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Document 32012R0815

Regulamento de Execução (UE) n. ° 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012 , que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

OJ L 249, 14.9.2012, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 417 - 424

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/815/oj

14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 815/2012 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2012

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 45.o, n.os 1 e 2, e o artigo 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 estabelece as regras para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 visam especificamente o intercâmbio de informações relativas aos regimes especiais para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2). Esses regimes especiais envolvem um sujeito passivo estabelecido fora do Estado-Membro de consumo que declara o IVA devido relativo a vendas relevantes no Estado-Membro de consumo através de uma interface eletrónica no Estado-Membro de identificação (balcão único).

(2)

Determinadas informações relativas a transações realizadas ao abrigo desses regimes especiais devem ser recolhidas e trocadas entre os Estados-Membros. Concretamente, isso diz respeito ao intercâmbio de dados de identificação e à recolha e intercâmbio de informações provenientes das declarações do IVA, incluindo as correções a essas declarações do IVA, entre os Estados-Membros.

(3)

Para garantir que as informações sejam trocadas de modo uniforme, é necessário adotar as definições técnicas para o intercâmbio, nomeadamente uma mensagem eletrónica comum. Tal permitiria igualmente o desenvolvimento uniforme de especificações técnicas e funcionais, uma vez que seguiriam um quadro regulamentado.

(4)

Determinadas informações relativas a alterações dos elementos de identificação, como a exclusão dos regimes especiais, a cessação voluntária ou a alteração do Estado-Membro de identificação, devem ser igualmente trocadas, sem demora, de modo uniforme, a fim de permitir aos Estados-Membros fiscalizar a correta aplicação dos regimes especiais e combater a fraude. Para o efeito, devem ser previstas modalidades comuns para o intercâmbio eletrónico dessas informações.

(5)

Tendo em vista manter os encargos administrativos num nível mínimo, é necessário definir determinadas exigências para a interface eletrónica que facilitem o envio da informação de identificação e das declarações do IVA pelos sujeitos passivos. Os Estados-Membros não devem ser impedidos de oferecer funcionalidades suplementares que permitam uma redução ainda mais significativa dos encargos administrativos.

(6)

Para garantir que as informações relativas ao registo no regime e às declarações de IVA apresentadas no âmbito do regime possam ser transmitidas e tratadas de forma eficaz, os Estados-Membros devem desenvolver a sua interface eletrónica de uma forma uniforme. É, por conseguinte, necessário definir a mensagem eletrónica comum para a transmissão destas informações.

(7)

Devem ser precisadas as informações a apresentar nos casos em que não ocorrem quaisquer vendas ao abrigo dos regimes especiais durante um período específico num ou em todos os Estados-Membros.

(8)

Com vista a permitir que os Estados-Membros e os sujeitos passivos se refiram às declarações do IVA de forma inequívoca nas suas comunicações posteriores, designadamente no que respeita ao pagamento do imposto, o Estado-Membro de identificação deve atribuir um número de referência único a cada declaração de IVA.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data a partir da qual os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 passem a ser aplicáveis.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«regime extra-União», o regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE;

2)

«regime da União», o regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade mas não no Estado-Membro de consumo, previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE;

3)

«regimes especiais», o regime extra-União e o regime da União.

Artigo 2.o

Funcionalidades da interface eletrónica

A interface eletrónica no Estado-Membro de identificação através da qual um sujeito passivo regista a utilização de um dos regimes especiais, e através da qual essa pessoa apresenta a declaração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito desse regime ao Estado-Membro de identificação, deve ter as seguintes funcionalidades:

a)

permitir salvaguardar, antes de ser transmitidos, os dados de identificação nos termos do artigo 361.o da Diretiva 2006/112/CE, ou a declaração de IVA nos termos dos artigos 365.o e 369.o-G da Diretiva 2006/112/CE;

b)

permitir ao sujeito passivo apresentar a informação relevante relativa às declarações de IVA através de uma transferência eletrónica de ficheiros em conformidade com as condições definidas pelo Estado-Membro de identificação.

Artigo 3.o

Transmissão das informações de identificação

1.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir os seguintes elementos aos outros Estados-Membros, por intermédio da rede CCN/CSI:

a)

informações para identificar o sujeito passivo que utiliza o sistema extra-União;

b)

informações do mesmo tipo para identificar o sujeito passivo que utiliza o regime da União;

c)

número de identificação atribuído.

A mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para transmitir as informações a que se refere o primeiro parágrafo. A coluna B da mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para o regime extra-União e a coluna C da referida mensagem eletrónica comum deve ser usada para o regime da União.

2.   O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o sujeito passivo:

a)

for excluído de um dos regimes especiais;

b)

cessar de usar, de forma voluntária, um dos regimes especiais;

c)

mudar de Estado-Membro de identificação no âmbito do regime da União.

