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Document 32013R0297

Regulamento (UE) n. ° 297/2013 do Conselho, de 27 de março de 2013 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 44/2012, (UE) n. ° 39/2013 e (UE) n. ° 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

OJ L 90, 28.3.2013, p. 10–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 011 P. 269 - 306

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/297/oj

28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/10


REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO

de 27 de março de 2013

que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

Pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE, para 2012. Pelos Regulamentos (UE) n.o 39/2013 (3) e (UE) n.o 40/2012 (4), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE para 2013.

(4)

No Regulamento (UE) n.o 39/2013 é conveniente clarificar a condição especial relativa à fixação das possibilidades de pesca de carapau nas zonas VIIIc e IX.

(5)

Em 2012 ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Em consequência, para o ano de 2012, o anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa.

(6)

As possibilidades de pesca para os navios da UE e noruegueses e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (5). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega. e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. As disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão ser alteradas em conformidade.

(7)

Os limites de captura de galeota na divisão IIIa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) bem como nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV foram fixados a título provisório no Regulamento (UE) n.o 40/2013. Em fevereiro de 2013, o CIEM publicou um parecer científico relativamente à unidade populacional de galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa, bem como da subzona CIEM IV. Segundo esse parecer, os limites de captura para as zonas de gestão 1 e 2 deviam ser fixados em 224 544 toneladas e 17 544 toneladas, respetivamente. Para a zona de gestão 3, o CIEM preconiza um limite de captura total de 78 331 toneladas. Como a zona de gestão 3 abrange capturas da UE e da Noruega, o limite da União nessa zona não deve exceder as 40 000 toneladas. Para as zonas de gestão 4 e 6, os dados sobre capturas e os dados dos inquéritos foram insuficientes para permitir que o CIEM procedesse a uma avaliação com base na idade, pelo que, de acordo com a abordagem adotada para outras unidades populacionais em circunstâncias similares, é adequado estabelecer os limites de capturas nas zonas de gestão 4 e 6 em 4 000 toneladas e 336 toneladas, respetivamente, o que corresponde a reduções de 20% em relação aos limites de capturas de 2012 para essas zonas. Em consonância com o parecer do CIEM, convém limitar a zero as capturas nas zonas de gestão 5 e 7. Atendendo a que a galeota é uma unidade populacional partilhada com a Noruega e dada a disponibilidade de galeota nas águas da UE em 2013, é conveniente dispor um intercâmbio de quotas com a Noruega. Por conseguinte, o volume atribuído à Noruega da parte da União do total admissível de capturas (TAC) deverá ser fixado em 22 450 toneladas de galeota na zona de gestão 1 em troca de 1 769 toneladas de bacalhau do norte da Noruega, de 131 toneladas de arinca do norte da Noruega, de 250 toneladas de solha do Mar do Norte e de 95 toneladas de maruca do Mar do Norte. O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.o 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União.

(9)

Ao abrigo das disposições da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) relativas à conservação do espadarte-do-atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(10)

Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(11)

Os Regulamentos (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações desses regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, é necessário alterar urgentemente os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012

O anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

"(n)   "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150. ° W,

130. ° W,

4 ° S,

50 ° S."

2)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 24.o

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.".

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.o

Pesca pelágica – TAC

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

2.   As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos."

4)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 29.o

Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado

Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20. ° N e 20. ° S não aumentem."

5)

No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20 ° N e 20 ° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes."

6)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 30.o-A

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.o a 31.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n)."

7)

Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012, p. 55).

(3)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

(5)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).


ANEXO I

No anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

328

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

335

Letónia

46

Lituânia

23 (1)

Espanha

4 486

Portugal

1 875 (2)

União

7 093 (3)

TAC

12 098


(1)  É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

(2)  É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

(3)  É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro."


ANEXO II

1.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona VIIIc passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

22 409 (1)  (3)

TAC analítico

França

388 (1)

Portugal

2 214 (1)  (3)

União

25 011

TAC

25 011

2.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona IX passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

7 762 (4)  (5)

TAC analítico

Portugal

22 238 (4)  (5)

União

30 000

TAC

30 000

3.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona X, águas da UE da CECAF, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da UE da CECAF (6)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (7)  (8)

TAC de precaução

União

A fixar (9)

TAC

A fixar (9)

4.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus nas águas da UE da CECAF passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (10)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (11)  (12)

TAC de precaução

União

A fixar (13)

TAC

A fixar (13)


(1)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(3)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.)."

