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Document 32013D0103

2013/103/UE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2011 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980 , com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 51 de 23.2.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/103(1)/oj

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23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2011

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/103/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da interoperabilidade ferroviária na União e entre a União e os países vizinhos é um elemento central da política comum de transportes destinado, nomeadamente, a estabelecer um melhor equilíbrio entre os diversos modos de transporte.

(2)

A União dispõe de competência exclusiva, ou de competência partilhada com os seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, (a seguir designada «Convenção»).

(3)

A adesão da União à Convenção para efeitos do exercício da sua competência é autorizada pelo artigo 38.o da Convenção.

(4)

A Comissão, em nome da União, negociou um Acordo (a seguir designado «Acordo») com a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (a seguir designada «OTIF») sobre a adesão da União à Convenção.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Por ocasião da assinatura do Acordo, a União deverá fazer uma declaração, como consta do anexo I da presente decisão, sobre o exercício de competências e uma declaração, como consta do anexo II da presente decisão, relativa ao artigo 2.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União e efectuar as declarações referidas no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Nas reuniões da OTIF, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia.

Artigo 5.o

As disposições internas que regem a preparação das reuniões da OTIF, bem como a representação e votação nessas reuniões, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


ANEXO I

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA

No sector ferroviário, a União Europeia (a seguir designada «União») exerce uma competência partilhada com os Estados-Membros da União (a seguir designados «Estados-Membros») por força dos artigos 90.o e 91.o, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 1, e artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O título VI do TFUE estabelece a política comum de transportes da União e o título XVI prevê a contribuição da União para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector dos transportes.

Mais especificamente, o artigo 91.o do título VI do TFUE dispõe que a União pode estabelecer:

regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros,

as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro,

medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes,

quaisquer outras disposições adequadas.

No que respeita às redes transeuropeias, o artigo 171.o do título XVI do Tratado TFUE dispõe, mais especificamente, que a União:

estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum,

realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão.

Com base nestas duas disposições, a União adoptou um número substancial de diplomas legais aplicáveis ao transporte ferroviário.

Nos termos do direito da União, a União tem competência exclusiva em matérias do domínio do transporte ferroviário em que a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, (a seguir denominada «a Convenção»), ou diplomas legais adoptados em conformidade com ela, afectam ou alteram o alcance das regras em vigor da União.

Nas matérias reguladas pela Convenção que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros não têm competência.

Nos casos em que as regras vigentes da União não são afectadas pela Convenção, ou por diplomas legais adoptados em conformidade com ela, a União partilha com os Estados-Membros a competência nas matérias relacionadas com a Convenção.

No apêndice do presente Anexo, figura a lista dos diplomas legais da União em vigor à data do presente Acordo. O âmbito da competência da União decorrente dos referidos diplomas legais deve ser apreciado por referência às disposições específicas de cada diploma legal, especialmente na medida em que tais disposições estabeleçam regras comuns. A competência da União é susceptível de evoluir. No quadro do Tratado da União Europeia e do TFUE, as instituições competentes da União podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União. A União reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração nessa conformidade, sem que tal constitua condição necessária para o exercício da sua competência nas matérias abrangidas pela Convenção.

Apêndice do anexo i

DIPLOMAS LEGAIS DA UNIÃO EUROPEIA REFERENTES A MATÉRIAS QUE SÃO OBJECTO DA CONVENÇÃO

Até à data, a União exerceu a sua competência através, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais da União:

LEGISLAÇÃO ECONÓMICA E SOBRE ACESSO AO MERCADO

Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60);

Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25);

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70);

Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1);

Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26);

Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29);

Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 58);

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14);

Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44).

LEGISLAÇÃO RELATIVA À INTEROPERABILIDADE E À SEGURANÇA

Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6);

Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1);

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 16);

Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 40);

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2006, p. 3);

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51);

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1);

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13);

Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62);

Regulamento (CE) n.o 1335/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 51);

Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


ANEXO II

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA A RESPEITO DO ARTIGO 2.o DO ACORDO

A expressão «regulem a matéria particular em causa» deve ser entendida no sentido de se aplicar ao caso específico que é regulado por uma disposição da Convenção, incluindo os seus apêndices, e que não é regulado por legislação da União Europeia.


