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Document 32012R0788

Regulamento de Execução (UE) n. ° 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012 , relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 235, 1.9.2012, p. 8–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 024 P. 178 - 197

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0400

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/788/oj

1.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 788/2012 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2012

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 28.o e 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O último foi o Regulamento (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

(3)

Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a deteção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos do programa de controlo oficial da União relativo a 2010 (4) revelaram que determinados pesticidas estão agora mais comummente presentes em produtos agrícolas, o que indicia uma alteração nos padrões de utilização desses pesticidas. Estes pesticidas devem ser acrescentados ao programa de controlo, para além dos já abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1274/2011, a fim de garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados.

(5)

Em 2013, a análise de determinados pesticidas deve ser facultativa, em especial no que se refere aos que foram acrescentados ao programa de controlo por este regulamento ou àqueles cuja definição de resíduo se revelou difícil, a fim de dar tempo aos laboratórios oficiais para validar os métodos necessários a estas análises, caso ainda não o tenham feito.

(6)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias ativas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(7)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (5). Os Estados-Membros devem ser autorizados, mediante determinadas condições, a utilizar métodos de rastreio qualitativos.

(8)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (6) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(9)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (7), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(10)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (8), e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (9), tendo em conta apenas as definições de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

É igualmente necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas, assim que estejam disponíveis metodologias para o efeito. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(12)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(13)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(14)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (UE) n.o 1274/2011 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2012.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem proceder, durante 2013, 2014 e 2015, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   As amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Se o referido regulamento não explicitar a definição de resíduo para determinado pesticida, aplica-se a definição de resíduo constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2013, 2014 e 2015 até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016, respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras, constante do anexo III.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida incluir substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reação, os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição legal de resíduo. Os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição de resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 1274/2011.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2012.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(4)  The 2010 European Union Report on Pesticide Residues in Food (relatório europeu de 2010 sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos). http://ec.europa.eu/food/plant/protection/pesticides/docs/2010_eu_report_ppesticide_residues_food_en.pdf

(5)  Documento SANCO/12495/2011, aplicado em 1.1.2012, http://ec.europa.eu/food/plant/protection/pesticides/docs/qualcontrol_en.pdf

(6)  Orientações gerais sobre a descrição normalizada de amostras para todas as recolhas de dados da AESA, disponíveis no EFSA Journal 2010; 8(1):1457 [54 pp.] em http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1457.htm

(7)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(8)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

PARTE A

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal

 

2013

2014

2015

Observações

2,4-D

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

O 2,4-D deve ser analisado, em 2013, em vinho; em 2014, em laranjas/tangerinas e, em 2015, em beringelas, couve-flor e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

2-Fenilfenol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Abamectina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Acefato

 (3)

 (1)

 (2)

 

Acetamipride

 (3)

 (1)

 (2)

 

Acrinatrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Aldicarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Amitraze

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em maçãs e tomate; em 2014, em peras e, em 2015, em pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Aceita-se que o amitraze (parental) e os seus metabolitos analisáveis por métodos de resíduos múltiplos 2,4-dimetilformanilida (DMF) e N-(2,4-dimetilfenil)-N’-metilformamida (DMPF) sejam determinados e notificados em separado.

Amitrol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Azinfos-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Azoxistrobina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Benfuracarbe

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

Bifentrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Bifenilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Bitertanol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Boscalide

 (3)

 (1)

 (2)

 

Ião brometo

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em alface e tomate; em 2014, em arroz e, em 2015, em pimentos doces unicamente. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Bromopropilato

 (3)

 (1)

 (2)

 

Bromuconazol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Bupirimato

 (3)

 (1)

 (2)

 

Buprofezina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Captana

 (3)

 (1)

 (2)

A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» aplica-se a pomóideas, morangos, tomate e feijão e, nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente a captana.

A captana e o folpete devem ser notificados tanto separadamente como somados.

Carbaril

 (3)

 (1)

 (2)

 

Carbendazime

 (3)

 (1)

 (2)

 

Carbofurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Carbossulfão

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

Clorantraniliprol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Clorfenapir

 (3)

 (1)

 (2)

 

Clorfenvinfos

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Clormequato

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia, tomate e vinho; em 2014, em cenouras, peras, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em beringelas, uvas de mesa e trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Clortalonil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Clorprofame

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Definição do resíduo: clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame.

Em relação às batatas (indicadas para 2014), a definição do resíduo é apenas o composto parental.