(4)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(5)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.)."

(6)  Águas adjacentes aos Açores.

(7)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(8)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(9)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."

(10)  Águas adjacentes aos Açores.

(11)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(12)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(13)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."


ANEXO III

1.

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa à galeota e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

Dinamarca

249 006 (2)

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Reino Unido

5 443 (2)

Alemanha

381 (2)

Suécia

9 144 (2)

União

263 974

Noruega

22 450

TAC

286 424

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

Dinamarca

190 635

16 549

37 731

3 773

0

317

0

Reino Unido

4 167

362

825

82

0

7

0

Alemanha

292

25

58

6

0

0

0

Suécia

7 000

608

1 386

139

0

12

0

União

202 094

17 544

40 000

4 000

0

336

0

Noruega

22 450

0

0

0

0

0

0

Totais

224 544

17 544

40 000

4 000

0

336

0"

b)

A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 152

Alemanha

18

Países Baixos

16

Reino Unido

269

União

1 500

TAC

Sem efeito"

c)

A secção relativa à bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

13

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Espanha

46

França

548

Irlanda

53

Reino Unido

264

Outros

13 (3)

União

937

Noruega

2 923 (4)  (5)  (6)

TAC

3 860

d)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (7)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

23 115 (8)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

370 (8)

Suécia

24 180 (8)

União

47 665 (8)

TAC

55 000

e)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53.° 30'N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30'N

(HER/4AB.)

Dinamarca

81 945

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

50 632

França

23 464

Países Baixos

59 995

Suécia

4 863

Reino Unido

65 901

União

286 800

Noruega

138 620 (10)

TAC

478 000

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul

de 62°N (HER/*04N-) ()

União

50 000

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

f)

A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HER/04-N.)

Suécia

922 (12)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

922

TAC

478 000

g)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

51

Suécia

916

União

6 659

TAC

6 659

h)

A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e águas da UE da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona

:

IV, VIId e águas da UE da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

71

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

13 787

Alemanha

71

França

71

Países Baixos

71

Suécia

67

Reino Unido

262

União

14 400

TAC

14 400

i)

A secção relativa ao arenque nas divisões IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (15)

Clupea harengus

Zona

:

IVc, VIId (16)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 285 (17)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 187 (17)

Alemanha

733 (17)

França

13 035 (17)

Países Baixos

23 276 (17)

Reino Unido

5 064 (17)

União

52 580

TAC

478 000

j)

A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

9 (18)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 026 (18)

Alemanha

76 (18)

Países Baixos

19 (18)

Suécia

530 (18)

União

3 660

TAC

3 783

k)

A secção relativa ao bacalhau na zona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

782 (19)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

4 495 (19)

Alemanha

2 850 (19)

França

966 (19)

Países Baixos

2 540 (19)

Suécia

30 (19)

Reino Unido

10 311 (19)

União

21 974

Noruega

4 501 (20)

TAC

26 475

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

19 099"

l)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (21)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

382

TAC

Sem efeito

m)

A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

66 (22)

TAC analítico.

França

1 295 (22)

Países Baixos

39 (22)

Reino Unido

143 (22)

União

1 543

TAC

1 543

n)

A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

13

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

2 231

Alemanha

142

Países Baixos

3

Suécia

264

União

2 653

TAC

2 770"

o)

A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

257

TAC analítico.

Dinamarca

1 770

Alemanha

1 126

França

1 963

Países Baixos

193

Suécia

178

Reino Unido

29 194

União

34 681

Noruega

10 359

TAC

45 040

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

União

25 798"

p)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (23)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

707

TAC

Sem efeito

q)

A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

TAC de precaução.

Países Baixos

3

Suécia

99

União

1 031

TAC

1 050"

r)

A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

365

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 577

Alemanha

410

França

2 370

Países Baixos

912

Suécia

3

Reino Unido

11 402

União

17 039

Noruega

1 893 (24)

TAC

18 932

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

11 544"

s)

A secção relativa ao badejo e juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

190 (25)

TAC de precaução.

União

190

TAC

Sem efeito

t)

A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Reino Unido

0

União

0

TAC

643 000"

u)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

17 715 (26)

TAC analítico.

Alemanha

6 888 (26)

Espanha

15 018 (26)  (27)

França

12 328 (26)

Irlanda

13 718 (26)

Países Baixos

21 601 (26)

Portugal

1 395 (26)  (27)

Suécia

4 382 (26)

Reino Unido

22 987 (26)

União

116 032 (26)

Noruega

45 000

TAC

643 000

v)

A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

13 213

TAC analítico.

