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Document 32012D0770
2012/770/EU: Commission Implementing Decision of 11 December 2012 confirming the average specific emissions of CO 2 and specific emissions targets for manufacturers of passenger cars for the calendar year 2011 pursuant to Regulation (EC) No 443/2009 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
2012/770/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
2012/770/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 338, 12.12.2012, p. 29–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2012
que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/770/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Nos casos em que for claro que um fabricante ou agrupamento não cumpriu o seu objetivo de emissões específicas, a Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, deve, a partir de 2013, estabelecer prémios sobre as emissões excedentárias através de decisões individuais dirigidas aos fabricantes ou gestores de agrupamentos em causa. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. No respeitante aos anos de 2010 e 2011, a Comissão deve, contudo, calcular objetivos indicativos e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento, notificar os fabricantes e agrupamentos cujas emissões médias específicas de CO2 excedam os objetivos indicativos correspondentes. Dado que esses objetivos para 2010 e 2011 servirão aos fabricantes de indicadores do esforço necessário para alcançar o objetivo vinculativo em 2012, justifica-se determinar as emissões médias específicas dos fabricantes em 2010 e 2011 de acordo com o disposto no artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento e ter em conta, dos veículos de cada fabricante, apenas os 65 % que apresentam emissões mais baixas. |
(3) |
Os dados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(4) |
A maior parte dos Estados-Membros transmitiu à Comissão os dados relativos a 2011 antes de 28 de fevereiro de 2012, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Devido ao atraso de três Estados-Membros na comunicação dos dados, a Comissão só ficou na posse dos dados completos no final de maio. |
(5) |
Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Nos casos em que não foi possível chegar a acordo, os dados provisórios do Estado-Membro em causa não foram ajustados. |
(6) |
Em setembro de 2012, a Alemanha informou a Comissão de que, nos dados que lhe transmitira em fevereiro de 2012, tinham sido omitidas cerca de 200 000 matrículas relativas a 2011. Dado o calendário estrito para confirmação dos dados, não restava tempo suficiente para que a Comissão permitisse que os fabricantes verificassem essas matrículas omissas. Em consequência disso, os registos correspondentes não podem ser incluídos nos dados finais e não podem ser tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes em causa nem dos objetivos de emissões específicas dos mesmos. |
(7) |
Em 20 de junho de 2012, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 84 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2011, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, deste regulamento, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação. |
(8) |
Trinta e oito fabricantes comunicaram a existência de erros no prazo de três meses estabelecido. Dois fabricantes informaram a Comissão de que havia erros nos dados, mas não comunicaram as correspondentes correções em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. |
(9) |
