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Document 32012D0719

2012/719/: Decisão da Comissão, de 17 de outubro de 2012 , relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114. o , n. o  5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [notificada com o número C(2012) 7177] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 326, 24.11.2012, p. 19–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/719/oj

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2012

relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

[notificada com o número C(2012) 7177]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/719/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 17 de outubro de 2011, o Reino da Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da sua intenção de introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5). Estas medidas derrogariam o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1) e baixariam o nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 44 mg Cd/kg P2O5), para o qual já foi concedida uma derrogação ao Reino da Suécia.

1.   Artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE

(2)

O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE dispõe:

«5.   […] Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data da notificação […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.».

2.   Direito da UE

(3)

A Diretiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (2) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para ser colocados no mercado com a menção «adubo CE».

(4)

O anexo I da Diretiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e os respetivos requisitos, relativos, por exemplo, à composição, que devem ser respeitados por cada adubo para poder ostentar a menção «adubo CE». As designações dos tipos nesta lista foram agrupadas por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(5)

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE (3), não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «adubo CE» que obedecessem às disposições da Diretiva.

(6)

A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do anterior artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4) concedeu uma derrogação à Diretiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições da Suécia que proibiam, no seu território, a colocação no mercado de adubos cujo teor de cádmio fosse superior a 100 gramas por tonelada de fósforo. A referida derrogação era aplicável até 31 de dezembro de 2005.

(7)

A Diretiva 76/116/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos.

(8)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, as derrogações ao artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do anterior artigo 95.o, n.o 6, do Tratado CE devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos, não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(9)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tem realizado um profundo trabalho preparatório, mas, devido à complexidade dos vários fatores a levar em conta, ainda não adotou a proposta.

(10)

Como a derrogação sueca foi concedida apenas até 31 de dezembro de 2005, a Suécia solicitou a prorrogação da derrogação em vigor em junho de 2005. A Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (5) permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE, medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

3.   Disposições nacionais

(11)

A Portaria relativa aos produtos químicos (limitações respeitantes ao manuseamento, à importação e à exportação) (1998:944) (6) contém disposições relacionadas, entre outros aspetos, com o teor máximo permitido de cádmio em adubos, incluindo os adubos com a menção CE. O n.o 1 da secção 3 da portaria dispõe que os adubos abrangidos pelas posições 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras e que contenham cádmio em concentrações superiores a 100 gramas por tonelada de fósforo não podem ser comercializados ou transferidos.

(12)

A medida nacional prevista, notificada ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, pretende reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (46 mg Cd/kg P, equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5).

II.   PROCEDIMENTO

(13)

Por carta de 17 de maio de 2011, o Reino da Suécia comunicou à Comissão que, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, solicitava autorização para introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados para uma concentração máxima de 46 gramas por tonelada de fósforo. As autoridades suecas solicitam, deste modo, a redução do teor de cádmio autorizado pela derrogação prevista na Decisão 2006/347/CE.

(14)

Por carta de 17 de outubro de 2011, as autoridades suecas enviaram informações adicionais à Comissão, designadamente o texto da legislação nacional em vigor, que reflete as alterações introduzidas pelas Portarias 2008:255 e 2009:654 (7)

(15)

Por carta de 14 de novembro de 2011, a Comissão informou as autoridades suecas de que o prazo de seis meses para a sua análise, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, começava em 18 de outubro de 2011.

(16)

Por carta datada de 17 de outubro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Suécia. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (8) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Suécia tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. Em reação, a Letónia apoiou o pedido da Suécia. A Comissão não recebeu mais observações a este propósito.

(17)

Tendo em conta a complexidade da questão, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente.

(18)

O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (9). O CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas era de boa qualidade científica, que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários era aceitável. Todavia, o CCRSA considerou que algumas afirmações referidas no relatório não eram apoiadas por elementos de prova suficientes.