ANEXO III

DISPOSIÇÕES INTERNAS A APLICAR PELO CONSELHO, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO NOS TRABALHOS NO QUADRO DA OTIF

Tendo em conta a necessidade de unidade na representação internacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, igualmente na fase de implementação de obrigações internacionais, o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão aplicarão as seguintes disposições internas:

1.   Âmbito

Estas disposições internas aplicam-se a todas as reuniões de qualquer um dos órgãos instituídos no quadro da OTIF. As referências nestas disposições a «reunião» são entendidas mutatis mutandis como compreendendo igualmente outro tipo de eventos tais como o procedimento escrito.

2.   Procedimento de coordenação

2.1.

Para preparação das reuniões da OTIF, nomeadamente das reuniões da Assembleia Geral, da Comissão Administrativa e de outras Comissões, realizar-se-ão reuniões de coordenação:

em Bruxelas, no âmbito do Grupo do Conselho com competência na matéria (geralmente, o Grupo dos Transportes Terrestres), com a maior antecedência possível relativamente à reunião da OTIF e tantas vezes quantas as necessárias, mas também

localmente, especialmente no início e, se necessário, durante e no final da reunião da OTIF.

2.2.

Durante as reuniões de coordenação chegar-se-á a um acordo quanto às posições a assumir em nome da União apenas, ou, quando pertinente, em nome da União e dos seus Estados-Membros. Se os Estados-Membros assim o decidirem, as suas posições relativamente a questões da sua competência exclusiva podem ser coordenadas nessas reuniões.

2.3.

As reuniões de coordenação decidirão quanto ao exercício da competência em matéria de declarações e de votação relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos da reunião da OTIF no âmbito do qual possa ser apresentada uma declaração ou esteja prevista uma votação.

2.4.

A fim de preparar as reuniões de coordenação a que se refere o ponto 2.1, bem como os projectos de declarações e os documentos de posição, realizar-se-ão, se necessário, discussões prévias no Comité adequado criado pela legislação da União no domínio dos transportes ferroviários, nomeadamente:

O Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, no que respeita às matérias abrangidas pelo Apêndice RID da Convenção; se estas matérias incidirem sobre a interoperabilidade ferroviária ou a abordagem comum em matéria de segurança instituída pela Directiva 2004/49/CE, o Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas também deve participar dos trabalhos;

O Comité para o Desenvolvimento dos Caminhos-de-Ferro Comunitários, no que respeita às matérias abrangidas pelos Apêndices A, B, D ou E da Convenção e aos outros regimes de regras uniformes elaborados pela OTIF;

O Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, no que respeita às matérias abrangidas pelos Apêndices F ou G da Convenção.

2.5.

Antes de cada reunião da OTIF, a Comissão informará quais os pontos da ordem do dia que serão objecto de coordenação da União e preparará projectos de declarações e documentos de posição que serão discutidos nas reuniões de coordenação.

2.6.

Se nas reuniões de coordenação a Comissão e os Estados-Membros não conseguirem acordar numa posição comum, inclusivamente por motivos de desacordo quanto à repartição de competências, a questão será submetida ao Comité de Representantes Permanentes ou ao Conselho.

3.   Declarações e votação nas reuniões da OTIF

3.1.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da exclusiva competência da União, a Comissão pronunciar-se-á e votará em nome da União. Após concertação, os Estados-Membros podem também intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição da União.

3.2.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da competência exclusiva dos Estados-Membros, serão os Estados-Membros a pronunciar-se e a votar.

3.3.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da União, a Presidência e a Comissão exprimirão a posição comum. Após concertação, os Estados-Membros podem intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição comum. Os Estados-Membros ou a Comissão, conforme o caso, votarão em nome da União e dos seus Estados-Membros, em conformidade com a posição comum. A decisão quanto ao exercício do direito de voto basear-se-á na determinação de quem detém, essencialmente, a competência (competência preponderantemente nacional ou preponderantemente da União).

3.4.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da União, e que a Comissão e os Estados-Membros não tenham podido chegar a acordo quanto a uma posição comum nos termos do ponto 2.6, os Estados-Membros e a Comissão poderão intervir e votar em questões que sejam claramente da sua competência respectiva.

