EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0927(02)

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Decisão n. ° S9, de 20 de junho de 2013 , relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35. °e 41. °do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

OJ C 279, 27.9.2013, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2021; substituído por 32021D0618(01)

27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/8


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

DECISÃO N.o S9

de 20 de junho de 2013

relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2013/C 279/05

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta os artigos 66.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O custo das prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro deve ser reembolsado integralmente;

(2)

Salvo acordo em contrário, os reembolsos entre as instituições devem ser efetuados com celeridade e eficiência a fim de evitar a acumulação de créditos pendentes durante períodos dilatados;

(3)

A acumulação de créditos pode pôr em perigo o funcionamento eficiente do sistema da união e prejudicar os direitos das pessoas;

(4)

Na Decisão n.o S1, a Comissão Administrativa decidiu que a instituição do lugar de estada deve ser reembolsada do custo dos cuidados de saúde prestados com base num cartão europeu de seguro de doença válido;

(5)

A adoção de boas práticas previamente acordadas contribuiria para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições,

DECIDE:

A.   Reembolso com base nas despesas efetivas [artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009]

Artigo 1.o

A instituição que solicita um reembolso baseado em despesas efetivas deve apresentar o crédito o mais tardar no prazo mencionado no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado regulamento de aplicação). A instituição que recebe um pedido de reembolso deve proceder ao pagamento do crédito no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efetuar.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de reembolso de prestações que tenham sido concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), num documento de substituição do CESD ou em qualquer outro documento que ateste o direito, podem ser rejeitados e o pedido devolvido à instituição credora se, por exemplo, o pedido:

estiver incompleto e/ou incorretamente preenchido,

se referir a prestações que não tenham sido concedidas no prazo de validade do CESD ou do documento que atesta o direito utilizado pelo beneficiário das prestações.

2.   Um crédito não pode ser rejeitado com fundamento no facto de a pessoa ter deixado de estar segurada junto da instituição que emitiu o CESD ou o documento que atesta o direito, desde que as prestações tenham sido concedidas ao beneficiário no prazo de validade do documento utilizado.

3.   Uma instituição obrigada a reembolsar os custos de prestações concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença pode solicitar que a instituição junto da qual a pessoa estava corretamente inscrita na altura da concessão das prestações reembolse o custo dessas prestações à primeira instituição ou, se a pessoa não tiver direito a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença, resolver a questão com a pessoa em causa.

Artigo 3.o

Um crédito não pode ser revisto pela instituição devedora no que se refere à sua conformidade com o artigo 19.o e com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, salvo se existirem motivos razoáveis para suspeitar de um abuso, tal como clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (3). A instituição devedora está assim obrigada a aceitar a informação na qual o crédito se baseia e a reembolsar o crédito. Caso exista uma suspeita de abuso, a instituição devedora pode, por razões pertinentes, rejeitar o crédito, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação.

Artigo 4.o

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exatidão dos factos na qual se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se o crédito foi emitido corretamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

Artigo 5.o

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado.

B.   Reembolso com base em montantes fixos (artigo 63.o do regulamento de aplicação)

Artigo 6.o

O inventário previsto no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação deve ser apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor até ao fim do ano seguinte ao ano de referência, e os créditos baseados nesse inventário devem ser apresentados, o mais rapidamente possível, junto do mesmo organismo, após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos montantes fixos anuais por pessoa, mas dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

Artigo 7.o

Sempre que possível, a instituição credora deve apresentar os créditos relativos a um determinado ano civil na mesma ocasião à instituição devedora.

Artigo 8.o

A instituição devedora que recebe um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos deve proceder ao pagamento do crédito dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efetuar.

Artigo 9.o

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não deve ser considerado.

Artigo 10.o

Um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos pode ser rejeitado e devolvido à instituição credora se o pedido, por exemplo:

estiver incompleto e/ou incorretamente preenchido,

se referir a um período de tempo que não seja abrangido por uma inscrição baseada num documento válido que ateste o direito.

Artigo 11.o

Se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exatidão dos factos nos quais se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se a fatura foi emitida corretamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

C.   Regularização de créditos (artigo 67.o do Regulamento de aplicação)

Artigo 12.o

1.   Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, nenhum crédito pode ser contestado após um período de 18 meses a contar do fim do mês durante o qual foi apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor.

2.   Sempre que o organismo de ligação do Estado-Membro credor não responder e apresentar os elementos de prova requeridos no prazo de 12 meses a contar do fim do mês durante o qual a contestação foi recebida pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor, presume-se que a contestação foi aceite pelo Estado-Membro credor e o crédito ou as suas partes pertinentes devem ser definitivamente rejeitadas.

D.   Adiantamentos e juros de mora (artigo 68.o do regulamento de aplicação)

Artigo 13.o

Caso seja efetuado um adiantamento nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação, o montante a pagar deve ser determinado separadamente para os créditos baseados em despesas efetivas (artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação) e para os créditos baseados em montantes fixos (artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação).

