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Document 32013L0055

Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n. ° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ( «Regulamento IMI» ) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 354, 28.12.2013, p. 132–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/132


DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3), consolidou um regime de reconhecimento mútuo inicialmente baseado em 15 diretivas. Estabelece o reconhecimento automático de um número limitado de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional. A Diretiva 2005/36/CE estabeleceu também um novo regime de livre prestação de serviços. Convém recordar que os familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro sejam nacionais de um país terceiro beneficiam de igualdade de tratamento, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4). Os nacionais de países terceiros podem também beneficiar de igualdade de tratamento no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis, ao abrigo de atos normativos específicos da União, nomeadamente em matéria de residência de longa duração, refugiados, «titulares do Cartão Azul» e investigadores científicos.

(2)

Na sua Comunicação de 27 de outubro de 2010 intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua, “Juntos para um novo crescimento” », a Comissão identificou a necessidade de modernizar a legislação da União neste domínio. Em 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu, nas suas conclusões, manifestou o seu apoio a essa modernização e instou o Parlamento Europeu e o Conselho a chegarem a um acordo político relativo à revisão da Diretiva 2005/36/CE até ao final de 2012. Na sua resolução de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) (5), o Parlamento Europeu convidou também a Comissão a apresentar uma proposta. O Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», sublinha a necessidade de aliviar a carga administrativa associada ao reconhecimento das qualificações profissionais.

(3)

Os notários que são nomeados por um ato oficial da administração pública deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE atendendo à especificidade e diversidade dos regimes que lhes são aplicáveis em cada Estado-Membro para o acesso à profissão e o seu exercício.

(4)

A fim de reforçar o mercado interno e promover a livre circulação de profissionais garantindo, ao mesmo tempo, um reconhecimento das qualificações mais eficiente e transparente, a criação de uma carteira profissional europeia seria uma mais-valia. Mais concretamente, essa carteira seria útil para facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes. A introdução de uma carteira profissional europeia deverá ter em conta os pontos de vista da profissão em causa e deverá ser precedida de uma avaliação da sua adequação para a profissão em causa e do seu impacto nos Estados-Membros. Essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com os Estados-Membros, se necessário. A carteira profissional europeia deverá ser emitida a pedido de um profissional, após a apresentação da documentação necessária e a conclusão dos procedimentos de exame e verificação conexos por parte das autoridades competentes. Caso seja emitida para efeitos de estabelecimento, a carteira profissional europeia deverá constituir uma decisão de reconhecimento e deverá ser tratada como qualquer outra decisão de reconhecimento ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. Deverá ser complementar, e não substitutiva, em relação a quaisquer exigências de registo associadas ao acesso a uma determinada profissão. Não é necessário introduzir uma carteira profissional europeia para as profissões do setor da justiça que já contam com uma carteira profissional em virtude do sistema estabelecido pela Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (6), e da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (7).

(5)

O funcionamento da carteira profissional europeia deverá ser apoiado pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A referida carteira e o IMI deverão potenciar as sinergias e a confiança entre as autoridades competentes e, ao mesmo tempo, eliminar a duplicação do trabalho administrativo e dos processos de reconhecimento das autoridades competentes e criar mais transparência e segurança para os profissionais.

(6)

O processo do pedido e emissão da carteira profissional europeia deverá ser claramente estruturado e incorporar garantias e os correspondentes direitos de recurso do requerente. Os atos de execução deverão especificar as obrigações de tradução e as modalidades de pagamento de eventuais taxas a cargo do requerente a fim de evitar qualquer interrupção ou perturbação da cadeia de tratamento no âmbito do IMI e qualquer atraso no tratamento do pedido. A fixação do valor das taxas é da competência dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, contudo, informar a Comissão do valor das taxas fixado. A carteira profissional europeia e o fluxo de trabalho dela decorrente no âmbito do IMI deverão garantir a integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados armazenados e evitar o acesso ilícito e não autorizado às informações neles contidas.

(7)

A Diretiva 2005/36/CE aplica-se apenas a profissionais que pretendem exercer a mesma profissão noutro Estado-Membro. Existem casos em que, no Estado-Membro de acolhimento, as atividades em causa se inserem numa profissão abrangendo um maior leque de atividades do que no Estado-Membro de origem. Se as diferenças entre os ramos de atividade forem de tal ordem que seria exigido ao profissional a conclusão de um programa completo de educação e formação para compensar as lacunas existentes, e se o profissional assim o solicitar, o Estado-Membro de acolhimento deverá, nesta situação específica, conceder-lhe o acesso parcial. No entanto, caso se imponham razões imperiosas de interesse geral, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência relativa aos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e que pode continuar a evoluir, um Estado Membro deverá poder recusar o acesso parcial. Este pode ser o caso, nomeadamente, das profissões de saúde, se as mesmas tiverem impacto na saúde pública ou na segurança dos doentes. A concessão de acesso parcial não deverá prejudicar o direito dos parceiros sociais de se organizarem.

(8)

Tendo em vista a proteção dos consumidores locais do Estado-Membro de acolhimento, a prestação temporária e ocasional de serviços nos Estados-Membros deverá estar sujeita a determinadas garantias, nomeadamente, o requisito de um mínimo de um ano de experiência profissional no decurso dos dez anos anteriores à prestação de serviços, caso a profissão não esteja regulamentada no Estado-Membro de origem. No que se refere às atividades sazonais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de efetuar controlos, a fim de verificar o caráter temporário e ocasional dos serviços prestados no seu território. Para o efeito, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder exigir, uma vez por ano, informações sobre os serviços efetivamente prestados no seu território, nos casos em que essa informação não lhe tenha sido já comunicada a título voluntário pelo prestador de serviços.

(9)

A Diretiva 2005/36/CE permite que, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde e na segurança públicas, os Estados-Membros procedam à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Esta disposição gerou insegurança jurídica, deixando ao critério da autoridade competente a decisão sobre a necessidade ou não dessa verificação prévia. Para garantir a segurança jurídica, os profissionais deverão saber desde logo se é necessária uma verificação prévia das suas qualificações profissionais e quando essa decisão será tomada. De qualquer modo, as condições aplicáveis a essas verificações prévias das qualificações profissionais no âmbito da livre prestação de serviços não deverão ser mais rigorosas do que as aplicadas no âmbito das regras de estabelecimento. No caso das profissões regulamentadas que têm impacto na saúde ou na segurança públicas, a Diretiva 2005/36/CE não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros imporem uma obrigação de cobertura por seguro no tocante aos atos profissionais nos termos das regras aplicáveis no âmbito da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (9) e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (10).

(10)

Os sistemas de ensino e formação profissional têm-se revelado uma ferramenta útil para garantir o emprego dos jovens e permitir uma transição suave da formação para a vida ativa. A revisão da Diretiva 2005/36/CE deverá, portanto, ter plenamente em conta as suas especificidades.

(11)

Para aplicar o mecanismo de reconhecimento no âmbito do regime geral, é necessário agrupar os vários sistemas de educação e formação nacionais em diferentes níveis. Esses níveis, que são estabelecidos unicamente com o objetivo do funcionamento do regime geral, não deverão produzir efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria, incluindo uma política nacional para a aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). O QEQ é um instrumento de promoção da transparência e da comparabilidade das qualificações profissionais e pode ser uma útil fonte suplementar de informações para as autoridades competentes que examinam os títulos de formação profissional emitidos noutros Estados-Membros. No âmbito do processo de Bolonha, os estabelecimentos de ensino superior adaptaram a estrutura dos seus programas a um sistema de dois ciclos: licenciatura e mestrado. A fim de garantir que os cinco níveis definidos nos termos da Diretiva 2005/36/CE sejam coerentes com esta nova estrutura de diplomas, a licenciatura deverá ser classificada no nível D e o mestrado no nível E. Os cinco níveis fixados para o funcionamento do regime geral deverão, em princípio, deixar de ser utilizados como critério para excluir cidadãos da União do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE quando tal for contrário ao princípio da aprendizagem ao longo da vida.

(12)

Os pedidos de reconhecimento apresentados por profissionais provenientes de Estados-Membros sem regulamentação e que têm um ano de experiência profissional deverão ser tratados da mesma forma que os pedidos de profissionais provenientes de um Estado-Membro com regulamentação. As suas qualificações profissionais deverão ser comparadas com as qualificações profissionais exigidas no Estado-Membro de acolhimento com base nos níveis de qualificação profissional da Diretiva 2005/36/CE. Caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente deverá poder impor medidas de compensação. Os mecanismos de controlo de conhecimentos teóricos e de competências práticas eventualmente requeridas como medidas de compensação para o acesso à profissão deverão garantir e respeitar os princípios de transparência e imparcialidade.

