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2012/368/UE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 29 de junho de 2012 , que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
2012/368/EU, Euratom: Decision of the European Parliament, the Council, the Commission, the Court of Justice of the European Union, the Court of Auditors, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions of 29 June 2012 amending Decision 2009/496/EC, Euratom on the organisation and operation of the Publications Office of the European Union
2012/368/UE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 29 de junho de 2012 , que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
OJ L 179, 11.7.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 015 P. 270 - 271
In force
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11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES
de 29 de junho de 2012
que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
(2012/368/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
O CONSELHO,
A COMISSÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE CONTAS,
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Torna-se necessário alterar a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1), a fim de a adaptar às disposições dos Tratados, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, e, em especial, de acrescentar o Conselho Europeu como instituição signatária. |
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(2) |
O Comité de Direção do Serviço das Publicações decidiu, na sua reunião de 2 de julho de 2010, que o Conselho Europeu se tornasse uma instituição signatária e, em 14 de abril de 2011, que a Decisão 2009/496/CE, Euratom fosse consequentemente alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/496/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia». |
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2) |
A lista das instituições e órgãos com poderes de adoção passa a ter a seguinte redação: «O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO EUROPEU, O CONSELHO, A COMISSÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES,». |
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3) |
No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado "Serviço") é um serviço interinstitucional que tem por objeto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.». |
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4) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração. O Serviço Europeu para a Ação Externa pode igualmente cooperar com o Serviço e, para esse efeito, celebrar convenções de serviço.». |
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5) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É instituído um comité de direção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direção na qualidade de observador. O Banco Central Europeu é representado pelo Secretário da sua Comissão Executiva ou pelo seu suplente designado.». |
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6) |
A lista dos signatários passa a ter a seguinte redação: «Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho Europeu, Pelo Conselho, Pela Comissão, Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Pelo Tribunal de Contas, Pelo Comité Económico e Social Europeu, Pelo Comité das Regiões,». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 29 de junho de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
Villy SØVNDAL
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Presidente
Vassilios SKOURIS
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
O Presidente
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO
(1) JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.