(19)

Devido às incertezas remanescentes identificadas pelo CCRSA no que se refere a determinadas hipóteses fundamentais utilizadas pelas autoridades suecas para concluir que existe um risco para os organismos aquáticos nos pequenos ribeiros na Suécia, que é o único risco ambiental identificado pelas autoridades suecas, e na falta de provas que indiquem um perigo para a saúde humana associado a um prolongamento do período de avaliação do pedido da Suécia, a Comissão considerou adequado prorrogar o período a que se refere o artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo.

(20)

Em 18 de abril de 2012, a Comissão notificou o Reino da Suécia da sua decisão (10), nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, de prorrogar o prazo de seis meses referido no primeiro parágrafo para aprovar ou rejeitar as disposições nacionais notificadas por um período suplementar que expira em 18 de outubro de 2012.

(21)

Por carta de 27 de abril de 2012, a Comissão informou as autoridades suecas das incertezas identificadas no parecer do CCRSA e convidou-as a apresentar clarificações suplementares que permitiriam à Comissão tomar uma posição final.

(22)

Por carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas responderam à Comissão sem resolverem as incertezas identificadas pelo CCRSA e, em vez disso, argumentaram que a noção de «proteção do ambiente» ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE abrange questões de saúde. Por conseguinte, uma análise da notificação sueca deve incluir argumentos constantes da notificação no que se refere a aspetos da saúde humana.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(23)

Na Decisão 2012/230/UE, a Comissão considerou que é admissível o pedido apresentado pelo Reino da Suécia com vista à obtenção de autorização para introduzir medidas nacionais mais rigorosas no que respeita ao teor máximo admissível de cádmio em adubos.

2.   Apreciação do fundamento

(24)

Em conformidade com o disposto no artigo 114.o do TFUE, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro aproveitar as possibilidades de derrogação estabelecidas no mesmo artigo.

(25)

O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE prevê que, se um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, essas disposições devem ser justificadas com base em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico do Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da medida de harmonização.

(26)

Por outro lado, nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as disposições nacionais previstas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(27)

Durante as negociações para a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia já haviam sido amplamente suscitadas preocupações sobre os efeitos adversos do cádmio presente nos adubos para o ambiente (e para a saúde humana). Tal como referido supra, foram concedidas derrogações temporárias a estes três Estados-Membros no que respeita à legislação da União relativa aos adubos, por forma a permitir uma avaliação cuidadosa, a nível da UE, dos riscos que representa o cádmio nos adubos.

(28)

Em 2002, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) foi convidado pela Comissão a dar o seu parecer (11) sobre a probabilidade de acumulação de cádmio nos solos através da utilização de adubos fosfatados. Com base em estudos de avaliação dos riscos realizados por oito Estados-Membros e numa análise suplementar, o CCTEA considerou que os adubos fosfatados que contenham 60 mg de cádmio/kg P2O5, ou mais, deverão dar origem a uma acumulação de cádmio na maior parte dos solos da UE, enquanto os adubos fosfatados que contenham 20 mg de cádmio/kg P2O5, ou menos, não deverão provocar acumulação no solo a longo prazo por mais de 100 anos, se não forem consideradas outras entradas de cádmio.

(29)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (12), o cádmio e o óxido de cádmio foram identificados como substâncias prioritárias para avaliação.

(30)

Quando o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 foi adotado, a Comissão não fixou um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, mas reconheceu a necessidade de abordar esta preocupação específica logo que estivessem disponíveis informações da avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio.

(31)

O relatório da UE sobre a avaliação dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio foi publicado em dezembro de 2007 (13). Com base nas suas conclusões, a estratégia de redução dos riscos associados ao cádmio e ao óxido de cádmio recomendou medidas concretas para reduzir o teor de cádmio nos géneros alimentícios, nas misturas de tabaco e nos adubos fosfatados, atendendo à diversidade de condições na União (14).

(32)

Estão em curso trabalhos a nível da UE que visam estabelecer valores-limite adequados para o cádmio nos adubos, tendo em conta uma série de fatores, que incluem igualmente a diversidade de condições na UE, bem como a disponibilidade, a origem geográfica e a composição dos fosfatos para a produção de adubos. A Comissão tenciona incluir, na proposta de revisão do regulamento relativo aos adubos, que está prevista para 2013, limites adequados para os contaminantes em adubos (incluindo o cádmio).