(13)

Na falta de harmonização dos requisitos mínimos de formação para o acesso às profissões regidas pelo regime geral, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder continuar a impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, aos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou através da certificação da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validada para esse efeito por um organismo competente. A decisão de impor medidas de compensação deverá ser devidamente justificada, de modo a que o requerente compreenda melhor a sua situação e possa interpor recurso junto dos tribunais nacionais no âmbito da Diretiva 2005/36/CE.

(14)

A revisão da Diretiva 2005/36/CE revelou a necessidade de atualizar e clarificar, com maior flexibilidade, as listas de atividades industriais, comerciais e artesanais do Anexo IV, mantendo para as atividades em causa um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional. Presentemente, o Anexo IV baseia-se na Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Atividade Económica (CITI), datada de 1958, e já não reflete a atual estrutura das atividades económicas. A classificação CITI foi revista várias vezes desde 1958. A Comissão deverá, por isso, adaptar o Anexo IV de modo a manter o regime de reconhecimento automático inalterado.

(15)

O desenvolvimento profissional contínuo contribui para a prática segura e eficaz dos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais. Importa incentivar o reforço do desenvolvimento profissional contínuo para essas profissões. Os Estados-Membros deverão fomentar, em especial, o desenvolvimento profissional contínuo para médicos, médicos especialistas, clínicos gerais, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos. As medidas tomadas pelos Estados-Membros para promover o desenvolvimento profissional contínuo para essas profissões deverão ser comunicadas à Comissão e os Estados-Membros deverão proceder ao intercâmbio das melhores práticas nesse domínio. O desenvolvimento profissional contínuo deverá abranger os desenvolvimentos técnicos, científicos, regulamentares e éticos e motivar os profissionais a participarem na aprendizagem ao longo da vida relevante para a sua profissão.

(16)

O regime de reconhecimento automático baseado em requisitos mínimos de formação harmonizados depende da notificação atempada de títulos de qualificação novos ou alterados pelos Estados-Membros e da sua publicação pela Comissão. Caso contrário, os titulares dessas qualificações não têm garantias de poder beneficiar do reconhecimento automático. A fim de aumentar a transparência e facilitar a análise dos títulos recém-notificados, os Estados-Membros deverão fornecer informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação, os quais deverão respeitar os requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE.

(17)

Os créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS, European Credit Tranfer and Accumulation System) são já utilizados na grande maioria das instituições de ensino superior da União, estando a sua utilização a tornar-se também mais frequente nos ciclos de formação que dão acesso às qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada. Por conseguinte, é necessário introduzir a possibilidade de exprimir a duração do programa também em termos de créditos ECTS. Tal possibilidade não deverá afetar os outros requisitos do reconhecimento automático. Um crédito ECTS corresponde a 25-30 horas de estudos e normalmente, são necessários 60 créditos para concluir um ano académico.

(18)

A fim de assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança dos doentes na União e de modernizar a Diretiva 2005/36/CE, é necessário modificar os critérios utilizados para definir a formação médica de base para que as condições relativas ao número mínimo de anos e de horas se tornem cumulativas. Esta modificação não tem por objetivo reduzir os requisitos de formação para a formação médica de base.

(19)

A fim de aumentar a mobilidade dos médicos especialistas que tenham já obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente outra formação de especialização, os Estados-Membros deverão poder conceder isenções de alguns elementos da formação se o médico já os tiver concluído durante o anterior programa de formação de médico especialista num Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão poder conceder essas isenções, dentro de determinados limites, para as especialidades médicas abrangidas pelo regime de reconhecimento automático.

(20)

A profissão de enfermeiro evoluiu consideravelmente nas últimas três décadas: os cuidados básicos de saúde prestados à comunidade, a utilização de terapias complexas e a constante evolução das tecnologias exigem que os enfermeiros tenham capacidade para assumir maiores responsabilidades. A formação de enfermeiros, cuja organização ainda difere em função das tradições nacionais, deverá fornecer uma garantia mais sólida e mais orientada para os resultados de que o profissional adquiriu certos conhecimentos e competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício das atividades relevantes para a profissão.

(21)

A fim de preparar as parteiras para satisfazer necessidades complexas no domínio dos cuidados de saúde relacionadas com as suas atividades, as candidatas a parteiras deverão receber uma base sólida de formação escolar geral antes de iniciarem a formação de parteira. Por conseguinte, a admissão à formação de parteira deverá pressupor uma formação escolar geral de 12 anos ou a aprovação num exame de nível equivalente, exceto no caso de profissionais que já disponham da qualificação de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais. A formação de parteiras deverá proporcionar uma melhor garantia de que o profissional adquiriu determinados conhecimentos e competências necessários para o exercício da atividade de parteira referidos na Diretiva 2005/36/CE.

(22)

A fim de simplificar o regime de reconhecimento automático das especializações médicas e dentárias, estas deverão ser abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE se forem comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

(23)

Um número significativo de Estados-Membros decidiu permitir o acesso a todas as atividades no domínio da farmácia e o exercício destas atividades com base no reconhecimento das qualificações dos farmacêuticos adquiridas noutro Estado-Membro desde a entrada em vigor da Diretiva 2005/36/CE. Esse reconhecimento de uma qualificação profissional adquirida noutro Estado-Membro não deverá, contudo, impedir que um Estado-Membro mantenha regras não discriminatórias aplicáveis à distribuição geográfica das farmácias no seu território porque a Diretiva 2005/36/CE não coordena essas regras. No entanto, qualquer derrogação ao reconhecimento automático de qualificações ainda necessária para um Estado-Membro deverá deixar de excluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos pelo Estado-Membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um certo período de tempo no território desse Estado-Membro.

(24)

O funcionamento do regime de reconhecimento automático depende da confiança nas condições de formação que estão na base das qualificações dos profissionais. Assim, importa que as condições mínimas de formação dos arquitetos reflitam os novos desenvolvimentos na formação em arquitetura, em especial a reconhecida necessidade de completar a formação académica com experiência profissional sob a orientação de arquitetos qualificados. Ao mesmo tempo, as condições mínimas de formação deverão ser suficientemente flexíveis a fim de não limitarem indevidamente a capacidade dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas educativos.

(25)

A Diretiva 2005/36/CE, através da introdução de princípios de formação comuns, deverá promover um reconhecimento mais automático das qualificações profissionais no caso de profissões que atualmente dele não beneficiam. Esta medida deverá ter em conta a competência dos Estados-Membros para decidirem as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões no seu território, bem como o conteúdo e a organização dos seus sistemas de ensino e formação. Os princípios de formação comuns deverão assumir a forma de quadros de formação comuns baseados num conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências ou de testes de formação comuns. Deverá ser possível para os quadros de formação comuns abrangerem também especialidades que não beneficiem atualmente das disposições de reconhecimento automático ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE e que digam respeito às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III e que tenham definido claramente as atividades específicas que lhes estão reservadas. Os quadros de formação comuns sobre essas especialidades, em particular as especialidades médicas, deverão proporcionar um elevado nível de saúde pública e de segurança do paciente. As qualificações profissionais obtidas no âmbito dos quadros de formação comuns deverão ser automaticamente reconhecidas pelos Estados-Membros. As organizações profissionais que são representativas a nível da União e, em determinadas circunstâncias, as organizações profissionais ou as autoridades competentes nacionais deverão ter a possibilidade de propor princípios de formação comuns à Comissão, a fim de permitir uma avaliação com os coordenadores nacionais das possíveis consequências desses princípios para os sistemas nacionais de educação e de formação, bem como para as regras nacionais aplicáveis ao acesso às profissões regulamentadas.

