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Document 32012D0770

2012/770/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 338, 12.12.2012, p. 29–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/770/oj

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/770/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Nos casos em que for claro que um fabricante ou agrupamento não cumpriu o seu objetivo de emissões específicas, a Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, deve, a partir de 2013, estabelecer prémios sobre as emissões excedentárias através de decisões individuais dirigidas aos fabricantes ou gestores de agrupamentos em causa.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. No respeitante aos anos de 2010 e 2011, a Comissão deve, contudo, calcular objetivos indicativos e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento, notificar os fabricantes e agrupamentos cujas emissões médias específicas de CO2 excedam os objetivos indicativos correspondentes. Dado que esses objetivos para 2010 e 2011 servirão aos fabricantes de indicadores do esforço necessário para alcançar o objetivo vinculativo em 2012, justifica-se determinar as emissões médias específicas dos fabricantes em 2010 e 2011 de acordo com o disposto no artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento e ter em conta, dos veículos de cada fabricante, apenas os 65 % que apresentam emissões mais baixas.

(3)

Os dados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A maior parte dos Estados-Membros transmitiu à Comissão os dados relativos a 2011 antes de 28 de fevereiro de 2012, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Devido ao atraso de três Estados-Membros na comunicação dos dados, a Comissão só ficou na posse dos dados completos no final de maio.

(5)

Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Nos casos em que não foi possível chegar a acordo, os dados provisórios do Estado-Membro em causa não foram ajustados.

(6)

Em setembro de 2012, a Alemanha informou a Comissão de que, nos dados que lhe transmitira em fevereiro de 2012, tinham sido omitidas cerca de 200 000 matrículas relativas a 2011. Dado o calendário estrito para confirmação dos dados, não restava tempo suficiente para que a Comissão permitisse que os fabricantes verificassem essas matrículas omissas. Em consequência disso, os registos correspondentes não podem ser incluídos nos dados finais e não podem ser tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes em causa nem dos objetivos de emissões específicas dos mesmos.

(7)

Em 20 de junho de 2012, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 84 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2011, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, deste regulamento, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação.

(8)

Trinta e oito fabricantes comunicaram a existência de erros no prazo de três meses estabelecido. Dois fabricantes informaram a Comissão de que havia erros nos dados, mas não comunicaram as correspondentes correções em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.

(9)

No caso dos 46 fabricantes que não comunicaram a existência de nenhum erro nos dados ou que não efetuaram a comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, os dados e cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos.

(10)

A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade.

(11)

No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estarem errados, os fabricantes não podem verificá-los nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes.

(12)

A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo.

(13)

As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2011, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:

a)

Objetivo de emissões específicas;

b)

Emissões médias específicas de CO2, quando pertinente ajustadas com a margem de erro respetiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União;

e)

Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

Alpina Burkard Bovensiepen GmbH + Co. KG

 

572

177,439

147,733

29,706

29,706

1 760,03

203,024

Aston Martin Lagonda Ltd

D

1 306

293,478

320,000

–26,522

–26,522

1 778,25

320,737

Audi AG

P8

617 058

126,995

139,414

–12,419

–13,108

1 578,00

144,669

Audi Hungaria Motor KFT

P8

14 853

136,758

133,273

3,485

3,344

1 443,62

148,573

Automobiles Citroën

 

741 890

112,738

127,624

–14,886

–14,886

1 320,01

125,666

Automobiles Dangel

 

45

145,103

137,974

7,129

7,129

1 546,49

148,267

Automobiles Peugeot

 

871 307

115,971

129,369

–13,398

–13,398

1 358,19

128,318

Avtovaz JSC

 

2 877

206,591

125,487

81,104

81,104

1 273,25

214,379

Bayerische Motoren Werke AG

 

723 001

129,243

139,011

–9,768

–9,768

1 569,17

144,289

Bentley Motors Ltd

P8

1 281

385,470

181,852

203,618

203,618

2 506,62

389,560

BMW M GmbH

 

32 688

128,168

141,763

–13,595

–13,595

1 629,39

153,267

Caterham Cars Limited

D

146

164,936

210,000

–45,064

–45,064

707,19

182,973

Chongqing Lifan Passenger Vehicle CO Ltd

 

41

174

123,282

50,718

50,718

1 225,00

174,000

Chevrolet Italia

 

11 747

110,522

117,194

–6,672

–6,672

1 091,78

113,295

Chrysler Group LLC

 

40 418

172,738

158,926

13,812

13,812

2 004,95

192,096

CNG Technik

P1

126

114,000

118,073

–4,073

–4,073

1 111,01

114,000

Automobile Dacia SA

 

