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Document 32013D0085
2013/85/EU: Commission Decision of 14 February 2013 concerning the non-inclusion of certain substances in Annex I, IA or IB to Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council concerning the placing of biocidal products on the market (notified under document C(2013) 670) Text with EEA relevance
2013/85/UE: Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2013) 670] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/85/UE: Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2013) 670] Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 45, 16.2.2013, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 067 P. 99 - 100
In force
16.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2013
relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2013) 670]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/85/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(3) |
Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A informação foi igualmente divulgada por via eletrónica. |
(4) |
No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a certas substâncias e determinados tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente processos completos. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. |
(6) |
Por motivos de segurança jurídica, importa especificar a data a partir da qual os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos nele indicados, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.
Artigo 2.o
Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo deixam de poder ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos não incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
Glutaral |
203-856-5 |
111-30-8 |
5 |
FI |
4-(2-Nitrobutil)morfolina |
218-748-3 |
2224-44-4 |
6 |
UK |
4-(2-Nitrobutil)morfolina |
218-748-3 |
2224-44-4 |
13 |
UK |
Dicloreto de N,N’-(decano-1,10-diildi-1(4H)-piridil-4-ilideno)bis(octilamónio) |
274-861-8 |
70775-75-6 |
1 |
HU |
Ácido salicílico |
200-712-3 |
69-72-7 |
1 |
NL |