(26)

A Diretiva 2005/36/CE prevê já obrigações no sentido de os profissionais possuírem as competências linguísticas necessárias. O exame da aplicação desta obrigação evidenciou a necessidade de clarificar o papel das autoridades competentes e dos empregadores, nomeadamente no interesse de melhor garantir a segurança dos doentes. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de aplicar controlos das competências linguísticas após o reconhecimento das qualificações profissionais. É importante, em especial no caso das profissões com impacto na segurança dos doentes, que os controlos das competências linguísticas nos termos da Diretiva 2005/36/CE sejam aplicados antes de o profissional ter acesso à profissão no Estado-Membro de acolhimento. Não obstante, os controlos das competências linguísticas deverão ser os razoáveis e necessários para as profissões em questão, não devendo ter por objetivo excluir os profissionais de outro Estado-Membro do mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento. A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, e no interesse de reforçar a mobilidade dos profissionais na União, os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, deverão ser limitados ao conhecimento de uma língua oficial ou administrativa do Estado-Membro de acolhimento, desde que a língua administrativa em causa também seja uma língua oficial da União. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de acolhimento de incentivar os profissionais a aprenderem outra língua numa fase posterior, se necessário, para o prosseguimento do exercício da atividade profissional. Os empregadores deverão também continuar a desempenhar um papel importante na determinação dos conhecimentos linguísticos necessários para o exercício de atividades profissionais nos seus locais de trabalho.

(27)

As normas nacionais que organizam o acesso às profissões regulamentadas não deverão constituir um obstáculo à mobilidade dos jovens diplomados. Por conseguinte, se um diplomado efetuar um estágio profissional noutro Estado-Membro, o estágio em questão deverá ser reconhecido se o diplomado se candidatar ao acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem. O reconhecimento de um estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro deverá basear-se numa descrição clara por escrito dos objetivos de aprendizagem e das tarefas atribuídas, a determinar pelo orientador de estágio no Estado-Membro de acolhimento. Os estágios profissionais efetuados em países terceiros deverão ser tidos em conta pelos Estados-Membros na apreciação dos pedidos de acesso a uma profissão regulamentada.

(28)

A Diretiva 2005/36/CE prevê a criação de um sistema de pontos de contacto nacionais. Devido à entrada em vigor da Diretiva 2006/123/CE e à criação de balcões únicos ao abrigo dessa diretiva, existe um risco de sobreposição. Por conseguinte, os pontos de contacto nacionais estabelecidos pela Diretiva 2005/36/CE deverão tornar-se centros de assistência e centrar as suas atividades na prestação de aconselhamento e assistência aos cidadãos, nomeadamente aconselhamento individual, de modo a assegurar o seguimento, a nível nacional, da aplicação diária das regras do mercado interno aos casos pessoais complexos dos cidadãos. Se necessário, os centros de assistência contactariam as autoridades competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros. Em relação à carteira profissional europeia, os Estados-Membros deverão poder decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-Membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado-Membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa.

(29)

A presente diretiva contribui para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do consumidor. A Diretiva 2005/36/CE já estabelece obrigações detalhadas para os Estados-Membros em matéria de informações. Essas obrigações deverão ser reforçadas. No futuro, os Estados-Membros deverão não só responder aos pedidos de informação, devendo também as respetivas autoridades competentes ter poderes, nos limites das suas competências, para alertar de forma proativa as autoridades competentes de outros Estados-Membros sobre profissionais que deixaram de ter direito de exercer a sua profissão. É necessário regulamentar um mecanismo de alerta específico para os profissionais de saúde ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. Esse mecanismo deverá ser igualmente aplicável aos veterinários, bem como aos profissionais que exercem atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar. A obrigação de enviar um alerta deverá apenas aplicar-se aos Estados-Membros em que essas profissões se encontram regulamentadas. Se um profissional, por força de uma ação disciplinar ou condenação penal, tiver perdido o direito de exercer, mesmo temporariamente, a atividade profissional num Estado-Membro, todos os Estados-Membros deverão ser alertados desse facto. O alerta deverá conter quaisquer pormenores disponíveis sobre o período definido ou indefinido durante o qual a restrição ou proibição se aplica. Este alerta deverá ser ativado através do IMI, independentemente de o profissional ter exercido qualquer um dos direitos previstos na Diretiva 2005/36/CE ou de ter solicitado o reconhecimento das suas qualificações profissionais através da emissão de uma carteira profissional europeia ou de qualquer outro meio previsto nessa diretiva. O procedimento de alerta deverá respeitar a lei da União em matéria de proteção de dados pessoais e de direitos fundamentais. O procedimento de alerta não deverá ser concebido para substituir ou adaptar quaisquer modalidades existentes entre Estados-Membros em matéria de cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos. As autoridades competentes nos termos da Diretiva 2005/36/CE não deverão ser obrigadas a contribuir para essa cooperação através dos alertas previstos nessa diretiva.

(30)

Uma das grandes dificuldades com que se depara um cidadão interessado em trabalhar noutro Estado-Membro é a complexidade e a incerteza quanto aos procedimentos administrativos que deve cumprir. A Diretiva 2006/123/CE obriga já os Estados-Membros a facilitarem o acesso à informação e a possibilitar a conclusão dos procedimentos através dos balcões únicos. Os cidadãos que requeiram o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos termos da Diretiva 2005/36/CE já podem utilizar os balcões únicos, desde que se encontrem abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE. No entanto, as pessoas à procura de emprego e os profissionais de saúde não são abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE, pelo que a informação disponível continua a ser deficitária. Torna-se, pois, necessário especificar essa informação, da perspetiva do utilizador, e facilitar a sua disponibilização. Importa também que os Estados-Membros não só assumam a responsabilidade a nível nacional mas cooperem também entre si, e com a Comissão, para assegurar que os profissionais de toda a União tenham o acesso facilitado a uma informação compreensível e multilingue e estejam em condições de concluir facilmente os procedimentos, através dos balcões únicos ou das autoridades competentes relevantes. Deverão ser disponibilizadas hiperligações através de outros sítios web, como o portal «A sua Europa».

(31)

A fim de completar ou alterar certos elementos não fundamentais da Diretiva 2005/36/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à atualização dos conhecimentos e das competências referidas no artigo 21.o, n.o 6, à atualização do Anexo I, à atualização e clarificação das atividades constantes do Anexo IV, à adaptação dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, à adaptação dos períodos mínimos de formação de médicos especialistas e especialistas dentários, à inclusão no ponto 5.1.3 do Anexo V das novas especializações médicas, à alteração da lista referida nos pontos 5.2.1, 5.3.1, 5.4.1, 5.5.1 e 5.6.1 do Anexo V, e à inclusão no ponto 5.3.3 do Anexo V das novas especializações dentárias, especificando as condições de aplicação dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2005/36/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(33)

Devido à natureza técnica destes atos de execução, deverá aplicar-se o procedimento de exame na adoção de atos de execução destinados a introduzir a carteira profissional europeia para determinadas profissões, o formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções necessárias a fornecer pelo requerente para fundamentar um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos nos termos da Diretiva 2005/36/CE para apresentar um pedido completo, os procedimentos para efetuar e processar pagamentos para essa carteira, as normas que estabelecem como, quando e para que tipo de documentos as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas para a profissão em causa, as especificações técnicas e as medidas necessárias para garantir a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI, as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia, as normas relativas às condições de acesso ao processo do IMI, os meios técnicos e procedimentos de verificação da autenticidade e validade de uma carteira profissional europeia e a aplicação do mecanismo de alerta.

(34)

A Comissão deverá, por via de atos de execução, e, tendo em conta a sua natureza específica, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, decidir rejeitar um pedido de atualização do Anexo I caso as condições enunciadas na Diretiva 2005/36/CE não estejam preenchidas, solicitar ao Estado-Membro em causa que se abstenha de aplicar a derrogação relativa à escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão se esta derrogação for inapropriada ou não conforme ao direito da União, rejeitar os pedidos de modificação dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V, caso as condições enunciadas na Diretiva 2005/36/CE não estejam preenchidas, enumerar as qualificações profissionais nacionais e os títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático de acordo com o quadro de formação comum, enumerar os Estados-Membros em que deverão ser organizados testes de formação comuns, a frequência durante um ano civil e outras modalidades necessárias à organização de testes de formação comuns e permitir ao Estado-Membro em causa estabelecer uma derrogação às disposições aplicáveis da Diretiva 2005/36/CE durante um período de tempo limitado.

(35)

Na sequência da experiência positiva com a avaliação mútua prevista na Diretiva 2006/123/CE, deverá ser previsto um sistema de avaliação semelhante na Diretiva 2005/36/CE. Os Estados-Membros deverão notificar que profissões regulamentam, por que motivos e discutir entre si as suas conclusões. Este sistema contribuirá para uma maior transparência no mercado dos serviços das profissões liberais.

