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Document 32012R0126

Regulamento de Execução (UE) n. ° 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 41, 15.2.2012, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 024 P. 38 - 44

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/126/oj

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, 33.o, n.o 3, e 38.o, alíneas c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que as autoridades e organismos de controlo devem fornecer provas documentais a qualquer operador que seja sujeito aos seus controlos.

(2)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os operadores que exportem produtos produzidos em conformidade com as regras de produção estabelecidas nesse regulamento devem sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo a que se refere o artigo 27.o do mesmo regulamento.

(3)

Ao abrigo desse sistema de controlo e à luz das regras de produção estabelecidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (2), as autoridades e organismos de controlo verificam atualmente os registos relativos aos animais do operador, nomeadamente no que se refere aos tratamentos veterinários e à utilização de antibióticos. Tendo em conta esta aplicação concreta do sistema de controlo e no interesse dos produtores de animais de criação biológica na União, é conveniente assegurar a identificação de determinados métodos de produção que não utilizam antibióticos sempre que essa identificação for solicitada pelo operador. É igualmente necessário dispor de informações adequadas sobre as características específicas do método de produção, a fim de facilitar aos Estados Unidos da América o acesso ao mercado. Estas características específicas devem ser comprovadas através de provas documentais complementares em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, para além das provas documentais referidas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(4)

Determinados produtos agrícolas importados dos Estados Unidos são atualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (3). Os Estados Unidos apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Para tal, apresentaram as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. O exame dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades dos Estados Unidos permitiram concluir que as normas que regem a produção e os controlos da produção biológica naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e as medidas de controlo efetivamente aplicadas nos Estados Unidos, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Consequentemente, os Estados Unidos da América devem ser incluídos na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em virtude da inclusão dos Estados Unidos no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo dos Estados Unidos devem ser suprimidos do anexo IV, na medida em que procedem a controlos da produção nos Estados Unidos.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

As características específicas do método de produção utilizado, sempre que o operador tencione solicitar provas documentais em conformidade com o artigo 68, n.o 2.».

2)

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Provas documentais

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as autoridades e os organismos de controlo utilizam o modelo de prova documental constante do anexo XII do presente regulamento.

2.   Se um operador sujeito aos controlos das autoridades e organismos de controlo referidos no n.o 1 o solicitar, dentro de um prazo a indicar por essas autoridades e organismos de controlo, as autoridades e organismos de controlo devem fornecer provas documentais complementares que confirmem as características específicas do método de produção utilizado, por meio do modelo estabelecido no anexo XII-A.

Os pedidos de provas documentais complementares devem conter, na casa 2 do modelo estabelecido no anexo XII-A, a entrada pertinente enunciada no anexo XII-B.».

3)

No título do anexo XII, a referência ao «artigo 68.o» é substituída por uma referência ao «artigo 68.o, n.o 1».

4)

São inseridos os anexos XII-A e XII-B, como estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.


ANEXO I

«

ANEXO XII-A

Modelo de prova documental complementar a fornecer ao operador em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, referido no artigo 68.o, n.o 2, do presente regulamento

Image

ANEXO XII-B

Entrada referida no artigo 68.o, n.o 2, segundo parágrafo:

—   Em búlgaro: Животински продукти, произведени без използване на антибиотици

—   Em espanhol: Productos animales producidos sin utilizar antibióticos

—   Em checo: Živočišné produkty vyprodukované bez použití antibiotik

—   Em dinamarquês: Animalske produkter, der er produceret uden brug af antibiotika

—   Em alemão: Ohne Anwendung von Antibiotika erzeugte tierische Erzeugnisse

—   Em estónio: Loomsed tooted, mille tootmisel ei ole kasutatud antibiootikume

—   Em grego: Ζωικά προϊόντα που παράγονται χωρίς τη χρήση αντιβιοτικών

—   Em inglês: Animal products produced without the use of antibiotics

—   Em francês: produits animaux obtenus sans recourir aux antibiotiques

—   Em Italiano: Prodotti animali ottenuti senza l'uso di antibiotici

—   Em letão: Dzīvnieku izcelsmes produkti, kuru ražošanā nav izmantotas antibiotikas

—   Em lituano: nenaudojant antibiotikų pagaminti gyvūniniai produktai

—   Em húngaro: Antibiotikumok alkalmazása nélkül előállított állati eredetű termékek

—   Em maltês: Il-prodotti tal-annimali prodotti mingħajr l-użu tal-antibijotiċi

—   Em neerlandês: Zonder het gebruik van antibiotica geproduceerde dierlijke producten

—   Em polaco: Produkty zwierzęce wytwarzane bez użycia antybiotyków

—   Em português: Produtos de origem animal produzidos sem utilização de antibióticos

—   Em romeno: Produse de origine animală obținute a se recurge la antibiotice

—   Em eslovaco: Výrobky živočíšneho pôvodu vyrobené bez použitia antibiotík

—   Em esloveno: Živalski proizvodi, proizvedeni brez uporabe antibiotikov

—   Em finlandês: Eläintuotteet, joiden tuotannossa ei ole käytetty antibiootteja

—   Em sueco: Animaliska produkter som produceras utan antibiotika

»

ANEXO II

Alterações aos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

1)

É aditado, no anexo III, o seguinte texto:

«ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinadas à produção, exceto os produtos da aquicultura, desde que, no caso das maçãs e das peras, as importações sejam sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo pertinentes que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais, com exceção de produtos transformados da aquicultura, desde que, no caso das maçãs e das peras transformadas, as importações sejam sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo pertinentes que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e 1.b) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos nos Estados Unidos da América ou tenham sido importados para os Estados Unidos em conformidade com a legislação dos EUA.

