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Document 32013O0011

2013/212/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013 , que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/11)

OJ L 118, 30.4.2013, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 273 - 273

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/212/oj

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/43


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2013

que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro

(BCE/2013/11)

(2013/212/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida na aplicação e interpretação da Orientação BCE/2003/5, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (2) e tendo em vista uma referência coerente às notas de euro com curso legal, é apropriado utilizar apenas a expressão «danificada».

(2)

Por conseguinte, a Orientação BCE/2003/5 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 4.o da Orientação BCE/2003/5 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Troca de notas de euro danificadas

1.   Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/2013/10 (3) nos seus devidos termos.

2.   Ao aplicarem a Decisão BCE/2013/10, e subordinados aos condicionalismos legais, os BCN podem proceder à destruição de quaisquer notas de euro danificadas ou quaisquer partes das mesmas, exceto se existirem razões de direito que justifiquem a sua preservação ou devolução ao requerente.

3.   Os BCN devem designar um único órgão ou entidade responsável pela tomada de decisões relativas à troca de notas de euro danificadas nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Decisão BCE/2013/10, e informar o BCE dessa designação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente Orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 20.

(3)  JO L 118 de 30.4.2013, p. 37».


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