(36)

A Comissão deverá avaliar em tempo útil o regime de reconhecimento dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais emitidos na Roménia. Uma tal avaliação deverá alicerçar-se nos resultados de um programa de atualização especial, que a Roménia deverá pôr em marcha nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e em relação à qual deverá contactar os outros Estados-Membros e a Comissão. O propósito deste programa especial de atualização visa permitir que os participantes neste programa atualizem as suas qualificações profissionais a fim de satisfazerem todas os requisitos mínimos em matéria de formação previstos na Diretiva 2005/36/CE.

(37)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a racionalização, a simplificação e o aperfeiçoamento das regras de reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, cuja ação daria origem, inevitavelmente, a requisitos e regimes processuais divergentes, aumentando a complexidade regulamentar e criando obstáculos indesejados à mobilidade dos profissionais, mas podem, por razões de coerência, transparência e compatibilidade, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(39)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13), e emitiu parecer em 8 de março de 2012 (14).

(40)

A Diretiva 2005/36/CE e o Regulamento (CE) n.o 1024/2012 deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2005/36/CE

A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.».

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A presente diretiva não é aplicável aos notários designados por um ato oficial da administração pública.».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas f) e h) passam a ter a seguinte redação:

«f)   “Experiência profissional”: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;

h)   “Prova de aptidão”: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado-Membro o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«j)   “Estágio profissional”: sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 4, um período de prática profissional sob supervisão desde que constitua uma condição de acesso a uma profissão regulamentada, e que pode ter lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma;

k)   “Carteira profissional europeia”: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

l)   “Aprendizagem ao longo da vida”: qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, que podem incluir a deontologia profissional;

m)   “Razões imperiosas de interesse geral”: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

n)   “Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos” ou “créditos ECTS”: sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão verifica se essa associação ou organização preenche as condições estabelecidas no segundo parágrafo. A fim de ter em conta a evolução regulamentar nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à atualização do Anexo I, caso as condições previstas no segundo parágrafo sejam satisfeitas.

Se as condições previstas no segundo parágrafo não forem satisfeitas, a Comissão deve adotar um ato de execução a fim de indeferir o pedido de atualização do Anexo I.».

4)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado-Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Não obstante o disposto no n.o 1, é concedido acesso parcial a uma profissão no Estado-Membro de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 4.o-F.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Carteira profissional europeia

1.   Os Estados-Membros emitem uma carteira profissional europeia aos titulares de uma qualificação profissional a pedido destes últimos e sob condição de a Comissão adotar os atos de execução relevantes previstos no n.o 7.

2.   Se a carteira profissional europeia tiver sido emitida para uma determinada profissão através dos atos de execução previstos no n.o 7, o titular de uma qualificação profissional pode optar por requerer o referido cartão ou fazer uso dos procedimentos previstos nos Títulos II e III.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o titular de uma carteira profissional europeia beneficia de todos os direitos conferidos pelos artigos 4.o-B a 4.o-E.

4.   Se o titular de uma qualificação profissional pretender, ao abrigo do Título II, prestar serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-C. A carteira profissional europeia constitui, se for caso disso, a declaração prevista no artigo 7.o.

5.   Se o titular de uma qualificação profissional pretender estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo dos Capítulos I a III-A do Título III ou prestar serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem adota todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (processo do IMI), tal como previsto nos artigos 4.o-B e 4.o-D. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento emite a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-D.

Para fins de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica se existirem requisitos em matéria de registo ou outros procedimentos de controlo no Estado-Membro de acolhimento antes da introdução de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

6.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia. Essas autoridades devem assegurar um tratamento imparcial, objetivo e oportuno dos pedidos de emissão da carteira profissional europeia. Os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B podem também agir na qualidade de autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os centros de assistência informam os cidadãos, incluindo os potenciais requerentes, sobre o funcionamento e o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para as profissões para as quais esteja disponível.

7.   A Comissão adota, por via de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às carteiras profissionais europeias relativamente às profissões que preencham as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, incluindo as medidas relativas ao formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções a fornecer pelo requerente para efeitos de apresentação de um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos a título do artigo 7.o, n.o 2, ou do Anexo VII, para apresentar uma candidatura completa e os procedimentos de pagamento e respetivo tratamento para emissão de uma carteira profissional europeia, tendo em conta as especificidades da profissão em causa. A Comissão especifica igualmente, por via de atos de execução, as modalidades em que as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas, quando e para que tipo de documentos, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, para a profissão em causa.

A introdução de uma carteira profissional europeia para uma determinada profissão por via da adoção dos atos de execução referidos no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Existe mobilidade considerável ou um potencial de mobilidade considerável na profissão em causa;

b)

As partes interessadas exprimiram um interesse suficiente;

c)

A profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão está regulamentada num número significativo de Estados-Membros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

8.   As taxas a suportar pelos requerentes relativas aos procedimentos administrativos para a emissão da carteira profissional europeia devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pelos Estados-Membros de origem e de acolhimento, não devendo desincentivar o pedido da carteira profissional europeia.

Artigo 4.o-B

Pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1.   O Estado-Membro de origem permite ao titular de uma qualificação profissional solicitar uma carteira profissional europeia através de uma ferramenta informática em linha, fornecida pela Comissão, que cria automaticamente um processo do IMI para esse requerente. Caso um Estado-Membro de origem autorize igualmente os pedidos escritos, adota todas as disposições necessárias para a criação de um processo do IMI, a transmissão de todas e quaisquer informações ao requerente e a emissão de uma carteira profissional europeia.

2.   Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos exigidos nos atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7.

3.   No prazo de uma semana a contar da receção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem acusa a receção do pedido e informa sem demora o requerente de qualquer documento em falta.

Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite qualquer certificado comprovativo exigido a título da presente diretiva. A autoridade do Estado-Membro de origem verifica se o requerente se encontra legalmente estabelecido no Estado-Membro de origem e se todos os documentos necessários emitidos no Estado-Membros de origem são válidos e autênticos. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta o organismo competente e pode solicitar ao requerente que forneça cópias autenticadas de documentos. Se, posteriormente, o mesmo requerente apresentar outros pedidos, as autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento podem não solicitar a reapresentação de documentos já constantes do processo do IMI e ainda válidos.

4.   A Comissão pode, por via de atos de execução, adotar as especificações técnicas, as medidas necessárias para assegurar a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI e as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia ao respetivo titular, incluindo a possibilidade de descarregá-la ou de enviar atualizações destinadas ao processo do IMI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI e emite a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, no prazo de três semanas. Esse prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido no mesmo artigo. Deve, em seguida, transmitir imediatamente a carteira profissional europeia à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e informar o requerente desse facto. O Estado-Membro de acolhimento não pode exigir qualquer outra declaração nos termos do artigo 7.o nos dezoito meses seguintes.

2.   A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou a ausência de uma decisão no prazo de três semanas referido no n.o 1, é suscetível de recurso judicial de direito interno.

3.   O titular de uma carteira profissional europeia que pretenda prestar serviços em Estados-Membros diferentes dos inicialmente mencionados no pedido referido no n.o 1 pode requerer um tal alargamento. Se o titular desejar continuar a prestar serviços para além do prazo de dezoito meses referido no n.o 1, deve informar a autoridade competente desse facto. Em qualquer dos casos, o titular fornece igualmente qualquer informação sobre alterações importantes da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente no Estado-Membro de origem de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir a carteira profissional europeia atualizada aos Estados-Membros de acolhimento em causa.

4.   A carteira profissional europeia é válida em todo o território de todos os Estados-Membros de acolhimento em causa enquanto o respetivo titular, com base nos documentos e informações contidos no processo do IMI, conservar o direito de exercer a sua profissão no Estado-Membro de origem.

Artigo 4.o-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica, no prazo de um mês, a autenticidade e a validade dos documentos comprovativos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4. Este prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido nesse parágrafo. O requerente transmite de imediato o pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de origem informa o requerente do estado do pedido paralelamente à transmissão do pedido ao Estado-Membro de acolhimento.

2.   Nos casos referidos nos artigos 16.o, 21.o, 49.o-A e 49.o-B, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia, nos termos do n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de um mês, não obstante tal pedido.