235 036

132,368

126,693

5,675

5,674

1 299,64

142,774

Daihatsu Motor Co. Ltd

P7

9 603

128,506

118,136

10,370

10,370

1 112,40

145,796

Daimler AG Stuttgart

P2

626 079

132,125

139,031

–6,906

–6,985

1 569,61

152,765

Dr Motor Company SRL

 

2 783

121,075

118,756

2,319

2,319

1 125,95

134,736

Ferrari

D

2 318

299,849

303,000

–3,151

–3,151

1 721,13

321,016

Ford Motor Company

P1

651

117,104

120,917

–3,813

–3,858

1 173,24

123,097

Fiat Group Automobiles SpA

 

836 642

109,885

119,406

–9,521

–9,593

1 140,19

118,279

Ford-Werke GmbH

P1

1 004 863

119,012

127,825

–8,813

–8,895

1 324,41

131,951

Fuji Heavy Industries Ltd

ND

26 702

158,145

164,616

–6,471

–6,471

1 582,48

170,332

General Motors Company

 

958

224,111

153,828

70,283

70,283

1 893,39

293,342

GM Korea Company

 

156 775

125,945

127,643

–1,698

–1,698

1 320,43

142,195

GM Italia SRL

 

1 497

113,238

121,524

–8,286

–8,286

1 186,53

117,716

Great Wall Motor Company Limited

D

1 734

219,029

195,000

24,029

24,029

1 894,19

220,578

Honda Automobile China CO

P3

20 699

123,950

119,659

4,291

4,279

1 145,71

125,329

Honda Automobile Thailand CO

P3

203

146,221

120,814

25,407

25,407

1 171,00

150,567

Honda Motor CO

P3

80 194

123,371

130,019

–6,648

–6,970

1 372,42

142,092

Honda of the UK Manufacturing

P3

37 627

146,211

133,571

12,640

12,409

1 450,15

161,127

Honda Turkiye AS

P3

1 051

151,798

125,595

26,203

26,203

1 275,60

155,955

Hyundai Motor Company

 

363 165

118,966

126,578

–7,612

–7,612

1 297,12

132,139

Iveco SpA

 

51

213,636

179,988

33,648

33,648

2 465,84

220,510

Jaguar Cars Ltd

ND

P6

21 980

169,666

178,025

–8,359

–8,359

1 899,75

189,103

KIA Motors Corporation

 

279 401

122,048

129,147

–7,099

–7,099

1 353,33

136,944

KTM-Sportmotorcycle AG

D

31

181,7

200,000

–18,300

–18,300

875,00

184,161

Automobili Lamborghini SpA

P8

270

322,109

141,622

180,487

179,992

1 626,30

341,804

Land Rover

ND

P6

68 080

188,659

178,025

10,634

10,634

2 291,53

210,911

Lotus Cars Limited

D

522

179,209

280,000

– 100,791

– 100,791

1 280,82

198,571

Magyar Suzuki Corporation Ltd

P5

96 175

118,469

120,435

–1,966

–1,966

1 162,71

127,816

Mahindra & Mahindra Ltd

D

12

236

205,000

31,000

31,000

2 012,50

238,000

Maruti Suzuki India Ltd

P5

22 813

102,997

109,967

–6,970

–6,970

933,65

104,430

Maserati SpA

 

1 330

351,103

158,453

192,650

192,650

1 994,61

360,656

Mazda Motor Corporation

 

125 367

131,622

130,645

0,977

0,724

1 386,11

146,625

McLaren Automotive Ltd

D

76

279,000

285,000

–6,000

–6,000

1 514,20

282,342

Mercedes-AMG GmbH, Affalterbach

P2

1 507

307,578

145,071

162,507

162,494

1 701,79

307,768

MG Motor UK Limited

D

426

183,156

184,000

–0,844

–0,844

1 513,43

183,667

MIA Electric SAS

 

249

0

108,388

– 108,388

– 108,388

899,09

0,000

Micro-Vett SpA

 

4

0

129,772

– 129,772

– 129,772

1 367,00

0,000

Mitsubishi Motors Corporation (MMC)

P4

78 039

128,395

139,904

–11,509

–12,224

1 588,71

153,864

Mitsubishi Motor Europe BV (MME)

P4

19 270

117,472

115,081

2,391

2,387

1 045,55

120,139

Morgan Motor Co. Ltd

D

452

155,382

180,000

–24,618

–24,618

1 113,11

176,626

Nissan International SA

 

