


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