3.   Nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 14.o, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia ou se sujeita o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de dois meses, não obstante tal pedido

4.   Caso o Estado-Membro de acolhimento não receba as informações necessárias que está autorizado a exigir nos termos da presente diretiva para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira. Um tal indeferimento deve ser devidamente justificado.

5.   Se o Estado-Membro de acolhimento não tomar uma decisão dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo ou não organizar a prova de aptidão nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a carteira profissional europeia deve ser considerada emitida e deve ser enviada automaticamente, através do IMI, ao titular de uma qualificação profissional.

O Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de prorrogar em duas semanas os prazos referidos nos n.os 2 e 3 para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia. Explica as razões da prorrogação e informa o requerente desse facto. Uma tal prorrogação pode ser renovada uma vez e apenas se for estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

6.   Os procedimentos executados pelo Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 substituem qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito interno do Estado-Membro de acolhimento.

7.   As decisões dos Estados-Membros de origem e de acolhimento adotadas nos termos dos n.os 1 a 5 ou a ausência de decisão por parte do Estado-Membro de origem são suscetíveis de recurso judicial ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1.   Sem prejuízo da presunção de inocência, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem atualizar de forma atempada o processo do IMI correspondente com informações relativas a medidas disciplinares ou sanções criminais que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia nos termos da presente diretiva. Para o efeito, devem respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (16). Estas atualizações contemplam a supressão de informações já desnecessárias. O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes que têm acesso ao processo do IMI correspondente são imediatamente informados de quaisquer atualizações. Esta obrigação não prejudica as obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 56.o-A.

2.   O conteúdo das atualizações de informação a que se refere o n.o 1 deve limitar-se ao seguinte:

a)

A identidade do profissional;

b)

A profissão em causa;

c)

As informações sobre a autoridade ou o tribunal nacional que adotou a decisão de limitação ou proibição;

d)

O âmbito da limitação ou proibição; e

e)

O período de vigência da restrição ou proibição.

3.   O acesso às informações constantes do processo do IMI fica limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos da Diretiva 95/46/CE. As autoridades competentes informam o titular da carteira profissional europeia do conteúdo do processo do IMI, a pedido deste titular.

4.   As informações incluídas na carteira profissional europeia são apenas as necessárias para certificar o direito do seu titular a exercer a profissão para a qual foi emitida, nomeadamente, o nome do titular, apelido, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a uma prova de identidade válida. As informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação figuram no processo do IMI.

5.   Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento enquanto tal ou como prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 7.o. Os Estados-Membros zelam por que o titular de uma carteira profissional europeia usufrua do direito de, a qualquer momento, e sem encargos para esse titular, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do processo do IMI em causa. O titular deve ser informado deste direito no momento da emissão da carteira profissional europeia e, daí em diante, recordado do mesmo bienalmente. O aviso deve ser enviado automaticamente através do IMI quando o pedido inicial de carteira profissional europeia é apresentado em linha.

Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em causa concedem ao titular de qualificações profissionais um título que atesta o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

6.   No que se refere ao tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Relativamente às suas responsabilidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais conexos, a Comissão é considerada responsável por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (17).

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros de acolhimento concedem aos empregadores, clientes, doentes, autoridades públicas e outras partes interessadas a possibilidade de verificarem a autenticidade e a validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular.

A Comissão adota, por via de atos de execução, normas relativas ao acesso ao processo do IMI e os meios técnicos e procedimentos para a verificação referida no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-F

Acesso parcial

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:

a)

O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado-Membro de acolhimento;

b)

As diferenças entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento são de tal ordem que a aplicação de medidas compensatórias implicaria exigir ao requerente a conclusão do programa completo de educação e formação exigido no Estado-Membro de acolhimento para obter o pleno acesso à profissão regulamentada neste Estado-Membro;

c)

A atividade profissional pode, objetivamente, ser separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento.

Para os efeitos da alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem em conta o facto de a atividade profissional poder ou não ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.

2.   O acesso parcial pode ser rejeitado se tal rejeição for justificada por razões imperiosas de interesse geral, e desde que assegure a realização do objetivo prosseguido e não vá além do estritamente necessário para atingir esse objetivo.

3.   Os pedidos para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento são examinados de acordo com os Capítulos I e IV do Título III.

4.   Os pedidos para efeitos de prestação de serviços temporários e ocasionais no Estado-Membro de acolhimento relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do Título II.

5.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 4, sexto parágrafo, e no artigo 52.o, n.o 1, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este título profissional seja utilizado nas línguas do Estado-Membro de acolhimento. Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial indicam claramente aos beneficiários do serviço o âmbito das suas atividades profissionais.

6.   O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos dos Capítulos II, III e III-A do Título III.

6)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados-Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.».

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Relativamente aos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a atividade em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos anteriores;

e)

Para as profissões do setor da segurança e do setor da saúde, e para as profissões que envolvem a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar um certificado que confirme que o prestador de serviços não foi sujeito a qualquer suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, caso o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais.»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Para as profissões que tenham implicações em matéria de segurança de doentes, uma declaração sobre o conhecimento por parte do requerente da língua necessária ao exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento;

g)

Para as profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 16.o e que tenham sido notificadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 59.o, n.o 2, um certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.o 1 confere a esse prestador de serviços o direito de acesso à atividade de serviços ou a exercer essa atividade em todo o território do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro pode requerer as informações adicionais constantes do n.o 2 relativamente às qualificações profissionais do prestador de serviços se:

a)

A profissão se encontrar regulamentada em partes do território desse Estado-Membro de forma diferente;

b)

Uma tal regulamentação for também aplicável a todos os nacionais desse Estado-Membro;

c)

As diferenças apresentadas por uma tal regulamentação se justificarem por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; e

d)

O Estado-Membro não dispuser de outros meios para obter estas informações.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo II, III ou III-A do Título III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só é possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do destinatário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que a verificação não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

No prazo máximo de um mês a contar da data de receção da declaração e dos documentos que a acompanham, nos termos do n.os 1 e 2, a autoridade competente informa o prestador de serviços da sua decisão de:

a)

Não verificar as suas qualificações profissionais;

b)

Tendo verificado as suas qualificações profissionais:

i)

solicitar ao prestador de serviços que efetue uma prova de aptidão, ou

ii)

permitir a prestação de serviços.

Caso se verifiquem dificuldades das quais possa resultar um atraso na tomada de uma decisão nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente notifica o prestador de serviços, no mesmo prazo, do motivo do atraso. As dificuldades devem ser resolvidas no prazo de um mês após a notificação e a tomada de decisão deve ocorrer, no prazo de dois meses a contar da resolução dessas dificuldades.

Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador de serviços ou por conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse efeito por um organismo competente, o Estado-Membro de acolhimento oferece a esse prestador de serviços a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos, as aptidões ou as competências de que carecia, através de uma prova de aptidão referida no segundo parágrafo, alínea b). O Estado-Membro de acolhimento adota uma decisão nessa base relativa à autorização de prestação de serviços. De qualquer forma, a prestação de serviços deve poder ser efetuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do segundo parágrafo.

Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no segundo e terceiro parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços.

Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.».

8)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, em caso de dúvida justificada, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de caráter profissional. Caso decidam controlar as qualificações profissionais do prestador de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem comunicar essas informações nos termos do artigo 56.o. No caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B também podem prestar essas informações.».

9)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis seguintes:»,

ii)

na alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

de uma formação regulamentada ou, no caso de profissões regulamentadas, de uma formação profissional com uma estrutura específica com competências para além das previstas no nível b, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;»,

iii)

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Diploma comprovativo da conclusão pelo títular de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários;

e)

Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.»;

b)

É suprimido o segundo parágrafo.

10)

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na União, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.».

11)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Condições para o reconhecimento

1.   Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado-Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuirem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.

As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro.

2.   O acesso a uma profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, devem igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão em causa a tempo inteiro durante um ano ou um período de duração global equivalente a tempo parcial nos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, e que possuam uma ou várias declarações de competência ou provas de qualificações profissionais emitidos por outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão.

As declarações de competência e os títulos de formação devem preencher as seguintes condições:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro;

b)

Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

A experiência profissional de um ano referida no primeiro parágrafo não pode, contudo, ser exigida se as provas de qualificações profissionais que o requerente possuir atestarem uma formação regulamentada.

