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Document 32012D0102

2012/102/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012 , que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2012) 869]

OJ L 48, 21.2.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 049 P. 239 - 239

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/102/oj

21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2012

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2012) 869]

(2012/102/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação à Diretiva 2000/29/CE, a Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (2) autoriza os Estados-Membros que participam no programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a permitir, durante um período limitado, a introdução na União de solo contaminado com esses pesticidas para tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos. Este programa ainda está a decorrer.

(2)

Atendendo às circunstâncias que justificam a derrogação contemplada pela Decisão 2005/51/CE e no interesse das boas práticas legislativas, convém agora prorrogar essa derrogação por cinco anos.

(3)

A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «29 de fevereiro de 2012» é substituída pela data «28 de fevereiro de 2017».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 21.


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