(33)

Em apoio ao seu pedido de redução do valor-limite em vigor na Suécia, as autoridades suecas procederam a uma nova avaliação dos riscos do cádmio no ambiente sueco, que foi concluída em janeiro de 2011. A avaliação compara as concentrações previsíveis sem efeitos (PNEC) para os organismos representativos dos vários compartimentos ambientais com as concentrações de cádmio no ambiente sueco, tendo como base vários cenários de entrada de cádmio proveniente dos adubos e de outras fontes. A notificação também faz referência a certos estudos disponibilizados no âmbito dos pedidos anteriores apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do TFUE (que já tinham sido tidos em conta para justificar a atual derrogação, que autoriza a Suécia a manter um teor máximo de cádmio de 100 gramas por tonelada de fósforo) e à avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio.

(34)

A PNEC para a água doce depende da dureza. Como as águas suecas são muito doces, prevê-se que a toxicidade para os organismos aquáticos ocorra com uma concentração mais reduzida de cádmio, em comparação com outras zonas da Europa. É, por conseguinte, provável que os organismos aquáticos das águas suecas sejam, em geral, mais sensíveis ao cádmio do que os das águas da Europa Central e Meridional.

(35)

Os resultados dos programas de monitorização das águas superficiais suecas, em 2006 e 2009, mostram que cerca de 1 % dos lagos e 7 % das águas costeiras revelam concentrações de cádmio mais elevadas do que os valores PNEC. Segundo as conclusões de um estudo realizado em 2008, as medidas de redução das emissões resultaram, para a maior parte dos metais, numa significativa diminuição das concentrações nos organismos aquáticos, mas a situação é menos clara no que se refere ao cádmio. Uma tendência para o aumento dos efeitos sobre o sistema imunitário dos peixes (peixe-carneiro-europeu) durante os últimos anos parece estar correlacionada com o aumento das concentrações de cádmio nos peixes. Em 2011, realizou-se um novo relatório, com o objetivo de descrever futuras tendências do cádmio nos solos aráveis e culturas e estimar concentrações em 100 anos; os resultados foram utilizados numa modelização da pior das hipóteses para estimar os riscos para os organismos aquáticos que habitam águas próximas de campos adubados, para os próximos 100 anos.

(36)

Na sua avaliação, as autoridades suecas concluíram que, a longo prazo, pode existir um maior risco para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces (dureza inferior a 5 mg CaCO3/l). Todavia, esta situação provavelmente só se verificará em pequenos ribeiros com fraca diluição da água de drenagem proveniente do solo agrícola. As autoridades suecas não identificaram outros riscos para o ambiente resultantes da utilização de cádmio nos adubos.

(37)

Dada a complexidade das relações entre a entrada de cádmio através de adubos fosfatados, as possibilidades de acumulação no solo e os eventuais riscos para o ambiente, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente.

(38)

O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (15). Conforme já foi apresentado na Decisão 2012/230/UE, o CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas é de boa qualidade científica e que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários é aceitável. Todavia, o CCRSA considerou que uma série de declarações e/ou pressupostos no relatório não foi apoiada por elementos de prova suficientes e que, para alguns cenários, foram utilizadas condições para a pior das hipóteses. O CCRSA considerou que as hipóteses propostas pelas autoridades suecas para prever a concentração do cádmio em águas macias poderão dar azo a uma sobrestimação dos riscos e, consequentemente, não apoiou os resultados apresentados pelas autoridades suecas para ribeiros, que são o único compartimento ambiental relativamente ao qual as autoridades suecas tinham identificado riscos. De um modo geral, o CCRSA não considera os pressupostos do relatório da Suécia adequados para calcular os riscos no ambiente sueco.

(39)

Todavia, o CCRSA referiu a anterior avaliação do CSTEE, em 2002, na qual se estimava que as concentrações de cádmio no solo provavelmente não aumentariam, na maior parte dos solos europeus, até ao limite de 46 mg Cd/kg P. Embora essas estimativas não constituam novos dados científicos, o CCRSA confirmou que, ainda assim, elas são defensáveis, nomeadamente no que se refere aos solos agrícolas suecos, e sublinhou que a derivação se baseou no «princípio de statu quo», e não numa avaliação dos riscos como a efetuada pelas autoridades suecas na sua atual fundamentação.