3.   O Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer o nível certificado nos termos do artigo 11.o pelo Estado-Membro de origem, bem como o certificado através do qual o Estado-Membro de origem atesta que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), é equivalente ao nível previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i).

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 14.o, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos do artigo 11.o, alínea a), se a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no seu território for classificada nos termos do artigo 11.o, alínea e).».

12)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a)

Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito da União, adota um ato de execução, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias, para solicitar ao Estado Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reação da Comissão dentro desse prazo, a derrogação pode ser aplicada.»;

c)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação ao princípio do direito de escolha do requerente, previsto no n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode estabelecer um período de adaptação ou uma prova de aptidão no caso de:

a)

Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea c); ou

b)

Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea b), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alíneas d) ou e).

No caso de um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais, caso a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea d), o Estado-Membro de acolhimento pode impor tanto um período de adaptação como uma prova de aptidão.»;

d)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos dos n.os 1 e 5, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento, aptidões s e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

5.   O n.o 1 deve ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos, aptidões e competências por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente, em qualquer Estado-Membro ou num país terceiro são suscetíveis de compensar, no todo ou em parte, as matérias substancialmente diferentes a que se refere o n.o 4.».

e)

São aditados os seguintes números:

«6.   A decisão de impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve ser devidamente justificada. Mais concretamente, o requerente deve receber a seguinte informação:

a)

O nível de qualificação profissional exigido no Estado-Membro de acolhimento e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente de acordo com a classificação estabelecida no artigo 11.o; e

b)

As diferenças substanciais referidas no n.o 4 e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso da experiência profissional ou da aprendizagem ao longo da vida e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes possam fazer a prova de aptidão referida no n.o 1, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão inicial de imposição de uma prova de aptidão ao requerente.».

13)

É suprimido o artigo 15.o.

14)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Adaptação das listas de atividades constantes do Anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para proceder às adaptações das listas de atividades constantes do Anexo IV que sejam objeto de reconhecimento da experiência profissional nos termos do artigo 16.o, com vista à atualização ou clarificação das atividades enumeradas no Anexo IV, nomeadamente com vista a especificar melhor o seu âmbito e a ter em devida conta os últimos desenvolvimentos no domínio da nomenclatura por atividades, desde que tal não implique uma redução do âmbito das atividades respeitantes a cada uma das categorias e que não haja uma transferência de atividades entre as atuais listas I, II e III do Anexo IV.».

(15)

O artigo 21.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita à exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, um Estado-Membro pode, através de derrogação, decidir não reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do Anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

Essa derrogação não se aplica aos farmacêuticos cujos títulos já tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima as atividades profissionais de farmacêutico durante pelo menos três anos consecutivos nesse Estado-Membro.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros subordinam o acesso às atividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos, aptidões e competências enumerados no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.os 6 e 7, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, e no artigo 44.o, n.o 3.

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.

Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).»;

c)

É suprimido o n.o 7.

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Procedimento de notificação

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pelo presente capítulo.

No caso dos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, a notificação prevista no primeiro parágrafo é também dirigida aos outros Estados-Membros.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação.

3.   A notificação referida no n.o 1 deve ser transmitida através do IMI.

4.   A fim de ter em devida conta os desenvolvimentos legislativos e administrativos nos Estados-Membros e desde que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpram as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, no que diz respeito à atualização das denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente.

5.   Se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 não cumprirem as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão adota um ato de execução com vista a rejeitar o pedido de alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V.».

17)

O artigo 22.o é alterado da seguinte forma:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os Estados-Membros devem, em conformidade com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, assegurar, através do fomento do desenvolvimento profissional contínuo, que os profissionais cuja qualificação profissional esteja abrangida pelo capítulo III do presente título possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências para manter um desempenho seguro e eficaz e estar a par dos progressos profissionais.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas por força do primeiro parágrafo, alínea b), até 18 de janeiro de 2016.».

18)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A formação médica de base compreende, no total, pelo menos cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

No caso de profissionais que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.».

19)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.».

b)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nas respetivas legislações nacionais, dispensas parciais de partes da formação médica especializada referida no ponto 5.1.3 do Anexo V, a aplicar caso a caso, desde que essa parte da formação em causa já tenha sido realizada durante outro ciclo de formação especializada indicado no ponto 5.1.3 do Anexo V, para a qual o profissional já tenha obtido a qualificação profissional num Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que a dispensa concedida não vá além de metade da duração mínima dos ciclos de formação médica especializada em causa.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros das legislações nacionais aplicáveis a essas dispensas parciais.».

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação dos períodos mínimos de formação referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V ao progresso científico e técnico.».

20)

No artigo 26.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo vista a atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.1.3 do Anexo V, novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.».

21)

No artigo 27.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália, e enunciados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V, a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.o, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa, durante pelo menos sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.».

22)

No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2 no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.».

23)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe quer:

a)

Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; quer

b)

Uma formação escolar geral de pelo menos 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente e que dê acesso a escolas profissionais ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.»;

b)

No n.o 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, um total de três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes e que deve consistir em 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros podem conceder dispensas parciais a profissionais que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A formação teórica corresponde à parte da formação em cuidados de enfermagem em que o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e competências exigidas nos n.os 6 e 7. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, em universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas profissionais e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.»;

e)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio das instituições de saúde ou da coletividade.»;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b)

Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;

c)

Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d)

Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e)

Experiência de colaboração com outros profissionais do setor da saúde.»;

g)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a)

Competência para diagnosticar independentemente os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a), b) e c), com vista a melhorar o desempenho profissional;

b)

Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, nomeadamente a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas d) e e);

c)

Competência para habilitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e autoministrar cuidados, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a) e b);

d)

Competência para encetar independentemente medidas imediatas de preservação da vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e)

Competência para, de forma independente, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitam de cuidados e às suas figuras de vinculação;

f)

Competência para, de forma independente, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;

g)

Competência para, de forma abrangente, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;

h)

Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.».

24)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de enfermeiro que:

a)

Tenham sido concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o; e

b)

Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i)

artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.o 65, ponto 420 ou

ii)

artigo 52.o, n.o 3, ponto 2 da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se o enfermeiro em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.».

25)

O artigo 33.o-A passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais como sendo prova suficiente, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão emissão do certificado:

a)

«Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «școală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b)

«Diplomã de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c)

«Diplomă de licență de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.».

26)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A formação de base de dentista deve compreender um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5 000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade e que inclua, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.1.3 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.».

27)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo 34.o, ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro devem ter a duração mínima de três anos, sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.»;

ii)

É suprimido o terceiro parágrafo;

c)

São aditados os seguintesnúmeros:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação do período mínimo de formação referido no n.o 2 ao progresso científico e técnico.

5.   A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo em vista à atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.3.3 do Anexo V, novas especializações dentárias comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.».

28)

Ao artigo 37.o são aditados os seguintes números:

«3.   No que diz respeito aos títulos de formação dos dentistas, os Estados-Membros devem reconhecer esses títulos nos termos do artigo 21.o nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação em ou antes de 18 de janeiro de 2016.

4.   Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas.

O certificado deve confirmar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o;

b)

O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 36.o, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c)

O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 36.o, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 5.3.2 do Anexo V.».

29)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, e que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.4.1 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:

a)

Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de veterinário e da legislação da União relativa a esta atividade;

b)

Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c)

As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d)

Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e)

Conhecimentos suficientes sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f)

Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.».

30)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no terceiro parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A admissão à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a)

Conclusão, pelo menos, de 12 anos da formação escolar geral, ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras, para a via I;

b)

Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A formação de parteira garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e aptidões seguintes:

a)

Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, nomeadamente obstetrícia e ginecologia;

b)

Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c)

Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais (funções biológicas, anatomia e fisiologia) e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d)

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

e)

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.».

31)

No artigo 41.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4 600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;

c)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.».

32)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   No que respeita aos títulos de formação de parteira, os Estados-Membros devem reconhecer automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II.».

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de parteira que:

a)

Tenham sido concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o; e

b)

Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i)

artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237),e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – “matura”) e sejam diplomados de “liceus médicos” ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.+ 65, ponto 420), ou

ii)

artigo 53.o, n.o 3, ponto 3, da Lei de 15 de julho de 2011 sobre as profissões de enfermeiro e parteira (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos de ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — “matura”) e sejam diplomados de escolas secundárias médicas ou de escolas pós-secundárias que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se a parteira em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2 do Anexo V.».

