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Document 32012R1217
Regulation (EU) No 1217/2012 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 on the allocation of tariff-rate quotas applying to exports of wood from the Russian Federation to the European Union
Regulamento (UE) n. ° 1217/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
Regulamento (UE) n. ° 1217/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
OJ L 351, 20.12.2012, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 024 P. 48 - 49
In force
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1217/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Considerando a importância económica, para a União, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União enquanto fornecedor de madeira em bruto, a Comissão negociou com a Federação da Rússia compromissos nos termos dos quais esta reduzirá ou eliminará os direitos de exportação sobre a madeira em bruto. |
(2) |
Estes compromissos, que se tornaram parte da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia no quadro da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. |
(3) |
No contexto das negociações sobre a adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (2) (a seguir designado «Acordo»). |
(4) |
A União e a Federação da Rússia também negociaram um Protocolo sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo (3) (a seguir designado «Protocolo»). |
(5) |
Em 14 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2012/105/UE (4) autorizando a assinatura do Acordo e do Protocolo e a respetiva aplicação provisória a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC. O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011. A Federação da Rússia aderiu à OMC a 22 de agosto de 2012. |
(6) |
Segundo o disposto no Acordo, a União deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída nos termos dos seus procedimentos internos. A Decisão 2012/105/UE dispõe que a Comissão deve adotar regras pormenorizadas sobre o método de atribuição das autorizações de contingente nos termos do Protocolo, assim como quaisquer disposições necessárias à gestão, pela União, das quantidades de contingentes pautais atribuídos às exportações para a União. O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (5) estabeleceu as regras de execução provisórias necessárias para permitir a gestão plenamente operacional por parte da União da respetiva parte dos contingentes pautais aquando da adesão da Federação da Rússia à OMC. Esse regulamento deixa de ser aplicável aquando da celebração e entrada em vigor do Acordo e do Protocolo. |
(7) |
A fim de garantir condições uniformes de execução do Acordo e do Protocolo após a respetiva entrada em vigor, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6). |
(8) |
A fim de assegurar a segurança jurídica e a continuidade jurídica no interesse dos operadores económicos, os novos atos de execução, a adotar nos termos do presente regulamento, deverão manter os efeitos jurídicos das medidas transitórias já tomadas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012. Essas medidas transitórias deverão, por conseguinte, ser tratadas como se tivessem sido tomadas ao abrigo de disposições correspondentes desses novos atos de execução, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A fim de aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União e o Protocolo sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo, a Comissão adota atos de execução estabelecendo regras pormenorizadas sobre o método de atribuição das autorizações de contingente nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo e estabelecendo outras disposições necessárias à gestão, pela União, das quantidades de contingentes pautais atribuídos às exportações para a União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 mantêm os efeitos jurídicos das medidas transitórias adotadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012.
Artigo 2.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité da Madeira criado pelo artigo 5.o da Decisão 2012/105/UE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O Comité da Madeira pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do Acordo e do Protocolo apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2012.
(2) JO L 57 de 29.2.2012, p. 3.
(3) JO L 57 de 29.2.2012, p. 5.
(4) JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.
(5) JO L 152 de 13.6.2012, p. 28.
(6) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.