No caso dos 46 fabricantes que não comunicaram a existência de nenhum erro nos dados ou que não efetuaram a comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, os dados e cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
(10) |
A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade. |
(11) |
No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estarem errados, os fabricantes não podem verificá-los nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes. |
(12) |
A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo. |
(13) |
As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2011, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:
a) |
Objetivo de emissões específicas; |
b) |
Emissões médias específicas de CO2, quando pertinente ajustadas com a margem de erro respetiva; |
c) |
Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b); |
d) |
Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União; |
e) |
Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
Alpina Burkard Bovensiepen GmbH + Co. KG |
|
572 |
177,439 |
147,733 |
29,706 |
29,706 |
1 760,03 |
203,024 |
Aston Martin Lagonda Ltd |
D |
1 306 |
293,478 |
320,000 |
–26,522 |
–26,522 |
1 778,25 |
320,737 |
Audi AG |
P8 |
617 058 |
126,995 |
139,414 |
–12,419 |
–13,108 |
1 578,00 |
144,669 |
Audi Hungaria Motor KFT |
P8 |
14 853 |
136,758 |
133,273 |
3,485 |
3,344 |
1 443,62 |
148,573 |
Automobiles Citroën |
|
741 890 |
112,738 |
127,624 |
–14,886 |
–14,886 |
1 320,01 |
125,666 |
Automobiles Dangel |
|
45 |
145,103 |
137,974 |
7,129 |
7,129 |
1 546,49 |
148,267 |
Automobiles Peugeot |
|
871 307 |
115,971 |
129,369 |
–13,398 |
–13,398 |
1 358,19 |
128,318 |
Avtovaz JSC |
|
2 877 |
206,591 |
125,487 |
81,104 |
81,104 |
1 273,25 |
214,379 |
Bayerische Motoren Werke AG |
|
723 001 |
129,243 |
139,011 |
–9,768 |
–9,768 |
1 569,17 |
144,289 |
Bentley Motors Ltd |
P8 |
1 281 |
385,470 |
181,852 |
203,618 |
203,618 |
2 506,62 |
389,560 |
BMW M GmbH |
|
32 688 |
128,168 |
141,763 |
–13,595 |
–13,595 |
1 629,39 |
153,267 |
Caterham Cars Limited |
D |
146 |
164,936 |
210,000 |
–45,064 |
–45,064 |
707,19 |
182,973 |
Chongqing Lifan Passenger Vehicle CO Ltd |
|
41 |
174 |
123,282 |
50,718 |
50,718 |
1 225,00 |
174,000 |
Chevrolet Italia |
|
11 747 |
110,522 |
117,194 |
–6,672 |
–6,672 |
1 091,78 |
113,295 |
Chrysler Group LLC |
|
40 418 |
172,738 |
158,926 |
13,812 |
13,812 |
2 004,95 |
192,096 |
CNG Technik |
P1 |
126 |
114,000 |
118,073 |
–4,073 |
–4,073 |
1 111,01 |
114,000 |
Automobile Dacia SA |
|
235 036 |
132,368 |
126,693 |
5,675 |
5,674 |
1 299,64 |
142,774 |
Daihatsu Motor Co. Ltd |
P7 |
9 603 |
128,506 |
118,136 |
10,370 |
10,370 |
1 112,40 |
145,796 |
Daimler AG Stuttgart |
P2 |
626 079 |
132,125 |
139,031 |
–6,906 |
–6,985 |
1 569,61 |
152,765 |
Dr Motor Company SRL |
|
2 783 |
121,075 |
118,756 |
2,319 |
2,319 |
1 125,95 |
134,736 |
Ferrari |
D |
2 318 |
299,849 |
303,000 |
–3,151 |
–3,151 |
1 721,13 |
321,016 |
Ford Motor Company |
P1 |
651 |
117,104 |
120,917 |
–3,813 |
–3,858 |
1 173,24 |
123,097 |
Fiat Group Automobiles SpA |
|
836 642 |
109,885 |
119,406 |
–9,521 |
–9,593 |
1 140,19 |
118,279 |
Ford-Werke GmbH |
P1 |
1 004 863 |
119,012 |
127,825 |
–8,813 |
–8,895 |
1 324,41 |
131,951 |
Fuji Heavy Industries Ltd |
ND |
26 702 |
158,145 |
164,616 |
–6,471 |
–6,471 |
1 582,48 |
170,332 |
General Motors Company |
|
958 |
224,111 |
153,828 |
70,283 |
70,283 |
1 893,39 |
293,342 |
GM Korea Company |
|
156 775 |
125,945 |
127,643 |
–1,698 |
–1,698 |
1 320,43 |
142,195 |
GM Italia SRL |
|
1 497 |
113,238 |
121,524 |
–8,286 |
–8,286 |
1 186,53 |
117,716 |
Great Wall Motor Company Limited |
D |
1 734 |
219,029 |