33)

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, dos quais, no mínimo:

a)

Quatro anos de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

No decurso ou no fim do forrrmação teórica e prática, seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

O ciclo de formação referido no presente número compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V. A Comissão fica habilitad a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, incluindo a evolução da prática farmacológica.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.».

34)

No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)

Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)

Fabrico e controlo de medicamentos;

c)

Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d)

Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)

Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g)

Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;

h)

Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;

i)

Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j)

Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.».

35)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Formação de arquiteto

1.   A formação de arquiteto compreende:

a)

Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

b)

Não menos de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.o 4.

2.   A arquitetura deve ser o elemento principal dos estudos referidos no n.o 1. Os estudos devem manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar, pelo menos, a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências seguintes:

a)

Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

b)

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c)

Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;

d)

Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e)

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

f)

Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;

g)

Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

h)

Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;

i)

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no âmbito do desenvolvimento sustentável;

j)

Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

k)

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3.   O número de anos de estudos universitários referido nos n.os 1 e 2 pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4.   O estágio profissional a que se refere o n.o 1, alínea b), só deve ser realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos. Pelo menos um ano do estágio profissional deve fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.o 2. Para o efeito, o estágio profissional deve ser efetuado sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os estágios orientados podem ser realizados em qualquer país. O estágio profissional deve ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.».

36)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Derrogações às condições da formação de arquiteto

Não obstante o disposto no artigo 46.o, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o, n.o 2, e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. Este exame deve ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea b).».

37)

O artigo 49.o é alterado da seguinte forma:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos títulos de formação de arquiteto constantes do Anexo V, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, um Estado-Membro deve atribuir, no respetivo território, o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.o 2 do artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 48.o com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar do disposto na presente diretiva.».

38)

No Título III, é inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo III-A

Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns

Artigo 49.o-A

Quadro de formação comum

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão. O quadro comum de formação não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional. Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão ou especialização nos Estados-Membros que a regulamentam, um Estado-Membro, no respetivo território, atribui aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos, desde que o quadro referido cumpra as condições estabelecidas no n.o 2.

2.   Um quadro de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O quadro de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b)

A profissão a que o quadro de formação comum se aplica deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão deve estar regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;

c)

O conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve combinar os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de estudos e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-Membros; é irrelevante se os conhecimentos, aptidões e competências foram adquiridos no quadro de um curso de formação geral numa universidade ou instituição de ensino superior ou no quadro de um curso de formação profissional;

d)

O quadro de formação comum deve ter como base os níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (18);

e)

A profissão em causa não deve estar abrangida por nenhum outro quadro de formação comum nem estar sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo do Capítulo III do Título III;

f)

O quadro de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g)

Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder ser elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.   As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão quadros de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma dada profissão, com base nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo.

5.   Um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de introduzir no seu território o quadro de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos títulos de formação profissional adquiridos ao abrigo do mesmo se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Não existem, no seu território, instituições de ensino ou de formação que ministrem essa formação para a profissão em causa;

b)

A introdução do quadro de formação comum teria um efeito negativo na organização dos seus sistemas de ensino e de formação profissional;

c)

Existem diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no seu território, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

6.   Um Estado-Membro deve, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros o seguinte:

a)

As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; ou

b)

Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a enumerar as qualificações profissionais e títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do quadro de formação comum adotado nos termos do n.o 4.

7.   O presente artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, na condição de que as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático nos termos do Capítulo III do Título III, mas não a especialidade em causa.

Artigo 49.o-B

Testes de formação comuns

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.

2.   O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b)

A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;

c)

O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

d)

Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.   As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.

5.   Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A profissão em causa não está regulamentada no seu território;

b)

O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c)

O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.

6.   Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:

a)

A capacidade disponível para organizar esses testes; ou

b)

Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.o 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.

39)

No artigo 50.o são inseridos os seguintes números:

«3-A.   Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão suspenso ou proibido devido a falta profissional grave ou condenação por infração penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

3-B.   O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, nos termos do presente artigo, deve ocorrer através do IMI.».

40)

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

«3.   Um Estado-Membro não pode reservar o uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais se não tiver notificado o reconhecimento da associação ou organização à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.».

41)

O artigo 53.o passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Conhecimentos linguísticos

1.   Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Os Estados Membros asseguram que os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, tendo em vista verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 sejam limitados ao conhecimento de uma língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, ou uma língua administrativa do Estado-Membro de acolhimento desde que também seja uma língua oficial da União.

3.   Podem ser impostos controlos realizados nos termos do n.o 2 se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.

Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4.   O controlo dos conhecimentos linguísticos deve ser proporcional à atividade a exercer. O profissional em causa deve poder recorrer dos resultados desse controlo ao abrigo da legislação nacional.».

42)

No Título IV é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 55.o-A

Reconhecimento do estágio profissional

1.   Se o acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem for condicionado à conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, ao examinar um pedido de autorização para exercer a profissão regulamentada, reconhecer os estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro, na condição de que sejam conformes com as orientações publicadas referidas no n.o 2, e deve ter em conta estágios profissionais efetuados num país terceiro. Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar na legislação nacional um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

2.   O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para passar num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, em especial sobre o papel do supervisor do estágio profissional.».

43)

O título do Título V passa a ter a seguinte redação:

44)

O artigo 56.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento devem trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves suscetíveis de ter consequências no exercício das atividades previstas na presente diretiva. Devem fazê-lo no respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais consignadas na Diretiva 95/46/CE e na Diretiva 2002/58/CE.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam o IMI.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Cada Estado-Membro designa um coordenador para as atividades das autoridades competentes referidas no n.o 1 e informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores têm as seguintes missões:

a)

Promover a aplicação uniforme da presente diretiva;

b)

Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros;

c)

Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

d)

Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros;

e)

Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o.

Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea b) do presente número, os coordenadores podem recorrer aos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B.».

45)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 56.o-A

Mecanismo de alerta

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro comunicam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a identidade de um profissional a quem o exercício, no território desse Estado-Membro, da totalidade ou de partes das atividades profissionais que se seguem tenha sido limitado ou proibido, ainda que temporariamente, pelas autoridades ou tribunais nacionais:

a)

Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 5.1.1 e 5.1.4 do Anexo V;

b)

Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V;

c)

Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V;

d)

Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do Anexo V;

e)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.3 do Anexo V;

f)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;

g)

Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.5.2 do Anexo V;

h)

Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V;

i)

Titulares dos certificados referidos no ponto 2 do Anexo VII, que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o ou 44.o, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V;

j)

Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 29.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 43.o e 43.o-A;

k)

Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;

l)

Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes enviam a informação referida no n.o 1 por meio de alerta através do IMI no prazo máximo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa de exercer uma determinada atividade profissional. Esta informação deve limitar-se ao seguinte;

a)

A identidade do profissional;

b)

A profissão em causa;

c)

Informações sobre a autoridade ou tribunal nacional que adota a decisão de restrição ou proibição;

d)

O âmbito da restrição ou proibição, e ainda

e)

O período de vigência da restrição ou proibição.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam, o mais tardar três dias após a data de adoção da decisão judicial, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de alerta através do IMI, sobre a identidade dos profissionais que requereram o reconhecimento de uma qualificação ao abrigo da presente diretiva e em relação aos quais se veio a concluir, através de decisão judicial, que utilizaram títulos de qualificações profissionais falsificados neste contexto.

4.   O tratamento de dados pessoais para efeitos das trocas de informações referidas nos n.os 1 e 3 é efetuado nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem ser informadas sem demora sempre que uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 tenha expirado. Para o efeito, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações nos termos do n.o 1 também é obrigada a indicar a data de expiração, assim como quaisquer alterações posteriores a essa data.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os profissionais relativamente aos quais sejam enviados alertas para outros Estados-Membros sejam informados por escrito, e em simultâneo, da decisão relativa ao alerta e do alerta propriamente dito, possam recorrer da decisão ao abrigo da legislação nacional ou pedir a sua retificação junto dos tribunais nacionais e sejam compensados por eventuais danos causados pelo envio de falsos alertas para outros Estados-Membros. Nestes casos, a decisão ou o alerta deve indicar que está a ser objeto de uma ação intentada pelo profissional em causa.

