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Document 32011R1239

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

OJ L 318, 1.12.2011, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1239/oj

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1239/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido a um nível próximo ou mesmo superior ao do preço do mercado interno da União há vários meses. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Nova Iorque e de Londres para Março, Maio e Julho de 2012, apontam para a manutenção de preços elevados. Prevê-se, por conseguinte, que as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais aumentem apenas moderadamente durante a campanha de comercialização de 2011/2012.

(2)

A previsão do balanço do açúcar da União para a campanha de comercialização de 2011/2012 indica uma diferença negativa entre disponibilidade e utilização. O baixo nível de existências em final de campanha daí resultante poderá comprometer a oferta do mercado de açúcar da União.

(3)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, é necessário tornar mais fáceis as importações, mediante a redução do direito de importação para determinadas quantidades de açúcar, à semelhança do previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (2). Importa determinar a quantidade e a taxa de redução do direito tendo em conta a situação actual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União e a nível mundial. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso.

(4)

É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas.

(5)

É necessário constituir uma garantia para cada proposta. Esta deve servir de garantia para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, deve ser liberada.

(6)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. A fim de simplificar e normalizar estas comunicações, devem ser disponibilizados modelos.

(7)

Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direito aduaneiro e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades deferidas.

(8)

Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial.

(9)

Deve estabelecer-se expressamente que, durante os primeiros três meses da campanha de comercialização, os certificados de importação de açúcar em bruto para refinação devem ser emitidos apenas às refinarias a tempo inteiro.

(10)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um concurso, com o número de referência 09.4313, para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro.

Esse direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 (3).

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4).

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 7 de Dezembro de 2011, às 12h00, hora de Bruxelas.

2.   Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, de 14 e 21 de Dezembro de 2011, 11 e 25 de Janeiro de 2012, 1 e 15 de Fevereiro de 2012, 6 e 27 de Junho de 2012 e 11 de Julho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas por operadores estabelecidos na União. Devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador se encontra registado para efeitos do IVA.

2.   As propostas devem ser apresentadas através do formulário de pedido de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

3.   O formulário de pedido pode ser apresentado por via electrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

4.   As propostas só são admissíveis se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Das propostas devem constar:

i)

na casa 4, o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos do IVA,

ii)

nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar objecto da proposta, que não pode ser inferior a 20 toneladas e não pode exceder 45 000 toneladas, sem casas decimais,

iii)

na casa 20, o montante proposto do direito aduaneiro, expresso em euros por tonelada de açúcar, com duas casas decimais no máximo,

iv)

na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1;

c)

As propostas devem ser redigidas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas;

d)

As propostas devem indicar uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas;

e)

As propostas não devem incluir condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento.

5.   Não são admissíveis as propostas que não satisfaçam o disposto nos n.os 1 e 2.

6.   Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.

7.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6), cada proponente deve constituir uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Caso a proposta seja aceite, esta garantia constituirá a garantia do certificado de importação.

3.   A garantia referida no n.o 1 é liberada caso a proposta seja rejeitada.

Artigo 5.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.

2.   As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.

3.   Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, devem informar desse facto o proponente.

4.   As autoridades competentes devem informar a Comissão, por telecópia, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. A comunicação não deve incluir os dados referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), subalínea i).

5.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes devem informar a Comissão desse facto, por telecópia, dentro do mesmo prazo.

Artigo 6.o

À luz da situação actual e da evolução previsível dos mercados do açúcar a nível mundial e da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos, uma taxa mínima de direito aduaneiro, adoptando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima do direito aduaneiro. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o deve ser liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.

Artigo 7.o

1.   Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, todas as propostas são rejeitadas.

2.   As autoridades competentes em causa devem informar os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à data da publicação do regulamento de execução referido no artigo 6.o, do resultado da participação de cada um deles no concurso parcial.

Artigo 8.o

1.   Até ao último dia útil da semana seguinte àquela em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, a autoridade competente deve emitir certificados de importação a qualquer proponente cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima do direito aduaneiro fixada para esse código pela Comissão. As quantidades devem ser adjudicadas tendo em conta o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o.

As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem emitir certificados para propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4.

2.   Os certificados de importação devem conter as seguintes informações:

a)

Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar adjudicada;

c)

Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes da parte A do anexo I;

d)

Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo I.

