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Document 32011R0584
Commission Implementing Regulation (EU) No 584/2011 of 17 June 2011 approving non-minor amendments to the specification for a name entered in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Grana Padano (PDO))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 584/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 584/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)]
JO L 160 de 18.6.2011, p. 65–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
18.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 584/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2011
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Grana Padano» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
A Comissão recebeu uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, enviada, através das autoridades suíças, pela empresa Chäs & Co Käsehandel GmbH, Inhaber Urs Reichen, Grubenstr 39, 8045 Zürich, Suíça. Por ofício de 6 de Abril de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas. |
(4) |
Uma vez que foi alcançado um acordo no prazo de seis meses, o qual inclui alterações menores ao caderno do especificações, a Comissão deve adoptar uma decisão. |
(5) |
À luz destes elementos, devem ser aprovadas as alterações e publicado o documento único alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações que consta do anexo II, relativas à denominação que figura no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Aplica-se o documento único alterado que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
(3) JO C 199 de 25.8.2009, p. 24.
ANEXO I
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Grana Padano (DOP)
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«GRANA PADANO»
N.o CE: IT-PDO-0217-0011-26.7.2006
IGP ( ) DOP (X)
1. Nome
«Grana Padano»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto (conforme anexo III)
Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Queijo de pasta dura, cozida, de cura lenta, fabricado durante todo o ano e utilizado como queijo de mesa ou para ralar, produzido a partir de leite cru parcialmente desnatado, proveniente de vacas cuja alimentação de base é constituída por forragens verdes ou conservadas, proveniente de duas ordenhas diárias. É permitida a transformação do leite de uma ordenha única ou da mistura de duas. O queijo apresenta forma cilíndrica, bordo com abaulamento lateral ligeiro ou nulo e faces planas levemente orladas.
O diâmetro de cada unidade varia entre 35 e 45 cm, com 18 a 25 cm de altura lateral, em função das condições técnicas de produção.
Pesa entre 24 e 40 kg e tem crosta dura e lisa de 4 a 8 mm de espessura.
A pasta é dura, de estrutura granulosa fina e fractura radial escamada com olhos incipientes. O teor mínimo de matéria gorda no resíduo seco é de 32 %. A cor da crosta é escura ou amarelo-ouro. A pasta é branca ou amarelo-palha e possui aroma perfumado e sabor delicado.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Leite de vaca cru, fermentos lácteos naturais, coalho de vitela.
O leite provém de vacas criadas na área identificada no ponto 4.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
A alimentação de base das vacas leiteiras é constituída por forragem verde ou conservada e aplica-se às vacas lactantes, secas e de idade superior a 7 meses.
A alimentação das vacas leiteiras baseia-se na utilização de alimentos obtidos a partir de culturas do território de produção do «Grana Padano» DOP.
Na ração diária, 50 % (no mínimo) da substância seca deve provir de forragem cuja relação forragens/alimentos para animais, relativamente à matéria seca, não seja inferior a 1.
No mínimo 75 % da substância seca das forragens da ração diária deve provir de alimentos produzidos no território de produção do leite.
Os alimentos autorizados são enunciados numa lista que inclui os elementos seguintes:
— |
forragem: forragem verde, feno, palha, ensilagem (não admitida para a produção do queijo de tipo «Trentingrana»); |
— |
matéria-prima destinada à alimentação do gado, agrupada por categorias, cuja adição às forragens é autorizada: cereais e derivados, semioleaginosas e derivados, bolbos, raízes e respectivos produtos, forragens desidratadas, derivados da indústria açucareira, sementes de leguminosas, gorduras, minerais, aditivos. |
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As operações de produção e cura têm de ocorrer obrigatoriamente no território da área de produção identificada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
As operações de ralagem e de acondicionamento devem obrigatoriamente ocorrer no território da área de produção identificada no ponto 4, pois o queijo ralado fresco é um produto muito sensível e a conservação das suas características organolépticas pressupõe acondicionamento imediato, de modo a impedir que seque. Além disso, o acondicionamento imediato em embalagens identificadas com a denominação de origem garante melhor a autenticidade do produto ralado, que, por natureza, é mais difícil de identificar do que um queijo inteiro (tal como confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 2003).