Clorpirifos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Clorpirifos-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Clofentezina

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisada em cereais

Clotianidina

 (3)

 (1)

 (2)

Ver também tiametoxame

Ciflutrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Cimoxanil

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Cipermetrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Ciproconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Ciprodinil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Ciromazina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (3)

 (1)

 (2)

 

Diazinão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Diclofluanida

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

O metabolito DMSA (N,N-dimetil-N-fenilsulfamida), que não faz parte da definição do resíduo, deve ser monitorizado e notificado desde que o método tenha sido validado.

Diclorvos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Diclorana

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Dicofol

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Dicrotofos

 (3)

 (1)

 (2)

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Deve ser analisado, em 2014, em feijão e, em 2015, em beringelas e couve-flor. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Dietofencarbe

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Difenoconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Diflubenzurão

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Dimetoato

 (3)

 (1)

 (2)

Definição do resíduo: soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato.

Dimetomorfe

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Diniconazol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Difenilamina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Ditianão

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Ditiocarbamatos

 (3)

 (1)

 (2)

Devem ser analisados em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto em sumo de laranja e azeite.

Dodina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Endossulfão

 (3)

 (1)

 (2)

 

EPN

 (3)

 (1)

 (2)

 

Epoxiconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Etefão

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em maçãs, centeio/aveia, tomate e vinho; em 2014, em laranjas/tangerinas, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em sumo de laranja, pimentos doces, trigo e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Etião

 (3)

 (1)

 (2)

 

Etirimol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Não precisa de ser analisado em cereais.

Deve notar-se que o etirimol também é formado enquanto produto de degradação do bupirimato.

Etoprofos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Etofenprox

 (3)

 (1)

 (2)

 

Famoxadona

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Fenamifos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenamidona

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenarimol

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Fenazaquina

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisada em cereais

Fenebuconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Óxido de fenebutaestanho

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Deve ser analisado, em 2013, em maçãs e tomate; em 2014, em laranjas/tangerinas e peras e, em 2015, em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Fenehexamida

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenitrotião

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenoxicarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenepropatrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenepropimorfe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenepiroximato

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Fentião

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fenvalerato/esfenvalerato (soma)

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Fipronil

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Flonicamide

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (8)

Fluazifope

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

O fluazifope deve ser analisado, em 2013, em repolhos e morangos; em 2014, em feijão, cenouras, batatas e espinafres e, em 2015, em couve-flor, ervilhas e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Flubendiamida

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Fludioxonil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Flufenoxurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fluopirame

 (3)

 (1)

 

Nota (7)

Fluquinconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Flusilazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Flutriafol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Folpete

 (3)

 (1)

 (2)

A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» aplica-se a feijão, pomóideas, morangos e tomate. Nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente o folpete.

Formetanato

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Formotião

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

Fostiazato

 (3)

 (1)

 (2)

 

Glifosato

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia; em 2014, em farinha de trigo e, em 2015, em trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Haloxifope, incluindo o haloxifope-R

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

O haloxifope deve ser analisado, em 2013, em repolhos e morangos; em 2014, em feijão (com vagem), cenouras, batatas e espinafres e, em 2015, em couve-flor e ervilhas. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Hexaconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Hexitiazox

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Imazalil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Imidaclopride

 (3)

 (1)

 (2)

 

Indoxacarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Iprodiona

 (3)

 (1)

 (2)

 

Iprovalicarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Isocarbofos

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Isofenfos-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

Isoprocarbe

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Cresoxime-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Lambda-cialotrina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Linurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Lufenurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Malatião

 (3)

 (1)

 (2)

 

Mandipropamida

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Mepanipirime

 (3)

 (1)

 (2)

 

Mepiquato

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em centeio/aveia e tomate; em 2014, em peras, arroz e farinha de trigo e, em 2015, em trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Meptildinocape

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (8)

Definição do resíduo: soma de 2,4-DNOPC e 2,4-DNOP, expressa em meptildinocape.

Metalaxil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metconazol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Metamidofos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metidatião

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metiocarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metomil

 (3)

 (1)

 (2)

Definição do resíduo: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).

