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Document 32013D0085

2013/85/UE: Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2013) 670] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 45, 16.2.2013, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 067 P. 99 - 100

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/85(1)/oj

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2013) 670]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/85/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A informação foi igualmente divulgada por via eletrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a certas substâncias e determinados tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente processos completos.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, importa especificar a data a partir da qual os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos nele indicados, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo deixam de poder ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos não incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Glutaral

203-856-5

111-30-8

5

FI

4-(2-Nitrobutil)morfolina

218-748-3

2224-44-4

6

UK

4-(2-Nitrobutil)morfolina

218-748-3

2224-44-4

13

UK

Dicloreto de N,N’-(decano-1,10-diildi-1(4H)-piridil-4-ilideno)bis(octilamónio)

274-861-8

70775-75-6

1

HU

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

1

NL


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