7.   Os dados referentes a alertas podem ser tratados no sistema IMI enquanto são válidos. Os alertas são suprimidos no prazo de três dias a contar da data da aprovação da decisão de revogação ou da expiração da proibição ou restrição referidas no n.o 1.

8.   A Comissão adota atos de execução com vista à aplicação do mecanismo de alerta. Esses atos de execução incluem disposições sobre as autoridades competentes para enviar e receber alertas, e sobre a retirada e o cancelamento de alertas e medidas para garantir a segurança do tratamento dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 58.o, n.o 2.».

46)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

Acesso central em linha à informação

1.   Os Estados Membros asseguram a disponibilização em linha e a atualização periódica, através dos balcões únicos, referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (19), das seguintes informações:

a)

Uma lista de todas as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo os contactos das autoridades competentes para cada profissão regulamentada e dos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B;

b)

Uma lista das profissões para as quais exista uma carteira profissional europeia, bem como o funcionamento desta, incluindo todas as despesas a pagar pelos profissionais, e as autoridades competentes para a emitir;

c)

Uma lista de todas as profissões às quais o Estado-Membro aplica o artigo 7.o, n.o 4, por força das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

d)

Uma lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere o artigo 11.o, alínea c), subalínea ii);

e)

Todos os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 7.o, 50.o, 51.o e 53.o para as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo todas as despesas a pagar e os documentos a apresentar pelos cidadãos às autoridades competentes;

f)

Como recorrer, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das decisões das autoridades competentes, adotadas ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, facilmente acessíveis de modo remoto e por via eletrónica e atualizadas.

3.   Os Estados Membros asseguram que qualquer pedido de informações dirigido a um balcão único obtenha uma resposta o mais rapidamente possível.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão adotam medidas de acompanhamento para encorajar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no n.o 1 nas outras línguas oficiais da União. Esta disposição não afeta a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização de línguas no seu território.

5.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 4.

47)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 57.o-A

Procedimentos por via eletrónica

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente diretiva possam ser facilmente cumpridos, de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único correspondente ou das autoridades competentes em causa. Tal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros exijam cópias autenticadas numa fase posterior, em caso de dúvidas justificadas e sempre que seja estritamente necessário.

2.   O n.o 1 não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

3.   Sempre que, do ponto de vista dos Estados Membros, se justifique solicitar assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (20), para cumprir os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados Membros devem aceitar as assinaturas eletrónicas que sejam conformes à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (21), e providenciar os técnicos para processar documentos com assinaturas eletrónicas avançadas nos formatos definidos pela Decisão n.o 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (22).

4.   Todos os procedimentos devem ser cumpridos nos termos do artigo 8.o na Diretiva 2006/123/CE em matéria de balcões únicos. Os prazos definidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 51.o da presente diretiva para efeitos de cumprimento dos procedimentos têm início na data em que o cidadão apresentar o pedido ou um documento em falta a um balcão único ou, diretamente, à autoridade competente relevante. Os pedidos de cópias autenticadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são considerados como pedidos de documentos em falta.

Artigo 57.o-B

Centros de assistência

1.   Cada Estado-Membro designa, até 18 de janeiro de 2016, um centro de assistência que tem por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-Membros, a assistência necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente diretiva, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, legislação social e, se for caso disso, as regras deontológicas.

2.   Os centros de assistência dos Estados-Membros de acolhimento ajudam os cidadãos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, em cooperação, se for caso disso, com o centro de assistência do Estado-Membro de origem e com as autoridades competentes e os balcões únicos do Estado-Membro de acolhimento.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem cooperar plenamente com o centro de assistência do Estado-Membro de acolhimento e, se for caso disso, do Estado-Membro de origem e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem, no respeito da proteção de dados, nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

4.   A seu pedido, os centros de assistência informam a Comissão dos resultados dos os casos por si tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 57.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, no artigo 35.o, n.s° 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

48)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

49)

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o

Transparência

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão, nos termos da respetiva legislação nacional, uma lista das profissões regulamentadas existentes que especifique as atividades abrangidas por cada profissão, uma lista das formações regulamentadas e das formações profissionais com uma estrutura específica, referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), no seu território até 18 de janeiro de 2016. Qualquer alteração a estas listas é igualmente comunicada sem demora indevida à Comissão. A Comissão cria e mantém uma base de dados, acessível ao público, de profissões regulamentadas, incluindo uma descrição geral de atividades abrangidas por cada profissão.

2.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão da lista das profissões cujas qualificações necessitem de uma verificação prévia, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação específica para a inclusão de cada uma dessas profissões nessa lista.

3.   Os Estados-Membros verificam se os requisitos, de acordo com os respetivos sistemas jurídicos, que limitam o acesso a uma profissão ou o seu exercício aos titulares de uma qualificação profissional específica, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, que o presente artigo refere como «requisitos», são compatíveis com os seguintes princípios:

a)

Os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios com base na nacionalidade ou na residência;

b)

Os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Os requisitos devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objetivo.

4.   O n.o 1 é igualmente aplicável às profissões regulamentadas num Estado-Membro por uma associação ou organização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, bem como aos requisitos de adesão a essas associações ou organizações.

5.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros fornecem informações à Comissão sobre os requisitos que tencionam manter e indicar as razões pelas quais consideram que esses requisitos respeitam o n.o 3. Os Estados-Membros fornecem também informações sobre os requisitos que introduziram posteriormente e indicar as razões pelas quais consideram que estes requisitos respeitam o n.o 3 no prazo de seis meses após a adoção da medida.

6.   Até 18 de janeiro de 2016 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

7.   A Comissão transmite os relatórios referidos no n.o 6 aos outros Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas, incluindo as profissões em causa.

8.   A Comissão apresenta um relatório de síntese baseado nas informações facultadas pelos Estados-Membros ao grupo de coordenadores criado ao abrigo da Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (23), que pode apresentar observações.

9.   À luz das observações previstas nos n.os 7 e 8, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de janeiro de 2017, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

50)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 18 de janeiro de 2016, o levantamento estatístico das decisões adotadas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir informações pormenorizadas sobre o número e os tipos de decisões adotadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o-F, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente diretiva.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 18 de janeiro de 2019, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

O primeiro desses relatórios deve incidir especialmente sobre os novos elementos introduzidos na presente diretiva e atender, em particular, às seguintes questões:

a)

O funcionamento da carteira profissional europeia;

b)

A atualização dos conhecimentos, aptidões e competências para as profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, incluindo a lista de competências a que se refere o artigo 31.o, n.o 7;

c)

O funcionamento dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns;

d)

Os resultados do programa especial de atualização estabelecido ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas romenas para os detentores dos títulos enumerados no artigo 33.o-A, bem como para os detentores do título de formação de nível pós-secundário, com vista a avaliar a necessidade de rever as disposições que atualmente regem o regime de direitos adquiridos aplicável ao título romeno de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias à elaboração do referido relatório.».

51)

No artigo 61.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se for caso disso, a Comissão adota um ato de execução para autorizar o Estado-Membro em questão a efetuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.».

52)

São suprimidos os Anexos II e III.

53)

Ao ponto 1 do anexo VII é aditada a seguinte alínea:

«g)

Caso o Estado-Membro o exija aos seus nacionais, um documento que ateste a inexistência de suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012

O ponto 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24): artigos 4.o-A a 4.o-E, artigo 8.o, artigo 21.o-A, artigo 50.o, artigo 56.o e artigo 56.o-A.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de janeiro de 2016.

2.   Qualquer Estado-Membro que, em 17 de janeiro de 2014, dê acesso à formação de parteira, para a via I, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE após a conclusão, pelo menos, dos 10 primeiros anos da formação escolar geral, põe em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos requisitos de admissão à formação de parteira referidos no artigo 40.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva até 18 de janeiro de 2020.

3.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(5)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 15.

(6)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.

(7)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36.

(8)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(9)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(10)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  JO C 137 de 12.5.2012, p. 1.

(15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(16)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(17)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(18)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.».

(19)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.».

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(21)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(22)  JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.».

(23)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.».

(24)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.».


Declaração da Comissão

A Comissão, ao elaborar os atos delegados referidos no artigo 57.o-C, n.o 2, assegura uma transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e procede a consultas adequadas e transparentes, com bastante antecedência, nomeadamente com peritos de autoridades e organismos competentes, associações profissionais e estabelecimentos de ensino de todos os Estados-Membros, e, se for o caso, com peritos dos parceiros sociais.


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