Metoxicloro

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metoxifenozida

 (3)

 (1)

 (2)

 

Metobromurão

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Monocrotofos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Miclobutanil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Nitenpirame

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Deve ser analisado, em 2013, em pêssegos; em 2014, em feijão (com vagem) e pepinos e, em 2015, em pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Oxadixil

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Oxamil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Oxidemetão-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Paclobutrazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Paratião

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Paratião-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Penconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Pencicurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Pendimetalina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Fentoato

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Fosalona

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Fosmete

 (3)

 (1)

 (2)

 

Foxime

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Pirimicarbe

 (3)

 (1)

 (2)

 

Pirimifos-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Procloraz

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Procimidona

 (3)

 (1)

 (2)

 

Profenofos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Propamocarbe

 (3)

 (1)

 (2)

Deve ser analisado, em 2013, em maçãs, repolhos, alface, tomate e vinho; em 2014, em feijão, cenouras, pepinos, laranjas/clementinas, batatas e morangos e, em 2015, em beringelas, couve-flor e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Propargite

 (3)

 (1)

 (2)

 

Propiconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Propoxur

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

Propizamida

 (3)

 (1)

 (2)

 

Protioconazol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Definição do resíduo: protioconazol (protioconazol-destio).

Protiofos

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Pimetrozina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Deve ser analisada, em 2013, em repolhos, alface, morangos e tomate; em 2014, a pimetrozina deve ser analisada em pepinos e, em 2015, em beringelas e pimentos doces. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Piraclostrobina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Piretrinas

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Piridabena

 (3)

 (1)

 (2)

 

Pirimetanil

 (3)

 (1)

 (2)

 

Piriproxifena

 (3)

 (1)

 (2)

 

Quinoxifena

 (3)

 (1)

 (2)

 

Rotenona

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Spinosade

 (3)

 (1)

 (2)

 

Espirodiclofena

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Espiromesifena

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Espiroxamina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tau-Fluvalinato

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tebuconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tebufenozida

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tebufenepirade

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Teflubenzurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Teflutrina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Terbutilazina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tetraconazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tetradifão

 (3)

 (1)

 (2)

Não precisa de ser analisado em cereais

Tetrametrina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7), nota (9)

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Tiabendazol

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tiaclopride

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tiametoxame

 (3)

 (1)

 (2)

Definição do resíduo: soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame.

Tiofanato-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tolclofos-metilo

 (3)

 (1)

 (2)

 

Tolilfluanida

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Não precisa de ser analisado em cereais

Triadimefão e triadimenol

 (3)

 (1)

 (2)

Definição do resíduo: soma de triadimefão e triadimenol.

Triazofos

 (3)

 (1)

 (2)

 

Triclorfão

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (7)

Trifloxistrobina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Triflumurão

 (3)

 (1)

 (2)

 

Trifluralina

 (3)

 (1)

 (2)

 

Triticonazol

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (9)

Vinclozolina

 (3)

 (1)

 (2)

Nota (8)

Não precisa de ser analisado em cereais

Zoxamida

 (3)

 (1)

 (2)

 


PARTE B

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem animal

 

2013

2014

2015

Observações

Aldrina e dieldrina

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Definição do resíduo: aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina.

Azinfos-etilo

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Bifentrina

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Bixafene

 (5)

 

 (4)

Definição do resíduo: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressa em bixafene.

A analisar facultativamente em leite e carne de suíno (2013) e manteiga e ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Boscalide

 (5)

 

 (4)

Nota (8)

Definição do resíduo: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados, expressa em boscalide.

A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (7)

Definição do resíduo: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime.

Clordano

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Definição do resíduo: soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano.

Clormequato

 (5)

 (6)

 

A analisar facultativamente em leite de vaca (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Clorobenzilato

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (7), nota (9)

Clorprofame

 (5)

 

 (4)

Nota (8)

Definição do resíduo: clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame.

A analisar facultativamente em leite e carne de suíno (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Clorpirifos

 (5)

 (6)

 (4)

 

Clorpirifos-metilo

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Ciflutrina

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Cipermetrina

 (5)

 (6)

 (4)

 

Ciproconazol

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

DDT

 (5)

 (6)

 (4)

 

Deltametrina

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Diazinão

 (5)

 (6)

 (4)

 

Diclorprope (incluindo diclorprope-P)

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Endossulfão

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Endrina

 (5)

 (6)

 (4)

 

Epoxiconazol

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Etofenprox

 (5)

 

 (4)

A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Famoxadona

 (5)

 (6)

 (4)

A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

Fenepropidina

 

 (6)

 

Definição do resíduo: soma de fenepropidina e CGA289267, expressa em fenepropidina.

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Fenepropimorfe

 (5)

 (6)

 

Nota (8)

Definição do resíduo: fenepropimorfe, forma ácido carboxílico (BF 421-2), expresso em fenepropimorfe.