Artigo 14.o

1.   Um adiantamento nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação deve representar, pelo menos, 90 % do montante total do crédito inicial apresentado pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor.

2.   Se o credor Estado-Membro tiver efetuado uma declaração geral em que aceita adiantamentos, esses pagamentos devem ser automaticamente considerados aceites. A Comissão de Contas deve proceder à elaboração de uma lista dos Estados-Membros que declararam aceitar adiantamentos.

3.   Os Estados-Membros que não tiverem indicado que aceitam adiantamentos de um modo geral, devem responder a propostas específicas de adiantamento no prazo de seis meses a contar do final do mês em que o crédito é apresentado. Na ausência de resposta num determinado prazo, o adiantamento presume-se aceite e deve ser executado.

Artigo 15.o

1.   Na regularização de um crédito em relação ao qual foi efetuado o adiantamento, o devedor só deve ser obrigado a pagar a diferença entre o montante final do crédito e o adiantamento.

2.   Se o valor do crédito for inferior ao adiantamento determinado com base no montante inicial do crédito, o Estado-Membro credor pode:

a)

Repetir o montante pago em excesso ao Estado-Membro devedor. Essa transação de regularização deve ser efetuada pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor sem demora e, o mais tardar, seis meses após o termo do mês durante o qual o montante do crédito foi determinado, ou

b)

Acordar com o Estado-Membro devedor a possibilidade de recuperação do montante pago em excesso por compensação com um crédito posterior. O ato de regularização deve identificar claramente o montante pago em excedente recuperado através de um crédito posterior.

3.   Os juros gerados por um adiantamento não reduzem a dívida do Estado-Membro devedor e permanecem como um ativo do Estado-Membro credor.

Artigo 16.o

1.   Os juros de mora cobrados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação devem ser calculados com base em meses, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I representa os juros de mora,

PV («valor atual») representa o valor dos pagamento em atraso; O valor é determinado em função do montante do crédito ainda em dívida que não tenha sido regularizado no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, e no artigo 67.o, n.o 6, do regulamento de aplicação e que não tenha sido objeto de um adiantamento em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação. O valor atual inclui unicamente os créditos ou os seus elementos, reconhecidos mutuamente pelos Estados-Membros devedores e credores como válidos, mesmo se a totalidade ou parte do crédito tiver sido objeto de um procedimento de contestação,

i representa a taxa de juro anual aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aplicável no primeiro dia do mês em que o pagamento era devido,

n representa o período (meses), com início no primeiro mês a seguir ao termo do prazo previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e que é contado até ao fim do mês anterior àquele durante o qual o pagamento é recebido. Esse período não deve ser interrompido durante o procedimento previsto pelo artigo 67.o, n.o 7, do regulamento de aplicação.

2.   Os pedidos de juros de mora devem ser apresentados pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de seis meses a contar do mês durante o qual o pagamento em atraso foi efetuado.

3.   Os pedidos de juros de mora apresentados após o prazo previsto no n.o 2, não são tomados em consideração.

Artigo 17.o

1.   Os juros de mora devem ser pagos ao organismo de ligação do Estado-Membro credor no prazo de 12 meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor.

2.   A Comissão de Contas em resposta a um pedido fundamentado de uma das partes, deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não for alcançado um acordo relativo ao pedido de juros de mora, nos prazos fixados no n.o 1. O parecer fundamentado da Comissão de Contas deve ser emitido no prazo de seis meses a contar do mês em que a questão lhe foi submetida para apreciação.

E.   Disposições diversas

Artigo 18.o

1.   Para efeitos dos pagamentos referidos na presente decisão, a data de pagamento é a data-valor da transação, conforme estabelecida pela instituição bancária do organismo de ligação do Estado-Membro credor.

2.   O organismo de ligação do Estado-Membro devedor deve acusar a receção de um crédito introduzido no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido. O aviso de receção deve especificar a data em que o pedido foi recebido.

3.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes ou os seus organismos de ligação, podem conceder isenções ou prever outros métodos de liquidação, no que respeita às matérias abrangidas pela presente decisão.

4.   O parecer da Comissão de Contas proferido nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do regulamento de aplicação pode propor a concessão de isenções ou prever outros métodos de liquidação, no que respeita às matérias abrangidas pela presente decisão, tendo em conta o princípio de uma boa cooperação entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros.

F.   Disposições finais

Artigo 19.o

1.   As instituições devem garantir uma boa cooperação entre si e agir como se aplicassem a sua própria legislação.

2.   A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação a todos os pedidos de reembolso com base nas despesas efetivas registadas nas contas do Estado-Membro credor após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e a todos os pedidos de reembolso com base em montantes fixos publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

3.   A presente decisão substitui a Decisão n.o S4, de 2 de outubro de 2009.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 18.o, n.o 2, aplicam-se aos pedidos referidos no n.o 2, que tiverem sido apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anne McMANUS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 12 de abril de 2005 no processo C-145/03, Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), Coletânea 2005, p. I-02529.


Top