3.   Normas de produção: Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

4.   Autoridade competente: United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

5.   Organismos e autoridades de controlo:

A Bee Organic, www.abeeorganic.com

Agricultural Services Certified Organic, www.ascorganic.com/

Baystate Organic Certifiers, www.baystateorganic.org

BCS – Oko Garantie GmbH, www.bcs-oeko.com/en_index.html

BioAgriCert, www.bioagricert.org/English/index.php

CCOF Certification Services, www.ccof.org

Colorado Department of Agriculture, www.colorado.gov

Control Union Certifications, www.skalint.com

Department of Plant Industry, www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification/

Ecocert S.A., www.ecocert.com

Georgia Crop Improvement Association, Inc., www.certifiedseed.org

Global Culture, www.globalculture.us

Global Organic Alliance, Inc., www.goa-online.org

Global Organic Certification Services, www.globalorganicservices.com

Idaho State Department of Agriculture, www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

Indiana Certified Organic LLC, www.indianacertifiedorganic.com

International Certification Services, Inc., www.ics-intl.com

Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship, www.agriculture.state.ia.us

Kentucky Department of Agriculture, www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

LACON GmbH, www.lacon-institut.com

Louisiana Department of Agriculture and Forestry, www.ldaf.state.la.us/portal/DesktopModules/BrowseBy/portal/Offices/AgriculturalEnvironmentalSciences/PesticidesEnvironmentalPrograms/OrganicCertificationPrograms/tabid/435/Default.aspx

Marin County, www.co.marin.ca.us/depts/ag/main/moca.cfm

Maryland Department of Agriculture, www.mda.state.md.us/md_products/certified_md_organic_farms/index.php

Mayacert S.A., www.mayacert.com

Midwest Organic Services Association, Inc., www.mosaorganic.org

Minnesota Crop Improvement Association, www.mncia.org

MOFGA Certification Services, LLC, www.mofga.org/

Montana Department of Agriculture, www.agr.mt.gov.organic/Program.asp

Monterey County Certified Organic, www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics.

Natural Food Certifiers, www.nfccertification.com

Nature’s International Certification Services, www.naturesinternational.com/

Nevada State Department of Agriculture, http://www.agri.state.nv.us

New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

New Jersey Department of Agriculture, www.state.nj.us/agriculture/

New Mexico Department of Agriculture, Organic Program, http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

NOFA—New York Certified Organic, LLC, http://www.nofany.org

Ohio Ecological Food and Farm Association, www.oeffa.org

OIA North America, LLC, www.oianorth.com

Oklahoma Department of Agriculture, www.oda.state.ok.us

OneCert, www.onecert.com

Oregon Department of Agriculture, www.oregon.gov/ODA/CID

Oregon Tilth Certified Organic, www.tilth.org

Organic Certifiers, Inc., http://www.organiccertifiers.com

Organic Crop Improvement Association, www.ocia.org

Organic National & International Certifiers (ON&IC), http://www.on-ic.com

Organizacion Internacional Agropecuraria, www.oia.com.ar

Pennsylvania Certified Organic, www.paorganic.org

Primuslabs.com, www.primuslabs.com

Pro-Cert Organic Systems, Ltd., www.pro-cert.org

Quality Assurance International, www.qai-inc.com

Quality Certification Services, www.QCSinfo.org

Rhode Island Department of Environmental Management, www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

Scientific Certification Systems, www.SCScertified.com

Stellar Certification Services, Inc., http://demeter-usa.org/

Texas Department of Agriculture, www.agr.state.tx.us

Utah Department of Agriculture, http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

Vermont Organic Farmers, LLC, http://www.nofavt.org

Washington State Department of Agriculture, http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

Yolo County Department of Agriculture, www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

6.   Organismos e autoridades emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de junho de 2015.»

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No que respeita a «California Certified Organic Farmers», é suprimida no ponto 3 a linha relativa ao país terceiro «Estados Unidos» e ao número de código «US-BIO-105»;

b)

No que respeita a «Organic Certifiers», é suprimida no ponto 3 a linha relativa ao país terceiro «Estados Unidos» e ao número de código «US-BIO-106»;

c)

No que respeita a «International Certification Services, Inc.», é suprimida no ponto 3 a linha relativa ao país terceiro «Estados Unidos» e ao número de código «US-BIO-111»;

d)

No que respeita a «Quality Assurance International», é suprimida no ponto 3 a linha relativa ao país terceiro «Estados Unidos» e ao número de código «US-BIO-113»;

e)

É suprimida a entrada «Oregon Tilth»;

f)

No que respeita a «Organic Crop Improvement Association», é suprimida no ponto 3 a linha relativa ao país terceiro «Estados Unidos» e ao número de código «US-BIO-120»;

g)

É suprimida a entrada «Washington State Department of Agriculture».


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