Portugal

3 303

União

16 516 (28)

TAC

643 000

w)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30'N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N), VII (a oeste de 12°W)

(WHB/24A567)

Noruega

113 630 (29)  (30)

TAC analítico.

TAC

643 000

x)

A secção relativa à maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

25

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Estónia

4

Espanha

79

França

1 806

Irlanda

7

Lituânia

2

Polónia

1

Reino Unido

459

Outros

7 (31)

União

2 390

Noruega

150 (32)

TAC

2 540

y)

A secção relativa à maruca nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

30

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Dinamarca

5

Alemanha

109

Espanha

2 211

França

2 357

Irlanda

591

Portugal

5

Reino Unido

2 716

União

8 024

Noruega

6 140 (33)  (34)

TAC

14 164

z)

A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

7

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Dinamarca

831

Alemanha

23

França

9

Países Baixos

1

Reino Unido

74

União

945

TAC

Sem efeito"

aa)

A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

Reino Unido

53

União

1 000

TAC

Sem efeito"

bb)

A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 308

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

1 243

União

3 551

TAC

6 650"

cc)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

123 (35)

União

480

TAC

Sem efeito

dd)

A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

55

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

7 117

Alemanha

37

Países Baixos

1 369

Suécia

381

União

8 959

TAC

9 142"

ee)

A secção relativa à solha na subzona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

5 598

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

18 195

Alemanha

5 249

França

1 050

Países Baixos

34 990

Reino Unido

25 893

União

90 975

Noruega

6 095

TAC

97 070

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

União

37 331"

ff)

A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

32

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 757

Alemanha

9 487

França

22 326

Países Baixos

95

Suécia

516

Reino Unido

7 273

União

43 486

Noruega

47 734 (36)

TAC

91 220

gg)

A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

484

TAC analítico.

França

4 805

Irlanda

421

Reino Unido

3 254

União

8 964

Noruega

500 (37)

TAC

9 464

hh)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (38)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

880

TAC

Sem efeito

ii)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

13

TAC analítico.

Alemanha

23

Estónia

13

Espanha

13

França

218

Irlanda

13

Lituânia

13

Polónia

13

Reino Unido

857

União

1 176

Noruega

824 (39)

TAC

2 000

jj)

A secção relativa à sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

440 (42)

TAC analítico.

Dinamarca

15 072 (42)

Alemanha

459 (42)

França

1 387 (42)

Países Baixos

1 396 (42)

Suécia

4 174 (40)  (41)  (42)

Reino Unido

1 293 (42)

União

24 221 (40)  (42)

Noruega

141 809 (43)

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03 A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

8 107

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 573

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0"

kk)

A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

17 326

TAC analítico.

Espanha

18

Estónia

144

França

11 552

Irlanda

57 753

Letónia

106

Lituânia

106

Países Baixos

25 267

Polónia

1 220

Reino Unido

158 825

União

272 317

Noruega

11 788 (44)  (45)

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*4A-EN)

Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 971

710

França

4 648

473

Irlanda

23 237

2 366

Países Baixos

10 166

1 035

Reino Unido

63 905

6 507

União

108 927

11 091"

ll)

A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

25 682 (46)

TAC analítico.

França

170 (46)

Portugal

5 308 (46)

União

31 160

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08 B.)

Espanha

2 157

França

14

Portugal

446"

mm)

A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

10 694 (47)

TAC analítico.

União

10 694 (47)

TAC

Sem efeito

nn)

A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

Águas da UE das subzonas II, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

1 164

TAC analítico.

Dinamarca

532

Alemanha

931

França

233

Países Baixos

10 511

Reino Unido

599

União

13 970

Noruega

30 (48)

TAC

14 000

oo)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

27 875 (49)

TAC de precaução.

Alemanha

58 (49)

Suécia

10 547 (49)

União

38 480

TAC

41 600

pp)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV passa a ter a seguinte redação:

Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 737 (51)

TAC de precaução.

Dinamarca

137 489 (51)

Alemanha

1 737 (51)

França

1 737 (51)

Países Baixos

1 737 (51)

Suécia

1 330 (50)  (51)

Reino Unido

5 733 (51)

União

151 500

TAC

161 500

qq)

A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.

(JAX/4BC7D)

Bélgica

38 (54)

TAC de precaução.