Artigo 4.o

Apresentação da declaração de IVA pelo sujeito passivo

1.   O sujeito passivo deve apresentar as declarações de IVA com os dados em conformidade com o disposto nos artigos 365.o e 369.o-G da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação usando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento. A coluna B da mensagem eletrónica comum definida no anexo III deve ser usada para o regime extra-União e a coluna C da referida mensagem eletrónica comum deve ser usada para o regime da União.

2.   Se um sujeito passivo não prestar serviços ao abrigo dos regimes especiais em nenhum Estado-Membro durante o período de apresentação da declaração, deve ser preenchida uma declaração de IVA a zeros. Para esse efeito, apenas os campos 1, 2 e 21 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III devem ser preenchidos para o regime da União e os campos 1, 2 e 11 para o regime extra-União.

3.   O sujeito passivo só é obrigado a inserir as prestações de serviços relativas a um Estado-Membro de consumo e efetuadas a partir de um Estado-Membro de estabelecimento se as prestações de serviços ao abrigo dos regimes especiais tiverem sido efetuadas nesse Estado-Membro ou a partir dele, respetivamente, durante o período a que a declaração se refere.

Artigo 5.o

Transmissão das informações incluídas na declaração de IVA

As informações contidas na declaração de IVA referida no artigo 4.o, n.o 1, devem ser enviadas pelo Estado-Membro de identificação a cada Estado-Membro de consumo e de estabelecimento mencionado na declaração de IVA, através da rede CCN/CSI, usando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro de identificação deve transmitir ao Estado-Membro de consumo e de estabelecimento no qual, ou a partir do qual, as prestações de serviços tiverem sido efetuadas as informações gerais incluídas na parte 1 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III, juntamente com as informações que constam da parte 2 da referida mensagem eletrónica comum relativas a esse Estado-Membro de consumo ou de estabelecimento.

O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações incluídas na declaração de IVA apenas aos Estados-Membros que tenham sido indicados nessa declaração de IVA.

Artigo 6.o

Número de referência único

As informações transmitidas nos termos do artigo 5.o devem mencionar um número de referência atribuído pelo Estado-Membro de identificação que é único para a declaração de IVA específica.

Artigo 7.o

Correções às declarações do IVA

O Estado-Membro de identificação deve permitir ao sujeito passivo corrigir quaisquer declarações de IVA através da interface eletrónica referida no artigo 2.o. O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações sobre as correções ao(s) Estado(s)-Membro(s) de consumo e de estabelecimento em causa, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, e atribuir uma marca temporal a essas informações.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Dados de Identificação

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Número do campo

Regime extra-União

Regime da União

1

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE (1)

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

2

Número de identificação fiscal nacional, se existir

 

3

Nome da empresa

Nome da empresa

4

Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

5

Endereço postal completo (2)

Endereço postal completo (3)

6

País em que o sujeito passivo tem a sua sede

País em que o sujeito passivo tem a sua sede se não for na União

7

Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

8

Sítio(s) web do sujeito passivo, se existir(em)

Sítio(s) web do sujeito passivo, se existir(em)

9

Pessoa para contacto

Pessoa para contacto

10

Número de telefone

Número de telefone

11

Número IBAN ou OBAN

Número IBAN

12

Número BIC

Número BIC

13.1

 

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA ou, se não existir(em), número(s) de referência fiscal atribuído(s) pelo(s) Estado-Membro(s) em que o sujeito passivo dispõe de estabelecimento(s) estável(is) (4), para além do Estado-Membro de identificação

14.1

 

Endereço(s) postal(is) completo(s) e designação(ões) comercial(is) dos estabelecimentos estáveis (5) fora do Estado-Membro de identificação

15.1

 

Número(s) de identificação para efeitos do IVA atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de um sujeito passivo não estabelecido (6).

16

Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está registado para efeitos do IVA na União

 

17

Data de início da utilização do regime (7)

Data de início da utilização do regime (8)

18

Data do pedido de registo no regime pelo sujeito passivo

Data do pedido de registo no regime pelo sujeito passivo

19

Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

20

 

Menção que indique se o sujeito passivo é um Grupo IVA (9)

21

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o ou 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, caso tenham usado anteriormente um dos regimes.

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o ou 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, caso tenham usado anteriormente um dos regimes.


(1)  Seguir o formato: EUxxxyyyyyz em que: xxx é o código ISO de três algarismos do EMI; yyyyy é o número de cinco algarismos atribuído pelo EMI; e z é um algarismo de controlo.

(2)  Indicar o código postal, se existir.

(3)  Indicar o código postal, se existir.

(4)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável, utilizar campos 13.1, 13.2, etc.

