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Document 32013D0285

2013/285/UE: Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013 , que estabelece a posição da União Europeia no Conselho TRIPS da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66. °, n. ° 1, do Acordo TRIPS para os países menos desenvolvidos membros

OJ L 162, 14.6.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 117 P. 266 - 267

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/285/oj

14.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de junho de 2013

que estabelece a posição da União Europeia no Conselho TRIPS da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS para os países menos desenvolvidos membros

(2013/285/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de novembro de 2012, o Haiti, em nome do grupo dos países menos desenvolvidos membros (PMD), apresentou formalmente um pedido de prorrogação do período de transição para a aplicação do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS») da Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, desse Acordo.

(2)

O período de transição em vigor, acordado na decisão do Conselho TRIPS de 29 de novembro de 2005, chega a termo em 1 de julho de 2013.

(3)

Segundo o artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS «mediante pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido membro, o Conselho TRIPS autorizará prorrogações desse prazo».

(4)

A exploração e a proteção da propriedade intelectual constituem fatores essenciais da promoção do crescimento socioeconómico, como foi reconhecido pelos ministros presentes na Reunião Preparatória Regional para África, em Dar es Salaam, em março de 2013, antecipando o Exame Ministerial Anual do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, os quais apelaram para que se redobrem os esforços no sentido de se desenvolver um quadro jurídico e político em matéria, designadamente, de propriedade intelectual.

(5)

Os PMD progrediram a ritmos diferentes e atingiram graus diferentes de aplicação do Acordo TRIPS.

(6)

A assistência técnica e financeira, a sua eficiência e a boa coordenação, desempenha um papel importante na aplicação do Acordo TRIPS.

(7)

Vários PMD já tomaram medidas apreciáveis no domínio da propriedade intelectual, mas os PMD continuam a ter necessidades e imperativos especiais e continuam a debater-se com limitações económicas, financeiras e administrativas, pelo que necessitam de flexibilidade e mais tempo para aplicarem o Acordo TRIPS.

(8)

Para o efeito, é necessário prorrogar o período de transição concedido aos PMD para a aplicação do Acordo TRIPS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar pela União Europeia no Conselho TRIPS da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, para os PMD é que os PMD não devem ser obrigados a aplicar as disposições do Acordo TRIPS, com exceção das previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, por um período que deve ser aprovado por consenso pelos membros da OMC, ou até à data em que deixarem de ser um país menos desenvolvido membro, se esta última data for anterior.

2.   Durante esse período de prorrogação, os PMD não devem diminuir o seu nível existente de proteção da propriedade intelectual para níveis inferiores aos padrões estabelecidos pelo Acordo TRIPS. A presente decisão não prejudica a decisão do Conselho TRIPS de 27 de junho de 2002 relativa à «Prorrogação do Período Transitório ao abrigo do Artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS para os Países Menos Desenvolvidos Membros quanto a Certas Obrigações relativas a Produtos Farmacêuticos».

3.   Adicionalmente, durante esse período de prorrogação devem ter-se na devida conta e analisar-se os diferentes níveis de aplicação do Acordo TRIPS e as necessidades identificadas nos PMD, e em que medida a assistência técnica e os programas de reforço das capacidades podem ser coordenados, utilizados e avaliados de forma mais eficaz, devendo ser dada especial atenção às áreas de maior utilidade imediata, a fim de permitir um processo de integração gradual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


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