Dinamarca

16 367 (54)

Alemanha

1 445 (52)  (54)

Espanha

304 (54)

França

1 358 (52)  (54)

Irlanda

1 029 (54)

Países Baixos

9 854 (52)  (54)

Portugal

35 (54)

Suécia

75 (54)

Reino Unido

3 895 (52)  (54)

União

34 400

Noruega

3 550 (53)

TAC

37 950

rr)

A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

15 702 (55)  (57)

TAC analítico.

Alemanha

12 251 (55)  (56)  (57)

Espanha

16 711 (57)

França

6 306 (55)  (56)  (57)

Irlanda

40 803 (55)  (57)

Países Baixos

49 156 (55)  (56)  (57)

Portugal

1 610 (57)

Suécia

675 (55)  (57)

Reino Unido

14 775 (55)  (56)  (57)

União

157 989

TAC

157 989

ss)

A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

167 345 (58)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

32 (58)  (59)

Países Baixos

123 (58)  (59)

União

167 500 (58)

Noruega

20 000

TAC

187 500

tt)

A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (60)  (61)

TAC de precaução.

União

800

TAC

Sem efeito

uu)

A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

140 (62)

TAC

Sem efeito

vv)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

35

TAC de precaução.

Dinamarca

3 250

Alemanha

366

França

151

Países Baixos

260

Suécia

Sem efeito (63)

Reino Unido

2 438

União

6 500 (64)

TAC

Sem efeito

ww)

A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′N) passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30'N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

3 250 (65)  (66)

TAC

Sem efeito

2.

O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

14 (67)

TAC analítico.

Dinamarca

13 806 (67)

Alemanha

2 418 (67)

Espanha

46 (67)

França

596 (67)

Irlanda

3 574 (67)

Países Baixos

4 941 (67)

Polónia

699 (67)

Portugal

46 (67)

Finlândia

214 (67)

Suécia

5 116 (67)

Reino Unido

8 827 (67)

União

40 297 (67)

Noruega

34 695 (68)

TAC

619 000

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)"

b)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 413

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Grécia

299

Espanha

2 691

Irlanda

299

França

2 215

Portugal

2 691

Reino Unido

9 363

União

19 971

TAC

Sem efeito"

c)

A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 391 (69)  (70)  (71)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

309 (69)  (70)  (71)

União

1 700 (69)  (70)  (71)

Noruega

500

TAC

Sem efeito

d)

A secção relativa ao bacalhau nas zonas I, IIb passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

7 739 (74)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

14 329 (74)

França

3 758 (74)

Polónia

3 057 (74)

Portugal

2 816 (74)

Reino Unido

5 223 (74)

Outros Estados-Membros

250 (72)  (74)

União

37 172 (73)

TAC

986 000

e)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

125

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

125

Noruega

75 (75)

TAC

Sem efeito

f)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(HAL/N1GRN.)

União

125

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

75 (76)

TAC

Sem efeito

g)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

140 (77)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito (78)

h)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.:

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

140 (79)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito (80)

i)

A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

4 909

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

46

Suécia

352

Alemanha

214

Todos os Estados-Membros

254 (81)  (82)

União

5 775 (83)

TAC

Sem efeito

j)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

317

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

191

Reino Unido

973

União

1 481

TAC

Sem efeito"

k)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

2 400

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 400

União

4 800

Noruega

2 700

TAC

Sem efeito"

l)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

328

Reino Unido

182

União

2 550

TAC

Sem efeito"

m)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (84)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

25 (84)

União

50 (84)

TAC

Sem efeito

n)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

2 075

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

2 075 (85)

Noruega

575

TAC

Sem efeito

o)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

3 695

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

195

União

3 890 (86)

Noruega

575

TAC

Sem efeito

p)

A secção relativa aos cantarilhos nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (87)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

95 (87)

França

84 (87)

Portugal

405 (87)

Reino Unido

150 (87)

União

1 500 (87)

TAC

Sem efeito

q)

A secção relativa aos cantarilhos (pelágicos) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

2 173 (88)  (89)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

11 (88)  (89)

Reino Unido

16 (88)  (89)

União

2 200 (88)  (89)

Noruega

800 (90)

TAC

Sem efeito

r)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (91)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

47 (91)

Reino Unido

186 (91)

União

350 (91)

TAC

Sem efeito

3.

O anexo I D do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5°N, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.°N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 949 (92)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 263 (92)

Outros Estados-Membros

135,5 (92)  (93)

União

8 347,5

TAC

13 700

b)

A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.°N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 818,18 (94)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

361,82 (94)

União

5 180

TAC

15 000

4.