(5)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável, utilizar campos 14.1, 14.2, etc.

(6)  Quando existir mais de um número de identificação para efeitos do IVA atribuído pelo(s) Estado(s)-Membro(s), de um sujeito passivo não estabelecido, utilizar campos 15.1, 15.2, etc.

(7)  Esta data pode ser, em certos casos limitados, anterior à data de registo no regime.

(8)  Esta data pode ser, em certos casos limitados, anterior à data de registo no regime.

(9)  Neste campo, basta assinalar sim/não.


ANEXO II

Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo no registo de um Estado-Membro de identificação

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação, incluindo o código de país

Data a partir da qual a alteração produz efeitos

Justificar a alteração do estatuto do sujeito passivo no registo usando os códigos seguintes:

1)

O sujeito passivo notificou o Estado-Membro de identificação que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou de serviços eletrónicos;

2)

O Estado-Membro de identificação presume que cessou a atividade tributável do sujeito passivo abrangida pelo regime especial;

3)

O sujeito passivo já não preenche as condições necessárias para a utilização do regime especial;

4)

O sujeito passivo persiste no incumprimento das regras do regime especial;

5)

O sujeito passivo solicitou o abandono voluntário do regime;

6)

O sujeito passivo pediu para ser identificado num novo Estado-Membro de identificação.


ANEXO III

Declarações de IVA

Parte 1:   Informações gerais

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Número do campo

Regime extra-União

Regime da União

Número de referência único  (1):

1

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

2

Período de declaração do IVA (2)

Período de declaração do IVA (3)

2a

Data de início e de fim do período (4)

Data de início e de fim do período (5)

3

Divisa

Divisa

Parte 2:   Para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido  (6)

2a)   Prestações de serviços efetuadas a partir da sede ou do estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação

4.1

Código de país do Estado-Membro de consumo

Código de país do Estado-Membro de consumo

5.1

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

6.1

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

7.1

Valor tributável à taxa normal

Valor tributável à taxa normal

8.1

Montante de IVA à taxa normal

Montante de IVA à taxa normal

9.1

Valor tributável à taxa reduzida

Valor tributável à taxa reduzida

10.1

Montante de IVA à taxa reduzida

Montante de IVA à taxa reduzida

11.1

Montante total de IVA a pagar

Montante total de IVA a pagar sobre as prestações de serviços efetuadas a partir da sede ou do estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação

2b)   Prestações efetuadas a partir de estabelecimentos estáveis fora do Estado-Membro de identificação  (7)

12.1

 

Código de país do Estado-Membro de consumo

13.1

 

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

14.1

 

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

15.1

 

Número de identificação individual para efeitos do IVA, ou, caso não exista, número de referência fiscal atribuído pelo Estado-Membro do estabelecimento estável, incluindo o código de país

16.1

 

Valor tributável à taxa normal

17.1

 

Montante de IVA a pagar à taxa normal

18.1

 

Valor tributável à taxa reduzida

19.1

 

Montante de IVA a pagar à taxa reduzida

20.1

 

Montante total de IVA a pagar sobre as prestações de serviços efetuadas a partir de um estabelecimento estável fora do Estado-Membro de identificação.

2c)   Total geral para a sede ou estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação e para todos os estabelecimentos estáveis em todos os outros Estados-Membros

21.1

 

Montante total de IVA a pagar por todos os estabelecimentos (campo 11.1 + campo 11.2 … + campo 20.1 + campo 20.2 …)


(1)  O número de referência único atribuído pelo Estado-Membro de identificação deve consistir no código de país do EMI/número do IVA/período – ou seja, GB/xxxxxxxxx/T1.aa + marca temporal para cada versão. O número deve ser atribuído pelo Estado-Membro de identificação antes da transmissão da declaração aos outros Estados-Membros em causa.

(2)  Refere-se aos trimestres civis: T1.aaaa – T2.aaaa – T3.aaaa –T4.aaaa.

(3)  Refere-se aos trimestres civis: T1.aaaa – T2.aaaa – T3.aaaa –T4.aaaa.

(4)  A preencher apenas nos casos em que os sujeitos passivos apresentem mais de uma declaração de IVA para o mesmo trimestre. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.aaaa – dd.mm.aaaa.

(5)  A preencher apenas nos casos em que os sujeitos passivos apresentem mais de uma declaração de IVA para o mesmo trimestre. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.aaaa – dd.mm.aaaa.

(6)  Quando existir mais de um Estado-Membro de consumo (ou se num único Estado-Membro de consumo se verificou uma alteração na taxa do IVA a meio de um trimestre), utilizar campos 4.2, 5.2, 6.2, etc.

(7)  Quando existir mais de um estabelecimento, utilizar campos 12.1.2, 13.1.2, 14.1.2, etc.


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