A analisar facultativamente em carne de suíno (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Fentião

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Fenvalerato/Esfenvalerato

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (8)

Fluazifope

 (5)

 

 (4)

Nota (8)

A analisar facultativamente em leite (2013) e em manteiga (2015). Não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Fluquinconazol

 (5)

 (6)

 (4)

A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

Fluopirame

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (7)

Definição do resíduo: soma de fluopirame e de fluopirame-benzamida, expressa em fluopirame.

Flusilazol

 (5)

 (6)

 

Definição do resíduo: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol.

A analisar facultativamente em carne de suíno (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Glufosinato-amónio

 

 (6)

 

Nota (8)

Definição do resíduo: soma de glufosinato, seus sais, MPP e NAG, expressa em equivalentes de glufosinato.

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Glifosato

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em 2014. Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Haloxifope

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (7), nota (8)

Definição do resíduo: haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R.

A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

Heptacloro

 (5)

 (6)

 (4)

Definição do resíduo: soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro.

Hexaclorobenzeno

 (5)

 (6)

 (4)

 

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (5)

 (6)

 (4)

 

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (5)

 (6)

 (4)

 

Hexaclorociclohexano (HCH) (isómero gama) (lindano)

 (5)

 (6)

 (4)

 

Indoxacarbe

 (5)

 

 (4)

Definição do resíduo: indoxacarbe, como soma dos isómeros S e R.

A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Ioxinil

 (5)

 (6)

 

Definição do resíduo: soma de ioxinil, seus sais e ésteres, expressa em ioxinil.

A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), fígado (2014), e carne de aves de capoeira (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Hidrazida maleica

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (7), nota (8)

Para o leite e produtos lácteos, a definição do resíduo é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos em hidrazida maleica.

Mepiquato

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Metaflumizona

 (5)

 (6)

 (4)

Definição do resíduo: soma dos isómeros E e Z.

A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), carne de aves de capoeira (2014), e ovos (2015), não precisa de ser analisado em leite (2013), fígado (2014) nem manteiga (2015).

Metazacloro

 

 (6)

 

Nota (8)

Definição do resíduo: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reação que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro.

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Metidatião

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Metoxicloro

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Paratião

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Paratião-metilo

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Definição do resíduo: soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo.

Permetrina

 (5)

 (6)

 (4)

Definição do resíduo: soma de permetrina cis e trans.

Pirimifos-metilo

 (5)

 (6)

 (4)

 

Procloraz

 (5)

 (6)

 

Nota (8)

Definição do resíduo: procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz).

A analisar facultativamente em carne de suíno (2013), carne de aves de capoeira (2014) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em leite (2013). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Profenofos

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Protioconazol

 

 (6)

 

Definição do resíduo: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Pirazofos

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Resmetrina

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)

Definição do resíduo: soma dos isómeros.

Spinosade

 

 (6)

 

Definição do resíduo: soma de spinosina A e spinosina D, expressa em spinosade.

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Espiroxamina

 (5)

 (6)

 

Definição do resíduo: ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina.

A analisar facultativamente em leite (2013) e fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2015.

Tau-Fluvalinato

 (5)

 

 (4)

A analisar facultativamente em leite (2013) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) nem em ovos (2015). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2014.

Tebuconazol

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Tetraconazol

 (5)

 (6)

 (4)

A analisar facultativamente em leite (2013), fígado (2014) e manteiga (2015), não precisa de ser analisado em carne de suíno (2013) carne de aves de capoeira (2014) nem em ovos (2015).

Tiaclopride

 

 (6)

 

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Topramezona

 

 (6)

 

Nota (8)

Definição do resíduo: topramezona (BAS 670H).

A analisar facultativamente em fígado (2014), não precisa de ser analisado em carne de aves de capoeira (2014). Não é relevante para os géneros alimentícios indicados para 2013/2015.

Triazofos

 (5)

 (6)

 (4)

Nota (9)


(1)  Feijões com vagem (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz, espinafres (frescos ou congelados) e farinha de trigo.

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor ou brócolos, uvas de mesa, sumo de laranja, ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas), pimentos (doces), trigo e azeite virgem (fator de transformação = 5, tendo em conta um rendimento-padrão de produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas).

(3)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes; centeio ou aveia, morangos, tomate e vinho de uvas (tinto ou branco). (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho).

(4)  Manteiga e ovos de galinha.

(5)  Leite de vaca e carne de suíno.

(6)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(7)  A analisar facultativamente em 2013.