3.   Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

4.   É aplicável o disposto no artigo 153.o n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase, e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 9.o

Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial referido no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Até ao último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação ao abrigo do presente regulamento. As comunicações devem ser transmitidas electronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 21.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO

A.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Em búlgaro

:

Внесена при намалена ставка на митото съгласно Регламент (ЕС) № 1239/2011; референтен номер 09.4313

Em espanhol

:

Importado con derecho de aduana reducido en virtud del Reglamento de Ejecución (UE) no 1239/2011; Número de referencia 09.4313

Em checo

:

Dovezeno se sníženou celní sazbou v souladu s prováděcím nařízením (EU) č. 1239/2011; Referenční číslo 09.4313

Em dinamarquês

:

Importeret til en nedsat toldsats i henhold til forordning (EU) nr. 1239/2011; Referencenummer 09.4313

Em alemão

:

Eingeführt zum ermäßigten Zollsatz gemäß der Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1239/2011; Referenznummer 09.4313

Em estónio

:

Imporditud vähendatud tollimaksuga vastavalt määrusele (EL) nr 1239/2011; viitenumber 09.4313

Em grego

:

Εισαγωγή με μειωμένο δασμό δυνάμει του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 1239/2011· αριθμός αναφοράς 09.4313

Em inglês

:

Imported at reduced customs duty pursuant to Implementing Regulation (EU) No 1239/2011; reference number 09.4313

Em francês

:

Importés à des taux de droits réduits conformément au règlement d'exécution (UE) no 1239/2011; numéro de référence 09.4313

Em italiano

:

Importato applicando un’aliquota ridotta del dazio doganale, a norma del regolamento di esecuzione (UE) n. 1239/2011; Numero di riferimento 09.4313

Em letão

:

Importēts ar samazinātu muitas nodokli saskaņā ar Īstenošanas regulu (ES) Nr. 1239/2011; atsauces numurs 09.4313

Em lituano

:

Importuota taikant sumažintą muitą pagal Įgyvendinimo reglamentą (ES) Nr. 1239/2011; Nuorodos numeris 09.4313

Em húngaro

:

Behozatal csökkentett vámtétel mellett az 1239/2011/EU rendelet alapján; hivatkozási szám 09.4313

Em maltês

:

Impurtat b’dazju doganali mnaqqas skont ir-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1239/2011; Numru ta’ referenza 09.4313

Em neerlandês

:

Ingevoerd tegen verlaagd douanerecht overeenkomstig Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1239/2011; referentienummer 09.4313

Em polaco

:

Przywóz z zastosowaniem obniżonych stawek celnych zgodnie z rozporządzeniem wykonawczym (UE) nr 1239/2011; numer referencyjny 09.4313

Em português

:

Importado a taxa reduzida de direito aduaneiro ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1239/2011; Número de referência 09.4313

Em romeno

:

Importat cu taxă vamală redusă conform Regulamentului de punere în aplicare (UE) nr. 1239/2011; Număr de referință 09.4313

Em eslovaco

:

Dovoz so zníženým clom podľa nariadenia (EÚ) č. 1239/2011; referenčné číslo 09.4313

Em esloveno

:

Uvoz po znižani carini v skladu z Izvedbeno uredbo (EU) št. 1239/2011; referenčna številka 09.4313

Em finlandês

:

Tuonti alennetuin tullein asetuksen (EU) N:o 1239/2011 mukaisesti; Viitenumero 09.4313

Em sueco

:

Importerad till nedsatt tullsats enligt genomförandeförordning (EU) nr 1239/2011; Referensnummer 09.4313

B.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Em búlgaro

:

Мито (мито върху приетата оферта)

Em espanhol

:

Derecho de aduana (derecho de aduana de la oferta seleccionada)

Em checo

:

Clo: (clo platné pro vybranou nabídku)

Em dinamarquês

:

Toldsats: (toldsats for det antagne bud)

Em alemão

:

Zollsatz: (Zollsatz für das erfolgreiche Angebot)

Em estónio

:

Tollimaks: (hankelepingu suhtes kohaldatav tollimaks)

Em grego

:

Δασμός: (δασμός της κατακυρωθείσας προσφοράς)

Em inglês

:

Customs duty: (customs duty of the awarded tender)

Em francês

:

Droit de douane: (droit de douane du marché attribué)

Em italiano

:

Dazio doganale: (dazio doganale dell’aggiudicazione)

Em letão

:

Muitas nodoklis: (konkursā uzvarējušā piedāvājuma muitas nodoklis)

Em lituano

:

Muitas (konkursą laimėjusiam pasiūlymui taikomas muitas)

Em húngaro

:

Vámtétel: (a nyertes ajánlat szerinti vámtétel)

Em maltês

:

Dazju doganali: (dazju doganali tal-offerta magħżula)

Em neerlandês

:

Douanerecht: (douanerecht voor de gegunde inschrijving)

Em polaco

:

Cło: (cło zatwierdzonej oferty)

Em português

:

Direito aduaneiro: (direito aduaneiro aplicável à proposta adjudicada)

Em romeno

:

Taxă vamală: (taxa vamală aplicabilă ofertei selecționate)

Em eslovaco

:

Clo: (clo vybranej ponuky)

Em esloveno

:

Carina: (carina dodeljene ponudbe)

Em finlandês

:

Tulli: (voittaneeseen tarjoukseen sovellettava tulli)

Em sueco

:

Tullsats: (tullsats för det antagna anbudet)


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