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Document 32013D0478

2013/478/UE: Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 2013 , que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude

JO L 257 de 28.9.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/478/oj

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2013

que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2013/478/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições e os Estados-Membros conferem uma grande importância à proteção dos interesses financeiros da União e à luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e a pertinência desta ação é confirmada pelo artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (1) deve ser alterada devido à entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

As funções do Organismo devem continuar a incluir a preparação de disposições legislativas e regulamentares nos domínios de atividade do Organismo, incluindo os instrumentos relevantes que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos para a proteção do euro contra a falsificação. É conveniente igualmente que as funções do Organismo continuem a incluir a formação e a assistência técnica em matéria de proteção do euro contra a falsificação.

(4)

O Organismo deve participar nas atividades de organismos e associações internacionais especializados na luta contra a fraude e a corrupção, tendo em vista, em especial, o intercâmbio de boas práticas.

(5)

A Comissão deve avaliar a necessidade de revisão da presente decisão caso venha a ser criada uma Procuradoria Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O segundo período do artigo 1.o é suprimido.

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, a expressão «das Comunidades» é substituída por «da União»;

b)

No n.o 2 é aditado o seguinte segundo período:

«Tal inclui o apoio visando reforçar a proteção do euro contra a falsificação através de ações de formação e de assistência técnica.»;

c)

No n.o 3 é aditado o seguinte período:

«Tal pode incluir a participação em atividades de organismos internacionais e associações internacionais especializados na luta contra a fraude e a corrupção, tendo em vista, em especial, o intercâmbio de boas práticas.»;

d)

O n.o 4 é alterado da seguinte forma:

«4.   O Organismo terá a seu cargo a preparação das iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão tendo em vista os objetivos de luta antifraude, referidos no n.o 1, bem como de proteção do euro contra a contrafação.».

3)

O artigo 3.o é alterado da seguinte forma:

o termo «diretor» é substituído por «diretor-geral».

4)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

na versão inglesa do texto a expressão «Surveillance Committee» é substituída por «Supervisory Committee»,

o termo «comunitário» é substituído por «da União».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Diretor-Geral

1.   O Organismo é colocado sob a direção de um diretor-geral que é designado pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2. O mandato do diretor-geral tem a duração de sete anos e não é renovável.

O diretor-geral é responsável pela execução dos inquéritos do Organismo.

2.   Para efeitos da designação de um novo diretor-geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação deve ser feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do diretor-geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o procedimento de seleção aplicado pela Comissão, esta deve estabelecer uma lista dos candidatos com as qualificações necessárias. O diretor-geral é designado pela Comissão, após concertação com o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   A Comissão exerce, relativamente ao diretor-geral, os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação. Qualquer decisão relativa à abertura de um processo disciplinar contra o diretor-geral, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do anexo IX do Estatuto, deve ser objeto de uma decisão fundamentada da Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização. Esta decisão é comunicada para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.».

6)

O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O diretor-geral do Organismo exerce, em relação ao pessoal do Organismo, os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal que lhe são delegados. O diretor-geral pode subdelegar os referidos poderes. Em conformidade com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, o diretor-geral deve fixar as condições e modalidades de recrutamento, nomeadamente no que se refere à duração e renovação dos contratos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O diretor-geral deve comunicar ao diretor-geral do orçamento em tempo útil, após consulta do Comité de Fiscalização, um anteprojeto de orçamento destinado a ser inscrito no anexo do Organismo da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor-geral é o ordenador competente para a execução das dotações inscritas no anexo do Organismo da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e para as dotações inscritas nas rubricas orçamentais antifraude relativamente às quais recebe delegação em conformidade com as regras internas sobre a execução do orçamento geral. Pode subdelegar os seus poderes a agentes sujeitos ao Estatuto ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com as regras internas acima referidas.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As decisões da Comissão relativas à sua organização interna são aplicáveis ao Organismo na medida em que sejam compatíveis com as disposições relativas ao Organismo adotadas pelo legislador da União e com a presente decisão.».

7)

No artigo 7.o, o último período é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


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