(8)  Substâncias com uma definição de resíduo complexa. Os laboratórios oficiais devem analisar estas substâncias relativamente à totalidade da definição de resíduo, de acordo com a respetiva competência e capacidade, e notificar os resultados conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

(9)  Substâncias que, de acordo com o programa de controlo oficial de 2010, não são frequentemente detetadas, devem ser analisadas pelos laboratórios oficiais que já dispuserem do método requerido validado. Relativamente aos laboratórios que não dispuserem de método validado, não é obrigatório validar um método em 2013 e 2014.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)

O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5.

(2)

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2013, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de alimentos para lactentes e crianças jovens.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2014, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2015, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

(3)

Umas das amostras a colher e a analisar por género alimentício em conformidade com o quadro do ponto 5 deve, se possível, provir de produtos com origem na agricultura biológica.

(4)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem utilizar um método-alvo habitual para quantificar os dados levantados.

(5)

Número de amostras por Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


ANEXO III

(1)

A Descrição Normalizada de Amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal é o modelo para a notificação de resultados das análises de resíduos de pesticidas.

(2)

A Descrição Normalizada de Amostras inclui uma lista de elementos de dados normalizados (elementos descritivos das características das amostras ou dos resultados analíticos, tais como país de origem, produto, método analítico, limite de deteção, resultado), terminologias controladas e regras de validação, a fim de aumentar a qualidade dos dados.

Quadro

Lista dos elementos de dados constantes da Descrição Normalizada de Amostras para a recolha de dados relativos a resíduos de pesticidas

Código do elemento

Nome do elemento

Rótulo do elemento

Tipo de dados (1)

Terminologia controlada

Descrição

S.01

labSampCode

Código da amostra de laboratório

xs:string (20)

 

Código alfanumérico da amostra analisada.

S.03

lang

Língua

xs:string (2)

LANG

Língua usada para preencher os campos de texto livre (ISO-639-1).

S.04

sampCountry

País da amostragem

xs:string (2)

COUNTRY

País no qual se colheu a amostra (ISO 3166-1-alfa-2).

S.06

origCountry

País de origem do produto

xs:string (2)

COUNTRY

País de origem do produto (código ISO 3166-1-alfa-2 do país).

S.13

prodCode

Código do produto

xs:string (20)

MATRIX

Produto alimentar analisado, descrito de acordo com o catálogo MATRIX.

S.14

prodText

Descrição integral do produto

xs:string (250)

 

Texto livre para descrever pormenorizadamente o produto amostrado. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do produto» for «XXXXXXA» (não incluído na lista).

S.15

prodProdMeth

Método de produção

xs:string (5)

PRODMD

Código que dá informações suplementares sobre o tipo de produção do alimento em análise.

S.17

prodTreat

Tratamento do produto

xs:string(5)

PRODTR

Utilizado para descrever os tratamentos ou a transformação do produto alimentar.

S.21

prodCom

Comentário sobre o produto

xs:string (250)

 

Informações suplementares sobre o produto, em especial dados sobre a preparação doméstica, se disponíveis.

S.28

sampY

Ano de amostragem

xs:decimal (4,0)

 

Ano de amostragem.

S.29

sampM

Mês de amostragem

xs:decimal (2,0)

 

Mês de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo deve conter o mês em que foi colhida a primeira amostra.

S.30

sampD

Dia de amostragem

xs:decimal (2,0)

 

Dia de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo deve conter o dia em que foi colhida a primeira amostra.

S.31

progCode

Número do programa

xs:string (20)

 

Código de identificação exclusivo do expedidor para o programa ou projeto para o qual a amostra analisada foi colhida.

S.32

progLegalRef

Referência legal do programa

xs:string (100)

 

Referência à legislação para o programa identificado pelo número do programa.

S.33

progSampStrategy

Estratégia de amostragem

xs:string (5)

SAMPSTR

Estratégia de amostragem (ref.a EUROSTAT – Tipologia da estratégia de amostragem, versão de julho de 2009) efetuada no programa ou projeto identificado pelo código do programa.

S.34

progType

Tipo de programa de amostragem

xs:string (5)

SRCTYP

Indicar o tipo de programa para o qual as amostras foram colhidas.

S.35

sampMethod

Método de amostragem

xs:string (5)

SAMPMD

Código descritivo do método de amostragem.

S.39

sampPoint

Ponto de amostragem

xs:string (10)

SAMPNT

Ponto da cadeia alimentar em que a amostra foi colhida. (Doc. ESTAT/F5/ES/155 «Dicionário dos dados sobre atividades dos estabelecimentos»).

