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Document 32011R0213

Regulamento (UE) n. ° 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 59, 4.3.2011, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 116 - 119

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/213/oj

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/4


REGULAMENTO (UE) N.o 213/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2011

que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), e, em especial, o artigo 11.o, segundo parágrafo, e o artigo 26.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Áustria solicitou a inserção, no anexo II da Directiva 2005/36/CE, de dez programas de formação relativos aos cuidados de saúde. Esses programas são regulamentados pela «Gesundheits- und Krankenpflege-Spezialaufgaben-Verordnung» (GuK-SV BGBl II Nr. 452/2005) e pela «Gesundheits- und Krankenpflege Lehr- und Führungsaufgaben Verordnung» (GuK-LFV BGBl II Nr. 453/2005).

(2)

Atendendo a que estes programas de formação austríacos são de nível equivalente ao previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da Directiva 2005/36/CE, conferem um nível profissional comparável e preparam para um nível comparável de responsabilidades e de funções, justifica-se a sua inclusão no anexo II, com base no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Directiva 2005/36/CE.

(3)

Portugal apresentou um pedido fundamentado de inclusão da formação médica especializada em oncologia médica no ponto 5.1.3. do anexo V da Directiva 2005/36/CE.

(4)

A oncologia médica visa proporcionar um tratamento sistémico do cancro. O tratamento dos doentes oncológicos tem evoluído muito ao longo da última década em resultado dos progressos científicos. A formação médica especializada em oncologia médica não consta do ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. No entanto, passou a constituir uma formação médica especializada, separada e distinta, em mais de dois quintos dos Estados-Membros, o que justifica a sua inclusão no ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE.

(5)

A fim de assegurar um nível suficientemente elevado de formação médica especializada, o período mínimo de formação exigido para que a especialidade de oncologia médica seja alvo de reconhecimento automático deve ser de 5 anos.

(6)

A França apresentou um pedido fundamentado de inclusão no ponto 5.1.3. do anexo V da Directiva 2005/36/CE da formação médica especializada em genética médica.

(7)

A genética médica é uma especialidade que responde ao rápido aumento dos conhecimentos no domínio da genética e à sua aplicação em numerosas áreas especializadas, como a oncologia, a medicina fetal, a pediatria, o tratamento das doenças crónicas. A genética médica desempenha um papel cada vez mais importante no rastreio e prevenção de numerosas patologias. A formação médica especializada em genética médica não consta do ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. No entanto, passou a constituir uma formação médica especializada, separada e distinta, em mais de dois quintos dos Estados-Membros, o que justifica a sua inclusão no ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE.

(8)

A fim de assegurar um nível suficientemente elevado de formação médica especializada, o período mínimo de formação exigido para que a especialidade de genética médica seja alvo de reconhecimento automático deve ser de 4 anos.

(9)

A Directiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de reconhecimento das qualificações profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO

Os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No ponto 1 do anexo II, a seguir a «na Áustria», é aditado o seguinte:

«—

formação específica para enfermeiros pediátricos e especializados no tratamento de adolescentes («Sonderausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»),

formação específica para enfermeiros psiquiátricos («Sonderausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»),

formação específica para enfermeiros em cuidados intensivos («Sonderausbildung in der Intensivpflege»),

formação específica para enfermeiros em cuidados intensivos pediátricos («Sonderausbildung in der Kinderintensivpflege»),

formação específica para enfermeiros em anestesiologia («Sonderausbildung in der Anästhesiepflege»),

formação específica para enfermeiros em terapias de substituição renal («Sonderausbildung in der Pflege bei Nierenersatztherapie»),

formação específica para enfermeiros em cirurgia («Sonderausbildung in der Pflege im Operationsbereich»),

formação específica em higiene hospitalar («Sonderausbildung in der Krankenhaushygiene»),

formação específica para pessoal docente de enfermagem («Sonderausbildung für Lehraufgaben in der Gesundheits- und Krankenpflege»),

formação específica para pessoal de gestão de enfermagem («Sonderausbildung für Führungsaufgaben in der Gesundheits- und Krankenpflege»),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração mínima total de treze anos e seis meses a catorze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino escolar geral e três anos de formação de base numa escola pública superior de enfermagem e seis a doze meses de formação específica numa área de especialização, ensino ou gestão.»

2.

É aditado o seguinte quadro ao ponto 5.1.3 do anexo V:

«País

Oncologia médica

Período mínimo de formação: 5 anos

Genética médica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Oncologie médicale/ Medische oncologie

 

България

Медицинска онкология

Медицинска генетика

Česká republika

Klinická onkologie

Lékařská genetika

Danmark

 

Klinisk genetik

Deutschland

 

Humangenetik

Eesti

 

Meditsiinigeneetika

Ελλάς

Παθολογική Ογκολογία

 

España

 

 

France

Oncologie

Génétique médicale

Ireland

Medical oncology

Clinical genetics

Italia

Oncologia medica

Genetica medica

Κύπρος

Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

 

Latvija

Onkoloģija ķīmijterapija

Medicīnas ģenētika

Lietuva

Chemoterapinė onkologija

Genetika

Luxembourg

Oncologie médicale

Médecine génétique

Magyarország

Klinikai onkológia

Klinikai genetika

Malta

 

 

Nederland

 

Klinische genetica

Österreich

 

Medizinische Genetik

Polska

Onkologia kliniczna

Genetyka kliniczna

Portugal

Oncologia médica

Genética médica

România

Oncologie medicala

Genetica medicala

Slovenija

Internistična onkologija

Klinična genetika

Slovensko

Klinická onkológia

Lekárska genetica

Suomi/Finland

 

Perinnöllisyyslääketiede/ Medicinsk genetik

Sverige

 

 

United Kingdom

Medical oncology

Clinical genetics»


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