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Document 32013L0042

Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

OJ L 201, 26.7.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/42/oj

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


DIRETIVA 2013/42/UE DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis, afetando as condições de concorrência e, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. Surgiram recentemente formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, especialmente através da utilização de meios eletrónicos que facilitam o comércio ilícito rápido em grande escala.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite que os Estados-Membros solicitem uma derrogação da diretiva para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(3)

A experiência recente demonstrou que o procedimento previsto no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE não permite responder com suficiente rapidez aos pedidos apresentados pelos Estados-Membros para que sejam tomadas medidas urgentes.

(4)

A experiência demonstrou ainda que a designação do destinatário como devedor do IVA (autoliquidação) constitui, em certos casos, uma medida eficaz para pôr termo à fraude ao IVA em determinados setores.

(5)

No âmbito das disposições em matéria de autoliquidação constantes dos artigos 199.o e 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros não dispõem de flexibilidade para dar resposta rápida aos casos de fraude súbita e em grande escala respeitantes a categorias de bens e serviços não abrangidas pelo âmbito de aplicação daqueles artigos. Para dar resposta a essas situações, há, pois, que criar um mecanismo específico.

(6)

Face casos de fraude em grande escala ocorridos, a melhor forma de garantir uma resposta rápida e excecional a novos casos de fraude súbita será a aplicação de uma medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida ("MRR"), que consiste na possibilidade de aplicar, durante um curto período, um mecanismo de autoliquidação, após notificação do Estado-Membro em causa. De molde a garantir que o recurso a essa possibilidade seja proporcionado relativamente ao problema detetado, a Comissão, uma vez na posse das informações relevantes, deverá dispor de um curto período de tempo para apreciar a notificação e confirmar se tem ou não objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de fazer valer os seus pontos de vista junto da Comissão, pelo que deverão ser cabalmente informados da notificação e de todas as informações adicionais prestadas ao longo do processo. Caberá então ao Conselho decidir, por via de uma decisão de execução adotada por força do artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, se o mecanismo de autoliquidação deve ou não continuar a ser aplicado.

(7)

Os Estados-Membros que tenham manifestado a intenção de aplicar a medida especial no âmbito do MRR poderão fazê-lo logo que a Comissão tenha comunicado que não tem objeções a formular.

(8)

A fim de permitir que o mecanismo de autoliquidação continue a ser aplicado, o mais rapidamente possível e antes da caducidade da medida especial no âmbito do MRR, haverá que estabelecer um prazo mais curto para o procedimento previsto no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE.

(9)

A criação de um formulário normalizado das notificações dos Estados-Membros e para a transmissão de quaisquer informações adicionais à Comissão facilitará a rapidez de tratamento dessas notificações no âmbito do MRR. Deverão, pois, ser atribuídas à Comissão competências de execução no que respeita a esse formulário normalizado.

(10)

Atendendo a que um MRR não poderá constituir senão uma solução temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o MRR só deverá ser aplicado durante um período limitado.

(11)

A fim de avaliar a eficácia do MRR, caberá à Comissão elaborar um relatório de avaliação global sobre o impacto do mecanismo na resolução de casos de fraude súbita e de grande escala.

(12)

Atendendo a que o objetivo da ação a adotar, a saber, combater fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, que se caracterizam frequentemente por uma dimensão internacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, pelo facto de estes não estarem em condições de combater, a título individual, circuitos de fraude relacionados com novas formas de comércio que envolvem simultaneamente vários países, e pode, pois, devido à garantia de uma resposta mais rápida e, consequentemente, mais adequada e eficaz a estes fenómenos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(13)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 199.o-B

1.   Por imperativos de urgência e nos termos dos n.os 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.o, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida ("MRR") para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.

A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.

2.   Um Estado-Membro que pretenda introduzir a medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 envia uma notificação à Comissão utilizando o formulário normalizado estabelecido nos termos do n.o 4 e, simultaneamente, aos restantes Estados-Membros. O Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas ao setor em questão, ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação, especificando as informações adicionais de que necessita. Todas as informações adicionais fornecidas por esse Estado-Membro à Comissão são simultaneamente transmitidas aos restantes Estados-Membros. Se as informações adicionais fornecidas não forem suficientes, a Comissão informa o Estado-Membro em causa no prazo de uma semana.

O Estado-Membro que pretenda introduzir uma medida especial no âmbito do MRR conforme previsto no n.o 1 apresenta simultaneamente à Comissão um pedido nesse sentido, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3.

3.   Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias para apreciar a notificação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, informa do facto os Estados-Membros. Se tiver objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR, dá parecer negativo no prazo de um mês a contar da notificação, informando do facto o Estado-Membro em causa e o Comité do IVA. Se não tiver objeções a formular, confirma-o por escrito, dentro do mesmo prazo, ao Estado-Membro em causa e ao Comité do IVA. O Estado-Membro pode adotar a medida especial no âmbito do MRR a partir da data de receção dessa confirmação. Ao apreciar a notificação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista de qualquer outro Estado-Membro que lhe tenham sido enviados por escrito.

4.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário normalizado para a apresentação da notificação da medida especial no âmbito do MRR a que se refere o n.o 2 e das informações a que se refere o primeiro parágrafo desse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 5.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sendo competente para esse efeito o comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5).

2)

Ao artigo 395.o é aditado o seguinte número:

"5.   Por imperativos de urgência previstos no artigo 199.o-B, n.o 1, o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da receção do pedido pela Comissão.".

Artigo 2.o

A Comissão apresenta, antes de 1 de janeiro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto do MRR previsto no artigo 1.o, ponto 1.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Parecer de 7 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 31.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).";


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