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Document 32012R0126
Commission Implementing Regulation (EU) No 126/2012 of 14 February 2012 amending Regulation (EC) No 889/2008 as regards documentary evidence and amending Regulation (EC) No 1235/2008 as regards the arrangements for imports of organic products from the United States of America Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 41, 15.2.2012, p. 5–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 024 P. 38 - 44
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
15.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, 33.o, n.o 3, e 38.o, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que as autoridades e organismos de controlo devem fornecer provas documentais a qualquer operador que seja sujeito aos seus controlos. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os operadores que exportem produtos produzidos em conformidade com as regras de produção estabelecidas nesse regulamento devem sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo a que se refere o artigo 27.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Ao abrigo desse sistema de controlo e à luz das regras de produção estabelecidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (2), as autoridades e organismos de controlo verificam atualmente os registos relativos aos animais do operador, nomeadamente no que se refere aos tratamentos veterinários e à utilização de antibióticos. Tendo em conta esta aplicação concreta do sistema de controlo e no interesse dos produtores de animais de criação biológica na União, é conveniente assegurar a identificação de determinados métodos de produção que não utilizam antibióticos sempre que essa identificação for solicitada pelo operador. É igualmente necessário dispor de informações adequadas sobre as características específicas do método de produção, a fim de facilitar aos Estados Unidos da América o acesso ao mercado. Estas características específicas devem ser comprovadas através de provas documentais complementares em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, para além das provas documentais referidas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(4) |
Determinados produtos agrícolas importados dos Estados Unidos são atualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (3). Os Estados Unidos apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Para tal, apresentaram as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. O exame dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades dos Estados Unidos permitiram concluir que as normas que regem a produção e os controlos da produção biológica naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e as medidas de controlo efetivamente aplicadas nos Estados Unidos, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Consequentemente, os Estados Unidos da América devem ser incluídos na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em virtude da inclusão dos Estados Unidos no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo dos Estados Unidos devem ser suprimidos do anexo IV, na medida em que procedem a controlos da produção nos Estados Unidos. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):
|
2) |
O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 68.o Provas documentais 1. Para efeitos da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as autoridades e os organismos de controlo utilizam o modelo de prova documental constante do anexo XII do presente regulamento. 2. Se um operador sujeito aos controlos das autoridades e organismos de controlo referidos no n.o 1 o solicitar, dentro de um prazo a indicar por essas autoridades e organismos de controlo, as autoridades e organismos de controlo devem fornecer provas documentais complementares que confirmem as características específicas do método de produção utilizado, por meio do modelo estabelecido no anexo XII-A. Os pedidos de provas documentais complementares devem conter, na casa 2 do modelo estabelecido no anexo XII-A, a entrada pertinente enunciada no anexo XII-B.». |
3) |
No título do anexo XII, a referência ao «artigo 68.o» é substituída por uma referência ao «artigo 68.o, n.o 1». |
4) |
São inseridos os anexos XII-A e XII-B, como estabelecido no anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
ANEXO I
ANEXO XII-A
Modelo de prova documental complementar a fornecer ao operador em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, referido no artigo 68.o, n.o 2, do presente regulamento
ANEXO XII-B
Entrada referida no artigo 68.o, n.o 2, segundo parágrafo:
— Em búlgaro: Животински продукти, произведени без използване на антибиотици
— Em espanhol: Productos animales producidos sin utilizar antibióticos
— Em checo: Živočišné produkty vyprodukované bez použití antibiotik
— Em dinamarquês: Animalske produkter, der er produceret uden brug af antibiotika
— Em alemão: Ohne Anwendung von Antibiotika erzeugte tierische Erzeugnisse
— Em estónio: Loomsed tooted, mille tootmisel ei ole kasutatud antibiootikume
— Em grego: Ζωικά προϊόντα που παράγονται χωρίς τη χρήση αντιβιοτικών
— Em inglês: Animal products produced without the use of antibiotics
— Em francês: produits animaux obtenus sans recourir aux antibiotiques
— Em Italiano: Prodotti animali ottenuti senza l'uso di antibiotici
— Em letão: Dzīvnieku izcelsmes produkti, kuru ražošanā nav izmantotas antibiotikas
— Em lituano: nenaudojant antibiotikų pagaminti gyvūniniai produktai
— Em húngaro: Antibiotikumok alkalmazása nélkül előállított állati eredetű termékek
— Em maltês: Il-prodotti tal-annimali prodotti mingħajr l-użu tal-antibijotiċi
— Em neerlandês: Zonder het gebruik van antibiotica geproduceerde dierlijke producten
— Em polaco: Produkty zwierzęce wytwarzane bez użycia antybiotyków
— Em português: Produtos de origem animal produzidos sem utilização de antibióticos
— Em romeno: Produse de origine animală obținute a se recurge la antibiotice
— Em eslovaco: Výrobky živočíšneho pôvodu vyrobené bez použitia antibiotík
— Em esloveno: Živalski proizvodi, proizvedeni brez uporabe antibiotikov
— Em finlandês: Eläintuotteet, joiden tuotannossa ei ole käytetty antibiootteja
— Em sueco: Animaliska produkter som produceras utan antibiotika
ANEXO II
Alterações aos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
1) |
É aditado, no anexo III, o seguinte texto: «ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 1. Categorias de produtos:
2. Origem: Produtos da categoria 1.a) e 1.b) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos nos Estados Unidos da América ou tenham sido importados para os Estados Unidos em conformidade com a legislação dos EUA. 3. Normas de produção: Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205). 4. Autoridade competente: United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov. 5. Organismos e autoridades de controlo:
6. Organismos e autoridades emissores de certificados: os indicados no ponto 5. 7. Prazo da inclusão: 30 de junho de 2015.» |
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|