EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012L0040

Diretiva 2012/40/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 327, 27.11.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 050 P. 222 - 223

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revog. impl. por 32012R0528

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/40/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/26


DIRETIVA 2012/40/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/91/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tetraborato dissódico no anexo I da mesma (2) define o tetraborato dissódico mediante três números CAS relativos a três diferentes formas da substância. Os números CAS baseiam-se num relatório apresentado à Comissão pelos Países Baixos em 7 de julho de 2006 e aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 20 de fevereiro de 2009.

(2)

Os Países Baixos informaram a Comissão de que o número CAS relativo à forma penta-hidratada no relatório original estava incorreto, pelo que apresentou à Comissão um relatório revisto segundo o qual o número 12179-04-3 é o número CAS correto para esta forma. O relatório revisto foi aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 25 de maio de 2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Diretiva 98/8/CE deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2013 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 39.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, a terceira coluna da entrada n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

Denominação IUPAC

Números de identificação

«Tetraborato dissódico

N.o CE: 215-540-4

N.o CAS (forma anidra): 1330-43-4

N.o CAS (forma penta-hidratada): 12179-04-3

N.o CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4».


Top