(40)

Na sua carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas não forneceram esclarecimentos quanto às deficiências identificadas pelo CCRSA no que diz respeito aos riscos possíveis para o ambiente. Verificando que o parecer do CCTEA de 2002 é anterior à adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, a Comissão conclui, pois, que as autoridades suecas não demonstraram existir um risco para o ambiente com base em novos dados científicos e motivado por qualquer problema específico da Suécia surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(41)

Na sua carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas alegaram que a noção de «proteção do ambiente» constante do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE abrange aspetos sanitários e o exame da notificação sueca deve, por conseguinte, incluir os argumentos referentes aos aspetos relacionados com a saúde.

(42)

Sem prejuízo da correta interpretação jurídica do artigo 114.o, n.o 5, a Comissão alargou a sua análise à avaliação dos eventuais riscos associados ao cádmio nos adubos para a população sueca através do ambiente, ou seja, nomeadamente através da alimentação.

(43)

Na sua fundamentação, as autoridades suecas identificam motivos relacionados com a saúde para reduzir a exposição da população sueca ao cádmio, como sejam a elevada frequência de osteoporose, um maior número de casos de fragilidade óssea e fraturas ósseas, impacto no funcionamento dos rins em grupos da população em que o teor de cádmio excede 1 mg/g de creatinina, bem como riscos para grupos sensíveis da população (diabéticos e pessoas com carência de ferro, sendo ambos os grupos bastante representativos na Suécia). Segundo as autoridades suecas, o nível de pH inferior nos solos suecos pode originar uma maior absorção de cádmio nas culturas, o que, por seu turno, é suscetível de conduzir a uma maior exposição da população, dado que a exposição depende, em grande medida, da ingestão de cádmio através dos alimentos, sobretudo de alimentos de origem vegetal.

(44)

A Comissão solicitou um novo parecer do CCRSA sobre se os riscos para a saúde humana identificados pelas autoridades suecas são específicos da Suécia e se surgiram após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (16).

(45)

Quanto a saber se a situação na Suécia é diferente da de outras zonas da Europa, o CCRSA concordou que o pH do solo na Suécia é, em média, inferior ao de outras zonas da Europa. No entanto, como a remoção de cádmio do solo por lixiviação também aumenta com os valores inferiores de pH do solo, a acumulação líquida de cádmio no solo é mais baixa na Suécia do que na maior parte da Europa, para níveis comparáveis de concentração de cádmio e de aplicação de adubos. O CCRSA observa que o relatório sueco em si (resumo do anexo IV) apoia a conclusão do CCRSA, a saber: «Foi difícil mostrar de forma inequívoca que existem condições específicas na Suécia que tornam os solos suecos mais vulneráveis à entrada de cádmio que os da Europa Central. Contudo, o pH é um fator de importância crucial, que regula a absorção de cádmio dos solos pelas culturas, e o pH do solo sueco parece ser cerca de uma unidade inferior à média geral da Europa. Esta situação está provavelmente relacionada com a escassez de substrato calcário na Suécia. O trigo sueco também contém cádmio em níveis que são comparáveis aos de muitos outros países europeus, não obstante o facto de as concentrações de cádmio nos solos suecos serem relativamente baixas». O CCRSA observa que, embora os dados sobre as deposições atmosféricas tenham sido atualizados no relatório sueco, os cenários para o cálculo do balanço de massas já foram incluídos nos três cenários considerados no parecer do CSTEE de 2002, e que não existem novas informações indicando que estes já não são aplicáveis.

(46)

O CCRSA concorda que a redução do pH aumenta a biodisponibilidade de cádmio e a absorção pelas culturas, pelo que a disponibilidade de cádmio no solo para o trigo é ligeiramente superior do que na maioria dos países europeus. Todavia, o CCRSA observa que, no caso de se manter esse pH baixo, as concentrações de cádmio nas culturas tenderão a ser mais baixas (aumento inferior) na Suécia, em comparação com a tendência na maior parte da Europa, dado que, para uma entrada igual, o aumento de cádmio no solo é mais lento.