195,000 |
24,029 |
24,029 |
1 894,19 |
220,578 |
Honda Automobile China CO |
P3 |
20 699 |
123,950 |
119,659 |
4,291 |
4,279 |
1 145,71 |
125,329 |
Honda Automobile Thailand CO |
P3 |
203 |
146,221 |
120,814 |
25,407 |
25,407 |
1 171,00 |
150,567 |
Honda Motor CO |
P3 |
80 194 |
123,371 |
130,019 |
–6,648 |
–6,970 |
1 372,42 |
142,092 |
Honda of the UK Manufacturing |
P3 |
37 627 |
146,211 |
133,571 |
12,640 |
12,409 |
1 450,15 |
161,127 |
Honda Turkiye AS |
P3 |
1 051 |
151,798 |
125,595 |
26,203 |
26,203 |
1 275,60 |
155,955 |
Hyundai Motor Company |
|
363 165 |
118,966 |
126,578 |
–7,612 |
–7,612 |
1 297,12 |
132,139 |
Iveco SpA |
|
51 |
213,636 |
179,988 |
33,648 |
33,648 |
2 465,84 |
220,510 |
Jaguar Cars Ltd |
ND P6 |
21 980 |
169,666 |
178,025 |
–8,359 |
–8,359 |
1 899,75 |
189,103 |
KIA Motors Corporation |
|
279 401 |
122,048 |
129,147 |
–7,099 |
–7,099 |
1 353,33 |
136,944 |
KTM-Sportmotorcycle AG |
D |
31 |
181,7 |
200,000 |
–18,300 |
–18,300 |
875,00 |
184,161 |
Automobili Lamborghini SpA |
P8 |
270 |
322,109 |
141,622 |
180,487 |
179,992 |
1 626,30 |
341,804 |
Land Rover |
ND P6 |
68 080 |
188,659 |
178,025 |
10,634 |
10,634 |
2 291,53 |
210,911 |
Lotus Cars Limited |
D |
522 |
179,209 |
280,000 |
– 100,791 |
– 100,791 |
1 280,82 |
198,571 |
Magyar Suzuki Corporation Ltd |
P5 |
96 175 |
118,469 |
120,435 |
–1,966 |
–1,966 |
1 162,71 |
127,816 |
Mahindra & Mahindra Ltd |
D |
12 |
236 |
205,000 |
31,000 |
31,000 |
2 012,50 |
238,000 |
Maruti Suzuki India Ltd |
P5 |
22 813 |
102,997 |
109,967 |
–6,970 |
–6,970 |
933,65 |
104,430 |
Maserati SpA |
|
1 330 |
351,103 |
158,453 |
192,650 |
192,650 |
1 994,61 |
360,656 |
Mazda Motor Corporation |
|
125 367 |
131,622 |
130,645 |
0,977 |
0,724 |
1 386,11 |
146,625 |
McLaren Automotive Ltd |
D |
76 |
279,000 |
285,000 |
–6,000 |
–6,000 |
1 514,20 |
282,342 |
Mercedes-AMG GmbH, Affalterbach |
P2 |
1 507 |
307,578 |
145,071 |
162,507 |
162,494 |
1 701,79 |
307,768 |
MG Motor UK Limited |
D |
426 |
183,156 |
184,000 |
–0,844 |
–0,844 |
1 513,43 |
183,667 |
MIA Electric SAS |
|
249 |
0 |
108,388 |
– 108,388 |
– 108,388 |
899,09 |
0,000 |
Micro-Vett SpA |
|
4 |
0 |
129,772 |
– 129,772 |
– 129,772 |
1 367,00 |
0,000 |
Mitsubishi Motors Corporation (MMC) |
P4 |
78 039 |
128,395 |
139,904 |
–11,509 |
–12,224 |
1 588,71 |
153,864 |
Mitsubishi Motor Europe BV (MME) |
P4 |
19 270 |
117,472 |
115,081 |
2,391 |
2,387 |
1 045,55 |
120,139 |
Morgan Motor Co. Ltd |
D |
452 |
155,382 |
180,000 |
–24,618 |
–24,618 |
1 113,11 |
176,626 |
Nissan International SA |
|
443 400 |
127,348 |
130,153 |
–2,805 |
–2,805 |
1 375,34 |
142,469 |
O.M.C.I. SRL |
|
51 |
156,061 |
119,537 |
36,524 |
36,524 |
1 143,04 |
169,431 |
Adam Opel AG |
|
952 117 |
122,860 |
132,649 |
–9,789 |
–9,790 |
1 429,97 |
134,205 |
OSV - Opel Special Vehicles GmbH |
|
2 |
133 |
136,581 |
–3,581 |
–3,581 |
1 516,00 |
135,500 |
Perodua Manufacturing Sdn Bhd |
|
526 |
136,941 |
114,004 |
22,937 |
22,937 |
1 021,98 |
141,848 |
PGO Automobiles |
|
66 |
184,738 |
113,598 |
71,140 |
71,140 |
1 013,09 |
188,015 |
Dr.Ing.h.c.F. Porsche AG |
P8 |
37 201 |
202,993 |
152,904 |
50,089 |
50,089 |
1 873,19 |
221,560 |
Potenza Sports Cars |
|
22 |
178 |
99,975 |
78,025 |
78,025 |
715,00 |
178,000 |
Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd |
D |
442 |
144,78 |
185,000 |
–40,220 |
–40,220 |
1 394,86 |
154,495 |
Quattro GmbH |
P8 |
3 307 |
232,028 |
149,311 |
82,717 |
81,792 |
1 794,57 |
258,705 |
Renault |
|
1 004 850 |
114,816 |
126,391 |
–11,575 |
–11,580 |
1 293,02 |
128,566 |
Rolls-Royce Motors Cars Ltd |
|
409 |
316,238 |
182,073 |
