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Document 32012D0668

2012/668/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de outubro de 2012 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Bulgária em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a febre aftosa [notificada com o número C(2012) 7454]

OJ L 299, 27.10.2012, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/668/oj

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Bulgária em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a febre aftosa

[notificada com o número C(2012) 7454]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2012/668/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre aftosa tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 14.o, n.o 4 da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2011/730/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a febre aftosa na Bulgária, em 2011 (3), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adoção de tais medidas na Bulgária em 2011. Em 9 de dezembro de 2011 e em 24 de janeiro de 2012, a Bulgária apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Decisão 2009/470/CE, a Bulgária informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Bulgária em 19 de junho de 2012. A Bulgária anuiu por correio eletrónico datado de 20 de junho de 2012.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre aftosa na Bulgária em 2011.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre aftosa na Bulgária em 2011 é fixada em 463 583,37 EUR.

Artigo 2.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 36.


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