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Document 32011R1127

Regulamento de Execução (UE) n. o  1127/2011 da Comissão, de 7 de Novembro de 2011 , relativo à não aprovação da substância activa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 289, 8.11.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 049 P. 219 - 220

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1127/oj

8.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1127/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 2011

relativo à não aprovação da substância activa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O ácido 2-naftiloxiacético é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (4) e (CE) n.o 2229/2004 (5) da Comissão estabelecem normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o ácido 2-naftiloxiacético.

(3)

Em conformidade com o artigo 24.o-F, o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 25.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, foi adoptada a Decisão 2009/65/CE da Comissão, de 26 Janeiro 2009, relativa à não inclusão da substância activa ácido 2-naftiloxiacético no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (6).

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado à Itália, em substituição de França, que tinha sido originalmente designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2009/65/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Itália avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 21 de Maio de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos do ácido 2-naftiloxiacético em 28 de Abril de 2011 (7). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ácido 2-naftiloxiacético.

(7)

Com base nos novos dados apresentados pelo requerente e incluídos no relatório complementar, foi possível estabelecer uma dose diária admissível. Todavia, aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários outros aspectos preocupantes. Não foi, nomeadamente, possível efectuar uma avaliação da exposição dos consumidores na medida em que faltava informação necessária relativamente à exposição animal, metabolismo vegetal, ensaios para determinação de resíduos, estudos sobre a transformação e definição de resíduos vegetais. Além disso, faltavam também dados que permitissem chegar a uma conclusão sobre o risco para as abelhas, minhocas e macrorganismos do solo.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(9)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerando 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido 2-naftiloxiacético satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Por conseguinte, o ácido 2-naftiloxiacético não deve ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 2009/65/CE.

(12)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao ácido 2-naftiloxiacético, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância activa

Não é aprovada a substância activa ácido 2-naftiloxiacético.

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 2009/65/CE é revogada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(5)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(6)  JO L 23 de 27.1.2009, p. 33.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 2-naphthylacetic acid (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa ácido 2-naftiloxiacético). EFSA Journal 2011; 9(5): 2152 [52 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2152. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


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