O anexo I J do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie

:

Carapau chileno

Trachurus murphyi

Zona

:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 808,07

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

8 463,14

Lituânia

5 433,05

Polónia

9 341,74

União

31 046"

5.

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO III

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da ue que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62.° 00′ N

77

DK: 25

DE: 5

FR: 1

IE: 8

NL: 9

PL: 1

SV: 10

UK: 18

57

Espécies demersais, a norte de 62.° 00′N

80

DE: 16

IE: 1

ES: 20

FR: 18

PT: 9

UK: 14

Não atribuídas: 2

50

Sarda

Sem efeito

Sem efeito

70 (95)

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK: 450

UK: 30

150

6.

O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62.°00' N

20

20

Venezuela (96)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45"


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

Dinamarca

190 635

16 549

37 731

3 773

0

317

0

Reino Unido

4 167

362

825

82

0

7

0

Alemanha

292

25

58

6

0

0

0

Suécia

7 000

608

1 386

139

0

12

0

União

202 094

17 544

40 000

4 000

0

336

0

Noruega

22 450

0

0

0

0

0

0

Totais

224 544

17 544

40 000

4 000

0

336

0"

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(5)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).

(6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII."

(7)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(8)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.)."

(9)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

(10)  Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul

de 62°N (HER/*04N-) ()

União

50 000

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

(11)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

(12)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(13)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

(14)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

(15)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(16)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(17)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.)."

(18)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

(19)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

(20)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

19 099"

(21)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(22)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

(23)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(24)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

11 544"

(25)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies."

(26)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(27)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão."

(28)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2)."

(29)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(30)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega."

(31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(32)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C)."

(33)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.).

(34)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas subzonas Vb, VI, VII."

(35)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(36)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC."

(37)  A pescar a norte de 56.° 30′ N (POK/*5614N)."

(38)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies."

(39)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C)."

(40)  Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).

(41)  As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies.

(42)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

(43)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03 A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

8 107

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 573

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0"

(44)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(45)  A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*4A-EN)

Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 971

710

França

4 648

473

Irlanda

23 237

2 366

Países Baixos

10 166

1 035

Reino Unido

63 905

6 507

União

108 927

11 091"

(46)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08 B.)

Espanha

2 157

França

14

Portugal

446"

(47)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente."

(48)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.)."

(49)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.)."

(50)  Incluindo galeota.

(51)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).

(52)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(53)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).

(54)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D)."

(55)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(56)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

(57)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14)."

(58)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

(59)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV."

(60)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(61)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.)."

(62)  Capturada exclusivamente com palangre."

(63)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".

(64)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

(65)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(66)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

(67)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(68)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)"

(69)  A zona a leste da Gronelândia designada por "Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:

 

64°40′ N 37°30′ W

 

64°40′ N 36°30′ W

 

64°15′ N 36°30′ W, e

 

64°15′ N 37°30′ W

(70)  Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:

por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013;

por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013;

(71)  A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:

Zona

Delimitação

1.

Gronelândia Este (COD/N65E44)

a norte de 65°N, a leste de 44°W.

2.

Gronelândia Este (COD/645E44)

entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W.

3.

Gronelândia Este (COD/624E44)

entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W.

4.

Gronelândia Este (COD/S62E44)

a sul de 62°N, a leste de 44°W.

5.

Gronelândia Oeste (COD/S62W44)

a sul de 62°N, a oeste de 44°W.

6.

Gronelândia Oeste (COD/N62W44)

a norte de 62°N, a oeste de 44°W."

(72)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(73)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(74)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau."

(75)  A pescar com palangre (HAL/*514GN)."

(76)  A pescar com palangre (HAL/*N1GRN)."

(77)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

(78)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

(79)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

(80)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

(81)  Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.

(82)  Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.

(83)  A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição."

(84)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(85)  A pescar a sul de 68.°N."

(86)  A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo."

(87)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(88)  Só podem ser pescadas por arrasto.

(89)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5¬ 14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45′

28° 30′

2

62° 50′

25° 45′

3

61° 55′

26° 45′

4

61° 00′

26° 30′

5

59° 00′

30° 00′

6

59° 00′

34° 00′

7

61° 30′

34° 00′

8

62° 50′

36° 00′

9

64° 45′

28° 30′

(90)  A pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N)."

(91)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(92)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).

(93)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória."

(94)  Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5°N (SWO/*AN05N)."

(95)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida."

(96)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


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