3.5.

Relativamente a questões para as quais não exista acordo entre a Comissão e os Estados-Membros quanto à repartição de competências, ou caso não tenha sido possível obter a maioria necessária para a definição de uma posição da União, envidar-se-ão todos os esforços no sentido de esclarecer a situação ou chegar a uma posição da União. Entretanto, e após concertação, os Estados-Membros e/ou a Comissão, conforme o caso, poderão intervir desde que a posição expressa não condicione uma futura posição da União, seja coerente com as políticas da União e com as posições anteriores da União, e seja conforme ao direito da União.

3.6.

Os representantes dos Estados-Membros e da Comissão podem participar em grupos de trabalho da OTIF que preparem os comités técnicos da OTIF, nomeadamente o RID e TEC. Durante a participação nesses grupos de trabalho, os representantes dos Estados-Membros e da Comissão podem apresentar contributos técnicos e participar plenamente nas discussões técnicas com base nos seus conhecimentos técnicos. Tais discussões não vinculam a União.

Os representantes dos Estados-Membros e da Comissão farão todos os esforços por chegar a acordo quanto a uma posição comum e defendê-la durante as discussões nos grupos de trabalho da OTIF.

4.   Revisão das presentes disposições

A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, as presentes disposições serão revistas à luz da experiência adquirida com a sua execução.


ACORDO

entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

A ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL PARA OS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS, a seguir designada «OTIF»

por outro,

TENDO EM CONTA a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, a seguir designada «Convenção», nomeadamente o artigo 38.o,

TENDO EM CONTA as responsabilidades atribuídas à União Europeia, em certos domínios abrangidos pela Convenção, pelo Tratado que institui a União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

RECORDANDO que, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia,

CONSIDERANDO que a Convenção institui uma Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), com sede em Berna;

CONSIDERANDO que a adesão da União Europeia à Convenção se destina a ajudar a OTIF a realizar o seu objectivo de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional, tanto do ponto de vista técnico como jurídico;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 3.o da Convenção, as obrigações dela decorrentes em matéria de cooperação internacional não prevalecem, para as Partes na Convenção que são igualmente Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sobre as obrigações que lhes incumbem enquanto Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO que, para as disposições da Convenção que são da competência da União, é necessária uma cláusula de desconexão para indicar que os Estados-Membros da União não podem invocar nem aplicar os direitos e obrigações decorrentes da Convenção directamente entre eles;

CONSIDERANDO que a Convenção é plenamente aplicável nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro;

CONSIDERANDO que a adesão da União à Convenção exige a definição clara das regras de aplicação das disposições da Convenção à União e aos seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO que as condições de adesão da União à Convenção devem permitir à União exercer, no âmbito da Convenção, as competências que lhe foram atribuídas pelos seus Estados-Membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A União adere à Convenção nos termos e nas condições enunciadas no presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 38.o da Convenção.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do objecto e da finalidade da Convenção de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional e sem prejuízo da sua plena aplicação, em relação às outras Partes na Convenção, nas suas relações mútuas, as Partes na Convenção que são Estados-Membros da União devem aplicar as regras da União, e não, por conseguinte, as regras decorrentes da presente Convenção, excepto na medida em que não existam regras da União que regulem a matéria particular em causa.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo também a União, no âmbito da sua competência, pelo que os diversos termos utilizados para designar as Partes na Convenção e os seus representantes devem ser entendidos em conformidade.

Artigo 4.o

A União não contribui para o orçamento da OTIF e não participa nas decisões relativas a esse orçamento.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6.o, a União Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da OTIF em que qualquer um dos seus Estados-Membros tenha o direito de estar representado na qualidade de Parte e em que possam ser tratadas matérias da sua competência.

A União não pode ser membro do Comité Administrativo. Pode ser convidada a participar em reuniões desse Comité quando este deseje consultá-la sobre matérias de interesse comum inscritas na ordem de trabalhos.

Artigo 6.o

1.   No que respeita a decisões relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia, esta exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção.

2.   No que respeita a decisões relativas a matérias em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros, o voto é exercido ou pela União ou pelos seus Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 26.o da Convenção, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da Convenção. Quando a União Europeia vota, os seus Estados-Membros não votam.