134,165 |
134,165 |
2 511,46 |
334,760 |
Saab Automobile AB |
|
12 570 |
134,632 |
144,930 |
–10,298 |
–10,298 |
1 698,70 |
155,341 |
Santana Motor SA |
|
22 |
217,929 |
149,065 |
68,864 |
68,864 |
1 789,18 |
245,591 |
Seat |
P8 |
293 241 |
114,132 |
126,196 |
–12,064 |
–12,110 |
1 288,76 |
124,878 |
Secma |
|
43 |
131,000 |
97,370 |
33,630 |
33,630 |
658,00 |
137,140 |
Shanghai Maple Automobile Co Ltd |
|
15 |
212 |
154,130 |
57,870 |
57,870 |
1 900,00 |
216,200 |
Shijiazhuang Shuanghuan Automobile Company |
|
51 |
269,242 |
153,977 |
115,265 |
115,265 |
1 896,67 |
269,510 |
Skoda Auto AS |
P8 |
448 804 |
122,323 |
127,444 |
–5,121 |
–5,453 |
1 316,07 |
134,649 |
Sovab |
|
9 |
211,8 |
163,955 |
47,845 |
47,845 |
2 115,00 |
215,000 |
Ssangyong Motor Company |
D |
6 258 |
165,95 |
180,000 |
–14,050 |
–14,050 |
1 820,03 |
184,144 |
Suzuki Motor Corporation |
P5 |
58 442 |
129,792 |
124,059 |
5,733 |
5,733 |
1 241,99 |
148,166 |
Tata Motors Limited |
ND P6 |
2 075 |
132,499 |
178,025 |
–45,526 |
–45,526 |
1 323,63 |
145,692 |
Tesla Motors Ltd |
|
76 |
0 |
128,354 |
– 128,354 |
– 128,354 |
1 335,99 |
0,000 |
Think |
|
224 |
0 |
119,830 |
– 119,830 |
– 119,830 |
1 149,47 |
0,000 |
Toyota Motor Europe NV SA |
P7 |
522 865 |
109,293 |
128,141 |
–18,848 |
–18,905 |
1 331,32 |
126,194 |
Volkswagen AG |
P8 |
1 574 053 |
121,739 |
131,971 |
–10,232 |
–10,399 |
1 415,14 |
134,918 |
Volvo Car Corporation |
|
225 326 |
132,245 |
145,021 |
–12,776 |
–12,776 |
1 700,69 |
151,452 |
Wiesmann GmbH |
D |
5 |
270,333 |
274,000 |
–3,667 |
–3,667 |
1 434,60 |
277,000 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
Ford Werke GMBH |
P1 |
1 005 640 |
119,007 |
127,82 |
–8,813 |
–8,893 |
1 324,29 |
131,943 |
Daimler AG |
P2 |
627 586 |
132,189 |
139,045 |
–6,856 |
–6,933 |
1 569,93 |
153,137 |
Honda Motor Europe Ltd |
P3 |
139 774 |
127,001 |
129,394 |
–2,393 |
–2,703 |
1 358,75 |
144,850 |
Mitsubishi Motors |
P4 |
97 309 |
123,768 |
134,988 |
–11,220 |
–11,651 |
1 481,15 |
147,185 |
Suzuki |
P5 |
177 430 |
116,184 |
120,283 |
–4,099 |
–4,099 |
1 159,37 |
131,512 |
Tata Motors Ltd, Jaguar Cars Ltd, Land Rover |
P6 |
92 135 |
177,629 |
178,025 |
–0,396 |
–0,396 |
2 176,27 |
204,240 |
Toyota-Daihatsu Group |
P7 |
532 468 |
109,496 |
127,96 |
–18,464 |
–18,506 |
1 327,37 |
126,547 |
VW Group PC |
P8 |
2 990 068 |
121,99 |
132,57 |
–10,580 |
–10,707 |
1 428,23 |
137,316 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2
Coluna A:
No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.
Coluna B:
«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;
«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante [assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010]. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos a utilizar nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Um sinal menos («-») antes de um valor da coluna F indica que as emissões médias são inferiores ao objetivo.
Coluna G:
«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Aplica-se uma margem de erro aos registos que são incluídos no cálculo das emissões médias específicas e do objetivo, mas que, por falta de identificadores adequados, o fabricante não pode verificar se estão corretos ou não. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:
|
Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)] |
|
AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D); |
|
TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E); |
|
AC2 = emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis; |
|
TG2 = objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.