Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012L0036

    Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012 , que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 321 de 20.11.2012, p. 54–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/36/oj

    20.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/54


    DIRETIVA 2012/36/UE DA COMISSÃO

    de 19 de novembro de 2012

    que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os códigos e subcódigos que constam do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz das novas categorias de veículos introduzidas pela Diretiva 2006/126/CE, cujas características técnicas são diferentes das que estão em vigor nos termos da Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (2). Neste contexto, as habilitações para conduzir adquiridas antes da aplicação da Diretiva 2006/126/CE, em 19 de janeiro de 2013, devem ser mantidas.

    (2)

    O conteúdo do exame de condução para veículos da categoria C1 deve ser adaptado às diferentes características dos veículos abrangidos por esta categoria. Ao contrário dos veículos da categoria C, destinados ao transporte profissional de mercadorias, a categoria C1 é heterogénea e inclui uma ampla gama de veículos, como os veículos para lazer ou para uso pessoal, os veículos de emergência ou de combate a incêndios, ou os veículos comerciais utilizados para fins profissionais mas em que a condução não é a principal atividade do condutor. Não deve ser exigido que os condutores desses veículos demonstrem durante o exame de condução o conhecimento de regras ou equipamento só aplicáveis aos condutores abrangidos pela legislação relativa ao setor do transporte profissional, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3) e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4). Esta adaptação das regras existentes reduziria o risco de os condutores conduzirem com veículos da categoria B sobrecarregados a fim de evitarem os custos de formação e passagem do exame para veículos C ou C1, melhorando assim a segurança rodoviária. Reduziria também a sobrecarga administrativa e financeira para as PME e micro-empresas que devem utilizar esses veículos comerciais no quadro das suas atividades.

    (3)

    Os requisitos aplicáveis aos motociclos de exame das categorias A1, A2 e A a utilizar no exame das aptidões e comportamentos devem ser revistos à luz do progresso técnico, nomeadamente o desenvolvimento e uma mais ampla utilização dos motociclos elétricos. As especificações técnicas para os veículos de exame devem também ser adaptadas a fim de assegurar que os candidatos sejam examinados em veículos representativos da categoria para a qual seria emitida a carta de condução.

    (4)

    Os requisitos mínimos aplicáveis aos veículos de exame e ao conteúdo do exame das aptidões e comportamentos associados à condução de veículos das categorias C e D devem ser alterados à luz do progresso técnico, em especial de modo a ter em conta o crescente desenvolvimento e utilização no setor dos transportes de veículos mais modernos, mais seguros e menos poluentes, equipados com uma ampla gama de sistemas de transmissão semi-automáticos ou híbridos. Deve ser examinada a competência dos condutores no que respeita à sua capacidade de utilizar o sistema de transmissão dos veículos de forma segura, económica e respeitadora do ambiente. A simplificação das atuais restrições à condução de veículos automáticos reduziria também a sobrecarga administrativa e financeira para as PME e micro-empresas que exercem a atividade no transporte rodoviário.

    (5)

    Atendendo a que a Diretiva 2006/126/CE será aplicável integralmente em 19 de janeiro de 2013, a presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (6)

    A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Diretiva 2006/126/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

    (2)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

    (3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

    (4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


    ANEXO

    I.

    No anexo I da Diretiva 2006/126/CE, o ponto 3, secção respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte código 46:

    «46.

    Unicamente triciclos».

    2)

    É suprimido o código 72.

    3)

    O código 73 passa a ter a seguinte redação:

    «73.

    Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)».

    4)

    São suprimidos os códigos 74 a 77.

    5)

    O código 79 passa a ter a seguinte redação:

    «79.

    […] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 13.o da presente diretiva.

    79.01.

    Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral

    79.02.

    Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros

    79.03.

    Limitada a triciclos

    79.04.

    Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg

    79.05.

    Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg

    79.06.

    Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque exceda 3 500 kg».

    6)

    São inseridos os seguintes códigos 80 e 81:

    «80.

    Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24 anos de idade

    81.

    Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade».

    7)

    É inserido o seguinte código 90:

    «90.

    Códigos utilizados em combinação com códigos que definem modificações do veículo».

    8)

    O código 96 passa a ter a seguinte redação:

    «96.

    Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg».

    9)

    É aditado o seguinte código 97:

    «97.

    Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1).

    II.

    O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    O ponto 4.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «4.1.1.

    Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (2); utilização do aparelho de registo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

    2)

    É acrescentado o seguinte ponto 4.1-A:

    «4.1-A.

    Os Estados-Membros podem dispensar os candidatos à carta de condução de um veículo da categoria C1 ou C1E não abrangido pelo âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 de comprovar o conhecimento dos assuntos enumerados nos pontos 4.1.1 a 4.1.3.».

    3)

    O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:

    «5.1.   Sistema de transmissão do veículo

    5.1.1.   A condução de um veículo com caixa manual deve ser sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efetuado num veículo com caixa manual.

    Por «veículo com caixa manual», entende-se um veículo em que um pedal de embraiagem (ou uma alavanca operada manualmente nas categorias A, A2 e A1) está presente e deve ser accionado/a pelo condutor para o arranque ou paragem do veículo ou a mudança de velocidades.

    5.1.2.   Os veículos que não preenchem os critérios estabelecidos no ponto 5.1.1 são considerados veículos com caixa automática.

    Sem prejuízo do ponto 5.1.3, se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática.

    5.1.3.   Disposições específicas para os veículos das categorias C, CE, D e DE

    Os Estados-Membros podem decidir não indicar uma restrição para veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE a que se refere o ponto 5.1.2, quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame das aptidões e do comportamento.».

    4)

    O ponto 5.2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «5.2.

    Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios. Os Estados-Membros podem aplicar aos veículos das categorias A1, A2 e A, utilizados no exame das aptidões e do comportamento, uma tolerância de - 5 cm3 em relação à cilindrada mínima exigida.»;

    b)

    O texto relativo às categorias A1, A2 e A passa a ter a seguinte redação:

    «Categoria A1

    Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h.

    Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 120 cm3.

    Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,08 kW/kg;

    Categoria A2

    Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg.

    Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 400 cm3.

    Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;

    Categoria A

    Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga é superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW. Pode ser aceite pelo Estado-Membro uma tolerância de -5 kg em relação à massa mínima exigida.

    Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3.

    Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg;»;

    c)

    O texto relativo às categorias C e CE passa a ter a seguinte redação:

    «Categoria C

    Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio, com um sistema transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total.

    Categoria CE

    Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h e estar equipados com travões antibloqueio, com um sistema transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total;».

    5)

    O ponto 8.1.4 passa a ter a seguinte redação:

    «8.1.4.

    Verificar os sistemas de travagem e de direção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, para-brisas, janelas, limpa-para-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Este último requisito não se aplica aos candidatos à emissão da carta de condução para veículos da categoria C1 ou C1E não abrangidos pelo âmbito da presente Regulamento.».

    6)

    É aditado o ponto 8.4 com a seguinte redação:

    «8.4.   Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia

    8.4.1.

    Conduzir de forma que garanta a segurança e reduza o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas ou descidas, quando necessário selecionando as mudanças manualmente.».

    7)

    O ponto 9.3.2 passa a ter a seguinte redação:

    «9.3.2.

    Condução económica e de forma segura e eficiente em termos de consumo de energia, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E).».


    (1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.».

    (2)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.».


    Top