4.   A União informa as outras Partes Contratantes na Convenção de cada um dos casos em que exercerá os direitos de voto previstos nos n.os 1 a 3 relativamente aos diversos pontos inscritos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e dos outros órgãos deliberativos. Essa obrigação aplica-se igualmente às decisões tomadas por correspondência. A referida informação deve ser prestada ao Secretário-Geral da OTIF com antecedência suficiente para poder ser posta a circular juntamente com os documentos da reunião ou para permitir uma decisão por correspondência.

Artigo 7.o

O âmbito da competência da União é descrito, em termos gerais, numa declaração por escrito apresentada pela União por ocasião da celebração do presente Acordo. Essa declaração pode ser alterada, se necessário, mediante notificação da União Europeia à OTIF. A declaração não substitui nem limita de forma alguma as matérias que possam ser objecto de notificações de competência da União anteriores à tomada de decisões, em sede da OTIF, por votação formal ou outro procedimento.

Artigo 8.o

O título V da Convenção é aplicável em qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo a sua existência, validade ou extinção.

Artigo 9.o

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua assinatura pelas Partes Contratantes. O n.o 2 do artigo 34.o da Convenção não se aplica neste caso.

Artigo 10.o

O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

Se todos os membros da Convenção que são Estados-Membros da União denunciarem a Convenção, considera-se que a notificação desta denúncia, bem como da denúncia do presente Acordo, foi apresentada pela União na data em que o último Estado-Membro da União a denunciar a Convenção notifica a denúncia nos termos do artigo 41.o da Convenção.

Artigo 11.o

Cada uma das Partes na Convenção que não são Estados-Membros da União, mas aplicam a legislação relevante da União Europeia em resultado dos acordos internacionais com ela celebrados pode, com o conhecimento do depositário da Convenção, fazer declarações relativas à salvaguarda dos seus direitos e obrigações decorrentes dos acordos celebrados com a União, a Convenção e a regulamentação conexa.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, um exemplar depositado junto da OTIF e outro junto da União, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Isto, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 45.o da Convenção.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Междуправителствената организация за международни железопътни превози (OTIF)

Por la Organización Intergubernamental para los Transportes Internacionales por Ferrocarril (OTIF)

Za Mezivládní organizaci pro mezinárodní železniční přepravu (OTIF)

For Den Mellemstatslige Organisation for Internationale Jernbanebefordringer (OTIF)

Für die Zwischenstaatliche Organisation für den internationalen Eisenbahnverkehr (OTIF)

Rahvusvaheliste Raudteevedude Valitsustevahelise Organisatsiooni (OTIF) nimel

Για το Διακυβερνητικό Οργανισμό Διεθνών Σιδηροδρομικών Μεταφορών (OTIF)

For the Intergovernmental Organisation for International Carriage by Rail (OTIF)

Pour l'Organisation intergouvernementale pour les transports internationaux ferroviaires (OTIF)

Per l'Organizzazione intergovernativa per i trasporti internazionali per ferrovia (OTIF)

Starptautisko dzelzceļa pārvadājumu starpvaldību organizācijas (OTIF) vārdā –

Tarptautinio vežimo geležinkeliais tarpvyriausybinės organizacijos (OTIF) vardu

A Nemzetközi Vasúti Fuvarozásügyi Államközi Szervezet (OTIF) részéről

Għall-Organizzazzjoni Intergovernattiva għat-Trasport Internazzjonali bil-Ferrovija (OTIF)

Voor de Intergouvernementele Organisatie voor het internationale spoorwegvervoer (OTIF)

W imieniu Międzyrządowej Organizacji Międzynarodowych Przewozów Kolejami (OTIF)

Pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Pentru Organizația Interguvernamentală pentru Transporturile Internaționale Feroviare (OTIF)

Za Medzivládnu organizáciu pre medzinárodnú železničnú prepravu (OTIF)

Za Medvladno organizacijo za mednarodni železniški promet (OTIF)

Valtioiden välisen kansainvälisten rautatiekuljetusten järjestön (OTIF) puolesta

För Mellanstatliga organisationen för internationell järnvägstrafik (Otif)

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