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Document 32011R1183

Regulamento (UE) n. o  1183/2011 do Conselho, de 14 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  521/2008 relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

OJ L 302, 19.11.2011, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 062 P. 206 - 208

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0559

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1183/oj

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2011 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 187.o e 188.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (a seguir designada «empresa comum PCH») foi constituída em 30 de Maio de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (2) pelos seus membros fundadores, o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta europeia «pilhas de Combustível e Hidrogénio» (a seguir designado «Agrupamento Industrial») e a Comissão.

(2)

O Agrupamento de Investigação tornou-se membro da empresa comum PCH em 14 de Julho de 2008. O Agrupamento de Investigação presta uma contribuição tanto financeira como em espécie para a realização dos objectivos da empresa comum PCH. Tendo em conta a composição específica da empresa comum PCH, bem como as suas regras e a natureza, objectivos e âmbito das suas actividades, os membros do Agrupamento de Investigação podem beneficiar dos resultados obtidos tal como os membros do Agrupamento Industrial. Por conseguinte, justifica-se permitir que a contribuição em espécie proveniente tanto do Agrupamento Industrial como do Agrupamento de Investigação seja contabilizada como fundos equivalentes.

(3)

O Agrupamento de Investigação tornou-se membro da empresa comum PCH, pelo que é oportuno considerar que as contribuições em espécie das organizações de investigação (incluindo universidades e centros de investigação) sejam equivalentes à contribuição da União, na acepção dos Estatutos da empresa comum PCH constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 (a seguir designados «os Estatutos»).

(4)

A empresa comum PCH está a funcionar há mais de dois anos e durante esse período foi completado todo o ciclo operacional, com a publicação de convites à apresentação de propostas, avaliação de propostas, negociação de financiamento e celebração das convenções de subvenção. A experiência adquirida nesse período revela que os níveis máximos de financiamento de projectos de todos os participantes no âmbito da empresa comum PCH tiveram de ser significativamente reduzidos. Em consequência, verificou-se que o nível de participação nas acções da empresa comum PCH foi consideravelmente inferior às expectativas iniciais.

(5)

O Conselho de Administração aprovou as alterações do Regulamento (CE) n.o 521/2008, nos termos dos Estatutos.

(6)

O facto de permitir a contabilização de todas as contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas participantes nas actividades como financiamento equivalente constituiria o reconhecimento da qualidade de membro do Agrupamento de Investigação e melhoraria os níveis de financiamento, no pleno respeito do princípio fundamental de equivalência dos fundos, bem como da necessidade de uma aplicação equitativa e equilibrada das reduções de financiamento aos diferentes tipos de participantes.

(7)

Os custos de funcionamento do Gabinete de Programa da empresa comum PCH (a seguir designado «Gabinete de Programa») deverão ser assumidos pelos seus três membros. É conveniente prever que todos os membros da empresa comum PCH tenham o mesmo calendário de pagamentos.

(8)

A Comissão deverá dispor de um certo grau de flexibilidade no que respeita às medidas a adoptar em caso de insuficiente equivalência do financiamento.

(9)

Actualmente, o nível de financiamento é determinado após cada avaliação das propostas recebidas. A fim de permitir aos beneficiários fazer uma estimativa do nível do potencial financiamento, cada convite à apresentação de propostas deverá poder especificar o nível de financiamento mínimo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 521/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 521/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A empresa comum PCH pode ter estruturas próprias de auditoria interna.».

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 3, do anexo do Regulamento (CE) n.o 521/2008, o presente regulamento de alteração em nada afecta os direitos e obrigações decorrentes das convenções de subvenção e de outros contratos celebrados pela empresa comum PCH antes da entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, não afecta os limites máximos de financiamento nelas/neles fixados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o n.o 2, alínea a), do anexo do presente regulamento é aplicável com efeitos desde 14 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  Parecer de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 153 de 12.6.2008, p.1.


ANEXO

Os Estatutos da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

assegurar que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH, nos termos do artigo 12.o dos presentes Estatutos, seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 50 % dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH em fracções acordadas,

assegurar que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT financiadas pela empresa comum PCH, juntamente com as contribuições dos outros beneficiários, seja pelo menos equivalente à contribuição da União,»;

b)

No n.o 3, segundo parágrafo, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

assegurar que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH, nos termos do artigo 12.o dos presentes Estatutos, seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 1/12 dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH em fracções acordadas.».

2.

O artigo 12.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os custos operacionais da empresa comum PCH são cobertos pela contribuição financeira da União e por contribuições em espécie das entidades jurídicas que participam nas actividades. A contribuição das entidades jurídicas participantes deve ser pelo menos equivalente à contribuição financeira da União.

As receitas devem ser tratadas de acordo com as Regras de Participação estabelecidas na Decisão n.o 1982/2006/CE.

O presente número é aplicável a partir da data em que o Agrupamento de Investigação se tornou membro da empresa comum PCH.»;

b)

No n.o 7, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se a avaliação determinar que a contribuição em espécie proveniente das entidades jurídicas participantes não atingiu o nível exigido, a Comissão pode reduzir a sua contribuição no ano seguinte.

Se se determinar que, durante dois anos consecutivos, a contribuição em espécie proveniente das entidades jurídicas participantes não atingiu o nível exigido a Comissão pode propor ao Conselho a extinção da empresa comum PCH.».

3.

No artigo 15.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O Conselho de Administração pode decidir fixar um nível mínimo de financiamento para cada categoria de participantes num determinado convite à apresentação de propostas.».


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