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Document 32013R0973

Regulamento de Execução (UE) n. ° 973/2013 da Comissão, de 10 de outubro de 2013 , que aprova uma alteração menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste (IGP)]

JO L 272 de 12.10.2013, pp. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/973/oj

12.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 973/2013 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2013

que aprova uma alteração menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/2003 da Comissão (2).

(2)

O pedido de alteração refere-se à descrição do produto.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado que a alteração é menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 177 de 16.7.2003, p. 3.


ANEXO I

Aprovou-se a seguinte alteração às especificações da Indicação Geográfica Protegida «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste»:

Adita-se o texto que se segue à descrição da composição, a seguir a «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura»: Carne gorda, sobretudo entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã e gordura da suã.

1.   

A necessidade de alteração surge na sequência das novas regras sobre rotulagem dos ingredientes dos géneros alimentícios (Declaração Quantitativa de Ingredientes – QUID), introduzida pela Diretiva 2001/101/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2001, que altera a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre rotulagem. O anexo I da Diretiva respeitante à rotulagem estipula que a descrição dos ingredientes só pode referir «…carne(s) de» quando não forem ultrapassados os limites máximos de matéria gorda e/ou tecido conjuntivo. No caso da carne de suíno, o teor de matéria gorda e de tecido conjuntivo não pode exceder, respetivamente, 30 % e 25 %. Os ingredientes que excedam tais limites devem ser referidos como «carne gorda», por exemplo.

Segundo a receita de «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste», o teor de matéria gorda pode ultrapassar 30 %. As especificações previam apenas «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura». Nos termos da Declaração QUID, quando tal limite é ultrapassado, exige-se a indicação do teor de gordura no rótulo, tal como previsto na Secção 3.1, n.o 3, do Lebensmittel-Kennzeichnungsverordnung (LMKV) (documento sobre rotulagem dos alimentos). Esta harmonização do LMKV com a diretiva ainda não foi introduzida na receita de «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» nem no Caderno de Especificações. Por conseguinte, há que alterar a receita e as Especificações, para harmonizar o produto com as novas exigências sobre rotulagem.

A Associação de Defesa da «Nürnberger Bratwürste» (Schutzverband Nürnberger Bratwürste) concordou em rever a receita e proceder à alteração do Caderno de Especificações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/2003 (ref.a DPMA 398 99 002.6) em 28 de setembro de 2006.

2.   

A «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» é tradicionalmente fabricada com entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã ou gordura da suã, no respeito da receita transmitida de geração em geração. A consistência e suavidade da salsicha deve-se em grande parte a estes ingredientes. Sem eles, o produto de carne picada secaria substancialmente ao fritar e desintegrar-se-ia. À carne gorda se deve também em grande parte o sabor, acentuado pelos condimentos característicos da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste».

O objetivo da pormenorização da lista é clarificar os ingredientes. A expressão «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura» não obtém o consenso dos técnicos alemães do setor. Alguns entendem que «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura» não inclui carne gorda. Tal significaria que as Especificações da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» estão incompletas desde o início. A referência a uma definição constante das diretrizes do Registo Alemão de Géneros Alimentícios, que descreve a expressão «grob entfettetes Schweinefleisch» («carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura») e «Speck» (toucinho) separadamente, corrobora esta teoria.

Este ponto das diretrizes é incompreensível até para as autoridades de controlo. O serviço de inspeção da Baviera do Norte (Landesuntersuchungsanstalt Nordbayern) esteve implicado na preparação das especificações iniciais e, conhecendo os ingredientes, não entendeu necessário especificá-los melhor, apesar da situação referida supra. Todas as partes envolvidas entenderam naturalmente que carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura não deixava de incluir gordura. De outro modo, a receita não poderia incluir um teor de 35 % de matéria gorda. Esta proporção só pode ser atingida se se entender que «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura» inclui entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã ou gordura da suã.

A proporção de carne gorda da receita está limitada, antes de mais, a 35 % do teor de matéria gorda. Em segundo lugar, está limitada pela disposição que determina que a proteína de carne isenta de proteína de tecido conjuntivo (PCITC) não pode ser inferior a 12 %. Considerando que o teor de carne gorda do PCITC é, em média, de apenas 8 %, o teor de 12 % de PCITC no produto final só pode ser atingido com uma combinação de carne de alta qualidade especialmente magra, com um teor de PCITC muito superior a 12 %. Consequentemente, a definição do teor mínimo de PCITC na receita limita o teor de carne gorda. Assim sendo, a definição da expressão «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura», na aceção da receita, não carece de interpretação ao abrigo das diretrizes. A própria receita, aliás, deixa claro que a expressão é nela utilizada com um significado diferente do daquelas.

Acresce ainda que as diretrizes não são vinculativas. Reconhece-se que as diretrizes não refletem o ponto de vista do consumidor nem dos especialistas do setor, pois não foram consultados para a sua elaboração. O que as diretrizes refletem é o parecer de certas partes interessadas. Na realidade, as diretrizes divergem bastante das práticas tradicionais de produção. Tal era já evidente na preparação das Especificações da «IGP Nürnberger Bratwürste»/«IGP Nürnberger Rostbratwürste», pois a composição da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» aqui descrita divergia bastante da verdadeira receita local. Por conseguinte, as diretrizes foram alteradas depois do processo de registo. As práticas tradicionais utilizadas no fabrico da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» deviam também constituir ponto de referência para a definição do ingrediente «carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura» tal como utilizado na receita. Os ingredientes «entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã ou gordura da suã» são aqui utilizados tradicionalmente. Num interesse de clareza para todas as partes, os ingredientes «entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã ou gordura da suã» passam a ser explicitamente mencionados na receita.


