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Document 32013R0143
Commission Regulation (EU) No 143/2013 of 19 February 2013 amending Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council and Commission Regulation (EC) No 692/2008 as regards the determination of CO 2 emissions from vehicles submitted to multi-stage type-approval Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 143/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO 2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 143/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO 2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 47, 20.2.2013, p. 51–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 062 P. 301 - 305
In force
20.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/51 |
REGULAMENTO (UE) N.o 143/2013 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2013
que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como as regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção dos veículos |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3), estabelece as disposições administrativas com vista à verificação da conformidade dos veículos no tocante às emissões de CO2 e as prescrições relativas à medição das emissões de CO2 e ao consumo de combustível desses veículos. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (4), estabelece a obrigação de definir um procedimento destinado a obter valores representativos das emissões de CO2, da eficiência no uso do combustível e da massa dos veículos completados, assegurando simultaneamente que o fabricante do veículo de base pode aceder oportunamente à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões específicas de CO2 de veículos completados devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. Ao estabelecer o procedimento de monitorização para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência no uso do combustível e da massa dos veículos completados são representativos, deve ser definido o método para determinar a massa e os valores de CO2, caso necessário, com base numa tabela de valores de CO2 correspondente às diferentes categorias de massa de inércia final ou com base num valor único das emissões de CO2 decorrente da massa do veículo de base somado a uma massa acrescentada por omissão diferenciada por classe N1. |
(5) |
Com base nos métodos alternativos indicados no ponto 7, parte B, do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, diferentes opções foram consideradas e avaliadas em termos de precisão, representatividade e exequibilidade. A opção baseada no ensaio do veículo de base com um valor de massa único estimado, em que a componente que corresponde à carroçaria é calculada pela aplicação da fórmula polinomial dependente da massa de referência do veículo de base, apresenta o melhor equilíbrio entre precisão em termos de determinação de emissões de CO2 do veículo completado, de custos inerentes e de facilidade de aplicação. |
(6) |
No intuito de garantir que o desempenho dos fabricantes de veículos em matéria de redução das emissões de CO2 nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 pode ser eficazmente monitorizado, é necessário incluir a informação pertinente no certificado de conformidade. |
(7) |
Deve ser dado um tempo de adaptação suficiente para permitir que os fabricantes e as autoridades nacionais adaptem os procedimentos respetivos às novas regras. |
(8) |
À luz da experiência ganha com a aplicação do procedimento para determinar as emissões de CO2 dos veículos completados e para monitorizar essas emissões, é conveniente rever, até finais de 2016, o processo e avaliar a representatividade das emissões de CO2, assim como a eficiência e a precisão da monitorização das emissões de CO2. |
(9) |
A Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
A Comissão avalia a necessidade de rever o procedimento enunciado nos pontos 5.1 a 5.7 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, tal como alterado pelo presente regulamento.
Com base nessa avaliação e até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Artigo 4.o
1. Durante um período transitório que vai até 1 de janeiro de 2014, continuam a ser válidos os certificados de conformidade dos veículos de base da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e emitidos nos termos da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 692/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
2. Durante um período transitório que vai até 1 de janeiro de 2014, continuam a ser válidos os certificados de conformidade dos veículos completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e emitidos nos termos da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 692/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
3. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, as autoridades nacionais devem considerar como válidos os certificados de conformidade que cumpram os requisitos enunciados no presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 4.o, n.o 3, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(4) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
ANEXO I
Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, são aditados os seguintes pontos 2.17, 2.17.1 e 2.17.2: 2.17. Veículo submetido a homologação multifaseada (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007): sim/não (1) 2.17.1. Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg 2.17.2. Massa acrescentada por omissão, calculada segundo o disposto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008: … kg». |
2) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
No apêndice 3 do anexo I, são inseridos os seguintes pontos 2.17, 2.17.1 e 2.17.2: 2.17. Veículo submetido a homologação multifaseada (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007: sim/não (1) 2.17.1. Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg 2.17.2. Massa acrescentada por omissão, calculada segundo o disposto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008: … kg». |
2) |
No anexo XII, é aditada a seguinte secção 5: «5. DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 E DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DE VEÍCULOS DA CATEGORIA N1 SUBMETIDOS A HOMOLOGAÇÃO MULTIFASEADA 5.1. Para fins de determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível de um veículo submetido a homologação multifaseada, tal como definida no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2007/46/CE, o veículo de base, tal como definido no artigo 3.o, n.o 18, dessa diretiva, deve ser ensaiado em conformidade com os pontos 2 e 3 do presente anexo. 5.2. A massa de referência a usar para o ensaio deve ser a que resulta da seguinte fórmula:
Na qual:
5.3. A massa acrescentada por omissão deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:
DAM: Na qual:
5.4. O fator multiplicador é calculado segundo a fórmula seguinte:
Na qual:
5.5. O fabricante do veículo de base é responsável pela correta aplicação dos requisitos enunciados nos pontos 5.1 a 5.4. 5.6. O fabricante do veículo completado deve incluir no certificado de conformidade a informação respeitante ao veículo de base, em conformidade com o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE. 5.7. No caso de veículos submetidos a homologação individual, o certificado de homologação individual deve conter a seguinte informação:
5.8. O procedimento enunciado nos pontos 5.1 a 5.7 é aplicável aos veículos de base da categoria N1, tal como definidos no ponto 1.2.1 da parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007.». |