443 400

127,348

130,153

–2,805

–2,805

1 375,34

142,469

O.M.C.I. SRL

 

51

156,061

119,537

36,524

36,524

1 143,04

169,431

Adam Opel AG

 

952 117

122,860

132,649

–9,789

–9,790

1 429,97

134,205

OSV - Opel Special Vehicles GmbH

 

2

133

136,581

–3,581

–3,581

1 516,00

135,500

Perodua Manufacturing Sdn Bhd

 

526

136,941

114,004

22,937

22,937

1 021,98

141,848

PGO Automobiles

 

66

184,738

113,598

71,140

71,140

1 013,09

188,015

Dr.Ing.h.c.F. Porsche AG

P8

37 201

202,993

152,904

50,089

50,089

1 873,19

221,560

Potenza Sports Cars

 

22

178

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd

D

442

144,78

185,000

–40,220

–40,220

1 394,86

154,495

Quattro GmbH

P8

3 307

232,028

149,311

82,717

81,792

1 794,57

258,705

Renault

 

1 004 850

114,816

126,391

–11,575

–11,580

1 293,02

128,566

Rolls-Royce Motors Cars Ltd

 

409

316,238

182,073

134,165

134,165

2 511,46

334,760

Saab Automobile AB

 

12 570

134,632

144,930

–10,298

–10,298

1 698,70

155,341

Santana Motor SA

 

22

217,929

149,065

68,864

68,864

1 789,18

245,591

Seat

P8

293 241

114,132

126,196

–12,064

–12,110

1 288,76

124,878

Secma

 

43

131,000

97,370

33,630

33,630

658,00

137,140

Shanghai Maple Automobile Co Ltd

 

15

212

154,130

57,870

57,870

1 900,00

216,200

Shijiazhuang Shuanghuan Automobile Company

 

51

269,242

153,977

115,265

115,265

1 896,67

269,510

Skoda Auto AS

P8

448 804

122,323

127,444

–5,121

–5,453

1 316,07

134,649

Sovab

 

9

211,8

163,955

47,845

47,845

2 115,00

215,000

Ssangyong Motor Company

D

6 258

165,95

180,000

–14,050

–14,050

1 820,03

184,144

Suzuki Motor Corporation

P5

58 442

129,792

124,059

5,733

5,733

1 241,99

148,166

Tata Motors Limited

ND

P6

2 075

132,499

178,025

–45,526

–45,526

1 323,63

145,692

Tesla Motors Ltd

 

76

0

128,354

– 128,354

– 128,354

1 335,99

0,000

Think

 

224

0

119,830

– 119,830

– 119,830

1 149,47

0,000

Toyota Motor Europe NV SA

P7

522 865

109,293

128,141

–18,848

–18,905

1 331,32

126,194

Volkswagen AG

P8

1 574 053

121,739

131,971

–10,232

–10,399

1 415,14

134,918

Volvo Car Corporation

 

225 326

132,245

145,021

–12,776

–12,776

1 700,69

151,452

Wiesmann GmbH

D

5

270,333

274,000

–3,667

–3,667

1 434,60

277,000


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

Ford Werke GMBH

P1

1 005 640

119,007

127,82

–8,813

–8,893

1 324,29

131,943

Daimler AG

P2

627 586

132,189

139,045

–6,856

–6,933

1 569,93

153,137

Honda Motor Europe Ltd

P3

139 774

127,001

129,394

–2,393

–2,703

1 358,75

144,850

Mitsubishi Motors

P4

97 309

123,768

134,988

–11,220

–11,651

1 481,15

147,185

Suzuki

P5

177 430

116,184

120,283

–4,099

–4,099

1 159,37

131,512

Tata Motors Ltd, Jaguar Cars Ltd, Land Rover

P6

92 135

177,629

178,025

–0,396

–0,396

2 176,27

204,240

Toyota-Daihatsu Group

P7

532 468

109,496

127,96

–18,464

–18,506

1 327,37

126,547

VW Group PC

P8

2 990 068

121,99

132,57

–10,580

–10,707

1 428,23

137,316

Notas explicativas dos quadros 1 e 2

Coluna A:

No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante [assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010]. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos a utilizar nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Um sinal menos («-») antes de um valor da coluna F indica que as emissões médias são inferiores ao objetivo.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Aplica-se uma margem de erro aos registos que são incluídos no cálculo das emissões médias específicas e do objetivo, mas que, por falta de identificadores adequados, o fabricante não pode verificar se estão corretos ou não. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:

 

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

 

AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);

 

TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);

 

AC2 = emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;

 

TG2 = objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.


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