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Document 32013L0047
Commission Directive 2013/47/EU of 2 October 2013 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences Text with EEA relevance
Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 261 de 3.10.2013, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/29 |
DIRETIVA 2013/47/UE DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2013
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), prevê adaptações técnicas do seu anexo II em relação às especificações para veículos de exame, tomando em consideração a evolução técnica das diferentes categorias de veículos. |
(2) |
O anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/36/UE da Comissão, estabelece que os veículos da categoria A utilizados para os exames das aptidões e do comportamento devem respeitar determinados critérios mínimos. Em especial, os motociclos utilizados para o exame devem ter uma massa sem carga superior a 180 kg, com uma potência mínima de 50 kW. Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3. Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg. |
(3) |
A fim de permitir ao setor da formação adaptar os equipamentos utilizados, nomeadamente os motociclos, à evolução tecnológica dos veículos disponíveis no mercado, deve ser previsto um período de transição para permitir que os Estados-Membros autorizem, até 31 de dezembro de 2018, a utilização de motociclos da categoria A conformes com as especificações existentes antes das alterações introduzidas pela Diretiva 2012/36/UE. |
(4) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126/CE relativo aos veículos da categoria A, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de motociclos da categoria A, cuja massa sem carga seja inferior a 180 kg, e com uma potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW, até 31 de dezembro de 2018.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) JO L 321 de 20.11.2012, p. 54.