A utilização das raspas que resultam do corte e acondicionamento do «Grana Padano» DOP em porções, de peso variável e/ou fixo, em blocos, cubos, porções individuais, etc. para a produção do «Grana Padano» ralado, só é autorizada se forem respeitadas as condições seguintes: 18 % de percentagem máxima de crosta; garantia permanente da rastreabilidade das unidades de «Grana Padano» DOP que estão na origem das raspas; selecção, por código de identificação e mês de produção, das raspas destinadas a utilização posterior ou a transferência entre estabelecimentos; transporte autorizado apenas dentro da exploração ou grupo de explorações e desde que estas se situem dentro dos limites da área de origem. É proibida a comercialização das raspas destinadas à produção de «Grana Padano» ralado.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A marca oficial que atesta que o produto obedece aos critérios que autorizam a utilização da denominação de origem protegida «Grana Padano» e que deve figurar quer nas unidades inteiras quer em todas as embalagens de queijo «Grana Padano» DOP em porções ou ralado, é constituída por um losango que encerra as inscrições «GRANA» e «PADANO», em caracteres maiúsculos de imprensa. Nos cantos superior e inferior do losango, cujas arestas são arredondadas, figuram, respectivamente, as iniciais «G» e «P».
As cintas de marcação que, durante a moldagem, imprimem em cada queijo, a frio, a marca de origem, são compostas por uma série de losangos pontilhados, no interior dos quais figuram alternadamente as inscrições «GRANA» e «PADANO», bem como as indicações necessárias à identificação do queijeiro produtor e as relativas ao mês e ano de produção.
A utilização das cintas de marcação especificamente previstas para o tipo «Trentingrana» só é autorizada para o «Grana Padano» DOP produzido na Província Autónoma de Trento, desde que o queijo seja produzido exclusivamente com leite proveniente de vacas alimentadas com forragem, sem qualquer tipo de ensilagem, durante todo o ano. As cintas de marcação são compostas por duas filas de losangos pontilhados, atravessados pela inscrição «TRENTINO»; no centro, entre as formas estilizadas de um conjunto montanhoso, figura a inscrição «TRENTINO», da esquerda para a direita e da direita para a esquerda.
A identificação da origem por meio de cintas de identificação é completada pela aposição de uma placa de caseína ostentando a inscrição «GRANA PADANO», o ano de produção e um código alfanumérico que identifica inequivocamente todos os queijos.
O «Grana Padano» curado durante pelo menos 20 meses após moldagem, dentro do perímetro da área de produção, pode receber a qualificação «RISERVA» (reserva). A categoria «GRANA PADANO RISERVA» é indicada por uma segunda marca a quente, aposta lateralmente em cada queijo a pedido dos operadores, segundo modalidades idênticas às previstas para aposição da marca da DOP. A marcação em questão é composta por um desenho circular, atravessado ao centro pela inscrição «RISERVA». Ao alto figura a inscrição «OLTRE» (mais de) e o número «20», e na base a inscrição «MESI» (mês).
No que respeita ao produto embalado, estão previstas as seguintes categorias: «GRANA PADANO OLTRE 16 MESI» («Grana Padano» com mais de 16 meses) e «GRANA PADANO RISERVA» («Grana Padano» Reserva).
Nas embalagens de queijo da categoria «Grana Padano oltre 16 mesi», o logótipo GRANA PADANO é acompanhado da menção «OLTRE 16 MESI», disposta numa única linha entre dois traços paralelos.
Nas embalagens de queijo da categoria «Grana Padano riserva», o logótipo do GRANA PADANO é acompanhado da reprodução da marcação a quente «RISERVA».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção e ralagem do «Grana Padano» DOP corresponde ao território das províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania, Vercelli, Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova (margem esquerda do Pó), Milano, Monza, Pavia, Sondrio, Varese, Trento, Padova, Rovigo, Treviso, Venezia, Verona, Vicenza, Bologna (margem direita do Reno), Ferrara, Forlì Cesena, Piacenza, Ravenna e Rimini. A área de produção compreende ainda os seguintes municípios da província de Bolzano: Anterivo, Lauregno, Proves, Senale-S. Felice e Trodena.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A área de produção do «Grana Padano» DOP coincide, em grande parte, com a região da planície do Pó, ou seja, a área geográfica do leito do Pó, que se caracteriza por terrenos irrigados, aluvionares, de origem fluvio-glaciário, fraco declive, ricos em água e que se contam entre os mais férteis do mundo e mais bem adaptados à produção de forragens.