L.01

labCode

Laboratório

xs:string (100)

 

Código do laboratório (código do laboratório nacional, se disponível). Este código deve ser exclusivo e coerente em todas as transmissões.

L.02

labAccred

Acreditação do laboratório

xs:string (5)

LABACC

Acreditação do laboratório de acordo com a norma ISO/IEC 17025.

R.01

resultCode

Código do resultado

xs:string (40)

 

Número de identificação exclusivo de um resultado analítico (uma linha do quadro de dados) no ficheiro transmitido. Deve manter-se o código do resultado ao nível da organização; será usado em posteriores operações de atualização/supressão efetuadas pelos expedidores.

R.02

analysisY

Ano de análise

xs:decimal (4,0)

 

Ano no qual se concluiu a análise.

R.06

paramCode

Código do parâmetro

xs:string (20)

PARAM

Parâmetro/analito da análise descrito de acordo com o código da substância do catálogo PARAM.

R.07

paramText

Texto do parâmetro

xs:string (250)

 

Texto livre para descrever o parâmetro. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do parâmetro» for «RF-XXXX-XXX-XXX» (não incluído na lista).

R.08

paramType

Tipo do parâmetro

xs:string (5)

PARTYP

Definir se o parâmetro notificado é um resíduo/analito individual, uma definição de resíduo em forma de soma ou uma parte de uma soma.

R.12

accredProc

Procedimento de acreditação do método analítico

xs:string (5)

MDSTAT

Procedimento de acreditação do método analítico usado.

R.13

resUnit

Unidade do resultado

xs:string (5)

UNIT

Todos os resultados devem ser notificados em mg/kg.

R.14

resLOD

Limite de deteção do resultado

xs:double

 

Limite de deteção notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

R.15

resLOQ

Limite de quantificação do resultado

xs:double

 

Limite de quantificação notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

R.18

resVal

Valor do resultado

xs:double

 

Resultado da medição analítica notificado em mg/kg, se resType = «VAL».

R.19

resValRec

Recuperação do valor do resultado

xs:double

 

Valor da recuperação associado à medição da concentração, expresso em percentagem (%), ou seja, notificar 100 para 100 %.

R.20

resValRecCorr

Valor do resultado corrigido em função da recuperação

xs:string (1)

YESNO

Definir se o valor do resultado foi corrigido através do cálculo da recuperação.

R.21

resValUncertSD

Desvio-padrão da incerteza do valor do resultado

xs:double

 

Desvio-padrão da medição da incerteza.

R.22

resValUncert

Incerteza do valor do resultado

xs:double

 

Indicar o valor da incerteza expandida (habitualmente, um intervalo de confiança de 95 %) associada à medição, expressa na unidade notificada no campo «unidade do resultado».

R.23

moistPerc

Percentagem de humidade na amostra original

xs:double

 

Percentagem de humidade na amostra original.

R.24

fatPerc

Percentagem de gordura na amostra original

xs:double

 

Percentagem de gordura na amostra original.

R.25

exprRes

Expressão do resultado

xs:string (5)

EXRES

Código para descrever a forma como o resultado foi expresso: peso total, peso de gordura, peso seco, etc.

R.27

resType

Tipo de resultado

xs:string (3)

VALTYP

Indicar o tipo de resultado, se pôde ser quantificado/determinado, ou não.

R.28

resLegalLimit

Limite legal para o resultado

xs:double

 

Notificar o limite legal para o analito no produto amostrado.

R.29

resLegalLimitType

Tipo de limite legal

xs:string(5)

LMTTYP

Tipo de limite legal aplicado para a avaliação do resultado: LM, LMDR, LMR, limite de ação, etc.

R.30

resEvaluation

Avaliação do resultado

xs:string (5)

RESEVAL

Indicar se o resultado excede um limite legal.

R.31

actTakenCode

Medidas tomadas

xs:string (5)

ACTION

Descrever todas as medidas tomadas quando se exceder um limite legal.

R.32

resComm

Comentário do resultado

xs:string (250)

 

Observações suplementares sobre o resultado analítico.


(1)  O tipo de dados «double» corresponde ao tipo de vírgula flutuante de dupla precisão do IEEE de 64 bit, o tipo «decimal» representa números decimais de precisão arbitrária e o tipo «string» representa cadeias de carateres em XML. No tipo de dados «xs:» para dados «double» e outros tipos de dados numéricos que permitem uma separação decimal, o separador das casas decimais deve ser um «.», não sendo permitida a «,».


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