ANEXO II

Documento único consolidado

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«NÜRNBERGER BRATWÜRSTE»/«NÜRNBERGER ROSTBRATWÜRSTE»

N.o CE: DE-PGI-0105-0184-28.09.2010

IGP (X) DOP ()

1.   Nome

«Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Enchido para grelhar, de 7-9 cm de comprimento, ensacado em tripa de ovino, de picado médio; peso cru aproximado: 20-25 g/unidade;

Composição:

Carne de suíno a que foi grosseiramente retirada a gordura, carne gorda, sobretudo entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã e gordura da suã, sem aditivos, não curada (exceto a «Bratwürste» fumada), variando a mistura de especiarias consoante a receita tradicional (a mais típica é a manjerona); o teor mínimo de proteína de carne isenta de proteína de tecido conjuntivo é de 12 %, e o teor total de matéria gorda não excede 35 %; a percentagem de proteína de carne isenta de proteína de tecido conjuntivo na proteína de carne é igual ou superior a 75 % vol. (histometricamente) e igual ou superior a 80 % (quimicamente).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Carne gorda, sobretudo entremeada, toucinho, queixada, gordura da queixada, suã e gordura da suã; o teor de matéria gorda do produto final está limitado a 35 %, com um teor mínimo de 12 % de proteína de carne isenta de proteína de tecido conjuntivo (PCITC); mistura de especiarias, sobretudo manjerona; tripa de ovino.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as etapas da produção da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» ocorrem na área geográfica identificada, consistindo no seguinte:

redução da carne por picagem ou moenda,

mistura da carne assim reduzida com especiarias, para produção da mistura do enchido,

ensacamento em tripa de ovino.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Área metropolitana de Nuremberga.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O fabrico de enchido de assar em Nuremberga é uma tradição secular com referências que datam de 1313. A redução típica do comprimento e do peso da «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» pode ser atestada até, pelo menos, 1573. A localização de Nuremberga no cruzamento de duas importantes rotas comerciais significa que desde muito cedo dispôs de especiarias do Oriente para o fabrico de enchido.

A tradição corrente de fabrico de salsicha de assar em Nuremberga possui um passado ilustre. A «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» era muito apreciada por Goethe e por Jean Paul, por exemplo. O Bratwurst-Glöcklein, na zona de St. Sebald, era um dos locais mais famosos da Alemanha no século XIX; não só recebia aristocratas e plutocratas, como era local de paragem obrigatório para todos os visitantes da cidade.

5.2.   Especificidade do produto

A «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» caracteriza-se pela sua forma invulgar e o aroma da manjerona. Respeita normas de qualidade elevadas e há muito controladas e é famosa muito além da região de Nuremberga, sendo muito prezada pelo consumidor.

Assim o atesta o facto de o programa habitual de visita à cidade incluir hoje a degustação de «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» num dos muitos «Bratwurstküchen» ou «Wurstbratereien» do centro de Nuremberga.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A tradição secular de fabrico de Bratwurst em Nuremberga, a elevada qualidade há muito controlada e o seu tamanho excecionalmente pequeno conferiram à «Nürnberger Bratwürste»/«Nürnberger Rostbratwürste» a sua reputação, granjeando-lhe o apreço do consumidor em toda a Alemanha e no mundo.

Esta especialidade surgiu na antiga cidade imperial de Nuremberga, devido à sua localização geográfica no cruzamento importante da rota do comércio e das especiarias da Ásia Oriental, introduzindo especiarias como a manjerona, a noz-moscada e a pimenta. O fabrico surgiu justamente devido à existência destas especiarias da Ásia. Dado que Nuremberga era uma cidade envolvida em comércio de longa distância e com muitas tradições modernas requintadas, nela se fabricava uma salsicha mais pequena, mais aperfeiçoada e bem temperada, que, com o tempo, se tornou famosa como «Nürnberger Bratwürste».

Ao contrário do que se passava no campo, a cidade apostou de início na qualidade. Embora a quantidade fosse um pressuposto alheio, o princípio que norteava o fabrico em Nuremberga era a qualidade sobre a quantidade, e foi este princípio que deu origem ao pequeno tamanho da salsicha.

O respeito da receita e da qualidade datam das normas de controlo do município de Nuremberga. A cidade pode justificadamente reclamar para si o regime mais antigo de controlo de géneros alimentícios, mencionado já no código penal datado de 1300.

Ao publicar a receita, exercer um controlo rigoroso e restringir o fabrico à área da cidade, Nuremberga assegurou que o caráter da salsicha constitui indicação da sua origem.

A relação com a área geográfica baseou-se, pois, inicialmente, na localização geográfica de cruzamento importante nas rotas comercial e das especiarias e na introdução precoce do controlo dos géneros alimentícios. A localização geográfica e o controlo dos géneros alimentícios, bem como a proteção da receita, estão na origem da qualidade especial da salsicha. A cidade imperial, com a grande rede comercial com todo o mundo, está na origem de uma especialidade famosa desde a Idade Média. Hoje, a relação baseia-se na reputação da especialidade, tradicionalmente apreciada em todo o mundo.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt vol. 44, de 2.11.2007, Parte 7a-bb, p. 20269

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/142


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


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