Estas características pedológicas, associadas ao microclima específico da zona, favorecem a produção de milho, que representa a base forrageira mais importante para as vacas cujo leite se destina à produção do «Grana Padano» DOP. Efectivamente, o milho pode constituir até 50 % da substância seca ingerida.
O arroteamento e a irrigação da região da planície do Pó, a partir do século XI, permitiram o desenvolvimento local da criação de bovinos. A existência de grandes quantidades de leite em excesso relativamente às necessidades quotidianas da população rural fomentou e tornou necessário transformar o leite em queijo que se pudesse conservar. Ainda hoje, a existência de forragens em abundância, sobretudo de milho, associada à grande disponibilidade de água, constitui um elemento fundamental para a preservação da criação de bovinos e a produção de leite.
5.2. Especificidade do produto
A especificidade do «Grana Padano» DOP é determinada pelo seguinte:
— |
dimensões e peso unitário, |
— |
propriedades morfológicas especiais da pasta, devidas à técnica de produção, caracterizada por textura granulosa que favorece a fractura típica em raspas, |
— |
cor da pasta, branca ou amarelo-palha, sabor delicado e aroma perfumado, devidos essencialmente à utilização de grande quantidade de milho ceroso na alimentação das vacas, |
— |
teor de água e matéria gorda sensivelmente idêntico ao teor de proteínas, |
— |
degradação natural importante das proteínas em peptonas, péptidos e aminoácidos livres, |
— |
resistência a cura prolongada, excedendo mesmo 20 meses. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A relação causal entre o «Grana Padano» DOP e a sua área de origem prende-se com os seguintes elementos:
— |
o grande potencial de irrigação da planície do Pó e disponibilidade de forragens, entre as quais se destaca o milho ceroso, a que se devem as características específicas de cor branca ou amarelo-palha, sabor e aroma da pasta, enunciadas no ponto 5.2, |
— |
a utilização de ensilagem de milho (ou milho ceroso) reflecte-se directamente na alimentação das vacas leiteiras pela redução de compostos cromáticos, tais como os carotenos, as antocianas e a clorofila, relativamente aos contidos na alimentação à base de essências forrageiras de cor verde ou de feno de diversos tipos. Esta alimentação pobre em compostos cromáticos resulta directamente da armazenagem do milho em silos, |
— |
a utilização de leite cru, que introduz na caseificação bactérias lácteas típicas do território, |
— |
a utilização de fermentos lácteos naturais, que criam um elo microbiológico ininterrupto com o território de produção. Efectivamente, o leite, sob a forma de soro de leite e, consequentemente, de fermento lácteo natural, constitui, por um lado, o elo de ligação das queijarias com o território e garante, por outro, a utilização contínua e constante de bactérias lácteas típicas da área de origem, responsáveis pelas principais características específicas do queijo «Grana Padano» DOP. |
A relação causal entre as características do produto e a sua área geográfica de origem verifica-se igualmente na pessoa do queijeiro, que sempre teve importância capital na produção do «Grana Padano» DOP.
Ainda hoje, a transformação do leite em «Grana Padano» DOP é confiada a queijeiros e não a pessoal técnico ou científico.
Referência à publicação do caderno de especificações
Foi dado início ao procedimento nacional de oposição relativo à proposta de alteração da denominação de origem protegida «Grana Padano».
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado
— |
no seguinte sítio Web: http://www.politcheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/335 ou |
— |
acedendo directamente à página de apresentação do ministério (www.politicheagricole.it) e clicando em «Qualità e sicurezza» (no lado superior direito do ecrã) e, seguidamente, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE (Reg CE 510/2006)» (Cadernos de especificações em fase de análise pela UE [nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006]). |