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Document 32013R0057
Commission Regulation (EU) No 57/2013 of 23 January 2013 amending Regulation (EC) No 1418/2007 concerning the export for recovery of certain waste to certain non-OECD countries Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 57/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 57/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 21, 24.1.2013, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 234 - 235
In force
24.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 57/2013 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países onde a decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos não é aplicável (2) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 674/2012 (3). |
(2) |
De acordo com o artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão teve em conta a resposta recebida da Malásia ao seu pedido escrito. A Malásia declarou subsequentemente por escrito que a informação facultada na sua resposta em relação à subentrada B1100 – mates de galvanização – e às entradas B3010 e GH013 não refletia a legislação e os procedimentos em vigor, que não proibiam as importações de tais resíduos. Solicitou, por conseguinte, a alteração do procedimento previsto para a subentrada B1100 – mates de galvanização – da opção a) para a opção c) e para as entradas B3010 e GH013 da opção a) para a opção d). |
(3) |
A fim de corrigir este erro e tendo em conta o impacto nos operadores económicos, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.
(3) JO L 196 de 24.7.2012, p. 12.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguinte entrada para a Malásia:
é substituída pelas seguintes entradas:
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2) |
A seguinte entrada para a Malásia:
é substituída pela seguinte entrada:
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3) |
A seguinte entrada para a Malásia:
é substituída pelas seguintes entradas:
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