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Document 32013R0207

Regulamento de Execução (UE) n. ° 207/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 , que derroga o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao prazo para revisão da decisão sobre o apoio específico para 2013 e o Regulamento (CE) n. ° 1120/2009 da Comissão no que diz respeito à comunicação dessa revisão

OJ L 68, 12.3.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0639

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/207/oj

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 207/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que derroga o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao prazo para revisão da decisão sobre o apoio específico para 2013 e o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão no que diz respeito à comunicação dessa revisão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e r),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros podiam rever a decisão a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento e decidir, com efeitos a partir de 2013, alterar os montantes destinados ao financiamento do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, ou pôr termo à aplicação desse apoio.

(2)

Devido ao aumento contínuo dos preços dos alimentos para animais na sequência de condições climáticas adversas que, em 2012, afetaram alguns dos mais importantes fornecedores de cereais da União e mundiais, assiste-se em vários Estados-Membros a um agravamento da situação económica das explorações agrícolas, sobretudo nos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e das carnes de ovino e de caprino. Esses setores enfrentavam, no final de 2012, dificuldades financeiras graves, devido à importância dos preços dos alimentos para animais nos seus custos de produção. Daí resultou uma situação de emergência, existindo um risco real de abrandamento ou suspensão da atividade nesses setores, que poderá conduzir a uma diminuição ou abandono da produção nos mesmos. Não teria sido possível prever a situação atual na altura em que as decisões relativas a 2013 podiam ter sido revistas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

O apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, afigura-se um instrumento adequado para responder a esta situação através da concessão de apoio às explorações cuja viabilidade se encontra ameaçada. Para reagir ao agravamento da situação dos agricultores dos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e das carnes de ovino e de caprino e evitar problemas práticos e específicos graves que possam resultar na reconversão em outras atividades agrícolas ou na transferência das explorações, os Estados-Membros devem ser autorizados a rever, dentro de um novo prazo, as decisões tomadas relativamente a 2013.

(4)

Pelas mesmas razões, deve ser prorrogado o prazo para a comunicação dessa revisão à Comissão previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2).

(5)

É, pois, adequado derrogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1120/2009.

(6)

Atendendo a que as derrogações dizem respeito a 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Em derrogação do artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem, até 22 de março de 2013, rever, com efeitos a partir de 2013, a decisão tomada em aplicação do artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento no que diz respeito ao apoio específico a conceder aos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e/ou das carnes de ovino e de caprino.

Artigo 2.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 1120/2009

Em derrogação do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, os Estados-Membros devem, até 22 de março de 2013, informar a Comissão das medidas de apoio específico que tencionam aplicar nos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e/ou das carnes de ovino e de caprino.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


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