(47)

No que diz respeito à exposição ao cádmio através da alimentação, o CCRSA conclui que o relatório sueco não fornece dados que indiquem que a exposição ao cádmio por via alimentar é mais elevada na Suécia do que no resto da Europa, quer em média, quer nos percentis superiores de exposição. As tendências recentes não apontam para uma tendência crescente em termos de exposição alimentar, incluindo a carga corporal de cádmio na população em geral. Por último, o CCRSA observa que o relatório sueco prova que os efeitos do cádmio sobre a saúde humana na Suécia podem notar-se numa carga corporal de cádmio que é inferior à anteriormente comunicada; contudo, o relatório não apresenta provas de que a população sueca seja mais sensível ao cádmio, ou se tenha tornado mais sensível do que as populações de outros países europeus.

(48)

A nível global, o CCRSA conclui que o relatório da Suécia contém uma avaliação detalhada e atualizada dos efeitos a longo prazo na saúde humana do cádmio proveniente dos adubos, através da cadeia alimentar. O CCRSA observa que o relatório não apresenta argumentos convincentes que demonstrem que a Suécia é um caso único ou que os dados surgidos após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 indiciem razões específicas para maior preocupação.

(49)

Em conclusão, a Comissão considera que o Reino da Suécia não apresentou justificação da medida nacional que pretende aplicar no que respeita ao teor máximo de cádmio nos adubos, com base em novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou motivadas por qualquer problema específico na Suécia que tenha surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(50)

A Comissão observa que a notificação sueca não refere a proteção do meio de trabalho como motivo para introduzir a medida notificada.

IV.   CONCLUSÃO

(51)

Segundo o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, se um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização da União, essas disposições têm de ser justificadas por novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho, tem de existir um problema específico do Estado requerente e o problema tem de ter surgido após a adoção da medida de harmonização.

(52)

No caso vertente, após ter examinado o pedido sueco, a Comissão considera que o Reino da Suécia não forneceu novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho que demonstrem que existe, no seu território, um problema específico, surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, relativo aos adubos, e que requeira a introdução das disposições nacionais notificadas.

(53)

Por conseguinte, o pedido do Reino da Suécia no sentido de se introduzirem medidas nacionais com vista a reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados até um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo não satisfaz as condições previstas no artigo 114.o, n.o 5.

(54)

Nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do Tratado CE, a Comissão aprova ou rejeita a proposta de disposições nacionais em causa depois de ter verificado se constituem ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(55)

Uma vez que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia não cumpre as condições de base enunciadas no artigo 114.o, n.o 5, a Comissão não necessita de verificar o preenchimento das condições previstas no artigo 114.o, n.o 6.

(56)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia, no sentido de introduzir disposições nacionais que derrogam ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é admissível mas não preenche as condições previstas no artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, uma vez que a Suécia não apresentou novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou com base em qualquer problema específico no seu território que tenha surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(57)

A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas nacionais notificadas não podem ser aprovadas em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As disposições nacionais previstas e destinadas a reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados, do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas, que o Reino da Suécia notificou à Comissão em 17 de outubro de 2011 são rejeitadas.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21, substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(5)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 19.

(6)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS — Svensk Författningssamling) de 14 de julho de 1998.

(7)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS — Svensk Författningssamling) de 4 de junho de 2009.

(8)  JO C 309 de 21.10.2011, p. 8., e JO C 339 de 19.11.2011, p. 24.

(9)  http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf.

(10)  Decisão 2012/230/UE da Comissão, de 18 de abril de 2012, que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE (JO L 116 de 28.4.2012, p. 29).

(11)  http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/sct/documents/out162_en.pdf.

(12)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(13)  http://esis.jrc.ec.europa.eu/doc/risk_assessment/REPORT/cdoxidereport302.pdf.

(14)  JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.

(15)  http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf

(16)  Os pareceres do CCRSA estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/opinions/index_en.htm#id5.


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